MPF/MG pede que Município de Lagoa Santa repare danos ambientais

MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/ - 05/10/2011
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (no 51491-44.2011.4.01.3800) para obrigar o Município de Lagoa Santa a reparar danos ambientais decorrentes de uma obra irregular de canalização feita no Córrego Bebedouro, afluente do Rio das Velhas.

O município está situado nos limites da APA Carste Lagoa Santa, uma unidade de conservação federal que tem como um de seus marcos territoriais justamente o Rio das Velhas.

No final do ano de 2009, a Prefeitura da cidade, a pretexto de desobstruir o leito do rio para evitar enchentes, promoveu uma suposta obra de drenagem, que, na verdade, alterou o curso dágua original e suprimiu inúmeras espécies vegetais, acarretando graves danos ambientais. As obras foram feitas sem conhecimento e autorização dos órgãos estaduais - Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Instituto de Gestão das Águas (IGAM) - e do órgão federal responsável pela gestão da APA Carste, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Após vistoria realizada nas obras, o ICMBio concluiu que elas não guardavam qualquer consonância com a desobstrução em si e resultaram em "grande mácula ao meio ambiente e à APA Carste de Lagoa Santa pelo deságue do Córrego no Rio das Velhas", afetando a UC federal.

Os técnicos explicaram que "a desobstrução de um curso d'água, sem maiores danos, consiste apenas na retirada de material de seu leito buscando contribuir para uma maior vazão e evitando o seu transbordamento" e que esse material deve ser depositado em local distante, para que não soterre a vegetação ciliar e se evite que, com as águas das chuvas, o material volte novamente para o leito do rio.

Mas não foi o que aconteceu. Segundo o relatório, a prefeitura teria destruído desnecessariamente muita vegetação ciliar, derrubando árvores e soterrando vegetação rasteira e arbustiva. O canal de derivação centenário, que abastecia a população ribeirinha, também foi suprimido. O material drenado do leito do córrego foi jogado às suas margens.

O IGAM, em vistorias realizadas em janeiro de 2010, confirmou o relatório do órgão federal: "a vegetação marginal ao córrego também foi suprimida, tendo sido observado, em alguns locais, espécies arbóreas derrubadas (Macaúba, Ingá, aoreira-vermelha, Sangra-d'água, Jacarandá-de-espinho, Açoita-cavalo, entre outras)".

Os técnicos do Instituto de Gestão das Águas relataram ainda que "por todo o percurso da obra, há grande exposição de solos desnudos (montes de solos, taludes da drenagem), cujo material está sendo carreado para o leito do córrego".

Por fim, também os servidores do IEF chegaram às mesmas conclusões numa vistoria feita em setembro de 2010 e ressaltaram que a obra, feita às margens do Córrego do Bebedouro, portanto, Área de Preservação Permanente, foi feita sem qualquer autorização do órgão estadual, o que contraria a Lei Florestal de Minas Gerais (Lei no 14309/2002).

Ilegais - Para o MPF, as intervenções realizadas pelo Município não encontram amparo em nenhuma legislação, ainda mais quando feitas sem a prévia e necessária autorização dos órgãos ambientais.

"Não se mantém nem mesmo a alegação da Prefeitura acerca do caráter emergencial da intervenção para prevenir inundações, desabamentos e outras ocorrências similares", lembra a procuradora da República Zani Cajueiro. "Todos os órgãos ambientais - estaduais e federal - que estiveram no local e analisaram a obra, foram unânimes em descartar seu caráter emergencial. Para eles, o Município teria tido tempo suficiente desde as últimas chuvas que atingiram as populações ribeirinhas no final de 2008, para formular um projeto e submetê-lo aos órgãos competentes. No entanto, a administração municipal permaneceu inerte por mais de seis meses, e, no final de 2008, às vésperas de novo período chuvoso, deu início às obras de maneira totalmente ilegal. E o que é pior: desrespeitando até mesmo normas técnicas, que proíbem a realização de obras dessa natureza na época das chuvas".

A procuradora da República ressalta que o próprio IGAM manifestou-se no sentido de que o objetivo da Prefeitura, na verdade, não foi o mero desassoreamento do córrego, mas sim a sua canalização, o que também contraria a alegação de emergência.

Segundo o Município, as obras teriam sido "autorizadas" pela Defesa Civil de Lagoa Santa e pelo Ministério Público Estadual.

O MPF contesta essa justificativa. "Em primeiro lugar, não cabe ao Ministério Público, Estadual ou Federal, autorizar ou licenciar qualquer obra. Isso é matéria privativa dos respectivos órgãos ambientais, no caso, tanto os estaduais, quanto o ICMBio. Em segundo lugar, as manifestações da Defesa Civil foram genéricas em um primeiro momento, dirigidas a todos os municípios mineiros, tanto é que feita por meio de ofício circular, e, num derradeiro momento, diante da inércia da Prefeitura, cobrou-se a execução do serviço de limpeza e desobstrução, mas sem afirmar, em nenhum momento, que seria desnecessária a aprovação de outros órgãos".

A destruição da mata ciliar em longo trecho do córrego (mais de três quilômetros) possibilita o carreamento do material sólido para o seu leito, o que impacta toda a biota local. "Ou seja, enquanto as margens ficarem expostas, sem vegetação e com grande exposição de solos desnudos, o material continuará causando o assoreamento do córrego, o que irá impactar logicamente no próprio Rio das Velhas, e, por extensão, na unidade de conservação federal", afirma Zani Cajueiro.

Pedidos - Na ação, o MPF pede que o Município de Lagoa Santa apresente ao IGAM, no prazo de 30 dias, projeto técnico para retificar o córrego, voltando-o ao leito original. Pede também que o município apresente, no mesmo prazo, projeto técnico de recuperação de flora, ao IEF e ao ICMBio, visando à recomposição de toda a Área de Preservação Permanente destruída ao longo do Córrego do Bebedouro e implementando-o conforme cronograma a ser definido pelos órgãos ambientais.

Por fim, o MPF pede ainda que o Município seja obrigado a apresentar, também ao IEF, projeto complementar para o enriquecimento vegetal da faixa marginal de 30 metros, especialmente naqueles pontos em que a vegetação é bastante inexpressiva ou nula.




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