Assessoria Ministério Público - 08/11/2007
O Juiz Federal Substituto José Mauro Barbosa deferiu o pedido de liminar, proveniente de Ação Civil Pública ajuizada perante a Justiça Comum Estadual pelo Ministério Público de Rondônia, para suspender a comercialização de lotes do Loteamento "Chácaras de Recreio Águas do Belmont" em Porto Velho.
Como a área em questão engloba situação fundiária de competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os autos do processo foram remetidos ao Ministério Público Federal, que ratificou os atos processuais e os requerimentos formulados pelo Ministério Público de Rondônia, definindo a competência do Juízo Federal e a legitimidade ativa do Parque Federal.
O argumento do Ministério Público Estadual para o pedido de cessão das obras de implantação do loteamento é de que o empreendimento causou e ainda pode causar intensa degradação ambiental na área encravada na Zona de Amortecimento de duas Unidades de Conservação: Parque Natural Municipal de Porto Velho e Área de Proteção Ambiental do Rio Madeira. Além disso, foi constatado que as empresas responsáveis pelo loteamento obtiveram indevidamente licenças da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) para implantação do condomínio sem a anuência da administração das Unidades de Conservação circundantes ao empreendimento, bem como sema concordância do Incra.
Na liminar, o Juiz determina que, além da paralisação da vendas de unidades do loteamento, sejam colocadas placas informativas pelas empresas no portal de entrada da área indicando que o empreendimento encontra-se temporariamente suspenso por ordem judicial, proibida a realização de benfeitorias. Abstenção pelo município de Porto Velho e pelo Estado de Rondônia de licenciar, de autorizar ou permitir qualquer obra no Condomínio Chácaras de Recreio Águas de Belmont. Assim como ficam impedidos de firmar Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) sem a interveniência do Ministério Público.
No caso de descumprimento da liminar a multa foi fixada R$ 1 mil por dia de atraso pela não colocação das placas informativas, no prazo de 30 dias, sobre a interdição do empreendimento por ordem judicial e de R$ 10 mil por dia nos demais itens.
UC:APA
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