Unidades de Conservação

Autoria: Beatriz Moraes Murer e Silvia de Melo Futada

Acesse informações sobre as Unidades de Conservação (UC) brasileiras: desde a contextualização da criação do Sistema Nacional de UC (SNUC) e suas diferentes categorias de UC, até outras áreas importantes à conservação ambiental e que não compõem o SNUC. Critérios para a criação de uma UC: como e onde criar? e um comparativo das diferentes categorias. Além de informações sobre outras áreas protegidas, como as Terras Indígenas e Territórios Quilombolas, e situação de sobreposições com as Unidades de Conservação.

Sistema de Unidades de Conservação (SNUC)

No Brasil, a institucionalização de áreas protegidas foi reflexo da base constitucional do país, associada ao contexto ambiental internacional. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu artigo 225 1, um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Um dos instrumentos que a Constituição aponta para o cumprimento desse dever é a “definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”, ou seja, indica que o Poder Público deve criar áreas protegidas e garantir que elas contribuam para a manutenção de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Assim, acordos internacionais aliados à Constituição Federal culminaram no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), ou seja, um sistema que regulamenta e fornece diretrizes de implementação e gestão de uma variante de  áreas protegidas no país. Unidade de Conservação (UC) é entendida como uma porção do território nacional ou de suas águas marinhas que é instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, como área sob regime especial de administração. Isso se dá pelo reconhecimento desta área possuir características naturais relevantes, às quais se aplicam garantias de proteção de seus atributos ambientais. Há várias categorias de UCs, com diferentes nomes e diretrizes de atividades a serem realizadas; algumas mais restritivas, voltadas para pesquisa e conservação, outras para visitação e atividades educativas, e ainda, algumas que conciliam habitação e uso produtivo e urbano do território.

O processo de elaboração e negociação Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) durou mais de dez anos e gerou uma grande polêmica entre os ambientalistas. O resultado (Lei nº 9.985/2000)2 significou um avanço importante na construção de um sistema efetivo de áreas protegidas no país. Uma das dificuldades, já evidente na época, era definir as categorias de manejo, excluindo figuras equivalentes e criando novos tipos de unidades onde foram identificadas lacunas.

Em 1994, o deputado Fábio Feldmann apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei do SNUC, introduzindo modificações significativas no texto original e dando início à polêmica centrada na questão da presença de populações tradicionais nas unidades de conservação que duraria ainda seis anos. Já em 1995, novo substitutivo foi apresentado, dessa vez pelo deputado Fernando Gabeira, aprofundando as divergências entre os ambientalistas e alimentando, ainda mais, a polêmica. Após inúmeras reuniões, audiências públicas, versões e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente, como por exemplo a definição de populações tradicionais.

Assim, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação dispõe sobre as categorias de unidades de conservação; os objetivos e diretrizes do sistema; o processo de criação, implantação e gestão das unidades; sobre as reservas da biosfera e, ainda, sobre uma série de outras questões em suas disposições transitórias.  Os objetivos do sistema perpassam a contribuição à manutenção da biodiversidade, a promoção do desenvolvimento sustentável, da pesquisa científica e da educação ambiental e a proteção das paisagens de notável beleza cênica. Além disso, cabe destaque a um objetivo que reflete uma preocupação com populações que têm sido historicamente excluídas das áreas protegidas: a proteção dos “recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente”. Tal objetivo denota maior consideração com as comunidades que residem dentro e nas circunvizinhanças das unidades de conservação e compreensão do seu papel na manutenção da biodiversidade.

A definição de unidades de conservação, pelo SNUC, é dada como “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” e a categorização é feita em dois grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável.

O SNUC foi regulamentado pelo Decreto nº 4.340/20023 que trata, entre outros temas, da criação e implantação das unidades de conservação, dos mosaicos de unidades, do plano de manejo, dos conselhos, da gestão compartilhada com OSCIPs, da compensação ambiental, do reassentamento de populações tradicionais e das reservas da biosfera. Entre as diretrizes do sistema, estão as preocupações com a participação da sociedade nas diversas instâncias do sistema, no estabelecimento de políticas, nos processos de criação e na gestão das unidades; a integração das unidades nas políticas de administração de terras e águas que as circundam; a sustentabilidade econômica das unidades e; a proteção de grande áreas que conectam outras unidades de conservação e seus entornos, a partir de corredores ecológicos.

Uma das características estruturais do SNUC é a complementaridade do sistema através do fato de certas unidades focarem na conservação da biodiversidade e outras defenderem processos socioecológicos. Assim, trata-se da contraposição entre unidades vistas isoladamente para um efetivo sistema de áreas protegidas. Se a questão da conciliação fosse colocada no âmbito de apenas uma única área, uma unidade de proteção integral e uma população que faz uso dos seus recursos dessa área, a conciliação poderia ser bastante difícil. Se, no entanto, a questão for examinada à luz de um sistema de unidades de conservação, onde há diversas categorias de unidades, a possibilidade de um zoneamento democrático e participativo das unidades e espaços de negociação, a conciliação se torna mais factível.

A ideia é que a conciliação entre conservação e uso da biodiversidade pode fornecer um novo paradigma de desenvolvimento para a totalidade de ambientes, e não apenas para aqueles abarcados por áreas protegidas. Enquanto o uso da terra e dos recursos naturais continuar a ser tão intenso e insustentável quanto atualmente, as áreas protegidas estarão ameaçadas. Na conciliação da manutenção da biodiversidade com o seu uso pelas populações humanas, combinada com um zoneamento consistente, reside a esperança de uma transformação maior da forma humana de se relacionar com o ambiente.

Em suma, não se pode perder de vista as relações que as áreas protegidas têm com as paisagens e ecossistemas onde estão inseridas e com o uso que se faz deles. Acreditar que as áreas protegidas manterão a diversidade biológica, se desconectadas de seu ambiente externo, é ignorar a escala dos processos biológicos. Acreditar que essas áreas poderão conservar os processos biológicos desconectadas das comunidades locais é ignorar a dimensão humana das políticas de conservação de biodiversidade, equiparando-as às políticas tecnocratas de desenvolvimento, voltadas apenas para as elites que são, na maioria dos casos, as maiores predadoras dos meio ambiente.

Já nas disposições gerais e transitórias do SNUC, está a questão das populações tradicionais residentes em UCs, trazendo uma visão de que sua permanência não seria permitida.  Nelas, o processo indenizatório deve respeitar o modo de vida e as fontes de subsistência das populações e, ainda, estipulam que “as condições de permanência das populações em unidades de conservação de proteção integral serão reguladas por termo de compromisso negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação”. Na época, apesar de não oferecer alternativas às comunidades, senão o seu reassentamento, muitos consideraram que este capítulo trouxe significativo avanço a essa questão na lei, pois, anteriormente, a despeito de inúmeras unidades terem populações residentes, esse assunto não era sequer tratado pelos documentos oficiais, nem as populações eram mencionadas nos planos de manejo. A partir de então, as populações tradicionais passaram a ter que ser indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e realocadas em local e condições acordadas com o poder público. Até que fosse possível efetuar o reassentamento, “seriam estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações”.

A lógica de desterritorialização de comunidades tradicionais, que muitas vezes já viviam nas localidades reconhecidas pelo poder público como unidades fundamentais e prioritárias para a conservação da biodiversidade e de processos ecológicos e climáticos associados, antes mesmo de serem reconhecidas como tal, é uma realidade também fora do Brasil. Ainda que, na maior parte das vezes sejam esses atores locais os verdadeiros responsáveis pela garantia de integridade dessas áreas de conservação, tendo resistido por gerações à expansão das frentes de desenvolvimento predatório, que convertem florestas e outros ambientes naturais em solo infértil e paisagem degradada.
 
Isso pois, por muito tempo a ideia de uma natureza selvagem foi muito difundida por meio do “preservacionismo”, uma corrente de pensamento que surgiu nos Estados Unidos e Grã Bretanha no século XIX e sob influência da qual alguns, preocupados com o desaparecimento de importantes áreas naturais, difundiram um modelo de proteção assentado em um antagonismo na relação entre o homem e a natureza. Foi com base naquele modelo, que se deu o estabelecimento de muitas áreas protegidas, dentre elas o Parque Nacional de Yellowstone.
 
No Brasil, a partir da década de 1950, a criação de UCs compôs um projeto federal de ordenamento territorial para promover a ocupação, o desenvolvimento e a expansão em áreas de fronteira agrícola no Centro-Oeste e Amazônia. Reservando, assim, ao Poder Público algumas importantes áreas com abundantes e estratégicos recursos, nas quais também poderiam ser estabelecidos, posteriormente, projetos de colonização e de expansão produtiva 4. Como parte desta ação geopolítica, em 1974 foram criados o Parque Nacional da Amazônia e a Floresta Nacional do Tapajós. Nessa época, a Flona era uma categoria que não permitia a presença humana em seu interior, o que gerou inúmeros conflitos com famílias de dezoito comunidades, que aí estavam antes da sua criação 4 e 5.

O mesmo se deu no caso do Parna Amazônia: sua demarcação foi somente iniciada em 2004 e, ainda assim, marcada por sucessivos conflitos com as 14 comunidades incidentes, até que se chegou a um consenso com os líderes e representantes do conselho consultivo.

O impacto desse modelo preservacionista, com suas regras e controles de uso, foram acachapantes sobre as populações locais. Já que, até então, a grande maioria dessas UCs haviam sido criadas apenas no papel, sem que houvesse algum levantamento populacional e fundiário das áreas. Assim, muitas dessas UCs foram sobrepostas a territórios habitados há séculos por diferentes grupos sociais, desde povos indígenas, quilombolas e comunidades extrativistas. Entre esses impactos, houve reflexos na proibição ou regulação de atividades básicas e de subsistência, como a pesca, o extrativismo e a caça, sem contar os de cunho cultural.

Essa percepção limitada e de restrição à presença humana em UCs começou a mudar, a partir do final da década de 1980. Um dos eventos marcantes foi o IV Congresso Mundial de Parques realizado em Caracas, na Venezuela, em 1992. Nesse evento, os cientistas reconheceram a importância do saber e da presença de populações tradicionais nas áreas protegidas. Admitiu-se que, mesmo a agricultura nos tempos pré-históricos da Amazônia foi um fator que contribuiu para sua diversidade biológica e que, portanto, muito do que é visto como positivo e preservado, é na realidade, resultado de manejo de antigas comunidades.

As categorias de UCs que previam a ocupação humana, assim, ganharam status fundamental na conservação da biodiversidade amazônica e nas políticas ambientais, sendo consideradas um passo importante para solucionar o falso dilema entre população humana e conservação da biodiversidade. Uma das consequências desse novo olhar sobre as áreas protegidas foi a criação de duas novas categoria de UC, a Reserva Extrativista (Resex) e a Reserva Desenvolvimento Sustentável (RDS). A Reserva Extrativista, foi uma contribuição “genuinamente brasileira ao conceito de áreas protegidas”, oriunda dos empates, uma luta dos movimentos sociais e das populações tradicionais realizados no Acre - leia mais clicando aqui.

Todavia, embora muitos países e governos sigam com a prática de desterritorialização de comunidades tradicionais, no Brasil, o Ministério Público Federal questiona veementemente esta prática. Apesar de diferentes, os direitos garantidos às populações tradicionais na Constituição Federal de 1988 - artigos 231 e 232 para os indígenas; e os artigos 215, 216 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para quilombolas e outras comunidades tradicionais -  muito se assemelham em seus aspectos fundamentais. Além disso a Convenção nº 169 da OIT, que, além de garantir a participação em processos que lhes afetem, veda a remoção forçada de territórios tradicionais, também ampara a todos, sejam indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais. Leia mais a respeito no Manual de Atuação do Ministério Público Federal: Territórios de povos e comunidades tradicionais e as unidades de conservação de proteção integral: alternativas para o asseguramento de direitos socioambientais de 20146.

Veja mais sobre dois casos relacionados: Termo de Compromisso com os moradores na Reserva Biológica do Lago de Piratuba e os Beiradeiros do Rio Pardo.

Apesar de suas inúmeras limitações, a existência de um arcabouço legal descrevendo um sistema de unidades de conservação já é um avanço significativo em relação ao cenário anterior, onde existiam, apenas, normas relativas a cada categoria de unidade de conservação. Reflete, também, as transformações nas formas de selecionar e manejar áreas protegidas ocorridas nas últimas décadas. Não obstante, vale a pena mencionar dois aspectos que, possivelmente, restringem a eficiência do SNUC enquanto sistema:

1) o SNUC trata apenas das unidades de conservação strictu sensu, isto é, aqueles espaços protegidos que estão nas categorias por ele estipuladas; e

2) a falta de integração do sistema com outras políticas de uso da terra e dos recursos biológicos.

Além disso, ainda que as unidades de conservação sejam indispensáveis na estratégia de conservação, sua simples delimitação não é suficiente para manter a integridade dos processos físico-químicos nem dos processos ecológicos e evolutivos que mantém a biodiversidade, uma vez que esses processos transcendem limites político-administrativos. Assim, para além do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, são necessárias outras políticas e práticas que complementem a estratégia de conservação, bem como planos de conservação de espécies, zoneamento ecológico econômico, restauração de habitats degradados, manutenção da conectividade das paisagens e limitação de atividades degradantes e poluidoras por meio de um sistema de licenciamento forte.

Categorias de Unidades de Conservação

O SNUC reconhece doze (12) categorias de UC, agrupadas entre Proteção Integral e Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei. As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. O grupo de proteção integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo elas Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já no grupo de uso sustentável, as categorias são: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Entretanto, como o SNUC pressupõe complementaridade por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação, em algumas situações podem haver UCs de categorias diferentes das acima listadas, como, por exemplo, Parques e Florestas Estaduais.

Embora o SNUC tenha unificado as etapas e diretrizes comuns para a criação, gestão e manejo das 12 categorias de UCs, são encontradas, principalmente nas esferas estaduais e municipais, algumas unidades com outras denominações. Isso ocorre pois, anteriormente à criação do SNUC em 2000, já havia nas várias instâncias alguns instrumentos legais que possibilitavam essas outras figuras. Segundo a Lei que estabeleceu o SNUC 2, tais unidades e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores deveriam ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas. Entretanto, nem todas as reavaliações ocorreram no prazo estabelecido e, ainda hoje, são existentes categorias de UCs que não condizem com as definidas na Lei. Além disso, o próprio SNUC facultou a existência, excepcionalmente e a critério do Conama, de UCs estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, clara distinção. Um exemplo disso é a Estrada Parque e Rio Cênico.

Áreas importantes à conservação ambiental, que não compõem o SNUC

Existem também outras categorias de áreas protegidas, recorrentemente confundidas com as categorias do SNUC, mas que não se enquadram nem nesse Sistema nem em Terras Indígenas e Quilombos. Para esclarecer um pouco sobre as categorias dessas áreas existentes que não condizem com as definidas pelo SNUC, segue um pequeno descritivo de alguma delas:

Área de Preservação Permanente (APP): As APP são áreas regularizadas pelo Código Florestal, cujo foco é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem e da estabilidade geológica, proteção do solo e asseguramento do bem-estar das populações humanas. Manguezais, nascentes e margens de rio e topos de montanhas são exemplos de APPs.

Área Tombada: é uma categoria de natureza diferente das demais, cujo objetivo é preservar uma área com valor cultural e de interesse histórico-paisagístico. Um exemplo de área tombada é o Forte de São Lourenço, na Bahia.

Estação Experimental: são áreas destinadas à realização de programas educacionais e atividades de pesquisas científicas, onde pode ser realizado o manejo da floresta e, muitas vezes, dispõe de um viveiro de mudas e espécies florais. A Estação Experimental de Bauru, no interior de São Paulo é um exemplo.

Horto Florestal: normalmente encontram-se próximos à centros urbanos, são voltados à educação ambiental, bem-estar e recreação da população, além da produção de mudas e coleta de sementes. Um exemplo é Horto Florestal de Campos do Jordão. O Horto Florestal da Zona Norte de São Paulo, apesar de ainda mantido o nome, é hoje uma unidade de conservação, o Parque Estadual Albert Löefgren.

Parque Ecológico: são áreas verdes preservadas cujo principal objetivo é o lazer e uso público, além da preservação de recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, educação ambiental e pesquisa. O Parque Ecológico do Tietê é um exemplo.

Parque Urbano: são áreas verdes localizadas em meio urbano, que objetivam primariamente recreação e lazer. Muitos deles oferecem serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos, além de atividades esportivas, disponibilizando quadras, campos, e ciclovias. Parques urbanos são muitas vezes o contato que o cidadão urbano desenvolve com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental. Exemplos são o Parque Ibirapuera e o Parque Trianon, ambos em São Paulo.

Unidades de Conservação de Proteção Integral

Estação Ecológica (ESEC):  tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Nessas unidades, é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas. Nas Estações Ecológicas são permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

a) medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

b) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

c) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e

d) pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Atualmente há 26 Estações Ecológicas federais e estaduais na Amazônia Legal.

Reserva Biológica (REBIO): tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Nas Reservas Biológicas é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas. Atualmente há 16 Reservas Biológicas na Amazônia Legal, entre estaduais e federais.

Parque Nacional (PARNA): tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas. A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Parque Estadual e Parque Municipal1.

Atualmente são 26 Parques Nacionais na Amazônia Legal e 46 Parques Estaduais.

Monumento Natural (MONAT): tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. Atualmente considerando as instâncias federal e estaduais, há 4 MONATs na Amazônia Legal.

Refúgio de Vida Silvestre (RVS): tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.  Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas. Atualmente, entre federais e estaduais, há 7 Refúgios na Amazônia Legal.

Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Área de Proteção Ambiental (APA): é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e nas áreas sob propriedade privada, pelo seu proprietário. A Área de Proteção Ambiental deve ter um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente. Atualmente há 47 APAs na Amazônia Legal, entre federais e estaduais.

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas, sendo que se respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico 1. Assim como para ESECs e APAs, já havia um escopo legal anterior ao SNUC 2. Atualmente há 4 ARIES federais e estaduais na Amazônia Legal.

Floresta Nacional (FLONA): é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Nas FLONAs é admitida a permanência de populações tradicionais que ali residiam quando da criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração e a pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. A Floresta Nacional deve ter um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal1. Na Amazônia Legal temos 35 Floresta Nacionais, e, em âmbito estadual, 1 Florestas Extrativistas e 0 Florestas de Rendimento Sustentado.

Reserva Extrativista (RESEX): é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.Tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. A Reserva é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, sendo que, segundo a lei, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A Reserva Extrativista é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área e a pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. Nessas Reservas são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadora ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na RESEX. Atualmente são 79  Reservas Extrativistas na Amazônia Brasileira.

Reserva de Fauna (RFAU): é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É uma unidade de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, conforme disposto na lei. A visitação pública pode ser permitida e a caça amadora ou profissional é proibida. Atualmente temos apenas 1 Reserva de Fauna na Amazônia Legal.

Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS): é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Esse tipo de unidade tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, segundo dispõe a lei. A Reserva é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. A visitação pública e a pesquisa científica são permitidas e incentivadas, embora sujeitas aos interesses e normas locais. A exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis são permitidas quando de acordo com o Plano de Manejo. Atualmente são 29 RDS na Amazônia Legal.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): é uma área privada, criada por iniciativa do proprietário, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Nessa modalidade de unidade de conservação apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais são permitidas. Veja mais sobre a história desta categoria aqui.

Acesse nosso painel de dados que traz informações temáticas sobre as UCs federais do território brasileiro e as estaduais da Amazônia Legal.

De onde vem essa ideia?

A ideia de se reservar determinados espaços é muito antiga e tinha, originalmente, ao menos duas principais motivações: a preservação de lugares sagrados, nos quais o uso e mesmo a presença humana eram proibidos, como as florestas sagradas na Rússia, e a manutenção de estoques de recursos estratégicos 7, 8 e 9

Reservas reais de caça já aparecem nos registros históricos assírios de 700 a.C. Os romanos já se preocupavam em manter reservas de madeira que visavam à construção de navios, dentre outros produtos. Na Índia, reservas reais de caça foram estabelecidas no século III. Os senhores feudais destinavam porções significativas de suas florestas como reservas de madeira, de caça e de pesca. Os poderes coloniais na África, ao longo dos dois últimos séculos, também destinaram espaços para a conservação de determinados recursos naturais.  Apenas na segunda metade do século XIX, quando o papel transformador do homem tornou-se muito claro e a diminuição de áreas em condições prístinas, ou "virgens", tornava-se evidente, começaram a ser definidos espaços para a conservação de paisagens naturais. Assim, os espaços eleitos eram os que continham paisagens sublimes a serem protegidas 9 e 10.

A primeira área protegida foi o Parque Nacional de Yellowstone, criado em 1872, no noroeste dos Estados Unidos da América, destinado a conservar belas paisagens virgens para as futuras gerações e onde o ser humano seria sempre um visitante, nunca habitante. Este parque se tornou um modelo e inspiração para a criação de muitas outras. Em 1885, o Canadá criou seu primeiro parque nacional, a Nova Zelândia o fez em 1894, e a África do Sul e a Austrália, em 1898. Na América Latina, o México criou sua primeira área protegida em 1894; a Argentina em 1903; o Chile em 1926 9, 10 e 11.

No Brasil, embora o Parque Nacional de Itatiaia, localizado entre os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e criado em 1937 com o objetivo de incentivar a pesquisa científica e oferecer lazer às populações urbanas, seja o mais antigo Parque Nacional do país, o estabelecimento de área protegida é bem anterior a ele. A Reserva Florestal do Acre, no sudoeste amazônico, foi a primeira área protegida criada e totalizava mais de 37 mil km². O Presidente da República da época, Hermes da Fonseca, em 1911, criara esta reserva ao longo do alto rio Acre, do alto Purus-Envira, do rio Gregório e do alto Juruá, com o propósito de conter a devastação desordenada das florestas que, segundo ele, já estavam causando efeitos sensíveis e desastrosos, além de alterações climáticas. Os debates sobre a proteção de espécies ameaçadas de extinção e o esgotamento dos recursos que dominavam a cena no velho continente exerceram especial influência na emergente classe intelectual brasileira, em boa parte formada nas tradicionais escolas europeias 10 e 12.

José Bonifácio foi, indubitavelmente, um dos expoentes da crítica ambiental brasileira, fortemente motivado pela defesa pela proteção dos recursos florestais já no início do século XIX. Ele tinha grande preocupação com a destruição das florestas, pois havia estudado os efeitos do desmatamento sobre a fertilidade dos solos em Portugal. Em 1821, ele sugeriu a criação de um setor administrativo especialmente responsável pela conservação das florestas, uma vez que vastas porções da Mata Atlântica, sobretudo no Nordeste, tinham sido destruídas para utilização da madeira 8, 10 e 13.

Entretanto, somente em 1876, por sugestão do engenheiro André Rebouças – inspirado na criação do Parque de Yellowstone nos EUA – é que houve a primeira iniciativa para a criação de um Parque Nacional no Brasil. A ideia original era a de criar dois Parques Nacionais: um em Sete Quedas e outro na Ilha do Bananal.  Esta proposta abriu espaço para uma ampla discussão e mobilização nos anos seguintes, que contribuiu significativamente para a criação dos primeiros parques nacionais brasileiros. Embora fossem expressivas as manifestações em prol da criação de parques no Brasil durante o segundo reinado, tais pretensões se efetivaram apenas após a proclamação da República. A pioneira criação do Parque Estadual de São Paulo, em 1896, foi um passo importante nesta direção.

Cinquenta anos depois da criação de Yellowstone, porém, ainda não havia uma definição mundialmente aceita sobre os objetivos dos parques nacionais. Para tanto, foi realizada a Convenção para a Preservação da Flora e Fauna, em 1933, em Londres. Nessa ocasião, definiram-se três características dos parques nacionais:

1) áreas controladas pelo poder público;

2) áreas para a preservação da fauna e flora, objetos de interesse estético, geológico e arqueológico, onde a caça é proibida; e

3) áreas de visitação pública.

Em 1959, foi elaborada pelas Nações Unidas a primeira lista dos parques nacionais e reservas equivalentes 7, 9, 10 e 13. A União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) estabeleceu, no ano seguinte, a Comissão de Parques Nacionais e Áreas Protegidas WCPA, com o intuito de promover, monitorar e orientar o manejo destes espaços. No 4º Congresso Mundial de Parques Nacionais, em 1992, em Caracas, na Venezuela, estabeleceu-se um conjunto de categorias de áreas protegidas, adotado pela IUCN, em 1994:

Categoria Ia - Reserva natural estrita: área natural protegida, que possui algum ecossistema excepcional ou representativo, característica geológicas ou fisiológicas e/ou espécies disponíveis para pesquisa científica e/ou monitoramento ambiental.

Categoria Ib - Área de vida selvagem: área com suas características naturais pouco ou nada modificadas, sem habitações permanentes ou significativas, que é protegida e manejada para preservar sua condição natural.

Categoria II - Parque nacional: área designada  para  proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas para as presentes e as futuras gerações e para fornecer oportunidades recreativas, educacionais, científicas e espirituais aos visitantes desde que compatíveis com os objetivos do parque.

 Categoria III - Monumento natural: área contendo elementos naturais – eventualmente associados com componentes culturais – específicos, de valor excepcional ou único dado sua raridade, representatividade, qualidades estéticas ou significância cultural.

Categoria IV - Área de manejo de habitat e espécies: área sujeita a ativa intervenção para o manejo com finalidade de assegurar a manutenção de habitats que garantam as necessidades de determinadas espécies.

Categoria V - Paisagem protegida: área onde a interação entre as pessoas e a natureza ao longo do tempo produziu uma paisagem de características distintas com valores estéticos, ecológicos e/ou culturais significativos e, em geral, com alta diversidade biológica.

Categoria VI – Área protegida para manejo dos recursos naturais: área abrangendo predominantemente sistemas naturais não modificados, manejados para assegurar proteção e manutenção da biodiversidade, fornecendo, concomitantemente, um fluxo sustentável de produtos naturais e serviços que atenda as necessidades das comunidades.

 Anos depois, em 2003, o Acordo de Durban, derivado do 5º Congresso Mundial de Parques, realizado na África do Sul fundamentou o compromisso da conservação da biodiversidade em dois pilares: as áreas protegidas e as populações humanas. Esse Acordo prevê nove grandes linhas de ação:

  1. Apoio significativo ao desenvolvimento sustentável;
  2. Apoio significativo à conservação da biodiversidade;
  3. Estabelecimento de um sistema global de áreas protegidas conectadas às paisagens circundantes;
  4. Aumento da efetividade do manejo das áreas protegidas;
  5. Fortalecimento dos povos indígenas e comunidades locais;
  6. Aumento significativo do apoio de outras parcelas da sociedade às áreas protegidas;
  7. Aperfeiçoamento da gestão, reconhecendo enfoques tradicionais e de inovação, de grande valor para a conservação;
  8. Aumento significativo dos recursos destinados às áreas protegidas, atendendo ao seu valor e a suas necessidades e;
  9. Melhoria da comunicação sobre o papel e os benefícios das áreas protegidas.

O Acordo de Durban sugere uma série de atividades internacionais, regionais, nacionais, locais e nas áreas protegidas. O Acordo também reflete o estado da arte da conservação de biodiversidade em áreas protegidas, revelando quão importante tornou-se a questão das populações humanas e sua integração na gestão das áreas protegidas. Esse Acordo também forneceu as bases para o Programa de Trabalho sobre Áreas Protegidas, adotado em 2004, pela Convenção sobre Diversidade Biológica, uma das convenções internacionais assinadas na Rio-92.  Em 2014 ocorreu o 6o Congresso Mundial de Parques em Sydney na Austrália, ao final do evento foi elaborada uma carta denominada "A Promessa de Sydney: Nossa Visão" que compila uma série de recomendações resultantes do evento com o objetivo de elevar a implementação de metas para a conservação 7, 11 e 14.

Corredor Ecológico

O ritmo com que o ser humano altera as paisagens naturais é milhares de vezes maior que a dinâmica natural dos ecossistemas. Atualmente, as maiores ameaças à biodiversidade do planeta são a perda e a fragmentação de habitats. Uma alternativa que minimiza os impactos da fragmentação é a implantação de corredores ecológicos.

Os corredores ecológicos podem ser considerados um instrumento de gestão e de ordenamento territorial, legalmente definido pelo SNUC, com o objetivo de garantir a integridade dos processos ecológicos nas áreas de ligação entre unidades de conservação e demais áreas protegidas. Sua função é permitir o fluxo gênico e a livre dispersão das espécies entre estas áreas, para evitar os prejuízos ecológicos que possam ocorrer, devido ao isolamento das mesmas, em meio à malha urbana e rural, e garantir a efetividade das unidades de conservação na conservação dos recursos naturais e da biodiversidade à longo prazo.

O conceito de corredor ecológico foi incorporado às políticas ambientais através do SNUC, que atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente o reconhecimento desta unidade territorial. Define-se  Corredores Ecológicos como porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando UCs, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Através deles busca-se proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

Desde o surgimento da proposta dos corredores como importante elemento na conectividade da paisagem, muitos estudos têm mostrado seus efeitos positivos no movimento das espécies 15, havendo também quem afirme que grande parte da recolonização de fragmentos não ocorre devido à impossibilidade das espécies colonizadoras chegarem às manchas, muitas vezes pela ausência de corredores16.

Um exemplo já institucionalizado é o Corredor Central da Amazônia que se localiza  integralmente no estado do Amazonas e é composto por 81 áreas protegidas - 14 UCs federais (6 de Proteção Integral e 8 de Uso Sustentável ), 15 UCs estaduais (3 de Proteção Integral e 12 de Uso Sustentável) e 52 Terras Indígenas, compreendendo 52 milhões de hectares.

Acesse aqui a lista de Corredores Ecológicos Brasileiros

Mosaicos de Áreas Protegidas

Um mosaico de unidades de conservação, segundo a Lei do SNUC2, é “um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas”, cuja gestão deve ser feita de maneira conjunta e integrada. A Lei também menciona a necessidade de se considerar os diferentes objetivos de conservação, dada as distintas categorias a que essas unidades podem pertencer.

A idéia de um mosaico de unidades é muito positiva porque como os processos que geram e mantém a biodiversidade existem em dimensões que ultrapassam os limites das unidades de conservação, parcelas maiores do território possuem mais possibilidades de serem manejadas de forma a assegurar a integridade desse processos.

Além disso, o diálogo e o enfrentamento conjunto das dificuldades por atores de realidades diretas distintas, possibilita maior riqueza e efetividade na compreensão do complexo contexto em que se situa a gestão de áreas protegidas de forma justa e participativa, inclusive com redução de tempo e gastos.

A regulamentação do SNUC, oficializada através de Decreto 4340/2002 3, traz um capítulo centrado na gestão dos mosaicos. De acordo com esse decreto, um conjunto de unidades de conservação só passa a ser tratado como mosaico, após seu reconhecimento por ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades. Uma vez aceito como mosaico, esse conjunto de unidades deve dispor de um conselho de caráter consultivo e com função de atuar como instância de gestão integrada, compatibilizando e otimizando as atividades de pesquisa, fiscalização e manejo das unidades do mosaico. Entretanto, embora o reconhecimento seja muito importante, algumas iniciativas já comprovaram que muito pode e deve ser feito até que se dê o reconhecimento oficial do mosaico.

Como o primeiro passo para o mosaico ser devidamente gerido é a compreensão da situação alheia como um elemento de sua própria realidade e a disposição para envolvimento em um trabalho conjunto, a simples aproximação dos Conselhos Gestores, já pode ser um elemento catalisador da transformação.

Inicialmente, a idéia de mosaico de unidades de conservação foi muito utilizada na Mata Atlântica, como estratégia para alavancar as ações de conservação em um bioma muito ameaçado e com unidades de conservação pequenas. Bons exemplos são o Mosaico da Bocaina, que abrange 10 unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, numa área de 221.754 hectares no Vale do Paraíba do Sul, litoral sul do Estado do Rio de Janeiro e litoral norte do Estado de São Paulo; o Mosaico da Mata Atlântica Central Fluminense, no Estado do Rio de Janeiro, com 22 unidades de conservação e suas zonas de amortecimento (233.710 hectares) e o Mosaico de Unidades de Conservação da Região da Serra da Mantiqueira, Mosaico Mantiqueira, que abarca uma área com cerca de 445.615 hectares composta por 19 UCs e suas zonas de amortecimento, nos estados de MG, SP e RJ; todos reconhecidos em 200617.

Atualmente, são oficialmente reconhecidos 15 mosaicos federais no Brasil. Na Amazônia Legal, oficialmente são reconhecidos 7 Mosaicos de Áreas Protegidas: Tucuruí, Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório, Apuí, Amazônia Meridional, Baixo Rio Negro, Oeste do Amapá e Norte do Pará e Jalapão, sendo os três primeiros estaduais. Os últimos mosaicos a serem reconhecidos foram Baixo Rio Negro, reconhecido em dezembro de 2010, Oeste do Amapá e Norte do Pará, em janeiro de 2013, do Jalapão, em outubro de 2016 e Mosaico da Serra do Cipó, em setembro de 2018.

Confira aqui os mosaicos brasileiros

Embora na constituição de mosaicos seja mais usual a menção a Unidades de Conservação, a possibilidade de inclusão de outras áreas protegidas, já apresentada na definição do SNUC (Art. 26), foi fomentada nos últimos anos. Na realidade amazônica, a inclusão de Terras Indígenas na concepção de mosaicos é imprescindível para a consolidação de legítimos territórios de ocupação tradicional que desempenhem papéis de efetivos corredores da biodiversidade e fortaleçam a articulação política das minorias nos debates de interesse regional e nacional. O Mosaico Oeste do Amapá e Norte do Pará foi o primeiro reconhecido a incluir Terras Indígenas: Terra Indígena Waiãpi, Terra Indígena Parque do Tumucumaque, Terra Indígena Rio Paru d´Este.

Em dezembro de 2010, o ICMBio instituiu procedimentos para reconhecimentos de Mosaicos no âmbito federal 18.

Quadro Comparativo das Categorias

Proteção Integral

  Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional Monumento Natural Refúgio da Vida Silvestre
Objetivos principais além da conservação pesquisa pesquisa e educação pesquisa e educação conservação especialmente de beleza cênica, pesquisa e educação pesquisa e educação
Processo de criação normalmente iniciado por governo governo governo governo governo
Posse de terras pública pública pública pública e privada pública e privada
Pressupõe presença de moradores? - - - sim sim
Processo de regularização inclui desapropriações de terra? sim sim sim não obrigatoriamente, apenas se o uso privado não for considerado compatível com o propósito da UC não obrigatoriamente, apenas se o uso privado não for considerado compatível com o propósito da UC
Conselho Gestor consultivo consultivo consultivo consultivo consultivo
Mineração permitida? não não não não não
Instrumentos de gestão ordinários plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor
Realização de Pesquisas depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor

Uso Sustentável

  Floresta Reserva Extrativista Reserva de Desenvolvimento Sustentável Reserva de Fauna Área de Relevante Interesse Ecológico Área Proteção Ambiental RPPN
Objetivos principais além da conservação pesquisa e produção de madeireiros e não madeireiros de espécies nativas proteção dos meios de vida e cultura da comunidade tradicional e uso sustentável dos recursos proteção dos meios de vida e cultura da comunidade tradicional e uso sustentável dos recursos pesquisas técnico-científicas sobre manejo das espécies conservação de relevância regional, normalmente áreas com baixa ocupação humana< ordenamento territorial, normalmente áreas com ocupação humana consolidada pesquisa, educação e ecoturismo 
Processo de criação normalmente iniciado por governo comunidade governo governo governo governo proprietário
Posse de terras pública com concessão real de uso para a comunidade pública com concessão real de uso  para a comunidade pública com concessão de real uso para a comunidade e privada pública pública e privada pública e privada privada
Pressupõe presença de moradores? sim, populações tradicionais sim, populações tradicionais sim, populações tradicionais sim sim sim sim
Processo de regularização inclui desapropriações de terra? sim sim não obrigatoriamente, apenas se o uso privado não for considerado compatível com o propósito da UC sim não obrigatoriamente, apenas se o uso privado não for considerado compatível com o propósito da UC não obrigatoriamente, apenas se o uso privado não for considerado compatível com o propósito da UC não
Conselho Gestor consultivo deliberativo deliberativo não há restrições, usualmente consultivo não há restrições, usualmente consultivo não há restrições, usualmente consultivo não há, mas em caso de serem localizadas em mosaico de áreas protegidas, o proprietário tem direito a uma cadeira no Conselho do mesmo
Mineração permitida? - - - sim sim sim -
Instrumentos de gestão ordinários plano de manejo, aprovado pelo conselho e pelo órgão gestor, plano de uso e contrato de concessão florestal plano de manejo, aprovado pelo conselho e pelo órgão gestor e plano de uso plano de manejo, aprovado pelo conselho e pelo órgão gestor e plano de uso plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor plano de manejo, aprovado e publicado pelo órgão gestor
Realização de Pesquisas depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor depende de aprovação prévia do órgão gestor - -

Critérios para a criação de uma unidade de conservação

Como criar?

Quais as diferenças entre os processos de criação de um Parque Nacional e de uma Reserva Particular? Como e quem dá início às demandas e quais as instâncias administrativas cujas aprovações fazem-se necessárias? Conheça todo o processo de criação de uma Unidade de Conservação através de nosso infográfico interativo.

Onde criar?

Originalmente, as áreas destinadas a se tornarem parques nacionais as primeiras unidades de conservação criadas no mundo ocidental, eram aquelas que possuíam paisagens de beleza excepcional. O exemplo dos primeiros parques nacionais norte-americanos criados – Yellowstone, Yosemite, Grand Canyon, Rainier, Zion – ilustram bem esse critério. Somente na década de 1940, com o estabelecimento do Parque Nacional de Everglades, criado para proteger pântanos na Flórida, outros critérios começaram ser levados em conta 19.

O desenvolvimento da teoria de biogeografia de ilhas 20 e 21, na década de 1960, inaugurou uma nova era nos debates sobre os critérios de alocação e desenho de reservas. Logo após sua concepção, os ecólogos reconheceram sua aplicação potencial para a conservação e, em 1975, usaram essa teoria como base. Jared Diamond 22 mostrou que as reservas naturais poderiam ser consideradas como ilhas, com taxas de extinção previsíveis e que as taxas de extinção poderiam decrescer, se as áreas protegidas fossem desenhadas segundo alguns princípios da teoria de biogeografia de ilhas. Assim, atualmente, os princípios dessa teoria que são adotados na gestão e manejo de UCs 19, 20, 21, 22 e 23 são:

  • reservas grandes são preferíveis a reservas pequenas;
  • uma reserva é melhor do que várias de tamanho cumulativo equivalente;
  • reservas próximas são preferíveis a reservas mais espaçadas;
  • reservas agrupadas em torno de um centro são melhores do que aquelas dispostas em linha;
  • reservas circulares são preferíveis a reservas alongadas e;
  • reservas conectadas por corredores são preferíveis a reservas não conectadas.

Essas sugestões foram criticadas por alguns cientistas que afirmam que a teoria não justificava diretamente a preferência pelas áreas grandes, ao invés de diversas pequenas, além de que o desenho de uma área protegida seria pouco realista, dadas as condições ecológicas que diferenciariam os habitats e a distribuição das espécies, as quais têm diferentes preferências por recursos e interações com o ambiente. Cientistas e gestores acreditam que a ênfase à diversidade de espécies pela teoria de biogeografia de ilhas limita sua aplicação ao desenho de reservas, pois este envolve outras considerações importantes, como a raridade das espécies e a representatividade dos habitats. A proposta de reservas circulares, em lugar de reservas alongadas, e reservas conectadas por corredores também causaram bastante discussão, culminando em um acrônimo: SLOSS (single large or several small - uma grande ou várias pequenas) no Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais – PDBFF.

Tais críticas sobre o papel da teoria de biogeografia permanecem e, desde então, outros  métodos foram desenvolvidos para seleção e desenho de áreas prioritárias. Por exemplo, deve-se considerar a representatividade que há em um conjunto de áreas protegidas, para assegurar a máxima proteção possível da biodiversidade, já que há recursos limitados para a gestão dessas áreas. Isto pois, os sistemas de unidades de conservação possuem, em geral, uma amostra enviesada da biodiversidade, dado que muitas reservas foram alocadas em locais remotos, ou simplesmente, em áreas que não apresentavam nenhum outro uso potencial.

Há uma percepção crescente de que as áreas protegidas têm maiores possibilidades de desempenhar um papel fundamental na conservação da biodiversidade se fizerem parte de um sistema representativo, ou seja, que contenha o maior número possível de elementos característicos da biodiversidade. Assim, os critérios desenvolvidos nas últimas décadas consideram não apenas uma área onde eventualmente seria alocada uma unidade de conservação, mas a combinação entre diversas áreas para assegurar um conjunto representativo de reservas.

A teoria de biogeografia de ilhas

A teoria de biogeografia de ilhas foi desenvolvida por MacArthur e Wilson (1963 e 1967) para explicar como o número de espécies numa ilha se mantém aproximadamente constante, enquanto a composição taxonômica desse conjunto de espécies muda ao longo do tempo. Eles sugeriram que os organismos numa ilha estão em um equilíbrio dinâmico, isto é, enquanto algumas espécies estão colonizando a ilha, outras estão se extinguindo. Segundo essa teoria, a taxa de colonização depende da distância entre a ilha e a fonte das espécies potenciais colonizadoras; logo as ilhas mais próximas da fonte possuem uma taxa mais alta de colonização. Já a extinção depende do tamanho da ilha, ou seja, ilhas menores possuem taxas mais altas de extinção. Esses autores propuseram que a taxa de colonização e a taxa de extinção, quando consideradas simultaneamente, fornecem um número previsível de espécies em equilíbrio, mantido ao longo do tempo e uma taxa de turnover (troca) das espécies também previsível e mantida ao longo do tempo.

Desde sua proposição original, a teoria já passou por algumas transformações que relacionaram a taxa de colonização também ao tamanho da ilha e a taxa de extinção também à distância da fonte potencial de colonizadores, dado que a imigração de indivíduos de uma espécie que já está presente na ilha pode retardar a extinção local da espécie 24 e 25.

Outro método, desenvolvido na década de 1990, para a seleção de novas áreas para a conservação da biodiversidade, leva em conta a escala regional e a representatividade e baseia-se em três princípios: complementaridade, flexibilidade e raridade. A complementaridade se refere à estratégia de se verificar antes o que as outras áreas protegidas da região contemplam, para selecionar uma área cujas características venham a complementar àquelas existentes nessas outras unidades. Esse princípio é importante pois, na maioria das regiões, as parcelas que serão destinadas à conservação são limitadas. A flexibilidade diz respeito às formas de combinação de locais para formar um conjunto representativo de áreas protegidas. A existência dessas combinações permite que haja espaço para negociar e para, se possível, evitar conflitos. Por fim, a raridade mede o potencial de contribuição de um local para o objetivo de conservação. Esse princípio trata da frequência em que os locais importantes para a conservação da biodiversidade ocorrem em cada uma das combinações que formam um conjunto representativo de reservas, em outras palavras, indica o quanto a área em questão é insubstituível.

Esses princípios devem levar em conta fatores como a viabilidade das populações que serão abrangidas pelas reservas. Além disso, a definição de representatividade não deve se limitar aos tipos de solo, de vegetação e às populações das espécies, mas deve considerar as dinâmicas temporais e espaciais que atuam sobre as paisagens e populações. Outros métodos de delimitação das áreas também consideram, além desses três princípios, a diversidade taxonômica, as ameaças à integridade da área, os custos e o uso da terra na região. Embora muitos merecessem um exame mais aprofundado, o que deve ser ressaltado é que a ideia de um planejamento regional e a preocupação com a representatividade estão presentes em todos eles 26, 27 e 28.

Os métodos de planejamento sistemático de conservação representam marcos na seleção de locais para o estabelecimento de novas áreas protegidas, iniciados a partir do ano 2000 26, 27, 29, 30 e 31. Esse planejamento oferece um arcabouço teórico-metodológico para a seleção e o desenho de áreas protegidas, dividido em seis passos:

  1. mensuração e mapeamento da biodiversidade;
  2. identificação dos objetivos de conservação da região;
  3. revisão das reservas existentes;
  4. seleção de áreas protegidas adicionais;
  5. implementação das atividades de conservação; e
  6. manejo e monitoramento das reservas.

O método, concebido por pesquisadores australianos, e a análise, desenvolvida nos Estados Unidos para identificar as lacunas no conjunto de reservas naturais, representam marcos na história da seleção de locais para o estabelecimento de novas áreas protegidas, iniciando uma era que privilegia o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade 19.

O primeiro passo, a mensuração e mapeamento da biodiversidade, esbarra no ainda limitado conhecimento da biodiversidade. Os sistemas biológicos são organizados de forma hierárquica, desde o nível molecular até os ecossistemas, e seus níveis de organização – indivíduos, populações, espécies, comunidades, ecossistemas – são heterogêneos. Diante dessa complexidade, porém considerando que mantê-la é o objetivo da conservação, deve-se utilizar os conhecimentos existentes e estimar parcialmente a biodiversidade para avaliar a semelhança ou a diferença entre as áreas a serem analisadas. Um método que tem sido bastante utilizado é a designação de um grupo de espécies, por exemplo plantas vasculares, vertebrados ou borboletas, como indicador da biodiversidade na área. Apesar da popularidade desse método, inferir a diversidade total de uma comunidade (indivíduos de diversas espécies coexistentes no espaço-tempo) a partir de um ou poucos grupos é questionável.

O uso de outros níveis hierárquicos de organização, como conjuntos de espécies, tipos de habitats e ecossistemas, possuem menor precisão biológica mas oferecem outras vantagens, pois podem contemplar melhor os processos ecológicos para a manutenção das funções dos ecossistemas. A conclusão é que a decisão de qual informação e método utilizar para estimar a biodiversidade da área depende de diversos fatores, inclusive da disponibilidade de dados, sendo diferente em cada caso. Outras informações, como a propriedade e posse das terras, estradas, rios e ameaças à integridade da região, devem também ser coletadas e consideradas.

O segundo passo, a identificação dos objetivos de conservação da região, consiste na tradução da representatividade e da persistência das reservas em objetivos mais específicos e, se for possível, quantitativos. Tais objetivos permitem avaliar as áreas protegidas já existentes e medir o valor de conservação das áreas durante o processo de seleção das novas reservas.

O terceiro passo, conectado ao quarto, denota a necessidade de avaliação das reservas existentes para a seleção de áreas protegidas adicionais. Avaliar quanto do objetivo de conservação foi atingido pelas unidades já existentes é imprescindível para a definição da melhor estratégia para as novas áreas. Os métodos desenvolvidos para tanto são conhecidos como análise de lacunas de representatividade. Clicando aqui, é possível encontrar um resumo da análise global de lacunas realizada pelo ‘Center for Applied Biodiversity Science', um centro de pesquisa ligado à ONG Conservação Internacional.

O passo seguinte, a seleção de áreas protegidas adicionais, conta com uma ferramenta de decisão bastante eficaz. Trata-se de algoritmos que podem ser utilizados para avaliar distintas situações, como, por exemplo, a inclusão ou não de determinadas áreas, o custo de aquisição e os custos de oportunidade de outros usos. Essa ferramenta fornece uma base para a negociação, uma vez que permite a avaliação concreta das diversas opções de alocação e desenho das futuras unidades de conservação.

O quinto passo, a implementação das atividades de conservação, requer um conjunto completamente diferente de atividades. Implica na articulação de várias pessoas, agências, instituições e interesses comerciais. Esse é o momento onde o propositor da criação, munido das diversas opções de alocação e desenho, fornecidas pelas ferramentas técnicas, inicia a negociação, mapeamento e diminuição dos conflitos que certamente surgirão nessa fase.

Por fim, as atividades de manejo e monitoramento das reservas. Esta etapa é fundamental, apesar de não fazer parte do processo de seleção e desenho das áreas, pois, nela os problemas surgem, muitas vezes derivados do processo de seleção e desenho das áreas. Algumas considerações podem dirimir problemas na gestão e manejo, como a delimitação da respeitando os limites naturais das bacias hidrográficas, a manutenção das rotas de migração das espécies, a negociação com os vizinhos e as iniciativas de envolvimento das populações residentes nas circunvizinhanças.

Há outras iniciativas e metodologias utilizadas por diferentes instituições (BOX 2), como no caso do WWF (Fundo Mundial para a Natureza), que desenvolveu um arcabouço global de planejamento de conservação de biodiversidade baseado em ecorregiões 30, ou seja, “áreas relativamente extensas de terra e água que contêm conjuntos geograficamente distintos de comunidades naturais, que compartilham a grande maioria de suas espécies, dinâmicas e condições ambientais e funcionam juntas efetivamente como uma unidade de conservação em escala continental e global”. Outras organizações como o CI (Conservação Internacional) usam enfoques diferenciados, como os “hotspots” empregados em regiões que abrigam uma grande diversidade de espécies endêmicas e que estão, ao mesmo tempo, significativamente impactadas e alteradas pelas atividades humanas; também se destacam os centros globais de endemismo de aves, utilizados pela Birdlife International 26, 27 e 28.

Por fim, outro processo adotado comumente para a definição de áreas prioritárias é a consulta a especialistas em determinados grupos taxonômicos 29. Estudos mostram que esse enfoque deve ser complementar ao planejamento sistemático, pois considera determinados parâmetros, como itens relacionados ao manejo e a implementação das áreas, que não são aferidos pelo enfoque sistemático. Por outro lado, o uso de especialistas possui um viés derivado do conhecimento desigual sobre as regiões e os táxons.

Análise Global de Lacunas

Essa análise27 tem como objetivo avaliar o grau de adequação da rede mundial de áreas protegidas com a finalidade de nortear sua consolidação e futura expansão. Para sua realização, utilizam-se as bases de dados do ‘World Database on Protected Areas’ (Base de dados mundial sobre áreas protegidas) com mais de 100 mil registros; e os mapas de distribuição de espécies, com 11.171 espécies, sendo 1.183 aves mundialmente ameaçadas; 4.734 mamíferos, dos quais 978 ameaçados; e 5.254 anfíbios, dos quais 1.467 ameaçados.

Para a avaliação das áreas, consideraram-se dois parâmetros: a raridade, ou seja, o quanto a área em questão é insubstituível, e o grau de ameaça. Locais considerados insubstituíveis e com excepcional grau de ameaça foram identificados como prioritários. Os resultados mostram que a rede mundial de áreas protegidas está longe de atingir uma cobertura completa das espécies de vertebrados e podem ser assim resumidos:

  1. não existem unidades de conservação nas áreas de distribuição de pelo menos 1.310 espécies – das quais 831 em risco de extinção;
  2. Os anfíbios são menos protegidos que as aves e os mamíferos;
  3. As áreas identificadas como prioritárias para o estabelecimento de novas unidades de conservação e para a consolidação das já existentes estão localizadas em grande parte nas florestas tropicais e nas ilhas;
  4. A Ásia é o continente prioritário para a expansão de áreas protegidas;
  5. Na África e na América do Sul, a prioridade é a consolidação das unidades de conservação já existentes;
  6. O total de áreas protegidas que cada país possui não é um indicador preciso sobre o quanto deveria ainda ser protegido em unidades de conservação. O estudo em questão aponta o endemismo como um indicador mais adequado.

Outras Áreas Protegidas

O SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9985/20002, regulamentado pelo Decreto Federal nº4340/2002 3 e devidamente complementado pelos instrumentos legais estaduais pertinentes, legisla sobre “espaços territoriais e seus recursos legalmente instituídos com limites definidos pelo poder público com objetivos de conservação”. Todavia, é importante salientar que a legislação brasileira reconhece também o conceito ‘Área Protegida’, que integra, numa visão socioambiental, além das UCs, os Territórios Indígenas e os Territórios Quilombolas.

Com a publicação do Decreto Federal Nº 5758/2006, foi instituído o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), um reconhecimento de que assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, dado seu modo de vida, contribuía para conservação, ou seja, que estes territórios são complementares às UCs no que se refere ao seu papel na conservação, além de valorizar os aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservação do patrimônio natural nacional e a defesa do interesse nacional e público. Afinal, todos esses territórios contribuem para o abastecimento de ar puro e água potável em grandes e médios centros, estocam carbono, são reservas de biotecnologia e fármacos, contribuem para a redução de riscos e consequências de eventos extremos como inundações, tempestades e aumento do nível do mar, contribuem para a garantia da soberania alimentar dos países e impulsionam a economia local, regional e nacional, dentre outros.

Além disso, sendo a sustentabilidade ambiental uma premissa do desenvolvimento nacional, a adoção de um plano integrado com abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas contribuiria à repartição justa e equitativa dos custos e benefícios advindos da conservação, garantindo melhoria da qualidade de vida, erradicação da pobreza, redução das desigualdades regionais e fomento ao manejo sustentável. O PNAP foi desenvolvido considerando o previsto pelo Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica: a importância do desenvolvimento de estratégias para estabelecer um sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, pressupondo, além da facilitação do fluxo gênico de populações naturais entre as áreas protegidas, os aspectos de segurança e de defesa nacional.

Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), área protegida é “uma área com limites geográficos definidos e reconhecidos, cujo intuito, manejo e gestão buscam atingir a conservação da natureza, de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais associados de forma duradoura, por meios legais ou outros meios efetivos. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), uma das convenções internacionais assinadas na Rio-92, traz a seguinte definição de área protegida “significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação.”

No Brasil, mesmo para além da PNAP, é usual o termo ‘área protegida’. Isso porque na legislação brasileira não há um conceito único para o termo, sendo utilizado em diferentes contextos e com significados específicos. A mata ciliar, um tipo de área de preservação permanente garantida pela Lei Florestal, e os sítios arqueológicos, por exemplo, apesar de possuírem um escopo conceitual e legal extremamente distinto, são ambos exemplos de áreas protegidas: enquanto esta última está relacionada ao registro de vestígios de atividades de humanos que viveram antes do início de nossa civilização, a primeira é indispensável à estabilidade de zonas frágeis.

É importante ressaltar que, no Brasil, além dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, que possuem seu próprio rito de reconhecimento administrativo territorial já descrito legalmente, com órgãos criados e equipes formadas especificamente para dar agilidade aos procedimentos técnicos de reconhecimento e demarcação de seus territórios, há muitas comunidades tradicionais cujos territórios ainda não foram reconhecidos.

A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída logo após o PNAP, em 2007, é uma importante aliada na visibilidade dos direitos desses povos e da carência de atendimento das políticas públicas de direito. Segundo a própria Política federal, Povos e Comunidades Tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Seus territórios tradicionais, por sua vez, são espaços necessários à sua reprodução cultural, social e econômica sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

O Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), é um órgão colegiado de caráter consultivo oriundo da Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, anteriormente vinculada à estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e, em 2018, por meio do Decreto Federal Nº 9.465, transferido para o Ministério dos Direitos Humanos. O Conselho tem por principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir seus direitos, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições. Durante o processo de instituição do CNPCT, ainda que se saiba serem apenas uma mostra do patrimônio sociocultural do Brasil, foram reconhecidas representações aos seguintes segmentos da população brasileira: povos indígenas e comunidades quilombolas, povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana, povos ciganos, pescadores artesanais,  extrativistas,  extrativistas costeiros e marinhos,  caiçaras, faxinalenses,  benzedeiros,  ilhéus,  raizeiros,  geraizeiros, caatingueiros,  vazanteiros,  veredeiros,  apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros,  morroquianos,  povo pomerano,  catadores de mangaba,  quebradeiras de coco babaçu,  retireiros do Araguaia, comunidades de fundos e fechos de pasto, ribeirinhos,  cipozeiros,  andirobeiros, caboclos  e juventude de povos e comunidades tradicionais.

Territórios Indígenas

No Brasil, quando se fala em Terras Indígenas, há que se ter em mente, em primeiro lugar, a definição e alguns conceitos jurídicos materializados na Constituição Federal de 1988 e também na legislação específica, em especial no chamado Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que está sendo revisto pelo Congresso Nacional.

A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.

A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal: são aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições".

No artigo 20 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.

Grande parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores, pescadores, caçadores, madeireiras e posseiros. Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas de transmissão ou têm porções inundadas por usinas hidrelétricas. Freqüentemente, os índios colhem resultados perversos do que acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as cercam: poluição de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.

Leia mais sobre TIs no site Terras Indígenas no Brasil e Povos Indígenas do Brasil clicando aqui.

* Texto publicado originalmente no site Povos Indígenas no Brasil

Territórios Quilombolas

Territórios remanescentes de quilombos

Texto com a colaboração de Rosely e Mayara Martins (UNICAMP)

A palavra quilombo é originária do idioma africano quimbundo, que significa: “sociedade formada por jovens guerreiros que pertenciam a grupos étnicos desenraizados de suas comunidades”

O Território Remanescente de Comunidade Quilombola é uma consolidação das conquistas da comunidade afrodescendente no Brasil, fruto da resistência ao modelo escravagista instaurado no Brasil colônia e do reconhecimento dessa grave injustiça histórica. Além de provenientes dos antigos quilombos de escravos refugiados é importante lembrar que muitas das comunidades foram estabelecidas em terras oriundas de heranças, doações, pagamento em troca de serviços prestados ou compra de terras, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após sua abolição 32 e 33. Apartadas, portanto, de suas origens, essas comunidades fixaram-se ou permaneceram de forma quase invisível, e resgataram ou reconstruíram sistemas de subsistência e de compreensão do mundo que se traduzem em inúmeros conhecimentos tradicionais, manifestações culturais, música e culinária.

Os remanescentes de quilombo são definidos como grupos étnico-raciais dotado de relações históricas e territoriais específicas com presunção de ancestralidade negra e sua caracterização é dada segundo critérios de autoatribuição certificada pelas próprias comunidades como adotado pela Convenção da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais 32, 33, 34 e 35. Dessa forma, a chamada comunidade remanescente de quilombo é uma categoria social relativamente recente e representa uma força social relevante no meio rural brasileiro, lutando pelo direito de propriedade de suas terras consagrado pela Constituição Federal desde 1988. A tabela abaixo especifica o número de comunidades por estado, atualizada em 2018 36.

COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO BRASIL (Total =3.045)37
Região Sul 178 Região Norte 356 Região Nordeste 1.920
Rio Grande do Sul 127 Pará 255 Maranhão 708
Santa Catarina 13 Tocantins 45 Bahia 750
Paraná 38 Amapá 40 Piauí 87
Região Sudeste 448 Rondônia 8 Pernambuco 156
Minas Gerais 313 Amazonas 08 Ceará 50
São Paulo 55 Região Centro Oeste 143 Rio Grande do Norte 26
Espírito Santo 42 Mato Grosso 73 Alagoas 68
Rio de Janeiro 38 Goiás 48 Sergipe 36
- - Mato Grosso do Sul 22 Paraíba 39

Fonte: INCRA julho/2018.

Reconhecimento dos Territórios Quilombolas

A Constituição inclui como patrimônio cultural brasileiro as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos,  documentos, edificações e demais espaços destinado às manifestações artístico-culturais e os (..) sítios de valor histórico, paisagístico,  artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico,  garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e responsabilizando o Estado pelo apoio, proteção, valorização e difusão das manifestações culturais indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos do processo civilizatório nacional.

Embora desde 1988 a Constituição Federal do Brasil já conceituasse como patrimônio cultural brasileiro os bens materiais e imateriais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, foi no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que foi reconhecido o direito dos quilombolas a obter a propriedade definitiva da posse da terra, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos 38. Entretanto, foi apenas em 2003, através do Decreto Federal Nº 4.8878 que foi regulamentado o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, onde o INCRA é o órgão competente na esfera federal e aos respectivos órgãos de terras estaduais e municipais.

A identificação dos limites das terras das comunidades é feita a partir de uma avaliação conjunta das indicações realizadas pela comunidade e de estudos técnicos e científicos, que inclui relatórios antropológicos com a caracterização espacial, econômica, ambiental e sociocultural do território ocupado pela comunidade (Art. 9). Embora a regulamentação em âmbito federal tenha ocorrido apenas em 2003, alguns estados, adiantaram-se em relação à União neste aspecto, como o estado do Pará, por exemplo, que em 1999 já tinha seu procedimento para a legitimação de posse das Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos, conforme Decreto Estadual N.º 3.572 de 1999 36, 38 e 39.

Atualmente, é reconhecida a existência de comunidades quilombolas em 24 estados brasileiros, numa área total de 3.357.968,12 hectares, onde há 43.153 famílias quilombolas. Cerca de 3.045 comunidades quilombolas no país já foram certificadas pela Fundação Palmares 36 e mais de 365 processos estão em análise técnica no Incra (242) e Órgãos Estaduais (123), aguardando complementação de documentação ou visita técnica de certificação, todas lutando pelo direito de propriedade de suas terras.

O reconhecimento oficial retira os quilombos da sua invisibilidade histórica para transformá-los em sujeitos de direitos. A lentidão nos processos de titulação, no entanto, expõe essas populações a todo tipo de interesses contrariados, acirrando conflitos e colocando sob ameaça a vida dos quilombolas. Enquanto o ritmo das titulações cai, crescem os números de casos de assassinatos, invasões, casas queimadas, roças destruídas, despejos, que atingem mesmo as poucas comunidades com terras já tituladas. Outro desafio relacionado aos territórios quilombolas é a sobreposição com outras áreas protegidas, como Unidades de Conservação.

Vale do Ribeira: Territórios quilombolas no Vale do Ribeira
O Vale do Ribeira interliga o sudoeste do estado de São Paulo e o nordeste do estado do Paraná. No século XVI as bandeiras de mineração iniciaram suas expedições partindo do litoral sul do Estado de São Paulo para o interior do Vale do Ribeira, levando junto indígenas e alguns escravos negros 36 e 40. Esta vasta área foi declarada pela UNESCO como Patrimônio Natural da Humanidade em 1999 e possui 2,1 milhões de hectares de florestas, 150 mil hectares de restingas e 17 mil de manguezais.

Os quilombolas habitam e manejam a floresta atlântica do Ribeira há mais de 300 anos. Não por acaso o Vale do Ribeira é o maior remanescente de Mata Atlântica contínuo: dos 7% que restaram do bioma de Mata Atlântica em território nacional, 21% estão localizados no Vale do Ribeira. Abriga assim, uma rica sociobiodiversidade com mais de 80 comunidades quilombolas distribuídas em suas áreas de. Além disso, a região conta com 40 Unidades de Conservação e importantes cursos d'água que estão contidos no território. Desde então, diferentes ciclos econômicos, valores socioculturais e padrões de ocupação do espaço sobrepuseram-se na constituição híbrida da paisagem atual do Vale do Ribeira. Toda essa riqueza socioambiental ainda é ressaltada pela diversidade histórico-cultural que pode ser observada na identificação de 180 bens culturais em 16 comunidades quilombolas do Vale do Ribeira reunidos no Inventário Cultural de Quilombos do Vale do Ribeira 36, publicado pelo Instituto Socioambiental (ISA).

Ao longo de sua existência, para sobreviver no Vale, os quilombolas praticaram uma agricultura itinerante, herdada dos povos indígenas que habitaram a mesma região, chamada por eles de roça de coivara e que tem outros nomes em outras regiões tropicais.  É a forma de agricultura milenar de povos e comunidades tradicionais.  Hoje essa mesma agricultura, que concilia produção com conservação, alimenta os quilombolas e outras famílias que recebem a comida produzida por meio dos programas institucionais como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional Alimentação Escolar (Pnae).

Veja em Territórios Quilombolas no Vale do Ribeira no site criado pelas comunidades quilombolas, com apoio e assessoria do Instituto Socioambiental (ISA).

Sobreposições

Sobreposição em números

Autoria: Fany Pantaleoni Ricardo (antropóloga, coordenadora do Programa de Monitoramento de Áreas Protegidas, ISA) e Silvia de Melo Futada (bióloga e mestre em Ecologia, ISA).

Publicado originalmente no livro Povos Indígenas no Brasil 2011/2016, atualizado em setembro de 2018.

Em 2018 havia, em todo o país, 77 casos de sobreposição territorial envolvendo 61 Terras Indígenas e 57 Unidades de Conservação (37 federais e 20 estaduais), que somam quase 11,4 milhões de hectares, correspondentes a 9,7% da extensão total das TIs no território nacional. A grande maioria dos casos encontra-se na Amazônia Legal (51) e o restante se distribui entre as regiões Sul-Sudeste (19) e Nordeste (07). Do total de UCs envolvidas, 33 destinam-se à Proteção Integral: são 14 Parque Nacionais (Parnas), nove Parques Estaduais (PESs), quatro Estações Ecológicas (Esecs), cinco Reservas Biológicas (Rebios), uma Reserva Ecológica (Resec) e um Refúgio da Vida Selvagem (RVS). Outras 23 destinam-se ao Uso Sustentável: sete Reservas Extrativistas (Resex), uma Resec, nove Florestas Nacionais (Flonas), três Florestas Estaduais (FES) e três ARIEs.

Proteção integral

A maior parte dos casos de sobreposição envolvendo UCs de Proteção Integral é herança de meados do século passado, quando Áreas Protegidas deste tipo eram criadas sem o devido levantamento da ocupação humana, ou mesmo sem considerar os direitos de povos indígenas e outras populações tradicionais. Além disso, naquela época, era comum que povos indígenas com pouco contato fossem entendidos como parte integrante da natureza a ser conservada, em virtude de seu modo de vida ser considerado de baixíssimo impacto.

Na Amazônia Legal, há 22 TIs sobrepostas a 20 UCs de Proteção Integral, federais (13) e estaduais (07). Entre estas, apenas quatro unidades (duas federais e duas estaduais) foram criadas a partir do ano 2000, quando foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc). Embora o Snuc tenha indicado a criação de um Grupo de Trabalho para regularizar as sobreposições, entre órgãos responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista, o grande marco deste campo foi a determinação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa), lançado em 2002, em não apoiar a criação de UCs até que estas tivessem solucionado as questões pendentes com as terras e povos indígenas que afetavam.

No norte do Mato Grosso, a TI Apiaká do Pontal e Isolados – identificada e delimitada em 2011 a partir de processo iniciado em 2008 – se sobrepõe quase integralmente (97%) ao Parna Juruena, de 2006, e parcialmente (10,9%) à Resec Apiacás, criada em 1992. No leste do mesmo estado, a TI Wedezé, dos Xavante, foi identificada em 2011 com uma pequena parcela (8%) sobreposta à RVS Quelônios do Araguaia. No Amazonas, em região próxima a Porto Velho (RO), a Área de Restrição de Uso Jacareúba/Katawixi – instituída em 2007 pela Funai para a proteção de povos em isolamento na região do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – foi sobreposta quase integralmente (96%), no ano seguinte, ao Parna Mapinguari. No norte do Pará, a Esec Grão-Pará, criada em 2009, passou a se sobrepor à TI Kaxuyana-Tunayana – com presença de isolados – identificada e delimitada em 2015, a partir de processo iniciado em 2008.

Fora da Amazônia Legal, são 21 casos envolvendo 20 TIs sobrepostas a 14 UCs de Proteção Integral, sendo seis  federais e oito estaduais. Entre as oito estaduais, criadas entre 1961 e 1995, seis se encontram no estado de São Paulo – entre a Capital, o Litoral e o Vale do Ribeira –  uma no litoral catarinense e uma em Minas Gerais, a Dominial Indígena Riachão/Luiza do Vale. O PES Serra do Mar, criado em 1977, por exemplo, se sobrepõe a seis diferentes TIs ocupadas pelos Guarani Mbya. Na capital São Paulo, nos últimos anos, também foi instaurada a sobreposição entre o PES Jaraguá, criado em 1961, e a TI Jaraguá também ocupada pelos Guarani, cujo reestudo foi aprovado pela Funai em 2013, tendo sido a terra declarada pelo Ministério da Justiça em 2015.

Na região Nordeste, dos quatro  casos de sobreposição entre TIs e UCs de Proteção Integral, três se encontram na Bahia. A TI Barra Velha, dos Pataxó, homologada em 1991, se sobrepõe integralmente ao Parna Monte Pascoal, criado em 1961. Também a TI Barra Velha do Monte Pascoal, área de reestudo da TI Barra Velha, identificada em 2014, se sobrepõe parcialmente (30%) à mesma UC. Além dessas, recentemente foi instaurado o caso da sobreposição territorial entre o Parque Nacional do Descobrimento, criado em 1999, e parte (14%) da TI Comexatiba (Cahy-Pequi), também dos Pataxó, identificada pela Funai em 2015, em processo iniciado em 2005. Em 2017  deu-se a oficialização de mais duas situações de sobreposições territoriais. Em Pernambuco, foi identificada a TI Pipipã com pouco mais de 63 mil hectares, a partir dai a Rebio Serra Negra, com extensão de 627 hectares passou a ficar inteiramente sobreposta à TI. A Rebio representa menos de 1% da extensão da TI. No Rio de Janeiro, município de Parati, foi identificada a TI Tekoha Jevy, sobreposta ao Parna Serra da Bocaina em 1.426 hectares, cerca de 62% de sua extensão total e de 1,3% da extensão do Parque.

Uso sustentável

A grande maioria das situações de sobreposição territorial entre TIs e UCs de Uso Sustentável encontra-se na Amazônia Legal; são 26 casos envolvendo 22 TIs e 19 UCs, 13 federais e seis estaduais. Entre estes casos, 13 (11 TIs, oito Flonas, três FES) envolvem unidades que, embora admitam a permanência de populações tradicionais desde a instituição do Snuc (2000), se destinam prioritariamente à exploração madeireira empresarial, atividade incompatível com as Terras Indígenas.

Cumpre destacar que quatro das UCs desta categoria se encontram sobrepostas parcialmente a três TIs com presença de povos isolados: a Yanomami (RR), a Kaxuyana-Tunayana (PA) e Riozinho do Envira (AC). A estes casos, somam-se ainda outras três TIs reservadas povos isolados, regularizadas entre 2007 e 2016, que se sobrepõem parcialmente a duas Resex. São elas: a TI Jacareúba-Katawixi (AM) sobreposta em 19% à Resex Ituxi; e as TIs Piripkura (MT) e Kawahiva do Rio Pardo (MT) sobrepostas, respectivamente, em 1,5% e 0,6% à Resex Guariba Roosevelt.

Atualmente, no Médio Solimões e Afluentes (AM), quatro TIs – Acapuri de Cima, Porto Praia, Jaquiri e Uati-Paraná –, identificadas entre os anos 1990 e 2000, se sobrepõem integralmente (ou quase) à Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. Esta, a primeira unidade desta categoria, recategorizada em 1996, a partir da Estação Ecológica homônima, criada em 1990 e destinada à proteção integral da natureza. Desde então, diversos coletivos classificados de modo genérico como ribeirinhos, pescadores ou caboclos passaram se reconhecer como povos indígenas. Atualmente, conforme levantamento produzido por Deborah Lima e Rafael Barbi (veja capítulo Solimões), são cerca de 10 mil indígenas pertencentes a pelo menos dez povos: Kambeba/Omágua, Kokama, Kaixana, Kanamari, Katukina, Madiha/Kulina, Mayoruna, Miranha, Mura, Ticuna. Ainda conforme o levantamento, as quatro TIs supracitadas são apenas uma pequena parcela das TIs 30 reivindicadas por aproximadamente 45 comunidades/aldeias distribuídas pelas RDSs Mamirauá e Amanã, além da Resex Auati-Paraná.

Situação semelhante ocorre na região do Baixo Tapajós e Arapiuns (PA), onde constam duas TIs munduruku declaradas em 2016 – Taquara e Bragança/Marituba – que se encontram integralmente sobrepostas à Flona Tapajós; a primeira unidade do tipo a ser criada no Brasil em 1974. Estas TIs estão vinculadas a coletivos que passaram a se reconhecer como indígenas em meados de 1998. Há ainda na região 14 TIs reivindicadas e sem providências, das quais oito se encontram no interior da Resex Tapajós Arapiuns. São cerca de 7 mil indígenas em toda a região, pertencentes a 12 povos – Apiaká, Arapium, Arara Vermelha, Borari, Cara Preta, Jaraqui, Kumaruara, Maytapu, Munduruku, Tapajó, Tupaiu e Tupinambá.

Fora da Amazônia Legal há cinco casos de sobreposição entre cinco TIs e quatro UCs de Uso Sustentável. Na Paraíba, a Arie Manguezais da Foz do Rio Mamanguape, criada em 1985, se sobrepõe a 1,9% da área da TI Potiguara, homologada em 1991 (declarada em 1983), e a 14% da TI Potiguara de Monte-Mor; ambas habitadas pelos Potiguara. Por ser constituída por terras públicas ou privadas, a Arie não apresenta, a princípio, um dos tipos de sobreposições mais conflitantes. No Ceará, a TI Lagoa Encantada, dos Jenipapo-Canindé, declarada em 2011 a partir de processo iniciado em 1997, se sobrepõe em 82% à Resex Batoque, criada em 2003. Os outros dois casos se encontram na região sul do país. Em Santa Catarina, a TI Ibirama-La Klãnõ – dos Guarani, Kaingang e Xokleng – declarada em 2003 em processo iniciado em 1997 instaurado para rever os limites de uma pequena área reservada pelo SPI em 1927 – se encontra sobreposta em 9% de sua extensão à Arie Serra da Abelha, criada em 1996. No Rio Grande do Sul, a TI Mato Castelhano-Fág Ty Ka, dos Kaingang, identificada em 2016, a partir de processo iniciado em 2009, se sobrepõe a uma ínfima porção (1,3%) da Flona Passo Fundo.

Sobreposições

  Terra Indígena Unidade de Conservação Sobreposição na TI
  Nome Situação Atual Categoria / Nome* Ano de criação Área (ha) %
AMAZÔNIA LEGAL
Acre            
1 Arara do Rio Amônia Declarada, 2009 PARNA Serra do Divisor 1989 2.487 11,76
2 Arara do Rio Amônia Declarada, 2009 RESEX Alto Juruá 1990 12.227 57,84
3 Arara/Igarapé Humaitá Homologada, 2006 RESEX Riozinho da Liberdade 2005 9.866 11,3
4 Jaminawa /Envira Homologada, 2003 FLONA Santa Rosa do Purus 2001 70.988 87,48
5 Rio Gregório Declarada, 2007 FES Rio Liberdade* 2004 42.557 21,92
6 Rio Gregório Declarada, 2007 RESEX Riozinho da Liberdade 2005 2.880 1,48
7 Riozinho do Alto Envira** Homologada, 2012 FLONA Santa Rosa do Purus 2001 6.378 2,43
Amazonas            
8 Acapuri de Cima Declarada, 2000 RDS Mamirauá* 1990 18.516 94,63
9 Balaio Homologada, 2009 PARNA Pico da Neblina 1979 37.890 14,67
10 Balaio Homologada, 2009 REBIO Morro dos Seis Lagos* 1990 242.018 93,73
11 Betânia Homologada, 1995 ARIE Javari-Buriti 1985 330 0,27
12 Betânia Homologada, 1995 ESEC Jutaí-Solimões 1983 5.497 4,47
13 Cué-Cué/ Marabitanas Declarada, 2013 PARNA Pico da Neblina 1979 200.629 25,39
14 Diahui Homologada, 2004 FLONA Humaitá 1998 31.604 66,6
15 Inauini/Teuini Homologada, 1997 FLONA Mapiá-Inauini 1989 4.852 1,03
16 Inauini/Teuini Homologada, 1997 FLONA Purus 1988 62.233 13,22
17 Jacareúba/ Katawixi** Restrição de Uso, 2007 PARNA Mapinguari 2008 586.261 96,08
18 Jacareúba/ Katawixi** Restrição de Uso, 2007 RESEX Ituxi 2008 19.083 3,13
19 Jaquiri Homologada, 1991 RDS Mamirauá* 1990 1.885 100
20 Médio Rio Negro II Homologada, 1998 PARNA Pico da Neblina 1979 48.946 15,48
21 Porto Praia Homologada, 2004 RDS Mamirauá* 1990 4.170 100
22 São Domingos do Jacapari e Estação Homologada, 2009 ESEC Jutaí-Solimões 1983 31.853 23,77
23 Uati-Paraná Homologada, 1991 RDS Mamirauá* 1990 9.558 7,49
Amazonas/Pará            
24 Andirá-Marau Homologada, 1986 PARNA Amazônia 1974 89.593 11,25
25 Kaxuyana-Tunayana** Identificada, 2015 ESEC Grão-Pará* 2006 24.632 1,12
26 Andirá-Marau Homologada, 1986 FLONA Pau-Rosa 2001 21.673 2,72
27 Kaxuyana-Tunayana** Identificada, 2015 FES Faro* 2006 389.389 17,83
28 Kaxuyana-Tunayana** Identificada, 2015 FES Trombetas* 2006 1.574.000 72,79
Amapá            
29 Uaçá I e II Homologada, 1991 PARNA Cabo Orange 1980 13.023 2,76
Mato Grosso            
30 Apiaká do Pontal e Isolados** Identificada, 2011 PARNA Juruena 2006 978.175 97,92
31 Apiaká do Pontal e Isolados** Identificada, 2011 RESEC Apiacás* 1992 109.28 10,94
32 Enawenê Nawê Homologada, 1996 ESEC Iquê 1981 219.719 29,3
33 Kawahiva do Rio Pardo** Declarada, 2016 RESEX Guariba-Roosevelt* 1996 2.640 0,64
34 Piripkura** Restrição de Uso, 2008 RESEX Guariba-Roosevelt* 1996 3.885 1,6
35 Portal do Encantado Declarada, 2010 PES Serra de Santa Bárbara* 1997 11.427 26,43
36 Wedezé Identificada, 2011 RVS Quelônios do Araguaia* 2001 11.876 8,16
Pará            
37 Bragança / Marituba Declarada, 2016 FLONA Tapajós 1974 13.627 100
38 Munduruku-Taquara Declarada, 2016 FLONA Tapajós 1974 25.580 100
39 Sawré Muybu (Pimental) Identificada, 2016 FLONA Itaituba II 1998 154.798 85,67
Rondônia            
40 Igarapé Lourdes Homologada, 1983 REBIO Jaru 1961 13.017 6,64
41 Massaco** Homologada, 1998 REBIO Guaporé 1982 409.772 97,2
42 Rio Negro Ocaia (reestudo) Declarada, 2011 REBIO Rio Ouro Preto* 1990 33.067 25,28
43 Rio Negro Ocaia (reestudo) Declarada, 2011 RESEX Rio Ouro Preto* 1990 1.089 0,83
44 Rio Negro Ocaia (reestudo) Declarada, 2011 RESEX Rio Pacaás Novos 1995 95.220 72,78
45 Uru-Eu-Wau-Wau Homologada, 1991 PARNA Pacaás Novos 1979 709.024 37,78
Roraima            
46 Raposa Serra do Sol Homologada, 2005 PARNA Monte Roraima 1989 114.199 6,54
47 Yanomami Homologada, 1992 FLONA Amazonas 1989 1.597.283 16,73
48 Yanomami Homologada, 1992 PARNA Pico da Neblina 1979 1.125.324 11,78
49 Yanomami Homologada, 1992 PES Serra do Aracá* 1990 1.525.794 15,98
Tocantins            
50 Inãwébohona Homologada, 2006 PARNA Araguaia 1959 379.442 100
51 Utaria Wyhyna/Iròdu Iràna Declarada, 2010 PARNA Araguaia 1959 179.777 100
FORA DA AMAZÔNIA LEGAL
Bahia            
52 Barra Velha Homologada, 1991 PARNA Monte Pascoal (Parque Nacional e Histórico) 1961 8.896 100
53 Barra Velha do Monte Pascoal (reestudo) Identificada, 2008 PARNA Monte Pascoal (Parque Nacional e Histórico) 1961 13.623 30,93
54 Comexatiba (Cahy-Pequi) Identificada, 2015 PARNA Descobrimento 1999 4.165 14,64
Ceará            
55 Lagoa Encantada Declarada, 2011 RESEX Batoque 2003 82 4,75
Minas Gerais            
56 Xakriabá (reestudo) Identificada, 2014 (Suspensa/Justiça) PARNA Cavernas do Peruaçu 1999 18.629 43,22
57 Riachão/Luiza do Vale Dominial Indígena Registrada no Cartório de Imóveis, 1979 PES de Serra Nova 2004 7.274 72,9
Paraíba            
58 Potiguara Homologada, 1991 ARIE Manguezais da Foz do Rio Mamanguape 1985 405 1,91
59 Potiguara de Monte-Mor Declarada, 2007 ARIE Manguezais da Foz do Rio Mamanguape 1985 1.145 15,08
Paraná            
60 Cerco Grande Identificada, 2016 ESEC Guaraqueçaba 1982 516 36,78
Pernambuco            
61 Pipipã Identificada, 2017 Rebio Serra Negra 1982 627 0,99
Rio de Janeiro            
62 Guarani de Araponga Homologada, 1995 PARNA Serra da Bocaina 1971 218 100
63 Tekoha Jevy Parati Identificada, 2017 PARNA Serra da Bocaina 1971 1.426 62,11
Rio Grande do Sul            
64 Mato Castelhano-FÁg TY KA Identificada, 2016 FLONA Passo Fundo 1968 1.307 36,64
Santa Catarina            
65 Ibirama-La Klãnõ Declarada, 2003 ARIE Serra da Abelha 1996 3.310 9,01
66 Ibirama-La Klãnõ Declarada, 2003 REBIO Sassafrás* 1977 360 0,98
67 Morro dos Cavalos Declarada, 2008 PES Serra do Tabuleiro* 1975 1.777 83,43
São Paulo            
68 Boa Vista do Sertão do Promirim Identificada, 2013 PES Serra do Mar* 1977 4.957 95,2
69 Guarani do Aguapeú Homologada, 1998 PES Serra do Mar* 1977 1.899 42,67
70 Jaraguá (reestudo) Declarada, 2015 (Suspensa/Justiça) PES Jaraguá* 1961 298 56,02
71 Pakurity (Ilha do Cardoso) Identificada, 2016 PES Ilha do Cardoso* 1962 5.81 100
72 Peguaoty Identificada, 2016 PES Carlos Botelho* 1982 5.094 82,16
73 Peguaoty Identificada, 2016 PES Intervales* 1995 696 11,23
74 Peruíbe Homologada, 1994 PES Serra do Mar* 1977 94 19,83
75 Ribeirão Silveira Declarada, 2008 PES Serra do Mar* 1977 4.881 58,29
76 Rio Branco (do Itanhaém) Homologada, 1987 PES Serra do Mar* 1977 2.285 79,53
77 Tenondé Porã Declarada, 2016 PES Serra do Mar* 1977 9.853 61,29

*Unidades de Conservação Estaduais

**Referência de grupos indígenas isolados

Bibliografia

Saiba Mais

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Referências

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