Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari
Area
22,828.00ha.
Legal Jurisdiction
Amazônia Legal
Year created
2026
Group
Uso Sustentável
Responsible instance
Federal
Area
22,828.00ha.
Legal Jurisdiction
Amazônia Legal
Year created
2026
Group
Uso Sustentável
Responsible instance
Federal
Map
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Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municipalities - RDS Mirari
| # | UF | Municipality | Population (IBGE 2018) | Non-urban population (IBGE 2010) | Urban population (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | CA area in the municipality (ha) | CA area in the municipality (%) |
|---|
Environment
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Management
- Management Agency:
- Type of council:
- Year of creation:
Juridical Documents
Juridical Documents - RDS Mirari
| Document type | Number | Document action | Document date | Publishing date | Observation | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 13.114 | Criação | 08/09/2026 | 09/09/2026 | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, com área aproximada de vinte e dois mil oitocentos e vinte e oito hectares, localizada no Município de Humaitá, Estado do Amazonas. Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari: I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção; II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações tradicionais ribeirinhas, com o reconhecimento e a valorização de seus modos de vida, suas práticas e seus conhecimentos associados ao uso sustentável dos recursos da floresta e dos ambientes aquáticos; III - ordenar o uso do território e dos recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade de conservação e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental; IV - contribuir para a manutenção da conectividade ecológica entre as áreas protegidas no interflúvio Madeira-Purus, especialmente entre a Estação Ecológica de Cuniã e outras unidades de conservação adjacentes, de modo a fortalecer a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico diante das mudanças climáticas; V - fortalecer a participação e o protagonismo das populações tradicionais residentes na conservação da natureza; e VI - incentivar a inovação e a promoção do desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade. Art. 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -DatumSIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir de imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20250630_228_123_L4), da base de dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC (2026), da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2026) e da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2025). § 1o Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari no ponto 1 de c.p.a. E 503906,4955 e N 9152835,9729; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 504066,9699 e N 9151880,7500, ponto 3 de c.p.a. E 504117,9406 e N 9151876,9301 até o ponto 4 de c.p.a. E 504137,9162 e N 9151871,0625, localizado na margem direita do Igarapé Mirari; deste, segue a montante, pela referida margem, até o ponto 5 de c.p.a. E 502431,4114 e N 9136299,5893, localizado na margem direita do Igarapé Mirari; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 6 de c.p.a. E 502473,6712 e N 9136265,5928, ponto 7 de c.p.a. E 505057,7356 e N 9136301,2922, ponto 8 de c.p.a. E 505061,9644 e N 9126893,0684, ponto 9 de c.p.a. E 510658,6600 e N 9122178,0000, ponto 10 de c.p.a. E 510656,1100 e N 9121778,7500, ponto 11 de c.p.a. E 509769,8700 e N 9119651,0000 até o ponto 12 de c.p.a. E 510884,2300 e N 9118349,8100, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã; deste, segue, por linhas retas, contornando e excluindo o limite da referida unidade de conservação, passando pelos pontos: ponto 13 de c.p.a. E 505094,4700 e N 9118322,2500, ponto 14 de c.p.a. E 505084,3100 e N 9118322,2000, ponto 15 de c.p.a. E 502183,4500 e N 9118308,1099, ponto 16 de c.p.a. E 499935,5100 e N 9118297,0700 até o ponto 17 de c.p.a. E 494504,0300 e N 9118269,2793, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 18 de c.p.a. E 498194,6080 e N 9121219,8295, ponto 19 de c.p.a. E 498194,3082 e N 9128833,7931; ponto 20 de c.p.a. E 498194,2846 e N 9129435,9089 até o ponto 21 de c.p.a. E 498039,0362 e N 9129522,6813, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz dos Perdidos, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido imóvel, passando pelos pontos: ponto 22 de c.p.a. E 498088,9700 e N 9129533,9000, ponto 23 de c.p.a. E 497911,0600 e N 9131822,4900, ponto 24 de c.p.a. E 496365,5000 e N 9132269,6700, ponto 25 de c.p.a. E 496665,0400 e N 9133428,1640, ponto 26 de c.p.a. E 496952,1400 e N 9134538,5900, ponto 27 de c.p.a. E 497641,7400 e N 9134373,6300, ponto 28 de c.p.a. E 497567,6200 e N 9135025,2700, ponto 29 de c.p.a. E 499656,2800 e N 9134507,2500, ponto 30 de c.p.a. E 499525,4000 e N 9135495,6100, ponto 31 de c.p.a. E 497433,6900 e N 9135996,9900, ponto 32 de c.p.a. E 497366,1700 e N 9136522,0600, ponto 33 de c.p.a. E 499465,4100 e N 9135993,7000, ponto 34 de c.p.a. E 499316,6700 e N 9137082,4800, ponto 35 de c.p.a. E 497175,7400 e N 9137583,4900, ponto 36 de c.p.a. E 497000,0700 e N 9139227,5200, ponto 37 de c.p.a. E 497004,8645 e N 9141179,8920, ponto 38 de c.p.a. E 497012,6300 e N 9144342,1300 até o ponto 39 de c.p.a. E 497858,3271 e N 9144305,8592, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz dos Perdidos, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 40 de c.p.a. E 497842,1400 e N 9144224,7900, ponto 41 de c.p.a. E 499802,9900 e N 9144287,0000, ponto 42 de c.p.a. E 500597,2944 e N 9146185,4448, ponto 43 de c.p.a. E 501241,6300 e N 9147725,7900 até o ponto 44 de c.p.a. E 501235,5921 e N 9147913,5101, localizado no limite do imóvel denominado Seringal Porto Alegre I, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido imóvel, passando pelos pontos: ponto 45 de c.p.a. E 501251,1033 e N 9147942,8699 até o ponto 46 de c.p.a. E 502017,1500 e N 9149392,8400, localizado na divisa do imóvel Seringal Porto Alegre I com o imóvel Seringal Porto Alegre II, ambos certificados no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o imóvel Seringal Porto Alegre II, passando pelos pontos: ponto 47 de c.p.a. E 501381,0343 e N 9153228,1283, ponto 48 de c.p.a. E 501355,2905 e N 9153383,3811 até o ponto 49 de c.p.a. E 501316,1796 e N 9153619,7240, localizado no limite do imóvel denominado Seringal Porto Alegre II, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 50 de c.p.a. E 501483,6406 e N 9153669,5510, ponto 51 de c.p.a. E 501580,6411 e N 9153710,0580, ponto 52 de c.p.a. E 501969,2299 e N 9153872,3363, ponto 53 de c.p.a. E 502325,3383 e N 9154164,3563, ponto 54 de c.p.a. E 502428,7860 e N 9154299,4534, ponto 55 de c.p.a. E 502511,5568 e N 9154176,0045, ponto 56 de c.p.a. E 502425,2662 e N 9153901,1300, ponto 57 de c.p.a. E 502533,1482 e N 9153425,2136, ponto 58 de c.p.a. E 502867,6404 e N 9153138,5664, ponto 59 de c.p.a. E 502986,3216 e N 9152900,6036, ponto 60 de c.p.a. E 503256,0800 e N 9152835,6889, ponto 61 de c.p.a. E 503563,6120 e N 9152873,5233, ponto 62 de c.p.a. E 503752,4445 e N 9152857,285, ponto 63 de c.p.a. E 503846,4352 e N 9152844,282 até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala 1:16.000, com área total aproximada de vinte e dois mil oitocentos e vinte e oito hectares, calculada no Sistema de Projeção CartográficaAlbers Equal Area ConiccomDatumSIRGAS 2000, EPSG 10857. § 2o O subsolo da área descrita no § 1o integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari. § 3o Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação. Art. 3o A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será definida em decreto, observadas as disposições da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as diretrizes do plano de manejo e a proteção dos atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação. Art. 4o A criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e de sua respectiva zona de amortecimento não prejudica a prestação do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, inclusive as atividades de implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão integrantes do Sistema Interligado Nacional, desde que respeitados os seus objetivos e atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável. Art. 5o Fica assegurado, na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento, o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto no 4.411, de 7 de outubro de 2002. Art. 6o Ficam asseguradas, na área fluvial da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento: I - a liberdade de navegação de embarcações; e II - a execução, pelos órgãos competentes, de ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e portos, respeitados os objetivos da unidade de conservação, atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável e ouvido o conselho deliberativo. Parágrafo único. O plano de manejo poderá estabelecer restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, desde que previamente autorizado pela Autoridade Marítima. Art. 7o São beneficiárias da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari as populações tradicionais residentes em seu interior e em sua área de influência, nos termos estabelecidos em plano de manejo. Parágrafo único. A identificação e o cadastramento dos beneficiários e dos usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari deverão observar o histórico de uso da área por comunidades tradicionais, ainda que estas não sejam moradoras dos Municípios abrangidos pela unidade de conservação. Art. 8o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população beneficiária e sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2o A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1o observarão o disposto em regulamento próprio. Art. 9o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco Presidente da República Federativa do Brasil https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-13.114-de-8-de-setembro-de-2026-730781657 | - |
Management documents - RDS Mirari
| Plan type | Approval year | Phase | Observation |
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