STF declara nulo decreto que ampliou limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

Supremo Tribunal Federal - 13/08/2003
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nulo o decreto do presidente da República que ampliou os limites territoriais do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 24184) impetrado pelo advogado Aluísio Enéas de Albuquerque e outros interessados. A medida traz como conseqüência a redução da área atual do Parque de mais de 230 mil hectares para 60 mil hectares. No entanto, nada impede a edição de novo decreto pelo presidente da República.

O objetivo do Mandado de Segurança era anular o decreto presidencial de 27 de setembro de 2001, que ampliou os limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e atingiu glebas de terras de propriedade do impetrante.

No pedido, alegou-se que o decreto não teria atendido a Lei no 9.985/00, que traz como exigência para a ampliação dos limites de uma área de conservação, a realização prévia de estudos técnicos e a consulta à população atingida.

A autoridade apontada como coatora - presidente da República - informou, no entanto, que foram atendidas as determinações legais, e que várias consultas públicas já haviam sido realizadas com relação à proteção da biodiversidade da região, inclusive com manifestação em um abaixo-assinado, datado de 1992, com demonstração dos habitantes de apoio à criação de uma unidade de conservação na região de Pouso Alto.


Em 1998, outra consulta foi feita e cerca de 200 especialistas de diversas áreas reforçaram a necessidade de instalação de uma área de conservação em Pouso Alto. Por fim, o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros também foi ouvido por duas vezes, sobre a proposta de ampliação dos limites do Parque.

"Vale salientar que a consulta pública prevista no decreto tem caráter consultivo, não determinante para criação de unidade de conservação. Os estudos técnicos são os que categórica e definitivamente demonstram os elementos que predizem a criação de tais unidades, o que ocorreu no caso". Mais adiante ressalta a autoridade coatora: "A consulta pública, conforme definida na Lei 9.985/00 objetiva apenas subsidiar a decisão do Poder Público e, independentemente de regulamentação, não tem nenhum caráter deliberativo, assim, seguindo esse princípio, e tendo em vista o que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, que exige do Poder Público sem qualquer ressalva ou exceção, a proteção das áreas importantes para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, o Ibama considerou o Conselho Consultivo do Parque o foro mais adequado e abrangente para realizar a consulta prevista na Lei e assim foi feito".

O advogado Aluísio de Albuquerque, em sua sustentação oral, contestou as alegações do presidente da República, afirmando que as três glebas anexadas ao Parque Nacional teriam acrescentado à área original de 60 mil hectares mais 176 mil e 570 hectares, "quase o quadruplicando, por conseguinte".

Albuquerque reforçou a tese de que não houve consulta prévia aos envolvidos e, tampouco, estudos técnicos para criação da área de conservação ambiental. O decreto teria afetado, segundo o advogado, cerca de 600 famílias, "de gente nascida e criada na região, que está lá há cinco, seis gerações".

A relatora do pedido, ministra Ellen Gracie, afirmou em seu voto que o Conselho Consultivo do Parque não tem poderes para representar a população local. Dessa forma, "quer em razão do decreto impugnado ter sido editado antes da regulamentação da lei, quer pela ausência da conduta popular na forma do artigo 22, parágrafo 2o, da Lei 9.895/00, que concedo a segurança para considerar nulo o decreto".

Gracie teve a adesão da maioria de seus colegas, à exceção do ministro Cezar Peluso que negava a ordem sob o argumento de que não viu violação de direito líquido e certo, uma vez que a Administração Pública pode adotar outras formas legais para ouvir a população local e outras partes interessadas, sem se fixar reuniões públicas especificamente.


DESAPROPRIAÇÃO

Em outro julgamento a respeito de desapropriação de terras, os ministros do STF negaram, por unanimidade, o pedido feito pela empresa Bandeirantes Comercial, Industrial e Agro Pastoril Ltda no Mandado de Segurança 24163. A empresa requeria a nulidade do decreto presidencial que declarou desapropriável - para fins de reforma agrária - a fazenda Bandeirantes, localizada no estado de Goiás.


O relator do processo, ministro Marco Aurélio, não atendeu às alegações da empresa, afirmando que "não decorre do decreto a perda da propriedade. Nele fica formalizada, apenas, a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. A perda da propriedade advém da procedência da ação desapropriatória, que ainda está em curso, não cabendo confundir a propriedade com a posse já perdida, embora de forma precária e efêmera, porque mediante emissão preliminar".


Integra da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61059
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