A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio das Procuradorias Federal e da União no Estado do Acre (PF/AC e PU/AC) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu impedir o pagamento indevido de R$ 6,64 milhões pelo processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri do Seringal Guanabara, localizada nos municípios de Assis Brasil e Sena Madureira, no Estado do Acre.
O valor foi pleiteado por fazendeiros como indenização por suposta desapropriação indireta de suas propriedades localizadas nos lotes 40 e 46 do Seringal Guanabara, adquiridos em 1996 e 1993 para criação da TI e por constituírem zona de amortecimento da Reserva Extrativista Chico Mendes, da Terra Indígena Mamoadate, do Parque Estadual Chandless e da Floresta Nacional do Rio Macauã.
Rebatendo a pretensão dos autores, as Procuradorias da AGU esclareceram que, de acordo com o que determina o Decreto no 1.775/96, a FUNAI deu início ao processo demarcatório de Terra Indígena por meio da publicação da Portaria PRESI no 1.073/2003, que constituiu grupo técnico com a finalidade de realizar estudos e levantamentos necessários à identificação e delimitação da Terra Indígena Manchineri do Seringal Guanabara, mas o processo demarcatório da aludida TI encontra-se ainda na fase inicial da identificação e delimitação (1ª fase), não havendo sequer a definição dos limites da ocupação tradicional indígena na área, o que impossibilitaria confirmar se esta coincide, total ou parcialmente, com os imóveis que seriam de propriedade dos autores.
"Verifica-se, assim, que anteriormente à conclusão do processo demarcatório, mais especificamente do registro da Terra Indígena pela FUNAI abarcando os imóveis dos autores, não há que se falar em qualquer tipo de privação do uso e gozo das propriedades destes por parte do poder público federal", afirmaram os procuradores federais.
Afirmaram, ainda, que a pretensão de indenização pelo valor da terra nua seria incabível, diante da expressa vedação contida no artigo 231,§ 6o, da Constituição Federal, que declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
Por fim, apontaram que que eventuais limitações às propriedades da parte autora em razão da criação da Reserva Extrativista Chico Mendes e Floresta Nacional do Rio Macauã devem ser opostas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, responsável pela gestão destas Unidades de Conservação e que detém personalidade jurídica própria. Além disso, argumentaram não haver qualquer prova de limitação do uso dos imóveis em virtude da criação da Terra Indígena Mamoadate e das aludidas unidades de conservação.
O Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo que "não se consegue visualizar da simples existência de interesse público em constituir reserva indígena, cujos limites ainda não foram delimitados, por carecer de estudos antropológicos, um ato de apossamento administrativo. Em outros termos, inexistindo apossamento administrativo, não cabe ao particular forçar, por via de ação judicial, a desapropriação do imóvel".
"Além da notória repercussão econômica (6,4 milhões de reais), a ação possui grande relevo político, pois a parte autora (família Hoebel) é detentora de muitas terras no Estado do Acre e ajuizou 16 ações contra a FUNAI e a União, sempre aduzindo a suposta desapropriação indireta de suas propriedades, em virtude do processo de demarcação de terras indígenas em curso. Esse processo é o primeiro a ser julgado, já com vitória para a AGU", destacou o Procurador-Chefe da PF/AC, Dr. Frederico Jorge Magalhães Pereira de Lira.
A PF/AC e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/AC é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/607430
PIB:Juruá/Jutaí/Purus
Unidades de Conservação relacionadas