Área de Proteção Ambiental Vargem do Cedro
Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir?
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Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2009
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Estadual
Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2009
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Estadual
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - APA Vargem do Cedro
| # | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
|---|
Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - APA Vargem do Cedro
| Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Lei | 14.661 | Criação | 26/03/2009 | 26/03/2009 | Seção IV Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro Art. 20. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro - APA da Vargem do Cedro - com área total aproximada de 1.420,00 ha (mil quatrocentos e vinte hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 21. Constituem-se objetivos da APA da Vargem do Cedro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação; II - a proteção dos mananciais hídricos abrangidos por esta unidade de conservação; III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; V - a proteção e exploração florestal e agrícola sustentável; VI - a proteção dos remanescentes de mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração; e VII - o desenvolvimento do modelo agroecológico de produção rural e o respeito ao homem preservacionista rural, mediante pagamento de serviços ambientais, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 22. A APA da Vargem do Cedro será administrada por um Conselho Deliberativo, nomeado no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, cabendo a nomeação de seus representantes às Prefeituras dos Municípios de São Martinho e São Bonifácio, em coordenação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, na forma prevista no regulamento desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA Vargem do Cedro terá no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de São Bonifácio ou São Martinho ou, ainda, servidores públicos estaduais efetivos, sendo pelo menos um proprietário de imóveis dentro da APA e outro representante do setor florestal, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil. Art. 23. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/16602 | - |