Reserva biológica

Valor Econômico, Legislação, p. E1 - 27/09/2013
Reserva biológica

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que a União e o ICMBio devem indenizar proprietário de terra incorporada ao patrimônio da União como parte de reserva biológica. A decisão foi unânime após a análise de apelação da União e do ICMBio contra sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação de desapropriação indireta, declarou a incorporação de parte da Fazenda Buraco, situada dentro da Reserva Biológica da Contagem, e condenou as instituições a indenizar o autor e proprietário pelo valor da parcela incorporada, incluindo o valor da terra nua, benfeitorias e lavra da mina. A União alegou que a simples edição do decreto que criou a unidade de conservação não pode ser considerada ato possessório. Já o ICMBio afirmou que houve apenas a criação, mas não a efetiva implantação da unidade de conservação. O relator do processo na turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, sobre a criação de estações ecológicas e áreas de preservação ambiental, a jurisprudência do TRF já se manifestou no sentido de que a adoção, pelo Poder Público, de medidas que visem impedir práticas lesivas ao equilíbrio do meio ambiente "não o exonera da obrigação de indenizar os proprietários de imóveis afetados em sua potencialidade econômica pelas limitações administrativas impostas".

Valor Econômico, 27/09/2013, Legislação, p. E1

http://www.valor.com.br/legislacao/3285316/destaques
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