Lei é válida mesmo se muda assunto de medida provisória, diz STF

Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br/ - 17/03/2017
Mesmo aprovada de forma irregular, normas antigas criadas com tema diferente da medida provisória que lhe deram origem devem seguir no ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16/3), ao rejeitar pedido contra dispositivos da Lei 12.249/2010.

O texto original, da MP 472/2009, tratava de incentivo e benefícios fiscais para o Fundo da Marinha Mercante, fixava regras para o sistema financeiro e definia parâmetros do programa Minha Casa, Minha Vida. No Congresso Nacional, o projeto de conversão incluiu temas sobre a redução da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, em Rondônia, e também alterou limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã (entre Amazonas e Rondônia).

A Procuradoria-Geral da República queria que o Supremo invalidasse esses novos dispositivos. O Plenário, no entanto, aplicou entendimento firmado na ADI 5.127, em 2015, quando a corte considerou inconstitucional o chamado "contrabando legislativo", mas preservou a validade de todas as leis de conversão decorrentes dessa prática e promulgadas até aquele julgamento.

A relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a falta de pertinência temática das alterações afronta o princípio democrático, a separação entre os Poderes e o devido processo legislativo constitucional. Isso não quer dizer que o Congresso não possa modificar a redação original da MP, afirmou a ministra, mas essa atuação deve ter afinidade temática com o texto enviado pelo Executivo.

Apesar de reconhecer a incompatibilidade da lei, a ministra afirmou que a tese não deve retroagir a normas anteriores, valendo apenas a partir da data daquele julgamento (ex nunc), em 15 de outubro de 2015. O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.012



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