A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região- PRF1, da Procuradoria Federal no Estado do Maranhão - PF/MA e da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio - PFE/ICMBio, obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento no 58541-75.2011.4.01.0000/MA.
Particulares ajuizaram ação ordinária para suspender os efeitos do Decreto Presidencial de 16 de novembro de 2000 e excluir seus imóveis da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, bem como, ação cautelar inominada, para que fossem suspensas quaisquer obras nos imóveis, inclusive autorização de desmatamentos, queimadas, construções, cercas ou benfeitorias, enquanto não resolvido o mérito da ação ordinária.
Os autores alegavam ser legítimos proprietários de imóveis (glebas Axixá, Torto, Fim do Pasto e Coronhas) localizados na Ilha das Canárias, no município de Araioses/MA, segunda maior ilha do Delta do Rio Parnaíba.
O magistrado a quo concedeu a liminar requerida pelos autores na ação cautelar, suspendendo as obras nos imóveis sub judice, bem como para que o ICMBio se abstivesse de autorizar a realização de desmatamentos, queimadas e construções nos mesmos.
Irresignados, os procuradores federais interpuseram agravo de instrumento alegando que a Ilha das Canárias está inserida na Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, criada regularmente pelo Decreto Presidencial de 16.11.2000 e, portanto, seria de propriedade da União, conforme determinação constitucional (art. 20, IV, CF/88) e jamais de propriedade particular, de forma que os agravados não possuíam documento hábil a comprovar a titularidade do imóvel.
Ademais, explicaram que o Delta do Rio Parnaíba, situado entre os estados brasileiros do Piauí e do Maranhão, é o único das Américas e um dos únicos do mundo em mar aberto e que a Reserva Extrativista - Resex desse delta, com área de 27.021 hectares, constitui uma das espécies de unidade de conservação, que tem por finalidade compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais, através da utilização por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseie-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, assegurando a proteção dos meios de vida e da cultura dessas populações (art. 18, caput, da Lei no 9.985/2000).
Diante disso, os procuradores esclareceram que as atividades produtivas pelas populações tradicionais da Resex giram em torno da pesca, da cata do caranguejo, e principalmente do artesanato, e em decorrência as obras na área são permitidas pela legislação, de forma que a decisão agravada estaria prejudicando essas populações, pois não poderiam exercer suas atividades econômicas, nem construir suas casas, que pela própria tradição local, são de baixo impacto. Por tais fundamentos, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
O Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, relator convocado, acolheu integralmente os argumentos do ICMBio e deferiu a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
Na sua decisão o relator destacou que "eventuais 'obras' na área, são possíveis e inclusive, naturais, pela própria finalidade da UC, que é a conservação e não a preservação dos recursos naturais".
A PRF 1ª Região, a PF/MA e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=172078&id_site=838
UC:Reserva Extrativista
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