Projeto quer impedir Ibama de destruir equipamentos durante fiscalização

((o))eco - http://www.oeco.org.br/ - 10/08/2017
Uma das maiores armas do Ibama para reprimir o crime ambiental pode estar com os dias contados. O deputado federal Nilson Leitão (PMDB-MT), que preside a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) apresentou essa semana um projeto de lei que proíbe a destruição de bens apreendidos durante fiscalização ambiental. O projeto ainda não foi encaminhado às comissões nas quais será analisado.

A proposta acrescenta um artigo na Lei de Crimes Ambientais que determina um prazo de 90 dias para devolver o pertence ao proprietário. A destruição ou doação de item apreendido só poderá ocorrer se comprovado que o veículo, apetrecho ou instrumento era "usado para a prática de infração ambiental". O descumprimento dos prazos "e procedimentos previsto neste artigo, ensejará responsabilização administrativo, penal e civil do funcionário público" (Leia o Projeto na íntegra).

Na prática, o projeto inviabiliza um dos instrumentos mais utilizados pelos órgãos ambientais na fiscalização e controle de crimes ambientais: a destruição do maquinário como motosserras, tratores e veículos. Como multas quase nunca são pagas, destruir maquinário é uma das estratégias para frear a ação de infratores, principalmente em áreas afastadas. Recentemente, o Ibama inutilizou nove balsas de garimpo ilegal em ação na Floresta Nacional do Jamanxim, em Novo Progresso.

Foco nas doações

Na justificativa, o deputado argumenta que a proposta corrige uma conduta que destrói bens econômicos que poderia ser doados: "a despeito das normas indicadas, observa-se atualmente, em operações do IBAMA, uma prática corrente de atear fogo em caminhões, tratores e equipamento diversos, que poderiam e deveriam ser usados por prefeituras e pelos governos estaduais. É necessário interromper definitivamente a destruição de bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer tentativa de destiná-los para usos que atendam ao interesse público".

Segundo Leitão, a doutrina e jurisprudência de tribunais "consolidaram o entendimento de que somente poderá haver a sanção de destruição ou perda de bem, pelo órgão fiscalizador, quando o mesmo for utilizado preponderante ou reiteradamente para a prática de infrações ambientais".



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