Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II

Area 422,100.00ha.
Legal Jurisdiction Amazônia Legal
Year created 2026
Group Uso Sustentável
Responsible instance Federal

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - RDS Tupana Igapó-Açu II

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

Environment

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Management

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Juridical Documents

Juridical Documents - RDS Tupana Igapó-Açu II

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Decreto 13.112 Criação 08/09/2026 09/09/2026 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, com área aproximada de quatrocentos e vinte dois mil e cem hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e dois mil setecentos e quarenta e três hectares, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas. Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II: I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção; II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos; III - ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental; IV - contribuir para a conectividade entre áreas protegidas e outros territórios com uso regulado, de modo a fortalecer a gestão integrada, a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico frente às mudanças climáticas; V - promover a gestão participativa da unidade, com estímulo ao envolvimento das famílias agroextrativistas beneficiárias da reforma agrária na proteção, no ordenamento e no manejo sustentável do território, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e VI - incentivar a inovação e promover o desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade. Art. 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -DatumSIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20240729_227_120_L4, CBERS_4A_WPM_20251006_227_119_L4, CBERS_4A_WPM_20241004_226_119_L4 e CBERS_4A_WPM_2025509_226_118_L4); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2026) e da base do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC (2026). § 1o Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II no ponto 1 de c.p.a. E 728568,117 e N 9536569,888, localizado no limite do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE denominado Tupana Igapó-Açu II, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM no 44, de 21 de setembro de 2007; deste, segue por linhas retas até o ponto 2 de c.p.a. E 739521,802 e N 9532861,343, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Tupana Igapó-Açu II, até o ponto 3 de c.p.a. E 689000,698 e N 9483212,926; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 4 de c.p.a. E 683412,403 e N 9484748,299, ponto 5 de c.p.a. E 680110,286 e N 9495808,856, ponto 6 de c.p.a. E 672056,326 e N 9494670,491; até o ponto 7 de c.p.a. E 676512,269 e N 9479742,894, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto 8 de c.p.a. E 591792 e N 9430448, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue por linhas retas até o ponto 9 de c.p.a. E 591783,586 e N 9430416,776, localizado no limite demarcado do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, registrado na plataforma oficial de dados do CNUC; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, até o ponto 10 de c.p.a. E 567042,827 e N 9420236,178, localizado no limite do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 11 de c.p.a. E 567222,123 e N 9420971,572, ponto 12 de c.p.a. E 567596,903 e N 9421703,084, ponto 13 de c.p.a. E 568047,321 e N 9422310,684, ponto 14 de c.p.a. E 568663,559 e N 9422982,409, ponto 15 de c.p.a. E 569176,254 e N 9423571,224, ponto 16 de c.p.a. E 570090,744 e N 9424699,867; até o ponto 17 de c.p.a. E 570129,945 e N 9424759,361, localizado no limite do PAE denominado Purus, registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido PAE, até o ponto 18 de c.p.a. E 640454,235 e N 9510200,472, localizado no limite do PAE Purus; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Tupana Igapó-Açu II, até o ponto inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de quatrocentos e vinte e dois mil e cem hectares, calculada no Sistema de Projeção CartográficaAlbers Equal Area ConiccomDatumSIRGAS 2000, EPSG 10857. § 2o O subsolo da área descrita no § 1o integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II. § 3o Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação. Art. 3o A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20240729_227_120_L4, CBERS_4A_WPM_20251006_227_119_L4, CBERS_4A_WPM_20241004_226_119_L4 e CBERS_4A_WPM_2025509_226_118_L4), da base de dados do Incra (2026) e da base de dados do CNUC (2026), com área total aproximada de vinte e dois mil setecentos e quarenta e três hectares, conforme os seguintes memoriais descritivos: I - Área A - inicia-se no ponto 1A de c.p.a. E 728911,5650 e N 9543742,5356; localizado no limite do PAE Castanho, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM no 22, de 27 de setembro de 2004; deste, segue, contornando e excluindo o referido assentamento, até o ponto 2A de c.p.a. E 743043,1954 e N 9537597,0931; deste, segue em linha reta até o ponto 3A de c.p.a. E 743037,7768 e N 9537552,2021, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM no 44, de 21 de setembro de 2007; deste, segue, contornando e incluindo o referido assentamento, passando pelos seguintes pontos: ponto 4A de c.p.a. E 743212,8427 e N 9537095,7690, ponto 5A de c.p.a. E 741419,8472 e N 9532231,4429; até ponto 6A de c.p.a. E 739521,8022 e N 9532861,3434; deste, segue em linha reta até o ponto 7A de c.p.a. E 728568,1169 e N 9536569,8876; localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II; deste, segue, contornando e incluindo o referido assentamento, passando pelo ponto 8A de c.p.a. E 726461,4091 e N 9542610,8208, até o ponto 9A de c.p.a. E 728846,4246 e N 9543529,8743; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, inicial deste memorial descritivo; e II - Área B - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. E 689000,6976 e N 9483212,9255; deste, segue em linha reta até o ponto 2B de c.p.a. E 687830,8302 e N 9480372,3589, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue a referida margem até o ponto 3B de c.p.a. E 676512,269 e N 9479742,894, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, coincidindo com o ponto 7 do seu memorial descritivo; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 4B de c.p.a. E 672056,3256 e N 9494670,4913, ponto 5B de c.p.a. E 680110,2859 e N 9495808,8556, ponto 6B de c.p.a. E 683412,4029 e N 9484748,2990, até o ponto 1B, inicial deste memorial descritivo. Art. 4o As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação. Art. 5o Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II e em sua zona de amortecimento: I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto no 4.411, de 7 de outubro de 2002; II - a liberdade de navegação de embarcações; e III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável. Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima. Art. 6o Os assentados do Projeto de Assentamento Agroextrativista Tupana Igapó-Açu II são beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II. Art. 7o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. § 1o O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II com o Incra, em parceria com os assentados beneficiários. § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3o A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2o observarão o disposto em regulamento próprio. Art. 8o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-13.112-de-8-de-setembro-de-2026-730787340 -

Management documents - RDS Tupana Igapó-Açu II

Plan type Approval year Phase Observation