O código florestal e o desmatamento

OESP - http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo - 08/08/2017
O código florestal e o desmatamento

Luciana Lanna e Erika Breyer

Nos últimos meses, principalmente em razão dos cincos anos de vigência do novo Código Florestal, o tema desmatamento tem sido uma constante, seja vinculando o seu aumento ao Código, seja em vista do Projeto de Lei recentemente enviado (12/07/17) pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, objetivando transformar parte da Floresta Nacional - FLONA do Jamanxim, no Pará, em Área de Proteção Ambiental - APA (cuja proteção jurídica é menos restritiva, admitindo-se inclusive atividade econômica como agricultura e pecuária). Some-se a estes últimos acontecimentos o anúncio da Noruega sobre a redução de cerca de metade do aporte do país ao Fundo da Amazônia por causa do aumento do desmatamento na região no ano passado.
Com relação à redução da FLONA do Jamanxim situada no Pará, o Governo Federal recentemente enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei propondo o corte de 349.085 hectares de sua área total original. O PL substitui a Medida Provisória no 756 que retiraria 486 mil hectares da unidade de conservação e foi vetada no mês passado pelo presidente da República.
O PL propõe a transformação da área recortada em APA, categoria de unidade de conservação que admite no seu interior a existência de propriedades privadas, produção agropecuária e mineração. Com esta redução, a área da FLONA passará de 1,3 milhão de hectares para 953.613 hectares.
O pano de fundo dessas questões é o desmatamento. A Lei no 12.651 que se propõe a estabelecer regras de proteção à vegetação nativa foi publicada em 25/05/2012, sob críticas dos mais diversos setores da sociedade, como por exemplo, a instituição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, um dos principais alvos das ressalvas feitas pelas organizações ambientais pela falta de mecanismos efetivos de monitoramento e aplicação de penalidades mais severas. Ressalta-se que mesmo havendo a aplicação de multas pelos fiscais, atualmente menos de 1% é pago.
Anteriormente à publicação da Lei no 12.651, o desmatamento no Brasil vinha crescendo de forma vertiginosa, sendo que em junho de 1996 alcançou seu pico, 29.000 km2. Diante desse cenário, em 2001, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória no 2.166-67/2001, aumentou a restrição de desmatamento em propriedades rurais da Amazônia, elevando de 50% para 80% a área de reserva legal obrigatória.
Em 2006, o Governo Federal publicou o Decreto no 5.758, determinando a regularidade ambiental das propriedades, como por exemplo a recuperação das áreas de reserva legal para atingir os percentuais estabelecidos pela Medida Provisória. A partir desse decreto, o Ministério Público (federal e estaduais) estaria legitimamente munido para exigir dos proprietários rurais o cumprimento da nova regra.
Insatisfeitos com esta obrigação, deputados da bancada ruralista iniciaram um movimento implacável no Congresso Nacional visando a discussão do PL que culminaria na publicação da Lei no 12.651 em 2012. A razão dessa urgência consistia em anistiar as propriedades privadas até então irregulares, livrando-as das obrigações estabelecidas no decreto.
Dessa forma, a nova lei, em sua essência, veio alicerçar a intensificação e consolidação do uso das áreas já abertas, sem qualquer discussão do impacto ecológico a médio e longo prazo dessas áreas desmatadas.
Significa dizer que, antes da Lei no 12.651/2012, os proprietários deveriam manter de 20 a 80% de vegetação nativa como reserva legal e, havendo descumprimento desses percentuais, deveriam recuperar integralmente a área com a vegetação original. A partir de 2012, a nova lei criou mecanismos que perdoaram os desmatamentos ocorridos até julho de 2008, dispensando essas áreas da obrigação de recuperação.
Todos os imóveis menores que 4 módulos fiscais (quase 90% dos imóveis rurais do Brasil), por exemplo, foram dispensados de recuperar a área de reserva legal. A lei também modificou o tamanho das Áreas de Preservação Permanente próximas a recursos hídricos, de acordo com o tamanho das propriedades, reduzindo sua proteção.
Nos demais casos, para que ocorra a isenção da punição de fatos ocorridos antes de 22/07/2008, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no CAR e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo o cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
Passados cinco anos de sua vigência, é importante compor um balanço sólido dos seus efeitos sobre o meio ambiente e a sociedade. O que hoje podemos observar é que o resultado dessa política pública instituída pela nova lei corresponde ao aumento do desmatamento, uma vez que de 2006 até 2012 o Brasil estava vivendo um processo decrescente de desmatamento na Amazônia e no cerrado, e em 2013 viu seus índices explodirem, muito em razão da lógica com a qual as novas regras foram concebidas.
É fundamental a unicidade de políticas públicas entre os ministérios de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Agricultura e Minas e Energia, pois, sem unicidade de políticas, haverá sempre ambiguidade em sua execução.

*Luciana Lanna, advogada especializada em direito ambiental, sócia de Viseu Advogados e
Erika Breyer advogada especialista em direito ambiental e regulatório de energia

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