Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro
Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir?
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Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2009
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Estadual
Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2009
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Estadual
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - APA do Entorno Costeiro
| # | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
|---|
Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - APA do Entorno Costeiro
| Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Lei | 14.661 | Criação | 26/03/2009 | 26/03/2009 | Seção III Da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro Art. 16. Fica instituída a Área Ambiental do Entorno Costeiro - APA do Entorno Costeiro - com área total aproximada de 5.260,00 ha (cinco mil, duzentos e sessenta hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 17. Constituem-se objetivos da APA do Entorno Costeiro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras do entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; II - a proteção ambiental e o valor ecológico das áreas remanescentes de mata atlântica e cordões litorâneos; III - a harmonização da preservação ambiental com o ordenamento, uso sustentável e racional dos recursos naturais da região; IV - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; V - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; VI - a proteção e recuperação ambiental de áreas ocupadas por proprietários rurais e não rurais, com vista a preservar o valor biótico e econômico; VII - o ordenamento das atividades de pesquisa científica e produção tecnológica na área da construção civil sustentável; e VIII - o ordenamento dos loteamentos turísticos e populares, garantindo implementação de obras de saneamento e recuperação ambiental. Art. 18. A APA do Entorno Costeiro será administrada por um Chefe nomeado conjuntamente pelos Poderes Executivos dos Municípios de Palhoça e Paulo Lopes, consultada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Poder Executivo dos Municípios de Florianópolis e Garopaba e a Fundação Catarinense de Cultura, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será nomeado pelo Poder Executivo dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba e Florianópolis, respeitada a representação paritária dos órgãos públicos e da sociedade civil e terá a seguinte composição: I - 3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça, 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes, diante da representatividade da área municipal abrangida pela APA e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou Florianópolis; II - 3 (três) representantes dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Polícia Ambiental ou Ministério Público; III - 4 (quatro) representantes dos proprietários de terra e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por suas entidades de classe municipais; e IV - 3 (três) representantes de entidade civil, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA, a serem indicados pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba. Art. 19. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/16602 | - |