Sema esclarece que o Ibama autorizou locação reserva legal para o desmatamento

Jornal Pequeno - 10/12/2006
Técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) afirmaram ter se surpreendido com o conteúdo da matéria publicada em jornais da capital no último domingo dando a notícia de que existe um laudo elaborado por técnicos do Ibama contestando a autorização emitida pelo órgão estadual para o desmatamento de uma área de 700 hectares na Fazenda Chapada da Boca da Mata, situada na localidade Riachão, Município de Chapadinha.

Os técnicos ressaltaram estranhar toda a situação relacionada à denúncia encaminhada pela Associação dos Moradores da Chapada Limpa. Um dos principais motivos é o fato de que o proprietário da Fazenda Chapada da Boca da Mata, Manoel Lira Pereira, tem uma autorização da Superintendência do Ibama de São Luís para a averbação da área de reserva legal do mesmo projeto, emitida no processo de autorização de desmate que tramitou no Ibama sob o n.o 0201200045-2003 e cujo Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal TRAL já está registrado no Livro 2-C no Cartório de Imóveis da cidade de Chapadinha Maranhão.

De acordo com Igor Jofre, engenheiro florestal da Sema, não existiu qualquer falha na análise técnica do projeto, considerando que toda a documentação apresentada no processo da Sema já havia sido devidamente analisada por técnicos e pela procuradoria jurídica do Ibama nos autos do processo n.o0201200045-2003 com a emissão do TRAL onde já havia sido definida a locação da área de reserva legal e o reconhecimento das áreas de preservação permanente.

Tal fato evidencia claramente que o referido processo obteve pareceres técnicos e jurídicos favoráveis no âmbito do Ibama, pois a assinatura do TRAL consiste em um procedimento realizado somente após a emissão favorável nos setores técnico-jurídico do órgão federal, informou o técnico.

Outro grave equívoco está relacionado à alegação de que a propriedade onde foi autorizado o projeto seria uma Reserva Extrativista. Segundo a chefe da assessoria jurídica da Sema, Aline Frota, o fato do Ibama estar propondo a criação da Reserva Extrativista não é suficiente para limitar o direito dos proprietários de terra da região em desenvolver a atividade agrícola, pois o empreendedor que venha a ser proibido pelo poder público em dar continuidade à destinação econômica da sua propriedade deve ser previamente indenizado, sob pena de se configurar um confisco.

Com a publicação da Lei de Florestas Públicas em 04 de julho de 2005 surgiram novos mecanismos de regulamentação do processo de criação de unidades de conservação como as Reservas Extrativistas. Ainda de acordo com a assessora jurídica, o artigo 22-A da Lei de Florestas Públicas definiu que os empreendimentos agropecuários licenciados pelo órgão ambiental competente e em andamento não podem sofrer limitações do poder público antes do ato de efetiva criação da unidade de conservação. Esta, inclusive, foi a conclusão do Juiz Federal ao fundamentar a liminar que suspendeu os efeitos do embargo aplicado pelo Ibama, reconhecendo a legalidade da autorização concedida pela Sema, finalizou.

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