Manifesto pela impugnação da Lei do Macrozoneamento turístico do município de Palhoça

Sul 21 - https://www.sul21.com.br/ - 01/02/2021
Manifesto pela impugnação da Lei do Macrozoneamento turístico do município de Palhoça

Publicado em: fevereiro 1, 2021

Manifesto pela impugnação da Lei do Macrozoneamento turístico do município de Palhoça (SC) - Por um planejamento territorial democrático, participativo e cientificamente fundamentado (*)

RIQUEZA COSTEIRA E MARINHA

A Baixada do Massiambu é uma planície costeira localizada na porção sul do Município de Palhoça (SC), limitada pelas bacias hidrográficas dos Rios da Madre e Massiambu, atravessadas pela BR-101 e constituída pelas comunidades da Guarda do Embaú, Três Barras, Sertão do Campo, Albardão, Morretes, Pinheira, Ponta do Papagaio, Praia do Sonho, Passagem do Massiambu e Massiambu Pequeno. Por abrigar relevante patrimônio biológico, geológico, arqueológico e histórico-cultural, a região é abrangida por três importantes Unidades de Conservação: o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PAEST); a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APABF); e a Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro (APAEC) - esta última criada sobre áreas desanexadas do PAEST no ano de 2009. É compreendida por um complexo aquático formado pelos estuários do Rio da Madre e Rio Massiambu; cordões arenosos semicirculares, considerados patrimônio geológico de importância mundial por retratar o avanço e recuo do mar nos últimos dez mil anos; e a presença do ecossistema de restinga mais expressivo da costa sul-brasileira, dentre outros.

As restingas do sul do Brasil apresentam notável riqueza e diversidade de espécies da fauna da Mata Atlântica. Exemplo disso está na fauna que ocupa o complexo ambiente formado pelo mosaico de vegetação, cordões arenosos, dunas, banhados e cursos d'água que compõem a Baixada do Massiambu. Apesar de ainda pouco conhecida, a fauna daquela restinga apresenta aproximadamente 140 espécies de aves, 26 de mamíferos, 24 de répteis e 15 de anfíbios. Além disso, a Baixada abriga considerável número de espécies ameaçadas de extinção, de diferentes grupos da fauna, com status de ameaçadas em diferentes escalas (estadual, nacional e internacional). Segundo o Mapa de Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica e Campos Sulinos (Ministério do Meio Ambiente) a Baixada do Massiambu está classificada como de extrema importância biológica, integrando Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica pela UNESCO.

É, ainda, tradicionalmente habitada por pescadores de origem Açoriana e comunidades indígenas, que conservam forte identidade cultural e protegem as áreas de maior preservação ambiental nesta região. Os Mbya-Guarani, povo originário, cujo território ancestral localizado na Terra Indígena Morro dos Cavalos, na Terra Indígena Maciambu, além de outras áreas próximas da Baixada, como por exemplo Cambirela e Praia de Fora, constituem forte cinturão verde de proteção da biodiversidade local em Palhoça.

Nas últimas décadas a região vivenciou uma mudança significativa em termos de ocupação com a chegada de turistas e novos moradores atraídos pela diversidade de suas praias, a prática do surf em ambientes naturais de grande beleza cênica e qualidade ambiental. A mobilização social pela valorização e conservação dessa paisagem resultou na titulação da primeira "Reserva Mundial de Surf" do Brasil pela organização "Save The Waves Coalition".

O MACROZONEAMENTO TURÍSTICO

No dia 3 de agosto de 2020, em plena pandemia do COVID 19, parlamentares do município de Palhoça aprovaram a Lei no 4.847, instituindo a Macrozona Turística com a finalidade de ordenamento do solo do Município de Palhoça, deixando de observar diversas determinações constantes no ordenamento jurídico brasileiro, tanto em seu processo formal de elaboração, quanto nos aspectos técnicos. Importantes dispositivos previstos no Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/01), Código Florestal (Lei no 12.651/12), Lei da Mata Atlântica (Lei no 11.428/2006), Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei no 12.187/2009) e da própria Constituição Federal (artigos 225 e 231) foram desrespeitados, sobretudo aqueles que garantem uma série de direitos socioambientais.

Destacamos a inobservância dos procedimentos de garantia da efetiva participação social, de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e a inexistência de estudos socioambientais capazes de fundamentar as alterações legislativas municipais. Tal garantia é uma exigência prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - ratificada pelo Brasil e atualmente em vigor nos termos do Decreto Federal no. 10.088/19. Para a efetivação do direito indígena, este não pode ser confundido com a realização de audiências públicas, dependendo de mecanismos específicos de participação social, já que o fundamento desse direito à consulta não é o de mera participação, mas corresponde à autodeterminação dos povos indígenas.

Ainda, para cumprir com a diretriz estabelecida no artigo 2o do Estatuto da Cidade, mostra-se necessário não apenas promover "debates, audiências e consultas públicas" (Artigo 43, Inciso II), mas também oferecer aos cidadãos uma cartografia de qualidade, que apresente elementos necessários a uma boa legibilidade pela população em geral, facilitando a compreensão da proposta e garantindo ao cidadão a possibilidade de participação mais qualificada nos debates, audiências e consultas públicas. Avaliando os anexos da Lei no 4.847 fica evidenciado que os mapas apresentados carecem dos requisitos elementares para ser considerada uma boa cartografia.

O Estatuto da Cidade preconiza, no seu artigo 4o, que o parcelamento, uso e ocupação do solo, deve ser disciplinado através de zoneamento ambiental, instrumento prévio essencial para o adequado trabalho de planejamento territorial do município. Todavia, não houve elaboração do mesmo, e como conseqüência, todo o processo de planejamento do território municipal, necessário para a efetivação das normas ambientais e urbanísticas, resta comprometido.

Além disso, o Macrozoneamento aprovado através da Lei 4.847/2020 apresenta-se em desconformidade com o Estatuto da Cidade ao configurar um fracionamento do Plano Diretor, (Artigo 40, § 2o: "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo"), não atendendo ainda aos requisitos dispostos nos artigos 42 e 42-A da referida lei, que tratam do conteúdo mínimo obrigatório dos planos diretores.

Não é permitido ao município exceder sua competência legislativa, já que, nos termos da Constituição Federal, tal competência deve estar vinculada à suplementação da legislação federal. No entanto, o referido zoneamento conflita com os espaços e prerrogativas definidas pela Lei da Mata Atlântica, Código Florestal e bens da União.

No Macrozoneamento aprovado, a inobservância dos limites de APP no entorno de diversos cursos d'água, seja pela delimitação de faixas com largura inferior ao mínimo estabelecido na legislação federal ou pela completa desconsideração destas faixas a partir de determinada altura do curso d'água. A manutenção de uma faixa protetora de vegetação em ambientes litorâneos é fundamental na medida em que estes espaços são particularmente suscetíveis aos processos de inundação e erosão costeira e, quando irregularmente ocupados, produzem danos e prejuízos que são arcados pelo conjunto da sociedade.

Na região, a omissão da Prefeitura Municipal de Palhoça na fiscalização da ocupação irregular é evidente, não sendo raros os casos de aterramento de áreas úmidas, corte de dunas desmatamento de matas ciliares no entorno dos rios,e posterior ocupação com edificações, suprimindo assim vegetação primária do bioma Mata Atlântica, situação agravada com a aprovação do referido zoneamento, inclusive dentro dos territórios indígenas e de ocupação tradicional.

O Macrozoneamento aprovado ignora ainda a Carta de Suscetibilidade do Município de Palhoça, documento técnico elaborado pelo Serviço Geológico Brasileiro (CPRM - Companhia de Pesquisas em Recursos Minerais), que indica as áreas sujeitas a deslizamentos, inundações, enxurradas, entre outros eventos potencialmente nocivos no município. Na Baixada do Massiambu, a Lei aprovada possibilita a ocupação em terrenos com suscetibilidade natural à inundação, podendo induzir ao agravamento do problema, causando riscos e danos aos moradores, bem como ônus ao Poder Público, na medida em que o aumento do problema tende a criar demanda por obras de infraestrutura para o seu equacionamento. Foram ignoradas ainda na definição dos critérios de ocupação as projeções de elevação do nível do mar que apontam impactos principalmente sobre a área da Foz do Rio da Madre.

Constatam-se também, incoerências em relação ao Plano de Recursos Hídricos das Bacias do Rio Cubatão, Madre e Bacias Contíguas, publicado no início de 2019 pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. Nesse instrumento, são apontadas condições críticas para a expansão de atividades que demandam recursos hídricos superficiais.

O referencial imprescindível destas considerações diz respeito à demanda de diluição de efluentes, em especial na planície litorânea, no sentido de evitar a intensificação dos índices de poluição e permitir salvaguardar um horizonte de efetivação do enquadramento dos corpos hídricos como Classe Especial e Classe 1. Com a aprovação do Macrozoneamento, que prevê o adensamento populacional descolado da discussão sobre uma projeção de infraestrutura de saneamento básico, expõe-se o sistema hídrico a pressões antrópicas ainda maiores de poluição por efluentes domésticos e industriais, incluindo o lençol freático e as águas superficiais.

Ainda, a implantação de uma Zona Industrial nas proximidades do Rio da Madre eleva o risco de poluição deste corpo d'água, amplificado pelas características hidrodinâmicas e biogeoquímicas do rio que apresenta baixa capacidade de diluição dos efluentes em suas águas em períodos de baixa pluviosidade. Tal suscetibilidade sequer foi objeto de estudos apropriados a fim de amparar a proposta legislativa.

ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA E ENFRENTAMENTO DE DESASTRES

Eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas vêm se intensificando e tem sido recorrente a discussão sobre o enfrentamento a desastres provocados por eles, mobilizando instituições públicas e a sociedade para aprimorar sua capacidade de resposta organizada. Na região da Baixada do Massiambu, entre 2019 e 2020, a ocorrência de uma série de incêndios resultou um impacto significativo em áreas protegidas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (https://bitlybr.com/ithfoCA ). A ocorrência de incêndios nessa região tem se intensificado na última década. Ainda em 2020, a inundação de uma área na foz do Rio da Madre, em decorrência da passagem de um ciclone bomba pelo litoral catarinense, causou bastante comoção na comunidade.

No caso dos incêndios, restou demonstrada a pressão por ocupação da área afetada, já a inundação revelou o risco com o qual a comunidade já convive em decorrência da ocupação indevida dessas áreas vulneráveis. Ambas as situações explicitam efeitos das alterações climáticas, que vêm sofrendo aumento de intensidade e frequência. Tratando-se dos incêndios, foi enfocada uma estratégia integrada de combate que vem se mostrando eficaz. Quanto à inundação, a resposta desencadeada foi uma ação emergencial de recomposição da praia, que inclusive justificou a dispensa de licença ambiental

A mobilização para o enfrentamento das situações relatadas e as respostas que foram dadas em cada caso demonstraram que existe consciência da vulnerabilidade climática e do aumento do fator de risco associado.

Na recente projeção do aumento crônico do nível do mar para 2050, disponível no mapa de risco costeiro (neste link), verifica-se que a região apresenta vulnerabilidade considerável. Medidas necessárias para remediar as consequências de eventuais desastres causados pela ocupação intensa e indevida dessas áreas teriam um custo extremamente vultoso para os cofres públicos, além de pouca efetividade na escala temporal.

O planejamento territorial não deve ignorar as mudanças climáticas em curso, incluindo o aumento do nível do mar e a ocorrência de eventos extremos, como estiagem prolongada, chuvas extremas e ciclones extratropicais. O mau planejamento desse território tende a amplificar o desencadeamento de desastres.

As áreas úmidas continentais e marinhas, manguezais e restingas são sistemas que nos beneficiam com o amortecimento desses eventos, servem como áreas naturais de retenção hídrica e ainda funcionam como filtros biogeoquímicos de poluentes que afetam o meio hídrico. A conservação e restauração dessas áreas devem ser promovidas enquanto medida adaptativa estratégica para a prevenção de desastres e para a sustentabilidade da vida humana.

O Plano Diretor é um instrumento fundamental para a implementação de tais medidas no território do município. Se a prevenção é um destaque importante no enfrentamento a desastres, a estratégia preventiva fundamental, a fim de evitá-los exige um planejamento territorial participativo e responsável, com base científica e ecossistêmica, que inclua a discussão de cenários futuros frente às mudanças climáticas. No entanto, reafirmamos que esse elemento fundamental segue sendo negligenciado pelo poder público local com a aprovação do macrozoneamento pela Lei 4847/2020, que apresenta uma proposta desprovida de embasamento em zoneamento ambiental, sem estudos prévios atualizados e decorrente de um processo que fere a revisão integral e participativa do Plano Diretor Municipal (datado de 1993), a qual é prevista em Lei.

Portanto, o macrozoneamento aprovado desconsiderando as características dos locais sobre os quais incide tende a intensificar problemas socioambientais crônicos, atualmente observados na região: incêndios florestais, ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente, erosão costeira, assoreamento dos cursos d'água, episódios de inundação e alagamentos, contaminação hídrica e biológica, desmatamento, degradação ambiental, degradação do patrimônio cultural e perda da biodiversidade. promovendo a perda de bens materiais e ameaçando vidas humanas.

Ressaltamos que os aspectos destacados no presente documento devem balizar qualquer processo de planejamento urbano, para orientar a ocupação territorial de modo a conciliar o desenvolvimento local com a efetivação de um complexo conjunto de direitos e deveres, dentre eles a conservação da natureza e a manutenção de serviços ecossistêmicos.

Pelo exposto, as entidades signatárias do presente manifesto solicitam que sejam adotadas medidas cabíveis e necessárias à impugnação da Lei no 4.847, de 03 de agosto de 2020, por parte das instâncias públicas, buscando garantir a observância dos princípios básicos de um processo de planejamento urbano compatível com o ordenamento jurídico, com os compromissos de preservação ambiental e de manutenção de uma ordem social democrática, como instrumento que garanta segurança, equidade e justiça socioambiental.

Em 25 de janeiro de 2021, assinam este manifesto:

Comissão Guarani Yvyrupa;

Centro de Formação Tataendy Rupa;

Rede de ONGs da Mata Atlântica - RMA

SOS Rio da Madre

Instituto Tabuleiro

Fundação Mata Atlântica e Ecossistemas

Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida - APREMAVI

Instituto Baleia Franca - IBF

Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS

Instituto MIRA SERRA

Observatório de Justiça e Conservação - OJC

Instituto Bem Viver

Coletivo Subverta

Coletiva Bem Viver

Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais

Grupo Ambientalista da Bahia - GAMBÁ

Associação RPPN Catarinense

Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente - AMA

Grupo Interdisciplinar de Pesquisa em Ecologia e Desenho Urbano - GIPEDU da UFSC

Instituto Çarakura

Projeto Ecoando Sustentabilidade - UFSC

Grupo de Pesquisa em Conservação de Recursos Naturais de Uso Comum - GRUC-UNISUL

Pós graduação em Ciência e Tecnologia da UNIVALI

Associação Alternativa Terrazul

Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária - AMAR

Toxisphera Associação de Saúde Ambiental

Associação de Pescadores de Ibiraquera. - ASPECI

Conselho Comunitário de Ibiraquera.- CCI

Fórum Agenda 21 local Lagoa de Ibiraquera/ Garopaba SC

350.org

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB

Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do NE, MG e ES - APOINME

Instituto Socioambiental - ISA

Associação Coletivo UC da Ilha

Instituto Socioambiental do Santinho

Instituto Aprender Ecologia

Associação em Defesa do rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar - Apoena

Rede Mosaico de Áreas Protegidas - REMAP

Núcleo de Estudos de Povos Indígenas - NEPI

Associação de Moradores Três Barras - AMTB

Crescente Fértil

https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2021/02/manifesto-pela-impugnacao-da-lei-do-macrozoneamento-turistico-do-municipio-de-palhoca/
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