Área de Proteção Ambiental Vargem do Cedro
Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir?
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Área
N/A
Legal Jurisdiction
Domínio Mata Atlântica
Año de creación
2009
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Estadual
Área
N/A
Legal Jurisdiction
Domínio Mata Atlântica
Año de creación
2009
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Estadual
Mapa
No hay datos disponibles para el plotado de esa zona protegida en el mapaMunicipios
Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características
Municipios - APA Vargem do Cedro
| # | UF | Municipality | Población (IBGE 2018) | Población no urbana (IBGE 2010) | Población urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área de la UC en municipio (ha) | Área de la UC en municipio (%) |
|---|
Ambiente
No hay informaciones registradas sobre Ambiente
Gestión
- Management Agency:
Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - APA Vargem do Cedro
| Tipo de documento | Número | Acción del documento | Fecha del documento | Fecha de publicación | Observación | Descargar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Lei | 14.661 | Criação | 26/03/2009 | 26/03/2009 | Seção IV Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro Art. 20. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro - APA da Vargem do Cedro - com área total aproximada de 1.420,00 ha (mil quatrocentos e vinte hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 21. Constituem-se objetivos da APA da Vargem do Cedro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação; II - a proteção dos mananciais hídricos abrangidos por esta unidade de conservação; III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; V - a proteção e exploração florestal e agrícola sustentável; VI - a proteção dos remanescentes de mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração; e VII - o desenvolvimento do modelo agroecológico de produção rural e o respeito ao homem preservacionista rural, mediante pagamento de serviços ambientais, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 22. A APA da Vargem do Cedro será administrada por um Conselho Deliberativo, nomeado no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, cabendo a nomeação de seus representantes às Prefeituras dos Municípios de São Martinho e São Bonifácio, em coordenação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, na forma prevista no regulamento desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA Vargem do Cedro terá no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de São Bonifácio ou São Martinho ou, ainda, servidores públicos estaduais efetivos, sendo pelo menos um proprietário de imóveis dentro da APA e outro representante do setor florestal, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil. Art. 23. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/16602 | - |