Estação Ecológica Juréia-Itatins é inconvencional

Revista Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br - 07/06/2012
"Riquezas são diferenças"
Miséria, Titãs

"A vida vive da diferença; toda vez que uma diferença se anula, há morte"
Viveiros de Castro

1. Estação Ecológica Juréia-Itatins e Comunidades Tradicionais

A estação ecológica da Juréia-Itatins vem regrada pela Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, ajuizou Ação Civil Pública para o reassentamento das comunidades locais a habitar referida Estação Ecológica. A mídia veicula os pedidos de "demolição de pelo menos 40 casas construídas" e de remoção destas comunidades no início de julho de 2012 (AGÊNCIA BRASIL, 2012).

Note que a devastação da Mata Atlântica ocorreu, em grande parte, devido às culturas de cana-de-açúcar e de café, bem como devido à urbanização e às ferrovias (DEAN, 1996, 183-227).

Deve-se verificar a legislação vigente. A Lei Federal n. 6.902/1981 dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Preservação Ambiental, enquanto a Lei Federal n. 6.938/1981 institui a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987 regra a Estação Ecológica da Juréia-Itatins.

Advém a Constituição de 1988, com o art. 225, parágrafo 1o, inc. III a determinar a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos. Advém a Constituição do Estado de São Paulo de 1989, que prevê, em seu art. 191, o direito de participação da comunidade na conservação do meio ambiente, atendidas as peculiaridades regionais e locais.

Edita-se o Decreto Estadual n. 32.412/1990 com fixação de critérios para identificação das comunidades tradicionais locais na Estação Ecológica Juréia-Itatins. Advém a Lei Federal do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei n. 9.985/2000, "SNUC", contemplando-se as populações tradicionais para as unidades de conservação de uso sustentável, como a reserva extrativista, a reserva de desenvolvimento sustentável e a floresta nacional (art. 18, art. 20 e art. 17, parágrafo 2o da Lei n. 9.985/2000) (GUADANHIN, 2011, pág. 74).

Existem de um lado as unidades de proteção integral (Reserva Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre) e, de outro, as unidades de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) (GAZOTO, 2006, pág. 167).

A Estação Ecológica constitui unidade de conservação de proteção integral. Este é o imbróglio, tendo sido previsto no art. 42 da Lei n. 9.985/2000 o reassentamento e a indenização das populações tradicionais, em caso de permanência de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integral.

O contrato para a posse e uso por populações tradicionais em unidades de conservação vem previsto no art. 23 da Lei 9.985/2000, para as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, somente.

No entanto, esta Lei prevê a realização de estudos técnicos e de consulta pública prévios à criação da unidade de conservação, art. 22, parágrafo 2o, em interpretação "retroprojetiva", para lembrar a expressão do jurista Willis Santiago Guerra Filho.

O Decreto Federal 4.340/2002 a regulamenta e prevê em seu art. 22 a gestão compartilhada de unidade de conservação com organização da sociedade civil de interesse público, "OSCIP".

Então, o Decreto Federal 5051/2004 promulga a Convenção n. 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes da Organização Internacional do Trabalho, "Convenção 169 da OIT", reconhecendo-se o valor espiritual relacionado ao habitat de comunidades tradicionais (art. 13, 1), determinando-se a participação na formulação dos planos de desenvolvimento regional passíveis de afetar comunidades tradicionais (art. 4o, 1) (GUADANHIN, 2011, pág. 73).

No dizer do Procurador da República Gustavo de Carvalho Guadanhin:

"(...) somente será possível a remoção dessas populações quando considerado necessário e para um local com características próximas ao que estão habituados, mediante a obtenção do consentimento e, na falta deste, após a realização de procedimentos adequados estabelecidos em lei, garantindo-se o retorno a suas terras tradicionais após cessarem as causas que motivaram seu deslocamento (art. 16, da Convenção 169 da OIT)" (2011, pág. 73)

A Lei Federal 11.284/2006 dispõe sobre a gestão das florestas públicas e define em seu art. 3o, inc. X, comunidades locais: "populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica".

A Lei Federal 11.428/2006, por sua vez, dispõe sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica e define população tradicional em seu art. 3o, inc. II: "população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental".

Considera-se de interesse social, pelo art. 3o, inc. IX, b) da Lei 12.651/2012, a dispor sobre a vegetação nativa - novo Código Florestal: "a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área".

Em matéria de competência ambiental, refira-se o parágrafo 4o do art. 24 da Constituição Federal: "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

A Convenção da Unesco para a salvaguarda do patrimônio imaterial é promulgada pelo Decreto Federal n. 5.753/2006. O Decreto Federal n. 6.040/2007 institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e o Decreto Federal n. 6.177/2007 vem e promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Em matéria de convenções internacionais, houve revogação da Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987. A atual Lei da Estação Ecológica Juréia-Itatins é inconvencional.

Para inspiração do Legislador Paulista, deve ser mencionada a Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 2.393/1995, a dispor sobre a permanência de populações nativas residentes em unidades de conservação deste Estado, excetuando-se o direito real de uso em Reservas Biológicas, muito embora o que deva realmente inspirar o Legislador Paulista é a Convenção 169 da OIT, hierarquicamente superior.

De acordo com Márcia Dieguez Leuzinger há vício de forma, quando houver omissão de análise de existência de população tradicional, e vício de objeto, quando se cria unidade de conservação com inadmissão de presença de população tradicional.

Em unidade de conservação assim criada, sugere convalidação do ato pela Administração Pública, em caso de vício sanável, entretanto, caso se constate a existência de população tradicional, o vício de objeto gera nulidade absoluta, sendo cabível somente a conversão do ato pela Administração Pública, com a necessária conversão para a criação de Reserva Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável (LEUZINGER, 2007,págs. 105 -107).

Como bem afirmado:

"O disposto no art. 42 do SNUC, todavia, só é aplicável quando a criação da unidade de conservação tiver observado todas as determinações legais e constitucionais necessárias para sua instituição" (LEUZINGER, 2007, pág. 104).

O que a mídia veicula por despejo, ao menos, pela leitura da lei, tem-se por reassentamento a ferir a própria Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, art. 22, parágrafo segundo, e, sobretudo, a ferir o art. 7o, 1 e 3, da Convenção 169 da OIT (GUADANHIN, 2011, pág. 75).

Caso seja despejo violento, pela realidade dos fatos e do que se depreender da leitura do processo em comento[1], de se invocar como valor de interpretação, como costume internacional, ainda que sem força vinculante ao Estado Brasileiro da Resolução da ONU 2004/28, a considerar o despejo forçado violação do direito à moradia, bem como da exegese da própria ONU, por intermédio do Comentário Geral n. 7 de 1997 do Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidas ao art. 11, 1, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Decreto n. 591/1992, considerando haver um direito à segurança da posse contra o despejo forçado (SAULE JÚNIOR & LIBÓRIO & AURELLI, 2009, págs. 26-28).

Para o caso vertente o que se sustenta é a revogação da Lei da Estação Ecológica Juréia-Itatins, pela interpretação do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, Decreto 7.030/2009 c.c. art. 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, "CIDH", Decreto no 678/92, para efetiva aplicação do art. 7o, 1 e 3, da Convenção 169 da OIT, Decreto 5051/2004.

Sobretudo, deve-se apontar para a possibilidade de Ministério Público resolutivo ao revés de Ministério Público demandista, com a utilização do termo de ajustamento de conduta (WILI, 2011).

É de se perquirir, pelo princípio da proporcionalidade, meios menos gravosos a direitos fundamentais. Em havendo dano ambiental, existe a compensação ambiental, remanescendo como desafio compatibilizar o direito ambiental com os direitos econômicos, sociais e culturais dos habitantes.

Em matéria de direitos humanos, há necessidade de diálogo entre o Ministério Público Federal - pois a este compete a defesa das comunidades tradicionais - e o Ministério Público Paulista. Ademais, constata-se não haver cursos de formação de direitos humanos para promotores estaduais, com exceção das Escolas dos Ministérios Públicos de Pernambuco e Bahia (2008, pág. 364), bem afirmando Eloisa de Sousa Arruda:

"(...) se estamos tratando do papel do Ministério Público no processo de efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos, não podemos deixar de apontar a escassez de iniciativas voltadas especificamente à implementação desses tratados" (2008, pág. 362).

2. Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Como constante na ementa do HC 88420/PR, 2007, Rel. Min. Ricardo Lewandowski:

"A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior" (STF, 2007).

Para a posição infraconstitucional e supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, elencam-se: RE 466.343/SP, 2006, Rel. Cezar Peluso; RE 349.703/RS, 2008, Rel. Min. Carlos Britto; e HC 87.585/TO, 2008, Rel. Min. Marcos Aurélio.

Como estatuído na ementa do RE 349.703/RS, 2008, Rel. Min. Carlos Britto:

"O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão." (STF, 2008)

Sobre hierarquia dos direitos humanos internacionais, Flávia Piovesan sempre enfatizou o art. 5o, §§1o e 2o, C.F, bem como o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, Decreto 7.030/2009, não cabendo invocação de direito interno para descumprimento de tratado, conforme a Apelação Cível 7.872 do STF, 1943 e a Apelação Cível 9.587 do STF, 1951 (2009, pág. 135).

Reitere-se, uma vez mais, o princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva de direitos humanos do art. 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, "CIDH" (PIOVESAN, 2002, págs. 40 e 41). Com base neste foi princípio foi julgado o HC 96772/SP, 2009, Rel. Min. Celso de Mello, STF.

3. Advocacia de interesse público

No presente caso, a União dos Moradores da Juréia ingressou com mandado de segurança coletivo, obtendo-se liminar, sendo esta liminar, ao depois, cassada e foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de direito líquido e certo (MS 0322662-36.2010.8.26.0000, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, TJSP, 30/06/2011).

Para casos como o presente, deve-se remarcar a constitucionalidade das ações coletivas quando propostas pela Defensoria Pública, bem como sua legalidade em vista da Lei 11.448/2007, que, em número, é insuficiente para atender todos sem condição de custeio de advogado. Advogados dativos atendem em grande parte o que a Defensoria Pública não acolhe.

A Resolução 05/01/2007 da OAB/SP dispõe sobre atuação pro Bono do advogado a limitar a "pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais", com impedimento por dois anos de prestação de serviços jurídicos a pessoas físicas e jurídicas relacionadas à pessoa jurídica beneficiária de pro Bono.

Entretanto, existem advogados "da/de" elite formados em constitucionalismo regional dos direitos humanos que devem promover cursos de aperfeiçoamento e diálogo com os advogados dativos. Deve-se ressaltar haver advogados carentes também, inclusive dentre os advogados dativos.

Nesse debate, é de se pensar em advocacia de interesse público, em litígios estratégicos, para que os advogados da OAB/SP possam atuar mais firmemente na defesa dos direitos humanos, ainda que a OAB/SP possa promover ações diretas de inconstitucionalidade e ações coletivas em favor de seus inscritos, devem-se estudar ações para a defesa dos direitos humanos.

4. Projeto de Lei 60/2012 da Assembléia Legislativa de São Paulo

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo realizou audiência pública no dia 24 de maio de 2012, para a discussão do Projeto de Lei 60/2012 a reclassificar as áreas da Estação Ecológica da Juréia-Itatins em Mosaico de Unidades de Conservação, em que são instituídos dois parques estaduais, duas reservas de desenvolvimento sustentável, e um Refúgio da Vida Silvestre, com alterações de limites da APA Marinha do Litoral Sul. Infelizmente, o art. 9o deste Projeto de Lei repete a inconvencionalidade, ao se pretender aplicável o art. 42 da Lei do SNUC.

Ainda que como possibilidade acadêmica, como mera sugestão legislativa, reporte-se estudo sobre Medida Provisória Legislativa, pois o Parlamento Paulista deve agir com urgência:

"Ocorre que o Legislativo, pela ausência de mecanismos próprios para esses momentos de forte clamor público, iminente perigo ou emergência, à exemplo das cautelares, antecipatórias e liminares, termina por editar normas ou que chegam tarde para socorrer o problema posto ou, muitas das vezes, desprovidas dos comandos esperados pela comunidade que a aguarda ansiosa. O primeiro e negativo resultado prático disso é o descrédito do Parlamento, o que não é saudável para o estado de direito, muito menos para o País." (ARAÚJO FILHO, 2005, pág. 187).

O Governador do Estado de São Paulo deve manter-se atento para edição de Medida Provisória.

E o projeto de lei estadual 60/2012 deve ser reformulado, urgentemente, pois repete a violação de direitos humanos. No art. 9, parágrafo 4o, deste Projeto de Lei estipula-se que as populações residentes nas unidades de conservação que têm sua subsistência vinculada à agricultura serão beneficiárias de assentamento rural pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, "ITESP".

Nesse interregno, para utilização de bens públicos, cumpre referir o excerto:

"O direito que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado tem de utilizar-se privativamente dos bens públicos é regido por uma série de normas jurídicas que recebem nomina juris diversos, conforme a espécie considerada, a saber, autorização, admissão, permissão, concessão." (CRETELA JÚNIOR, 1970, pág. 26)

No âmbito federal, noticia-se a existência de Termo de Autorização de Uso Sustentável pela Secretaria da Patrimônio da União, para comunidades de pescadores de caiçaras em São Sebastião (SILVA, 2012 apud GERBER, 2012, pág. 253).

Para as populações tradicionais nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, prevê-se no parágrafo 3o do art. 9o do Projeto de Lei em foco, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

Nada obstante haver a discussão sobre a possibilidade de usucapião de terras públicas, devem-se verificar as Ações Discriminatórias existentes para titulação de domínio via legitimação de posse, ou, ao menos, cessão de uso especial, ainda que se procure excluir destas hipóteses as áreas ambientalmente protegidas, em vista do art. 225, parágrafo 5o, da Constituição Federal.

Para o atual Projeto de Lei do Estado de São Paulo 60/2012, deve-se repisar, com ênfase, o critério de auto-declaração étnica da Convenção 169 da OIT, Decreto 5051/2004:

"art. 1.2: A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser tida com critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção."

A definição externa, pelo Estado, de populações tradicionais pode representar um risco de se reintroduzir a noção de raça, em menosprezo à noção de cultura. Como bem adverte Henyo T. Barreto Filho o caiçara pode vir a se afigurar a par da galeria de "tipos humanos exóticos" (BARRETO FILHO, 2006, pág. 130), dos caboclos, caipiras, vargueiros, janguadeiros, das comunidades pantaneira, ribeirinha, do vaqueiro e do gaúcho.

"O estabelecimento de uma tipologia de 'personagens histórico-culturais' leva à definição de grupos sociais segundo uma combinação de traços substantivos, restituindo, subrepticiamente, a noção de raça e, com esta, a idéia de um código natural no qual cada espécie ou tipo - diferenciado tanto no tempo quanto no espaço - ocupa uma posição biológico-cultural determinada numa escala evolutiva. Trata-se, portanto, de uma noção que, por um lado, conspira contra a autonomia destes grupos decidirem sobre o seu futuro frente às aspirações modernas de níveis de consumo e definição de bem-estar e, por outro, implica uma relação instrumental para com os mesmos, ao torná-los reféns de uma definição exterior de si próprios e do problema que vivem" (LIMA, 1997, apud NUGENT, 1997 e MURIETA, 1998 apud BARRETO FILHO, 2006, pág. 131).

O termo sociedades tradicionais pode ser contestado, pois também podem ser consideradas sociedades históricas com transformações políticas (BALANDIER, 1969). O termo comunidades tradicionais foi criado pelo conservacionismo internacional justamente para a presença humana em áreas protegidas (BARRETO FILHO, 2006, pág 110). Este termo também pode ser contestado, pois podem ser chamadas de comunidades históricas culturalmente diferenciadas.

Nada obstante o critério de auto-declaração étnica, o Decreto Federal n. 6.040/2007 definiu no art. 3, inc. I, povos e comunidades tradicionais:

"grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição"

Nesse ponto, deve-se ressaltar os direitos à participação dos moradores da Juréia-Itatins na formulação do Projeto de lei estadual 60/2012, na medida do direito à escolha às prioridades de desenvolvimento da região pela Convenção 169 da OIT, Decreto 5051/2004:

"art. 7.1: Os povos interessados deverão ter o direito escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente."

Para além do respeito ao etnodesenvolvimento e à etnoconservação, constituem deveres do Estado para com os integrantes de comunidades tradicionais, nos termos do art. 2: garantia de gozo de direitos em igualdade de condições em relação ao restante da população; promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais, com respeito à identidade cultural; e eliminação de possíveis diferenças socioeconômicas existentes, "de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida" (ANJOS FILHO, 2009, pág. 319).

O Projeto de Lei Federal n. 2.057/1991 do Estatuto das Sociedades Indígenas prevê no art. 84 que "impor a uma sociedade indígena a remoção forçada de suas terras ou a assimilação forçada de usos, costumes e tradições pertencentes a uma sociedade culturalmente distinta" constitui etnocídio.

Pela Convenção sobre Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, Decreto n. 6.177/2007, bem como pela Constituição Federal, art. 216, deve haver valorização e promoção da cultura caiçara, não importa se o farão por meio de arquivos digital ou escrito. Também não importa se possuem televisão, DVD, facebook ou voadeira com motor, o que importa é o respeito que merecem.

O patrimônio cultural é imaterial, a cultura é viva, e o direito à diferença reivindicado deve ser o da diferença em relação, pois nada impede de sermos índios com um pouco de branco, e brancos com um pouco de índio. Somos brasileiros. Nossa Constituição é pluriétnica e a concepção de desenvolvimento nacional deve ser igualmente pluriétnica.

Por fim, deve ser afirmado que a presença humana não é incompatível com a preservação ambiental. O tema exige sensibilidade do Ministério Público Paulista, sobremodo no tema da superposição de unidades de conservação e comunidades humanas locais.

O que dizer da necessária sensibilidade do Ministério Público Paulista para o tema da regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, como a das áreas de mananciais, em que a regularização deve significar a um só tempo: inclusão social, moradia digna com acesso a serviços públicos e solução de se evitar mais degradação ambiental.

Para o presente caso, pode ser invocado para fins de ponderação o que se nomina de "capacidade de suporte". O Projeto de Lei Federal, "PL", 792/2007 prevê pagamento pelos serviços ambientais (ALTMANN, 2008, pág. 3). Para fins de compensação financeira pela preservação e recuperação de matas ciliares, mencionam-se os PLs 60/2003, 144/2003 e 4.160/2004 (ALTMANN, 2008, pág. 16). Poder-se-á prever, com a aprovação destes projetos, a remuneração pela conservação ambiental e pela qualidade da água preservada.

Do Estado do Amazonas, recolhe-se a Lei n. 3.135/2007 a instituir o programa Bolsa Floresta com gestão pela Fundação Amazônia Sustentável, com programas de financiamento para promoção dos direitos sociais, produção sustentável e conservação da floresta, tanto por associações, quanto por famílias (2010, FLORES DOS SANTOS, págs. 110-111).

"Este programa tem o objetivo, numa primeira fase, de apoiar as comunidades tradicionais que moram nas Unidades de Conservação estaduais que assumam o compromisso com o desmatamento zero" (ALTMANN, 2008, pág. 18)

Cumpre dizer existirem negociações internacionais, em seqüência ao Protocolo de Kyoto, para a criação do mecanismo de desenvolvimento limpo com certificados de emissões reduzidas por meio do desmatamento evitado, podendo-se remunerar este por meio de créditos de CO2, pois atualmente se remuneram os projetos de reflorestamento e de aterro sanitário, e não os projetos para unidade de conservação a manter as florestas em pé. Ainda estão em desenvolvimento as técnicas para a medição da captação de C02, na Amazônia, sendo a vegetação da Mata Atlântica diferente, o que demanda mais estudo (ESTEVES, 2011, pág. 24).

Em assentamentos da reforma agrária, há experiências com agroecologia. Como dito por agricultores dos assentamentos Sepé-Tiaraju de Ribeirão Preto: "agrofloresta é a convivência das plantas em harmonia com todos os seres vivos" (INCRA, 2008, pág. 16).

Quanto ao desenvolvimento sustentável dos caiçaras, reporte-se o Seminário "Alternativas de Manejo Sustentável dos Recursos Naturais no Vale do Ribeira - SP", realizado em junho de 1999.

O Projeto de Lei Federal n. 2.057/1991 do Estatuto das Sociedades Indígenas, em seu art. 50 estabelece a criação de unidades de conservação ambiental depender de prévia autorização e de contrato firmado entre sociedades indígenas e Poder Público. Ocorre, entretanto, que o direito de participação na conservação dos recursos naturais pelas comunidades tradicionais está vigente, pela Convenção 169 da OIT, Decreto 5051/2004:

"Art. 15.1: Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados."

Garantir o desenvolvimento sustentável na região do Vale do Ribeira deve significar política de prevenção criminal, a se evitar o vazio, seja dos garimpos vegetal, mineral, seja do comércio ilegal de madeira, de animais. Daí a importância da aprovação de nova Lei Estadual com definição das Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Juréia-Itatins. Por mais, noticia-se proposta dos moradores para administração partilhada da exploração turística da região (AGÊNCIA BRASIL, 2012). Pode ser mencionada a experiência da Rede de Monitores Ambientais do Vale do Ribeira (CESAR, 2003, pág. 113)

Ainda que o presente artigo sirva de peça de informação para o Ministério Público Federal, a propósito da representação promovida pela Associação União dos Moradores da Juréia e pela Associação dos Jovens da Juréia, tem o presente o fito de declarar a inconvencionalidade da atual Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987.

Ainda que o processo da Ação Civil Pública n. 441.01.2010.001.767-0 se restrinja às partes envolvidas, o que subscreve, um advogado privado, entende ter manifestado opinião jurídica sobre um processo público e, assim foi feito, por ser dever de justiça.

Bibliografia:
ALTMANN, Alexandre. A função promocional do direito e o pagamento pelos serviços ecológicos. Revista de Direito Ambiental n. 52, ano 13, out.-dez., RT, São Paulo: 2008.

_________________. A compensação financeira pela preservação e recuperação da mata ciliar como instrumento de gestão ambiental. Revista de Direito Ambiental n. 49, ano 13, jan.-mar./2008.

AGÊNCIA BRASIL. Caiçaras e quilombolas querem se beneficiar do turismo na região da Juréia. Disponível em: www.folha.uol.com.br

____________. Moradores da Juréia, em SP, temem despejo por decisão judicial. Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1096466-moradores-da-jureia-em-sp-temem-despejo-por-decisao-judicial.shtml

ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento de comunidades indígenas no Brasil. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo: 2009.

ARAÚJO FILHO, José Mendonça de. Medida provisória Legislativa, ano 42, n. 166, abr./jun., Brasília: 2005.

ARRUDA, Eloisa de Souza. O papel do Ministério Público na efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos. Tese de Doutorado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo: 2008.

BALANDIER, Georges. Antropologia Política. Tradução de Octavio Mendes Cajado. Difusão Européia do Livro, Usp: 1969.

BARRETO FILHO, Henyo T. Populações Tradicionais: introdução à crítica da ecologia política de uma noção. In: ADAMS, Cristina & MURRIETA, Rui & NEVES, Walter (orgs.) Sociedades Caboclas Amazônicas. Modernidade e Invisibilidade. FAPESP, Annablume, São Paulo: 2006.

CASTRO, Viveiros de. O Brasil como realidade e multiplicidade. Conferência SESC Pinheiros, 21 de maio de 2009, São Paulo, SP, Seminário Identidade e Diversidade Cultural, para uma cultura da convivência do diverso, 19 a 21 de maio de 2009.

CESAR, Luís Felipe (org.). Propostas para a sustentabilidade. Cadernos de Proposições para o Século XXI, Instituto Pólis, São Paulo: 2003.

CRETELLA JÚNIOR, José. Regime Jurídico das permissões de uso no Brasil. Revista de Direito Administrativo n. 101, jul./set., Renovar, Rio de Janeiro: 1970.

DEAN, Warren. A ferro e fogo. A história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. Companhia das Letras, São Paulo: 1996.

ESTEVES, Bernardo. Contadores de carbono. Piauí n. 57, junho, São Paulo: 2011.

FLORES DOS SANTOS, Thiago. A compensação econômica para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável instituída no programa bolsa floresta do Estado Amazonas. Argumentum, Revista de Direito n. 11, Unimar, Marília: 2010.

GAZOTO, Luís Wanderley. Terras indígenas. Universitas Jus n. 13, janeiro/junho, Uniceub, Brasília: 2006.

GUADANHIN, Gustavo de Carvalho. A permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação em unidades de conservação de proteção integral. Revista dos Tribunais, ano 100, vol. 913, novembro, São Paulo: 2011.

GERBER, Konstantin. Terras Comunais: pluralismo jurídico In: FIGUEIREDO, Marcelo (Coord.) Novos rumos para o direito público: reflexões em homenagem à Professora Lúcia Valle Figueiredo. Fórum, Belo Horizonte: 2012.

INCRA. Liberdade e Vida com Agrofloresta. Empraba, MDA, INCRA, São Paulo: 2008.

LEUZINGER, Márcia Dieguez. Legalidade dos procedimentos de criação de unidades de conservação de proteção integral e domínio público habitadas por populações tradicionais. In: MEDAUAR, Odete & FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Revista de Direito e Política ano IV, vol. 14, julho a setembro, Letras Jurídicas, IBAP, São Paulo: 2007.

PIOVESAN, Flávia. Hierarquia dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: Jurisprudência do STF. In: JUNIOR, Alberto do Amaral & JUBILUT, Liliana Lyra (Orgs.) O STF e o Direito internacional dos direitos humanos. Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2009.

SAULE JÚNIOR, Nelson & LIBÓRIO, Daniela & AURELLI, Arlete Inês (coord.) Série Pensando o Direito n. 07/2009. Conflitos coletivos sobre a posse e a propriedade de bens imóveis. Ministério da Justiça, PNUD, Puc Sp, Brasília: 2009.

WILI, Leandro. Função institucional do Ministério Público na defesa dos interesses transindividuais: efetividade da atuação extrajudicial. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo: 2011.
_____________________________________________________________
Agradeço à Dra. Stella C. Reicher, pelo convite ao valoroso debate em que foi expositora ao lado de José Gregori, Juliana Ramalho e a Ong Conectas, sobre Pro Bono e Direitos Humanos, havido no Largo São Francisco, Fdusp, em 01/06/2012, em congresso de Terceiro Setor do Centro Acadêmico 11 de agosto.

[1] Ação Civil Pública, Processo n. 441.01.2010.001767-0, Fórum de Peruíbe, 1ª Vara Cível. Requeridos: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fundação Florestal. Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo.



http://www.conjur.com.br/2012-jun-07/comunidades-locais-jureia-ameacadas-despejo
UC:Estação Ecológica

Unidades de Conservação relacionadas

  • UC Juréia-Itatins
  •  

    As notícias publicadas neste site são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.