PRF 1ª Região, PF/RO e PFE/ICMBio: Procuradorias obtém suspensão de decisão que impedia a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro em Rondônia

AGU - http://www.agu.gov.br/ - 01/12/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região - PRF1, da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia - PF/RO e da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio - PFE/ICMBio, obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento no 47203-07.2011.4.01.0000/RO, assegurando a desocupação da Floresta Nacional - FLONA do Bom Futuro em Rondônia.

No caso, a Associação dos Produtores Rurais da Nova União - ASPRUNU ajuizou ação de interdito proibitório contra o ICMBio e o Governo de Rondônia para que a autarquia ambiental fosse impedida de turbar a posse dos associados residentes na Flona e que o Governo Estadual providenciasse a realocação das famílias em outra área, para a efetivação da desocupação da referida unidade de conservação.

A magistrada de 1o Grau deferiu em parte a liminar para que os réus não promovessem a retirada dos requerentes até a realização da audiência de conciliação.

Em 02 de agosto do corrente ano, foi realizada a audiência, com representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual, do Estado de Rondônia, do ICMBio e dos autores, presidida pela Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Ambiental e Agrária, na qual a magistrada acolheu os argumentos da autarquia ambiental federal de que as pessoas não poderiam continuar na área sob pena de ofensa a legislação ambiental e determinou que a liminar fosse mantida por mais 30 dias, findo o qual os órgãos ambientais competentes estariam autorizados a tomarem as medidas necessárias para a desocupação da Flona Bom Futuro.

Irresignada, a associação-autora interpôs agravo de instrumento alegando que as famílias já residiam na Flona por vários anos, em virtude da omissão do Estado de Rondônia, configurando posse velha, de forma que não poderiam ser retiradas, pois tinham plantações no local, necessárias para a sobrevivência delas.

Informou, ainda, que em abril de 2011 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o MPF, o ICMBio, o Governo de Rondônia e o MPE, com o objetivo de que 30 famílias fossem realocadas até 31 de dezembro de 2011 para uma área fora dos limites da unidade de conservação, o que excluiu a maioria da população local, sob o argumento de que não preenchiam os requisitos para serem assentados, escolha que entendia ilegal, injusta e arbitrária.

Diante disso, pleiteou que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso para que o prazo de 30 dias fosse estendido até que o Governo do Estado de Rondônia encontrasse outra área para realocação de todas as famílias. O Desembargador Federal Fagundes de Deus deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Os procuradores federais, representando o ICMBio, ofertaram contrarrazões e pedido de reconsideração alegando que a Floresta Nacional Bom Futuro foi criada pelo Decreto-Lei no 96.188/1988, e os posseiros passaram a ocupar a região somente após a criação da Unidade de Conservação, primeiramente por uma pressão migratória e, em seguida por invasão de forma intensa devido à atividade de grilagem e incentivo à incursão na unidade .

Ademais, destacaram que a FLONA se enquadra no Grupo das Unidades de Uso Sustentável, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa científica, com ênfase em metodologias de exploração sustentável de florestas nativas.

Destarte, sustentaram que a legislação ambiental não admite a permanência nas Florestas Nacionais de populações que não sejam tradicionais, que a habitam quando da sua criação, tendo havido má-fé dos posseiros, que sabiam que estavam invadindo propriedade pública destinada à preservação ambiental, o que a tornaria imprópria para fins de moradia.

Apontaram, ainda, que somente foram escolhidas para firmar o TAC as famílias que passaram pelas entrevistas realizadas pelo ICMBio e que demonstraram aptas a permanecer na área por possuir perfil agrário e por de fato residirem no local, tendo o MPF supervisionado o processo e concordado que outras famílias não fossem inseridas no Termo, porque todas as medidas necessárias para a escolha das famílias foram observadas durante o processo, que foi amplamente divulgado.

Além disso, defenderam que não merecia prosperar o argumento de que os possuidores não teriam de onde tirar seu sustento, caso removidos da área, porque foram criadas lavouras comunitárias em áreas pré-delimitadas, a fim de que as famílias tivessem como realizar o plantio e retirar o seu sustento, e também pelo grave fato de que os possuidores não estavam preocupados com a área de lavoura, pois, após a realização da audiência de conciliação, na madrugada do dia 03 de agosto, atearam fogo nas pontes e em toda a área da Unidade, gerando um prejuízo ambiental irreparável.

Assim, alegando que a permanência das famílias na área seria altamente prejudicial ao ecossistema local, além de atrasar a atuação do ICMBio em tornar a Flona uma efetiva Unidade de Conservação de Proteção Integral, pleitearam que fosse improvido o recurso.

Diante das informações apresentadas pela AGU, O Desembargador Federal Fagundes de Deus reconheceu que o poder público estava envidando todos os esforços para conciliar a proteção do meio ambiente local com o resguardo a dignidade daqueles que efetivamente moravam e residiam na área, razão pela qual reconsiderou a decisão por ele anteriormente proferida, mantendo a decisão da Juíza Federal de Rondônia que autorizou o ICMBio a adotar os procedimentos para desocupação da Flona Bom Futuro.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).




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