Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro
Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir?
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Área
N/A
Legal Jurisdiction
Domínio Mata Atlântica
Año de creación
2009
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Estadual
Área
N/A
Legal Jurisdiction
Domínio Mata Atlântica
Año de creación
2009
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Estadual
Mapa
No hay datos disponibles para el plotado de esa zona protegida en el mapaMunicipios
Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características
Municipios - APA do Entorno Costeiro
| # | UF | Municipality | Población (IBGE 2018) | Población no urbana (IBGE 2010) | Población urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área de la UC en municipio (ha) | Área de la UC en municipio (%) |
|---|
Ambiente
No hay informaciones registradas sobre Ambiente
Gestión
- Management Agency:
Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - APA do Entorno Costeiro
| Tipo de documento | Número | Acción del documento | Fecha del documento | Fecha de publicación | Observación | Descargar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Lei | 14.661 | Criação | 26/03/2009 | 26/03/2009 | Seção III Da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro Art. 16. Fica instituída a Área Ambiental do Entorno Costeiro - APA do Entorno Costeiro - com área total aproximada de 5.260,00 ha (cinco mil, duzentos e sessenta hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 17. Constituem-se objetivos da APA do Entorno Costeiro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras do entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; II - a proteção ambiental e o valor ecológico das áreas remanescentes de mata atlântica e cordões litorâneos; III - a harmonização da preservação ambiental com o ordenamento, uso sustentável e racional dos recursos naturais da região; IV - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; V - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; VI - a proteção e recuperação ambiental de áreas ocupadas por proprietários rurais e não rurais, com vista a preservar o valor biótico e econômico; VII - o ordenamento das atividades de pesquisa científica e produção tecnológica na área da construção civil sustentável; e VIII - o ordenamento dos loteamentos turísticos e populares, garantindo implementação de obras de saneamento e recuperação ambiental. Art. 18. A APA do Entorno Costeiro será administrada por um Chefe nomeado conjuntamente pelos Poderes Executivos dos Municípios de Palhoça e Paulo Lopes, consultada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Poder Executivo dos Municípios de Florianópolis e Garopaba e a Fundação Catarinense de Cultura, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será nomeado pelo Poder Executivo dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba e Florianópolis, respeitada a representação paritária dos órgãos públicos e da sociedade civil e terá a seguinte composição: I - 3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça, 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes, diante da representatividade da área municipal abrangida pela APA e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou Florianópolis; II - 3 (três) representantes dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Polícia Ambiental ou Ministério Público; III - 4 (quatro) representantes dos proprietários de terra e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por suas entidades de classe municipais; e IV - 3 (três) representantes de entidade civil, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA, a serem indicados pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba. Art. 19. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/16602 | - |