Estação Ecológica Córrego da Onça

Área 0,00ha.
Jurisdição Legal Outros
Ano de criação 2004
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

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Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - ESEC Córrego da Onça

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)

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Documentos Jurídicos - ESEC Córrego da Onça

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Decreto 46.925 Alteração de categoria 28/02/2025 28/02/2025 Dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico Córrego da Onça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o art. 46 da Lei Complementar no 827, de 22 de julho de 2010 e o que consta dos autos do processo SEI-GDF 0391-001877/2016, DECRETA: Art. 1o O Parque Ecológico Córrego da Onça, criado pelo Decreto no 24.481, de 22 de março de 2004, fica recategorizado como Estação Ecológica. Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico Córrego da Onça passa a ser denominado Estação Ecológica Córrego da Onça. Art. 2o Cumpridas as formalidades legais e após a regularização fundiária, a titularidade da área da Estação Ecológica Córrego da Onça deverá ser transferida para o patrimônio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. Art. 3o Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Poder Executivo, as propriedades particulares eventualmente situadas na área da Estação Ecológica Córrego da Onça. Art. 4o São objetivos da Estação Ecológica Córrego da Onça: I - preservar e recuperar os mananciais, considerando sua inserção na Área de Proteção de Mananciais do Ribeirão do Gama; II- proteger as paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como os atributos de natureza geológica, geomorfológica e histórica; III - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas; IV - promover o desenvolvimento da educação ambiental e a visitação com a finalidade educativa; V - promover estudos e pesquisas inerentes aos atributos ali existentes. Art. 5o Na Estação Ecológica Córrego da Onça é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local. Art. 6o Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental administrar a Estação Ecológica Córrego da Onça, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação. § 1o O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, poderá celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Estação Ecológica Córrego da Onça. § 2o A autorização, a permissão e a concessão de usos na Estação Ecológica Córrego da Onça dar-se-ão mediante prévia anuência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, na forma da lei. Art. 7o A Estação Ecológica Córrego da Onça é regida pelas normas constantes da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Ficam revogados os artigos 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do Decreto no 24.481, de 22 de março de 2004. Brasília, 28 de fevereiro de 2025 136o da República e 65o de Brasília IBANEIS ROCHA https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7f334099395342b8b91947ee868ce272/exec_dec_46925_2025.html#art9 -
Decreto 24.481 Criação 22/03/2004 23/03/2004 Cria o Parque Ecológico Córrego da Onça, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando que a presente área sobrepõe a Zona de Vida Silvestre da APA das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado responsável por um terço das águas do Lago Paranoá; Considerando a necessidade de preservação integral dos manaciais; Considerando que a área pode e deve ser alvo de estudos e pesquisas inerentes aos atributos ambientais ali existentes, DECRETA: Art. 1o - Fica criado o "Parque Ecológico Córrego da Onça", na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA - VIII, na Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado, localizado em área pública. Parágrafo Único: O Parque Ecológico Córrego da Onça de que trata o "caput" deste artigo, tem área total de 363,1229 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa. Art. 2o - São Objetivos do Parque Ecológico Córrego da Onça: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) I - conservar amostras dos ecossistemas naturais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) § 1o As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico Córrego da Onça serão objeto de recuperação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) § 2o No Parque Ecológico Córrego da Onça é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) Art. 3o - A implantação, administração, e manutenção do Parque é de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) Art. 4o - O Parque Ecológico Córrego da Onça é regido pelas normas constantes da Lei Complementar no 265, de 14 de dezembro de 1999 e do Decreto Distrital no 9.417, de 21 de abril de 1986. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) Art. 5o - O regimento do Parque Ecológico Córrego da Onça será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, no prazo de 90 dias, em parceria com a Associação do Núcleo Rural Córrego da Onça e a CAESB. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) Art.6o - A Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deverá ser participante efetiva das atividades realizadas no Parque Ecológico Córrego da Onça tendo em vista a sobreposição a Área de Proteção de Mananciais do Córrego Catetinho, principalmente, no que diz respeito à gestão, manutenção e a vigilância. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025) Art. 7o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário. https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/44533/Decreto_24481_22_03_2004.html -