Parque Nacional do Pico da Neblina

Área 2.200.000,00ha.
Document area Decreto - 83.550 - 05/06/1979
Jurisdição Legal Amazônia Legal
Ano de criação 1979
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - PARNA do Pico da Neblina

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 AM Santa Isabel do Rio Negro 14.164 7.262 6.902 6.280.311,30 1.592.764,06
70,78 %
2 AM São Gabriel da Cachoeira 51.795 25.195 26.600 10.871.265,50 657.421,88
29,22 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Campinarana 2,80
Contato Campinarana-Floresta Ombrófila 62,39
Floresta Ombrófila Densa 34,81

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Negro 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Amazônia 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Tipo de Conselho: Consultivo
  • Ano de criação : 2012

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - PARNA do Pico da Neblina

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Portaria 75 Conselho 25/06/2012 27/06/2012 Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina no Estado do Amazonas.  
Decreto 83.550 Criação 05/06/1979 06/06/1979 Cria o Parque Nacional do Pico da Neblina, no Estado do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , com área estimada em 2.200.000 hectares, para proteger a fauna, flora e belezas naturais.  
Portaria 458 Instrumento de gestão - uso público 09/05/2018 11/05/2018 Aprovar o Plano de Visitação Yaripo no Parque Nacional do Pico da Neblina, localizado no estado do Amazonas, constante do processo administrativo n.o 02070.012217/2017-11.  
Outros 1 Instrumento de gestão - uso público 19/02/2020 19/02/2020 RESULTADO DE JULGAMENTO CREDENCIAMENTO No 1/2020O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, representado pela presidente da Comissão de Seleção no 01/2020, torna público o resultado do processo de credenciamento para prestação de serviços para operação turística no Parque Nacional do Pico da Neblina, mais especificamente no apoio à visitação ao Pico da Neblina (...) Considerando o Edital no01/2020 e a documentação apresentada (conforme quadro abaixo), serão credenciadas as empresas:Amazon Emotions, Ambiental Turismo, Roraima Adventures. (...) pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/02/2020&jornal=530&pagina=95&totalArquivos=261  
Portaria 21 Conselho 03/01/2024 08/01/2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina no estado do Amazonas (Processo no 02120.005800/2023-81). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-21-de-3-de-janeiro-de-2024-536232262 -
Outros s/n Infraestrutura 23/05/2012 20/07/2012 Decisão TRF Primeira Região: " em carater definitivo, a paralisação do projeto de construção de uma estrada vicinal, com previsão de 63.123 km2, ligando o km 112 da BR307 ao 5o Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, instalado em área adjacente à aldeia indígena Ariabu, dos índios ianomâmi, localizada na região de Matucará (Gabriel da Cachoeira /AM), TRF Primeira Região, 20 de julho de 2012, pg.522 e 523 Numeração Única: 8530820044013200 APELAÇÃO CÍVEL 2004.32.00.000853-0/AM Processo na Origem: 200432000008530 R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS (ALDEIA ARIABÚ). PARQUE NACIONAL DO PICO DA NEBLINA. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NÃO EXISTÊNCIA. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. REFLEXOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE E ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. I - A Constituição Federal/88, em seu art. 231, dispõe que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens", estabelecendo, em seu § 6o, que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé". II - Interpretando a inteligência dos referidos dispositivos constitucionais, o colendo Supremo Tribunal Federal fixou orientação, no sentido de que "a exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas". (Pet 3388, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212- PP- 00049) - sem grifos no original. III - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1o, IV). IV - No caso concreto, a construção de estrada vicinal interligando rodovia federal (BR- 307) ao 5o Pelotão Especial de Fronteira, para fins de suprimento daquela base militar, instalada em área contígua a terras indígenas, ainda que instalada com a finalidade de salvaguarda da segurança nacional, como no caso, deve sujeitar-se à legislação de regência e à orientação jurisprudencial em referência, hipótese não ocorrida, na espécie, ante a ausência de regular licenciamento ambiental, com a realização e execução de competente prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), aquiescência do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, bem assim, de autorizativo Decreto Presidencial, do que resulta a sua manifesta irregularidade, manu militari, e, por conseguinte, o encerramento da execução do respectivo projeto, mormente em face dos reflexos danosos, de ordem social, cultural, econômica e ambiental, daí decorrentes. V - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem (CF, art. 142, caput), pelo que devem respeito e rigorosa observância, por imperativo constitucional (CF, art. 225, § 1o, IV), à legislação ambiental e aos princípios fundamentais da prevalência dos direitos humanos e da indeclinável defesa da paz. VI - Provimento da apelação do Ministério Público Federal. Sentença reformada, para determinar, em caráter definitivo, a paralisação do projeto de construção de uma estrada vicinal, com previsão de 63.123 km2, ligando o km 112 da BR307 ao 5o Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, instalado em área adjacente à aldeia indígena Ariabu, pertencente aos índios ianomâmi, localizada na região de Matucará, que integra o município de São Gabriel da Cachoeira no estado do Amazonas, condenando-se a União por danos materiais e morais, nos termos do voto do Relator, bem assim, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação corrigida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 23/05/2012 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -

Documentos de gestão - PARNA do Pico da Neblina

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação
Plano de uso público 2018 Aprovado

Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
REBIO Morro dos Seis Lagos 40.267,00 ha 1,79%
TI Balaio 244.190,00 ha 10,85%
TI Yanomami 1.130.579,00 ha 50,24%
TI Médio Rio Negro II 49.113,00 ha 2,18%
TI Cué-Cué/Marabitanas 199.032,00 ha 8,85%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Características

Histórico


O Pico da Neblina, como o próprio nome ressalta, está quase todo o tempo encoberto por nuvens e é em razão deste fato que por muito tempo ficou desconhecido no Brasil, sendo primeiramente descoberto pela Venezuela. Num sobrevoo à região descobriu-se que o Pico estava em terras brasileiras, mas por fazer divisa com a Venezuela, era considerado como "terra de ninguém" até a década de 60, pois a fronteira entre o Brasil e a Venezuela ainda não havia sido definida. Até que em 1962, depois de árduos trabalhos de demarcação da fronteira entre o Brasil e a Venezuela foi reconhecido como brasileiro (MARLEINE; et al, 1997).


A partir daí, sentiu-se a necessidade da criação do Parque. A unidade foi criada em 5 de junho de 1979, no Dia Mundial do Meio Ambiente, pelo presidente General João Figueiredo. O Parque Nacional brasileiro tem aproximadamente 2,2 mihões de hectares e abriga os dois maiores picos do país - o da Neblina, com 3.014 m de altitude, e o 31 de março, com 2.992 m (IBGE, 2010 apud Governo do Estado do Amazonas).


Com relação à sua gestão e implementação, a unidade conta com conselho consultivo criado em 2012 e não apresenta plano de manejo até abril de 2015, o que dificulta o estabelecimentos dos usos no parque.


O Parque Nacional do Pico da Neblina encontra-se fechado para visitação e uso público por recomendação do Ministério Público Federal desde 2003. Segundo o blog do Parque Nacional Pico da Neblina, o ICMBio tem trabalhado em parceria com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Associação Yanomami do Rio Cauaburi e Afluentes (AYRCA) e com o Ministério Público Federal para a reabertura e ordenamento da atividade turística no Parque, sobretudo para a visitação ao Pico da Neblina. O que motivou a recomendação de fechar o Parque foi a prática do turismo desordenado, que causou impactos socioambientais relevantes para a população residente e ao meio ambiente.


Sobreposições


O Parque está sobreposto às Terras Indígenas Cué-Cué/Marabitanas, Médio Rio Negro II, Baleio, Yanomami, sendo que com esta última a sobreposição é de aproximadamente 50%, e a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos. Esta sobreposição gera desafios em conciliar a gestão e soberania do território. Além disso, pelo fato de se localizar em uma área fronteiriça, há a presença do exército.


Localização


O Parque Nacional Pico da Neblina está localizado no norte do estado Amazonas e conflui com o Parque Nacional Cerro de La Neblina, no lado venezuelano da fronteira, de aproximadamente 1.360.000 hectares


O Parque fica no estado do Amazonas, no município de São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro O acesso pode ser feito tanto por vias fluviais, através do igarapé Itamirim e dos rios Cauaburi e Sá, quanto por via aérea, com pequenos aviões que saem de Manaus.


Aspectos naturais


O relevo do parque divide-se em três unidades: planalto sedimentar Roraima, planalto Amazonas-Orenoco e pediplano Rio Branco-Rio Negro (KRAUSE; et al, 1996). No primeiro, as altitudes variam de 1,200 a 3,014 metros, onde se localiza o Pico da Neblina (KRAUSE; et al, 1996). O planalto Amazonas-Orenoco, localizado entre as bacias dos rios Orenoco e Amazonas é uma extensa área montanhosa em que as altitudes variam de 1.200 a 2.000 metros, com destaque as serras do Padre, Marié Mirim e Imeri (KRAUSE; et al, 1996). Finalmente, a terceira unidade é uma superfície de aplainamento, com altitudes de 80 a 160 metros, além do o morro dos seis lagos que abriga uma das maiores jazidas de nióbio do mundo (KRAUSE; et al, 1996). As riquezas minerais despertam uma gama de interesses, e a região já foi invadida por garimpeiros e empresas de mineração em busca de concessões de lavra, inclusive com capital estrangeiro (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Extremamente valioso em sua flora, foi considerado pelos primeiros botanistas um dos lugares de maior biodiversidade e endemismo do planeta, embora faltem estudos que o comprovem. A cobertura vegetal da área compreende matas de terra firme, igapós, e pequenas áreas de campinarana, conhecidas como caatinga do Rio Negro. Nas formações arbóreas densas observa-se grandes freqüências das seguintes espécies: Caraioa taquari, Clusia cf. columaris, Mauritia flexuosa. Nas formações de floresta aberta são comuns: Humiria balsamifera, Eperua purpurea, Hevea rigidifolia (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004). Também são bastante ocorrentes Micropholis guianensis, Licania membranacea, Swartzia viridifolia, Pouteria engleri, Qualea albiflora, Astrocaryum mumbaca, nas formações mais densas, e Orbygnia cf. racemosa, Puteria guianensis, Carvocar glabrum nas mais abertas (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004). À medida em que se adentra os primeiros degraus do Planalto das Guianas, sucedem-se as florestas submontanas, até cerca de 1000m de altitude, e as florestas montanas. A vegetação vai até acima dos 2000 metros, na forma de líquens e bromélias (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Da mesma forma apresenta-se a fauna do PARNA Pico da Neblina, rica e diversificada, com destaque para o uacari de cabeça-preta e o sagui-de-cabeça-vermelha, dentre diversas espécies de interesse ecológico e algumas ameaçadas de extinção, como o macaco-aranha.


Pressões e Ameaças


A unidade de conservação sofre com com os conflitos associados à presença de garimpeiros e extratores de cipó que, pela intensidade das atividades, descaracterizam a área, muitas vezes, de forma irreversível. Há relatos de danos ambientais causados por estas atividades, com destaque para a contaminação por mercúrio em certas áreas (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Além do problema citado, há mineração ilegal, extrativismo vegetal e extração de madeira.


Referências


KRAUSE, G. et al. Brasil Parques Nacionais. Parque Nacional Pico da Neblina. São Paulo, Empresa das Artes, Brasília, Ibama, 187 p. , 1996.
MARLEINE, C. et al. Nossos Parques Nacionais. Parque Nacional Pico da Neblina. Banco Volkswagen, 184 p. , 1997.
IBGE (2010) apud Governo do Estado do Amazonas. Dados. Disponível em: http://www.amazonas.am.gov.br/o-amazonas/dados. Acessado em: março de 2015.
Parque Nacional Pico da Neblina [internet]. Visitação. Amazonas: Parque Nacional Pico da Neblina. Disponível em: http://parquedopicodaneblina.blogspot.com.br/p/visitacao.html. Acessado em junho de 2015.
KIROVSKY, A. L. . Ictiocoria em Thurniaceae (Monocoledonia - JUNCALES) em um igarapé da Amazônia Central, da Reserva Florestal Adolfo Ducke, AM. In: Renato Cintra. (Org.). História Natural, Ecologia e Conservação de Algumas Espécies de Plantas e Animais da Amazônia. 01ed.Manaus: Edilia, 2004, v. 01, p. 173-178.

Contato

Chefe da Unidade: Flávio Bocarde (flavio.bocarde@icmbio.gov.br)
Endereço: Rua Dom Pedro Massa, 51 - Centro -
CEP 69750-0000 São Gabriel da Cachoeira - AM


Coordenadoria Regional (ICMBio): Caio Marcio Paim Pamplona
Endereço CR: Av. do Turismo, 1350 - Tarumã
CEP: 69041-010 - Manaus/AM
Tel: (92) 3613-3080
(92) 3232-7040
(92) 3303-6443
Email: cr.manaus@gmail.com

Outros: Paulo Damasceno (chefe); Ézio Borba (gerente) - Fonte: Pico da Neblina: Origens de Nossa Civilização - Márcio Souza. 2001. RJ. Agir. 176p.