Parque Estadual do Morro Grande (Dep. Lauro Rodrigues)
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Área
10.700,00ha.
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
1979
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Área
10.700,00ha.
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
1979
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - PES do Morro Grande (Dep. Lauro Rodrigues)
| # | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
|---|
Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - PES do Morro Grande (Dep. Lauro Rodrigues)
| Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 70046 | Alteração de categoria | 04/11/2025 | 05/11/2025 | Reavalia a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei no 1.949, de 4 de abril de 1979, para Parque Estadual do Morro Grande, nos termos da Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D e c r e t a: Artigo 1o - Fica reavaliada, como Parque Estadual, unidade de proteção integral nos termos do inciso III do artigo 8o da Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei no 1.949, de 4 de abril de 1979, localizada nos Municípios de Cotia e Ibiúna, mantidos seus limites e divisas, com destinação específica de preservação dos mananciais e de suas correspondentes flora e fauna, para fins de proteção ambiental e de produção e abastecimento hídricos. Parágrafo único - A Administração Pública deverá adotar as providências necessárias para atualização do memorial descritivo do perímetro da unidade de conservação. Artigo 2o - A gestão do Parque Estadual do Morro Grande caberá, no que concerne aos aspectos ambientais, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Parágrafo único - Fica garantido ao delegatário dos serviços públicos a que alude o artigo 1o deste decreto, o uso compartilhado do perímetro da unidade de conservação, necessário para o manejo operacional exclusivo do Sistema Produtor Cotia, integrante das represas Cachoeira das Graças e Pedro Beicht. Artigo 3o - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e o delegatário do serviço público de abastecimento hídrico incumbido da operação do Sistema Produtor Cotia firmarão instrumento de colaboração para disciplinar as atribuições decorrentes de suas responsabilidades de gestão, proteção e monitoramento ambiental, assegurando a compatibilização entre a conservação da floresta e o abastecimento hídrico público. Artigo 4o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Fraide Barrêto Sales Natália Resende Andrade Ávila https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-70046-de-4-de-novembro-de-2025-202511041182021447902 | - |
| Lei | 1.949 | Criação | 04/04/1979 | 05/04/1979 | Cria a Reserva Florestal do Morro Grande, no local das matas que também são assim conhecidas e envolvem a Represa da Cachoeira das Graças e pedro Beicht, situada nas bacias superior e posterior do Rio Cotia, no município do mesmo nome, com a designaçãoi específica de preservação da flora e fauna e proteção dos mananciais. O local a que se refere este artigo e que fica caracterizado doravante com a designação acima, e aquele correspondente ao da totalidade do imóvel constituido pela Fazenda Estadual no Município de Cotia, mediante desapropriações ou outra forma de aquisição, por ser necessário ao desenvolvimento do abastecimento de água na capital. Os limites da Reserva florestal abrangem toda a extensão das terras que correspondem ao referido imóvel e intergram o patrimônio da SABESP, incluindo as nascentes, cursos d'água e reservatórios naturais e artificiais. | - |
| Lei | 3.002 | Alteração de nome | 17/09/1981 | Dá denominação de "Deputado Lauro Rodrigues" à Reserva Florestal de Morro Grande, em Cotia. | - |
Notícias
Total de 7 notícias sobre a área protegida PES do Morro Grande (Dep. Lauro Rodrigues) no banco de dados RSS
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07/10/2010 - Construção de aterro sanitário preocupa moradores
Jornal DAqui - www.jornaldaqui.com.br -
02/09/2003 - Florestas garantem água pura para metrópoles
O Estado de São Paulo -
07/04/2010 - Fragmentos da mata atlântica absorvem menos carbono que a floresta intocada, sugere estudo da USP
Ambiente Brasil - www.ambientebrasil.com.br -
05/04/2010 - Mata fragmentada absorve menos gás carbônico enquanto cresce
Agência USP de Notícias - www.usp.br/agen -
30/01/2009 - Floresta secundária é mais vulnerável do que a original
OESP, Especial, Vida, p. H6 -
28/01/2009 - Fragmentação da mata atlântica afeta biodiversidade
OESP, Vida, p. A16 -
26/01/2008 - Ambientalistas rejeitam 3º aeroporto em Cotia
OESP, Metrópole, p. C3
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