Autoria: Beatriz Moraes Murer e Silvia de Melo Futada
O resguardo através de políticas públicas retratam importantes conquistas no âmbito socioambiental. O bloco traz um recorte do panorama sociopolítico que trata de questões socioambientais: a importância do contexto internacional, as políticas nacionais, as convenções e acordos estabelecidos: a Convenção da diversidade biológica, o Protocolo de Quioto, as Metas de Aichi, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, as Convenções do Clima, 169 e outras, as políticas de biodiversidade, bem como avaliações dos últimos governos. Além de informações sobre as paisagens culturais.
Contextualização
As políticas ambientais internacionais são fundamentais para dirimir o impacto do modelo de desenvolvimento econômico atualmente predominante na grande maioria dos países. Um modelo predatório, que interfere de forma irreversível nos processos ecológicos, que se baseia no esgotamento de recursos e que tende a considerar como ‘externalidades’ processos diretamente vinculados, como a poluição ambiental. Um modelo injusto, fundamentado na expropriação territorial e subordinação de diferentes modos de vida a relações de trabalho desiguais, além de outras violências socioambientais.
Embora possamos traçar evidências de políticas públicas de bem viver com benefícios diretos sobre recursos naturais comuns em distintas civilizações, é a partir do fim do século XIX e início do século XX, com o avanço técnico do modelo civilizatório que coloca em risco a vida humana e não humana no planeta, que os acordos internacionais com impacto direto nas políticas públicas de cada estado nação, fizeram-se mais necessários e proeminentes. As políticas ambientais internacionais consistem em orientações e indicações de como os países deveriam agir a partir da constatação de um único mundo com recursos finitos, e usualmente são pactuadas em encontros com líderes mundiais, que se reúnem de forma a adotar metas ou práticas mais sustentáveis, em diversos setores. A depender do âmbito, os acordos internacionais devem ou não serem ratificados pelos congresso nacional de cada país.
No caso do Brasil, se atualmente a população brasileira pode reivindicar os direitos por água de boa qualidade, pela preservação de paisagens naturais e espaços territoriais protegidos, com apoio de autoridades públicas, isso se deve às batalhas obtidas pela mobilização da sociedade civil, cujas conquistas foram intensificadas nos anos 1970, que levaram à constituição de acordos internacionais e nacionais. No Brasil, essa mobilização entre técnicos e profissionais de diversas áreas pressionou o governo brasileiro a aprovar medidas e estabelecer leis, para reverter um cenário crescente de destruição das áreas naturais. Tal mobilização e consciência mundial sobre os riscos advindos da poluição ambiental, do consumo excessivo de combustíveis fósseis e o desmatamento das florestas tropicais teve um grande impacto e influência nos movimentos nacionais voltados à proteção e conservação ambiental 1 e 2.
Uma das consequências foi o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei No 6.938 de 31 de agosto de 1981) que definiu, pela primeira vez, muitas das regras e princípios que hoje garantem que haja o equilíbrio entre as atividades econômicas e a conservação ambiental, ao mesmo tempo, possam atender às necessidades da população e estabelecer espaços territoriais protegidos, denominados por unidades de conservação 3. A PNMA dispõe de princípios relacionados à ação governamental, como a manutenção do equilíbrio ecológico, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais. Os intuitos da Política alinham-se à compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, à definição de áreas prioritárias para a conservação, ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais e; à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Essa lei estabeleceu uma estrutura formal como o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que integra órgãos federais, estaduais e municipais, cuja instância máxima é o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que define as diferentes regras por meio de "resoluções", para estabelecer os limites para as atividades econômicas modificadoras ou que causam a degradação ambiental. Este conselho é constituído por representantes dos governos federal, estaduais, municipais e de entidades ambientalistas, setores empresariais (indústria, comércio e agricultura), populações tradicionais e indígenas e comunidade científica. A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, garante o direito ao ambiente equilibrado às presentes e futuras gerações, e incumbe o dever de preservá-lo à todos cidadãos incluindo o poder público. Neste mesmo artigo, a Constituição Federal incumbe ao poder público os deveres de proteção da biodiversidade, da exigência de estudos de impactos ambientais para atividades potencialmente poluidoras e de criação de espaços territoriais especialmente protegidos. Foi a partir deste dever – e outros firmados em tratados internacionais, que o governo brasileiro construiu seu arcabouço legal socioambiental.
Nessa seção destacamos alguns dos acordos internacionais e políticas nacionais mais relacionados com a temática deste site e de que forma eles dialogam entre si.
Convenção da diversidade biológica (CDB)
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) foi aberta à assinatura durante a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Foi assinada e ratificada pelo Brasil e tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável e de seus componentes e a repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. A CDB é um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados à temática ambiental. Trata-se de uma convenção estruturada, e como tal, guia outras convenções relacionadas à biodiversidade e foi ratificada por 196 países, incluindo o Brasil.
A Convenção sobre Diversidade Biológica consolidou em três grandes grupos as diferentes formas possíveis de conservação: a clássica, com o estabelecimento de áreas com restrição de acesso e uso, a de uso sustentável e a repartição de benefícios oriundos do uso de recursos genéticos. Na conservação clássica, encontramos além da criação de áreas protegidas, estratégias ligadas à proteção e à recuperação de espécies, que podem ser tanto in situ, no próprio lugar onde vivem, como ex situ, ou seja, em outros lugares que não são de sua ocorrência natural, como zoológicos, jardins botânicos ou mesmo laboratórios.
O segundo grupo, o uso sustentável da biodiversidade, trata majoritariamente de alternativas que envolvem um compartilhamento e uma eventual negociação sobre o uso da terra e dos atributos que a formam, popularmente denominados recursos naturais. Por exemplo, o zoneamento econômico-ecológico está nesse grupo. Os diversos setores devem entrar em acordo sobre como serão utilizados os recursos naturais nas distintas porções do território em questão.
A repartição dos benefícios oriundos do uso de recursos genéticos. o terceiro grupo, é o mais complexo. Trata-se da ideia de no caso do uso de recursos genéticos de uma região gerar algum benefício, esse deve ser repartido com o país ou com a área de onde veio esse componente do recurso genético. É o caso clássico, por exemplo, de remédios desenvolvidos a partir de princípios ativos presentes em plantas, animais ou micro-organismos. Segundo a Convenção, os benefícios advindos desse uso, como lucros com a venda do medicamento, deveriam ser compartilhados de forma justa e equitativa com os detentores do recurso. Apesar da ideia ser interessante, há poucos mecanismos que permitam efetivamente o rastreamento do acesso e do uso dos recursos da biodiversidade, sobretudo com os avanços da biotecnologia e da genética. Associada a esse tema, há ainda a questão, do conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Dessa forma, se por um lado, a Convenção legitimou as comunidades locais e os povos indígenas como fundamentais para a proteção e conhecimento da biodiversidade, por outro criou uma expectativa de envolvimento dessas populações em estratégias de repartição dos benefícios derivados do uso da biodiversidade.
Ainda assim, a CDB foi responsável pela definição de importantes marcos legais e políticos mundiais que orientam a gestão da biodiversidade em todo o mundo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, que estabelece as regras para a movimentação transfronteiriça de organismos geneticamente modificados (OGMs) vivos; as negociações com a FAO para alinhar o Projeto Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura com as disposições da CDB, levando ao Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn, prioridade à adoção do Protocolo de Nagoya, que orientam o estabelecimento das legislações nacionais para regular o acesso aos recursos genéticos e a repartição dos benefícios resultantes da utilização desses recursos (incluindo combate à biopirataria); as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade. Negociações no âmbito da CDB para regime internacional de acesso a recursos genéticos e a benefícios compartilhados de sua utilização resultaram em 2010 na adoção do Protocolo de Nagoya.
Nacionalmente, visando implementar as obrigações assumidas na Convenção de Biodiversidade, o Governo Federal brasileiro instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, através do Decreto nº 4.339/20023 4, cujos princípios derivam dos estabelecidos na CDB. A Política objetiva a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos. Sua implementação cabe ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), o qual, segundo o Decreto de 2002, por intermédio do Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO), deve coordenar a implementação dos princípios e diretrizes da Agenda 21, mediante promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil, zelando pela descentralização da execução das ações e visando assegurar a participação dos setores interessados.
O Protocolo de Quioto foi um acordo internacional que definiu metas para a redução de emissões de gases que agravam o efeito estufa, e foi negociado no contexto da UNFCCC. Dentre os eventos que o antecederam, destacam-se o IPCC's First Assessment Report, completado em agosto de 1990 e a abertura a assinaturas da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática na ECO-92 no Rio de Janeiro, em junho de 1992. O Protocolo foi negociado durante o período de 1995-1997 e adotado no encontro em Quioto, cidade que lhe deu o nome, no Japão, em 1997. Ele entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, quando a condição exigida sobre a ratificação por no mínimo 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por pelo menos 55% do total das emissões de 1990 foi atingida. O Brasil ratificou o acordo em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002.
Durante o primeiro período de acordo, entre 2008 e 2012, 37 países industrializados e a União Europeia comprometeram-se à redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) em uma média de 5,2% dos níveis de 1990. No segundo período de compromisso, entre 2013 e 2020, o compromisso foi a redução em pelo menos 18% abaixo dos níveis da década de 90, no período de oito anos.
Apesar de tais metas de redução serem importantes, elas não eram uniformes a todas as Partes, apenas aos países industrializados 5. Países em desenvolvimento, como Brasil, México, Argentina e Índia, não foram obrigados a estabelecer metas de redução nacionais.
Essa diferença dentro do acordo, ou seja, a inexistência de metas obrigatórias de redução das emissões de gases de efeito estufa para os países em desenvolvimento, foi um dos argumentos para a não ratificação dos EUA ao Protocolo. Mas, apesar de não serem obrigados a cumprir metas de redução, os países emergentes já respondiam por quase 52% das emissões de CO2 mundiais e por 73% do aumento das emissões em 2004. Segundo a Agência de Avaliação Ambiental da Holanda (AIE), em 2006, a China ultrapassou em 8% o volume de gás carbônico emitido pelos EUA, tornando-se o maior emissor desse gás no mundo, emitindo, sozinha, quase um quarto do total mundial, mais do que toda a UE 6.
Um dos motivos dessa escalada das emissões chinesas é a queima do carvão mineral, que responde por cerca de 68,4% da produção de energia na China. Segundo relatório da AIE 6, 40,5% das emissões mundiais do CO2 são provenientes da queima desse mineral, sendo este considerado o maior contribuidor para o aquecimento global.
Os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto nortearam diretrizes para a criação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/ 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 7.390/2010. A Política visa a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático, redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa, preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional e ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Além disso, envolvem estratégias integradas de mitigação e adaptação às mudanças do clima nos âmbitos local, regional e nacional e estímulo ao desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa e a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima.
Acordo de Paris ou Convenção do Clima
O acordo de Paris é um acordo internacional, que rege medidas de redução de emissões de gases de efeito estufa, como o CO2. O acordo é tratado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC na sigla em inglês) e foi adotado durante a COP-21 (Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas), em Paris, em 12 de dezembro de 2015. Na conferência, o principal intuito circundou a redução das emissões de gases de efeito estufa e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais 7.
Os elementos-chave do Acordo são materializados da seguinte maneira 8:
- Objetivo a longo prazo: os governos acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento a 1,5 °C
- Contribuições: antes e durante a conferência de Paris, os países apresentaram planos de ação nacionais abrangentes no domínio das alterações climáticas para reduzirem as suas emissões
- Meta: os governos acordaram em comunicar de cinco em cinco anos os seus contributos para estabelecer metas mais ambiciosas
- Transparência: aceitaram também apresentar relatórios aos outros governos e ao público sobre o seu desempenho na consecução das suas metas, para assegurar a transparência e a supervisão
- Solidariedade: a UE e outros países desenvolvidos continuarão a prestar financiamento à luta contra as alterações climáticas para ajudar os países em desenvolvimento a reduzirem as emissões e a criarem resiliência aos impactos das alterações climáticas.
Quem participa do Acordo de Paris?
Em 2015, o Acordo foi firmado entre 195 nações, incluindo grandes poluidores e países mergulhados em guerras ou conflitos. No dia 1º de junho de 2017, porém, o presidente norte americano Donald Trump anunciou a saída dos Estados Unidos. Como um dos maiores emissores de gases causadores do efeito estufa, a decisão de Trump abalou o acordo e rendeu críticas da comunidade internacional.
A Nicarágua, que criticou o quadro em que poucos países são responsáveis por grande parte dos danos com relação ao acordado em Paris, optou por não assinar. No entanto, diante das consequências sofridas por furacões em 2017, a Nicarágua voltou atrás na decisão, assinando o acordo.
Durante a 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (COP-10), realizada na província de Aichi no ano de 2010, no Japão, foi aprovado o Plano Estratégico de Biodiversidade (PEB) para o período de 2011 a 2020 10. No processo de elaboração do PEB, foi proposto o estabelecimento de um conjunto de metas de médio prazo voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial. Denominadas Metas de Aichi para a Biodiversidade, estas proposições foram materializadas em 20 proposições. Reunidas em cinco objetivos estratégicos, as 20 Metas de Aichi são a base do planejamento vigente relacionado à implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, a ser implementado até 2020. É importante mencionar que para as Metas serem atingidas, faz-se necessária a participação e envolvimento de diversos setores que geram impactos à biodiversidade, inclusive a iniciativa privada.
Objetivo Estratégico A: Tratar as principais causas da perda de biodiversidade internalizando o tema da biodiversidade no governo e na sociedade.
Meta 1: as pessoas devem ter ciência dos valores da biodiversidade e das medidas que podem tomar para conservá-la e utilizá-la de forma sustentável.
Meta 2: os valores da biodiversidade devem ser integrados a estratégias, nacionais e locais, de desenvolvimento e redução de pobreza e procedimentos de planejamento e incorporados à contabilidade nacional e a sistemas de documentação e comunicação.
Meta 3: incentivos, incluindo subsídios, nocivos à biodiversidade devem ser eliminados ou reformados para minimizar ou evitar impactos negativos, e devem ser elaborados e aplicados incentivos positivos para a conservação e uso sustentável de biodiversidade, consistentes e em conformidade com a Convenção e outras obrigações internacionais relevantes, levando em conta condições socioeconômicas nacionais.
Meta 4: governos, setor privado e grupos de interesse em todos os níveis devem seguir etapas para alcançar ou ter planos implementados para consumo e produção sustentável e devem manter os impactos do uso de recursos naturais dentro dos limites ecológicos seguros.
Objetivo Estratégico B: Reduzir as pressões diretas sobre biodiversidade e promover o uso sustentável.
Meta 5: a taxa de perda de todos os habitats naturais, inclusive florestas, deve ser reduzida em pelo menos a metade e, na medida do possível, levada a zero, e a degradação e fragmentação devem ser significativamente reduzidas.
Meta 6: o manejo e captura de quaisquer estoques de peixes, invertebrados e plantas aquáticas devem ser sustentáveis, legais e com base na adoção de abordagem ecossistêmica, de maneira que a pesca em excesso seja evitada, planos e medidas de recuperação sejam implementados para todas as espécies exauridas, a pesca não tenha impactos adversos significativos em espécies ameaçadas e ecossistemas vulneráveis e o impacto da pesca em estoques, espécies e ecossistemas estejam dentro dos limites ecológicos seguros
Meta 7: áreas sob agricultura, aquicultura e exploração florestal devem ser manejadas de forma sustentável, assegurando a conservação de biodiversidade.
Meta 8: a poluição, inclusive a resultante de excesso de nutrientes, deve ser reduzida a níveis não prejudiciais à biodiversidade e às funções ecossistêmicas.
Meta 9: espécies exóticas invasoras e seus vetores devem ser identificadas e priorizadas, espécies prioritárias devem ser controladas ou erradicadas, e medidas de controle de vetores devem ser tomadas para impedir sua introdução e estabelecimento.
Meta 10: as múltiplas pressões antropogênicas sobre recifes de coral, e demais ecossistemas impactadas por mudança de clima ou acidificação oceânica, devem ser minimizadas para que sua integridade e funcionamento sejam mantidos.
Objetivo Estratégico C: Melhorar o status da biodiversidade, protegendo ecossistemas, espécies e diversidade genética.
Meta 11: pelo menos 17% de áreas terrestres e de águas continentais e 10% de áreas marinhas e costeiras, especialmente áreas de especial importância para biodiversidade e serviços ecossistêmicos, devem ser conservados por meio de sistemas de áreas protegidas geridas de maneira efetiva e equitativa, ecologicamente representativas e satisfatoriamente interligadas e por outras medidas espaciais de conservação, e integradas em paisagens terrestres e marinhas mais amplas.
Meta 12: a extinção de espécies ameaçadas conhecidas deve ser evitada e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo um maior declínio, terá sido melhorada e mantida.
Meta 13: a diversidade genética de plantas cultivadas e de animais criados e domesticados e de variedades silvestres, inclusive de outras espécies de valor sócio-econômico e/ou cultural, deve ser mantida e estratégias devem ser elaboradas e implementadas para minimizar a erosão genética e proteger sua diversidade genética.
Objetivo estratégico D: Fortalecer os benefícios da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos a todos.
Meta 14: ecossistemas provedores de serviços essenciais, inclusive serviços relativos a água e que contribuem à saúde, meios de vida e bem-estar, devem ser restaurados e preservados, levando em conta as necessidades de mulheres, comunidades indígenas e locais, e os pobres e vulneráveis.
Meta 15: a resiliência de ecossistemas e a contribuição da biodiversidade para estoques de carbono devem ser aumentadas através de ações de conservação e recuperação, inclusive por meio da recuperação de pelo menos 15% dos ecossistemas degradados, contribuindo assim para a mitigação e adaptação às mudança climáticas e para o combate à desertificação.
Meta 16: o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização deve entrar em vigor e operacionalizar em conformidade com a legislação nacional.
Objetivo estratégico E: Aprimorar e ampliar a implementação através de planejamento participativo, gestão de conhecimento e capacitação.
Meta 17: cada Parte deve elaborar, adotar como instrumento de política, e começar a implementar uma estratégia nacional de biodiversidade e plano de ação efetiva, participativa e atualizada.
Meta 18: os conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de comunidades indígenas e locais relevantes à conservação e uso sustentável da biodiversidade, e a utilização consuetudinária desses recursos biológicos, devem ser respeitados, de acordo com a legislação nacional e as obrigações internacionais relevantes, e plenamente integrados e refletidos na implementação da Convenção com a participação plena e efetiva de comunidades indígenas e locais em todos os níveis relevantes.
Meta 19: o conhecimento, a base científica e tecnologias ligadas à biodiversidade, seus valores, funcionamento, situação e tendências, e as consequências de sua perda devem ser melhorados, amplamente compartilhados e transferidos, e aplicados.
Meta 20: a mobilização de recursos financeiros para a implementação efetiva do Plano Estratégico para Biodiversidade 2011-2020 oriundos de todas as fontes e em conformidade com o processo consolidado e acordado na Estratégia de Mobilização de Recurso deverá ter aumentado substancialmente em relação a níveis atuais. Esta meta estará sujeita a alterações decorrentes das avaliações da necessidade de recursos a serem elaboradas e relatadas pelas Partes.
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, também conhecidos como Objetivos Globais, são uma agenda global, com 17 pautas elencadas para o combate da pobreza, para a proteção ambiental e para a garantia de que todas as pessoas tenham paz e prosperidade.
Os objetivos são interconectados e formam uma agenda que prevê ações mundiais nas áreas de erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre outros. A intenção é a de melhoria da qualidade de vida, de forma sustentável, para a atual e futuras gerações.
Os ODS foram construídos em um processo de negociação mundial, que teve início em 2013 e contou com a participação do Brasil nas discussões e definições da agenda. Os Objetivos oferecem orientações e metas para todos os países adotarem em acordo com suas prioridades e desafios socioambientais. Além disso, o intuito é que orientem políticas nacionais e atividades de cooperação internacional até 2030, sucedendo e atualizando os ODM.
Autoria: Ana Paula Prates (Doutora em Ecologia), 2010, atualizado em 2019.
O conceito de zonas úmidas foi adotado pela Convenção de Ramsar. Trata-se de uma definição abrangente, compreendendo, além de diversos ambientes úmidos naturais, também áreas artificiais, como represas, lagos e açudes.
Segundo sua definição, é considerada zona úmida toda extensão de pântanos, charcos e turfas, ou superfícies cobertas de água, de regime natural ou artificial, permanentes ou temporárias, contendo água parada ou corrente, doce, salobra ou salgada. Áreas marinhas com profundidade de até seis metros, em situação de maré baixa, também são consideradas zonas úmidas.
A delimitação das zonas úmidas selecionadas pelos países contratantes para integrar a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional da Convenção pode compreender regiões ribeirinhas ou costeiras adjacentes, bem como ilhas ou extensões de áreas marinhas.
A Convenção sobre Zonas Úmidas, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.
Entre os principais serviços proporcionados pelas áreas úmidas (ref), estão: Estocagem periódica da água e a sua lenta devolução para os igarapés, córregos e rios conectados, reduzindo, assim, as flutuações do nível da água e o perigo de enchentes e secas catastróficas; recarga de aquíferos e lençol freático; retenção de sedimentos; purificação da água; irrigação de lavouras; regulação do microclima; recreação (banho, pesca, lazer); ecoturismo; manutenção da biodiversidade; estocagem de carbono orgânico; moradia para populações tradicionais e; fornecimento de produtos madeireiros e não madeireiros (fibras, plantas medicinais, frutas, etc.), pescado, produtos agrários e de pecuária.
Estabelecida em fevereiro de 1971, na cidade iraniana de Ramsar, a Convenção está em vigor desde 21 de dezembro de 1975, e seu tempo de vigência é indeterminado. No âmbito da Convenção, os países membros são denominados "partes contratantes".
O Brasil, que por suas dimensões acolhe uma grande variedade de zonas úmidas importantes, assinou a Convenção de Ramsar em setembro de 1993, ratificando-a três anos depois. Essa decisão possibilita ao país ter acesso a benefícios como cooperação técnica e apoio financeiro para promover a utilização dos recursos naturais das zonas úmidas de forma sustentável, favorecendo a implantação, em tais áreas, de um modelo de desenvolvimento que proporcione qualidade de vida a seus habitantes. Para aderir ao tratado, cada país deve depositar um instrumento de adesão junto à Unesco - instituição que opera como depositária da Convenção - e, ao mesmo tempo, designar ao menos uma zona úmida de seu território para ser reconhecida como Sítio Ramsar para ser incluída na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Lista de Ramsar.
A Lista de Ramsar é o principal instrumento adotado pela Convenção para implementar seus objetivos. É composta por áreas caracterizadas como ecossistemas úmidos importantes, selecionados pelos países e aprovadas por um corpo técnico especializado da Convenção. Uma vez aceitas, essas áreas recebem o título de "Sítios Ramsar".
Sob esse status, esses ambientes úmidos passam, então, a ser objeto de compromissos a serem cumpridos pelo país contratante e, ao mesmo tempo, a ter acesso a benefícios decorrentes dessa condição. Tais benefícios podem ser financeiros e/ou relacionados à assessoria técnica para o desenho de ações orientadas à sua proteção. Ao mesmo tempo, o título de Sítio Ramsar confere às áreas úmidas prioridade na implementação de políticas governamentais e reconhecimento público, tanto por parte da sociedade nacional como por parte da comunidade internacional, o que contribui para fortalecer sua proteção.
O Ministério do Meio Ambiente atua como ponto focal da Convenção de Ramsar no Brasil, viabilizando a formulação das estratégias, os recursos e os meios destinados à implantação dos compromissos assumidos.
Os avanços nas pesquisas e inventários científicos sobre as áreas úmidas, elaborados por vários pesquisadores brasileiros, propiciou a classificação dos diferentes sistemas aquáticos. De acordo com o Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas (INAU), há uma grande riqueza de conhecimentos populares espalhados pelo país. Este conhecimento atesta a diversidade de ecossistemas abrangidos pelas áreas úmidas e a riqueza biológica e cultural que acompanha a história do uso e conservação das áreas úmidas.
Outras Convenções de Proteção da Flora, Fauna e Paisagens
A Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção foram duas outras convenções em âmbito internacional ratificadas pelo Brasil que merecem serem mencionadas. A Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, estabelece que os países adotarão medidas apropriadas "para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada", sendo inclusive uma delas a seleção de áreas de importância nacional a serem conservadas sob proteção especial. No artigo IX define que cada um dos países deve tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas da flora e da fauna. No Brasil foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor para o país desde 26 de novembro de 1965, foi promulgada pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966.
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), que estabelece proteção para um conjunto de plantas e animais, por meio da regulação e monitoramento de seu comércio internacional, particularmente aquelas ameaçadas de extinção, visando a manutenção das espécies, de modo a impedir efetivas extinções na fauna e flora. A CITES foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975.
Consulta e consentimento prévio, livre e informado
O direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado na convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho 169
No Brasil e no mundo, continua sendo um desafio garantir a participação efetiva de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, nos processos de tomada de decisões do Estado que os afetam diretamente. O direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado (CCPLI) está previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração dos Estados Americanos sobre os Direitos dos Povos Indígenas, assim como tem sido amplamente reafirmado em jurisprudências internacionais. Os desafios para a implementação do direito à consulta e consentimento envolvem interpretações equivocadas e até mesmo desconhecimento do referido direito de consulta no que se refere aos sujeitos do direito, ao objeto de aplicação, à oportunidade de sua implementação, ao modo e aos efeitos esperados de um processo de consulta prévia, livre e informada. Por isso, medidas, decisões, projetos e programas governamentais, assim como leis e iniciativas legislativas, são aprovados sem a devida informação, escuta e consideração aos povos e comunidades afetados. Além de identificar que no Brasil decisões, projetos e programas governamentais, leis, iniciativas legislativas e também a jurisprudência, apresentam incongruências no tocante ao entendimento e à implementação do direito à CCPLI, o livro sugere o aprofundamento conceitual e prático sobre a matéria. Esse cenário é ainda mais grave se analisarmos os casos que envolvem grandes empreendimentos, atividades extrativistas e projetos de lei. Até dezembro de 2015, dos mais de 3 mil empreendimentos com processos de licenciamento ambiental que incluíam a participação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Fundação Palmares, nenhum havia realizado, junto aos povos tradicionais afetados, consultas adequadas aos padrões internacionais de direitos humanos. O direito à CCPLI recebeu proteção jurídica nacional com a ratificação da Convenção no 169/OIT, no dia 20 de junho de 2002 , e que entrou em vigor em 25 de julho de 2003. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em vigor no Brasil desde 25 de setembro de 1992, e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, assinada em 2007, também oferecem proteções internacionais, localizando o direito à CCPLI no rol dos direitos humanos fundamentais para povos indígenas e tribais. Pelo fato de disporem sobre direitos humanos, as citadas Convenções foram incorporadas à legislação brasileira na qualidade de normas supralegais, possuindo aplicabilidade imediata, como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal.
Extraído do livro ‘Direito à consulta e consentimento de povos indígenas, quilombolas e comunidades’ tradicionais de Biviany Rojas Garzón, Erika M. Yamada, Rodrigo Oliveira, publicado pela Rede de Cooperação Amazônica em 2016. Acesse a íntegra aqui.
Espécies ameaçadas de extinção
A extinção de espécies corresponde ao desaparecimento permanente de espécies de um determinado ambiente ou ecossistema. É um evento inerente ao processo biológico e concomitante ao surgimento da vida na terra,é tão natural quanto o surgimento de novas espécies, e ocorre independentemente das ações humanas, em virtude de catástrofes naturais, competição por alimento, espaço e outros recursos e mutações genéticas, dentre outros. Um exemplo é o desaparecimento dos dinossauros, ocorrido há milhões de anos, antes do surgimento da espécie humana. O motivo, então, de se falar tanto da atual taxa de extinção de espécies como um evento dependente da humanidade, relaciona-se com a frequência e velocidade de visualização desse evento.
Ocorre que, naturalmente, a extinção de espécies, com exceção das provenientes de catástrofes naturais, é resultado de um processo lento, que leva milhares ou mesmo milhões de anos para ocorrer. Entretanto, a participação humana levou ao aumento da taxa de extinção de espécies, tornando a humanidade a força principal no desencadeamento deste processo.
Através da sobreexplotação de espécies e recursos ambientais, como água, solo, minérios e a conversão de ambientes para sistemas produtivos mais simplificados e incapazes de manter a biodiversidade de habitats, espécies, processos e interações, a humanidade desencadeou um ciclo de extinção de espécies sem precedentes na história geológica da terra.
As alterações diretas e indiretas da conversão de habitats levaram a uma paisagem extremamente fragmentada, dominada por sistemas agropastoris, áreas abandonadas de extrativismo predatório e pouco sustentável, expansão das manchas urbanas e aumento da produção e destino incorreto de resíduos e ampliação dos vetores de tráfego, como a malha viária, ferroviária e fluvial.
Essas alterações aumentam a fragilidade ambiental e o grau de isolamento entre as populações naturais, diminuindo o fluxo gênico, o que pode inclusive acarretar perdas de variabilidade genética. A introdução de espécies exóticas invasoras é outra importante alteração indireta que vem se fortalecendo como uma das grandes ameaças à biodiversidade.
A conservação da biodiversidade brasileira e a gestão do conflito entre a conservação e o desenvolvimento predatório são dos maiores desafios brasileiros atuais. O Ministério do Meio Ambiente, órgão central do Sistema Nacional de Meio Ambiente e cuja missão é promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, tornou-se o responsável por uma série de ações a fim de nortear este processo, são elas:
- a elaboração das listas das espécies ameaçadas, com a finalidade de quantificar o problema e permitir o direcionamento de ações para solucioná-lo, dentre elas gerando restrições de uso;
- a elaboração, divulgação e implementação das políticas específicas de proteção e a recuperação das espécies;
- construção de um modelo de desenvolvimento que assegure a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.
Compreender o estado de conservação da biodiversidade é o princípio básico para um planejamento sistemático visando redução do risco de extinção das espécies, garantia de sua sobrevivência e, consequentemente, manutenção da funcionalidade dos sistemas socioecológicos.
Também, com relação à elaboração das listas, pretende-se que indicando as espécies ameaçadas de extinção, obtenha-se um norteamento à aplicação de outras leis ambientais, como o caso de agravantes de penalidades na Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/1998), para contenção do tráfico e do comércio ilegal de espécies, conforme disposto nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) e na orientação de programas e planos de ação para conservação e recuperação de espécies da fauna e da flora.
Estas listas são utilizadas, por exemplo, na definição de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, na implantação de novas Unidades de Conservação, na definição de diretrizes e metas de conservação e de medidas mitigadoras de impactos ambientais, em licenciamentos de empreendimentos, no acesso a recursos genéticos e no manejo de recursos pesqueiros, no manejo de recursos florestais, bem como na aplicação e orientação de financiamentos a pesquisas científicas. Listas de espécies ameaçadas são, portanto, um importante instrumento de política pública, que deve ser utilizado com sabedoria e parcimônia, em favor da manutenção e da recuperação da riquíssima biodiversidade brasileira, subsidiando a tomada de decisões em níveis local e global.
No âmbito internacional, o Brasil ratificou as três Convenções que fornecem o arcabouço legal para o tratamento diferenciado das espécies consideradas ameaçadas de extinção: a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
No âmbito nacional, a Lei de Proteção da Fauna (Nº 5.197/1967), estabelece em seu artigo 1º, que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição caça ou apanha". O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65), ainda que com revisões controversas, por outro lado, regulamentava a proteção à vegetação nativa do país, dispondo sobre as “normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”
A Resolução CONABIO nº 3 de 21, de dezembro de 2006, define as Metas Nacionais de Biodiversidade e estabelece como uma de suas metas “uma avaliação preliminar do status de conservação de todas as espécies conhecidas de plantas, animais vertebrados e seletivamente dos animais invertebrados, em nível nacional”. A Portaria Conjunta MMA e ICMBio nº 316, de 9/9/2009, define que cabe ao ICMBio a avaliação do estado de conservação das espécies, a elaboração das Listas Nacionais da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e a Elaboração dos Planos de Ação para as espécies ameaçadas. O País, então, elaborou sua primeira lista de espécies ameaçadas de extinção em 1968, atualizando-a posteriormente quatro vezes, sendo que, a mais atual foi publicada em 2016.
Nos últimos anos, ambas as listas de espécies da fauna e da flora brasileiras ameaçadas de extinção passaram por processos de revisão, culminando na edição das Instruções Normativas MMA N 3/032 e 5/043 e 6/084. No caso da fauna, pela primeira vez os grupos de peixes e de invertebrados aquáticos foram incluídos em uma lista de ameaçadas. A inclusão destes grupos adicionou complexidade ao processo, particularmente do ponto de vista jurídico e operacional. Isto porque, diferentemente das espécies terrestres, para as quais se aplica a Lei nº. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que proíbe "a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha" de animais silvestres, para as espécies aquáticas aplica-se o Decreto-Lei nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967, que em seu Art. 2º define que "a pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos", sendo incentivada a utilização dos chamados "recursos pesqueiros".
Por essa razão, a IN 5/04 trouxe, além de peixes e invertebrados aquáticos ameaçados de extinção, um segundo anexo contendo uma lista dessas espécies na condição de sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, já que, por força da Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe ao MMA fixar as normas, critérios e padrões de uso destas espécies, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes.
Após a edição da lista dos peixes e dos invertebrados aquáticos ameaçados de extinção, o MMA recebeu, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP e do Ibama, proposta para revisão e enquadramento de algumas das espécies incluídas nos anexos da Instrução Normativa. A solução desta questão deu-se em uma série de reuniões, tomadas no âmbito da Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, da Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, com a participação de especialistas dos grupos das espécies questionadas. Por meio da IN nº 52/055, algumas espécies sobre as quais havia dúvidas foram realocadas de categoria ou retiradas das listas, a partir de recomendação da CONABIO.
A COABIO elaborou o “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira”, que foi a base da Instrução Normativa ICMBio N° 34 de 30 de março de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira. A IN padroniza as etapas e os documentos necessários para avaliação, define os atores do processo e suas funções e estabelece a metodologia de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna brasileira. A metodologia utilizada é a desenvolvida pela IUCN (International Union for Conservation of Nature), que é mundialmente utilizada em avaliações do estado de conservação de espécies em nível global e adotada também em diversos países para avaliações nacionais.
Assim, o longo dos anos, o processo de construção da lista de espécies ameaçadas foi se aprimorando. Para a última edição, o ICMBio, coordenou a avaliação das espécies da fauna, pela primeira vez avaliando o risco de extinção de todos os vertebrados com ocorrência no país, e de um grupo selecionado de invertebrados. Foi o maior esforço para avaliar o risco de extinção de espécies da fauna de um país.
Planos de ação para conservação de espécies ameaçadas
Os planos de ação para conservação são ferramentas de gestão que estabelecem estratégias de ações para a conservação das espécies ameaçadas de extinção. A Portaria conjunta n° 316 de 9 de setembro de 200915 estabeleceu o marco legal para a implementação destas estratégias, indicando que os planos de ação, juntamente com as listas nacionais de espécies ameaçadas e os livros vermelhos se constituem num dos instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Apesar dos reconhecidos avanços conquistados ao longo dos últimos anos, há uma enorme necessidade de elaboração e implementação de novos planos de ação para conservação das espécies ameaçadas de extinção, que definem estratégias efetivas de conservação destas espécies. Para isto, o ICMBIO comprometeu-se, junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, a cumprir a meta de 100% das espécies ameaçadas com seus planos de ação elaborados (por espécie, por bioma, ecossistemas, ameaças, táxons) até 2014.
Segundo o Departamento de Conservação e Manejo de Espécies – DESP/SBio/MMA 16, em 2016, das 3286 espécies brasileiras ameaçadas de extinção, 2533 apresentavam medidas de proteção, ou seja, 77%.
Em 2018, o MMA instituiu a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, através da Portaria MMA nº 444 de 26 de novembro, cujo objetivo é orientar esforços de conservação para que, até 2022, todas as espécies ameaçadas estejam sob alguma medida de conservação. A primeira etapa da Estratégia Nacional se deu por meio de reuniões e oficinas com a participação de diversos especialistas, visando uma análise de efetividade e lacunas de medidas de conservação para espécies ameaçadas. Como resultado, cada espécie ameaçada foi classificada de acordo com um “Nível de Proteção”, que identificou as espécies que não apresentam medidas de conservação, as que estão apresentam mas ainda carecem de medidas, e as espécies para as quais as medidas estão adequadas. Tal classificação difere das categorias de ameaça (Vulnerável, Em Perigo, Criticamente Em Perigo), essas últimas serão utilizadas posteriormente, apontando o grau de urgência da ação planejada a cada espécie.
A seleção de Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade é um instrumento de política pública importante na tomada de decisão no planejamento e implementação de UCs, que foi instituído pelo Decreto 5.092, de 21 de maio de 2004. A atualização das Áreas e Ações Prioritárias é uma competência do MMA, realizada a partir da disponibilidade de novos dados, informações e instrumentos, e em consonância com as recomendações da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), pelo Plano de Ação para Implementação da Política Nacional de Biodiversidade (PAN-Bio) e pelo Plano Nacional de Áreas Protegidas (PNAP).
Ao longo da organização da política ambiental, diversos foram os interesses e motivações envolvidos. Isto inclusive na implementação de unidades de conservação no país. A evolução dos critérios para a seleção de áreas para as unidades de conservação na Amazônia brasileira, descrito a seguir, ilustra bem a variedade de interesses que moveram essa agenda. A primeira tentativa de identificação de áreas para o estabelecimento de áreas para conservação foi realizada no âmbito do Projeto Radam (1973-1983), responsável pelo levantamento geológico, geomorfológico, hidrológico, pedológico e da cobertura vegetal de todo o território brasileiro, realizada pelo Ministério das Minas e Energia e recomendou, ao final, a criação de mais de 35 milhões de hectares de unidades de conservação de proteção integral e mais 71.500.000 ha de uso sustentável na Amazônia 17. O critério utilizado para tal identificação baseava-se em fenômenos geológicos e geomorfológicos singulares, entretanto, muitas das áreas que foram identificadas como apropriadas para a conservação eram apenas áreas que não possuíam nenhuma outra possibilidade de uso.
Posteriormente, em 1976, surgiu uma nova proposta. Seus autores – Wetterberger, Jorge-Pádua, Castro e Vasconcellos – propuseram priorizar áreas com alta concentração de endemismo, identificadas segundo a teoria dos refúgios.
Paralelamente, a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente) criava estações ecológicas e no começo da década de 1980, estabeleceu várias unidades na Amazônia, como Anavilhanas (1981) no estado do Amazonas, Maracá (1981), Caracaraí (1982) e Niquiá (1985) em Roraima, Maracá-Jipioca (1981) no Amapá e Rio Acre (1981) no Acre. Essas estações eram criadas “visando a conservar amostras representativas dos principais ecossistemas do Brasil e a propiciar condições à realização de estudos comparativos entre esses ambientes e as áreas vizinhas ocupadas pelo homem”.
Em 1990, foi realizada uma nova tentativa, o chamado Workshop 90. Nessa ocasião, a seleção das áreas prioritárias para conservação foi realizada com base em análises biogeográficas de endemismo e riqueza de espécies, levando em conta, também, a ocorrência de espécies raras ou ameaçadas, a presença de fenômenos geológicos especiais e o grau de vulnerabilidade dos ecossistemas. Reconheceu-se, já na ocasião, que a seleção das áreas estava condicionada ao conhecimento existente sobre a Amazônia.
Tanto essa tentativa quanto o método baseado na teoria dos refúgios do Pleistoceno fundamentam-se na distribuição das espécies e possuem duas graves limitações. A primeira é que a maior riqueza de algumas espécies ocorre justamente fora das áreas de alta concentração de espécies endêmicas, como é o caso das borboletas na Amazônia. A segunda é que, para sua aplicação, necessitar-se-ia de um vasto conhecimento sobre os diversos grupos de organismos e sua distribuição. Essa segunda limitação é realmente grave quando se trata dos complexos ecossistemas tropicais. Há estudos que mostram que grande parte dos centros de endemismo de plantas na Amazônia não passariam de artefatos de amostragem – onde acredita-se que haja mais espécies é porque houve maior esforço de pesquisas – e que certas espécies consideradas raras poderão ter seu status revisto quando realizados novos estudos.
Diante dessas limitações, passou-se a cogitar na possibilidade de desenvolver uma nova abordagem para a questão com base na distribuição de ecossistemas e paisagens, ao invés de espécies. Nesse sentido, em 1995, Fearnside e Ferraz 19 fizeram uma análise de lacunas para eleger as áreas prioritárias para a conservação, mas, como usaram os estados como unidades de análise, receberam inúmeras críticas por priorizarem unidades de representação política e não ecológicas. Posteriormente, sugeriu-se a combinação desse método com utilização dos interflúvios como unidades geográficas de análise. Isto é, propôs-se a análise de lacunas para identificar os tipos de vegetação – unidades de paisagem – prioritários para a conservação em cada uma das grandes regiões interfluviais amazônicas.
Um outro critério advogado como importante para a seleção e desenho de novas áreas protegidas, principalmente na Amazônia, é a possibilidade concreta da área ser defensível e protegida. Muitas das unidades existentes contam com poucos recursos humanos e financeiros e essa situação se agrava por causa do desenho das áreas que, ao invés de dificultar atividades ilegais, muitas vezes as facilita, o que torna sua proteção mais difícil e muito dispendiosa. A ideia, nesse caso, é que a possibilidade defensível complemente os atributos e considerações biológicas na tarefa de selecionar e desenhar as futuras áreas protegidas.
Avaliação e Identificação de Ações Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade da Amazônia Brasileira
A Portaria MMA nº 126, de 27 de maio de 2004, foi a primeira definição oficial das áreas prioritárias, e em 23 de janeiro de 2007, a Portaria MMA n°9, trouxe a primeira atualização do processo. Em 2018, deu-se a segunda atualização das “Áreas e Ações Prioritárias para Conservação da Biodiversidade”, reconhecida pela Portaria nº 463, de 18 de dezembro de 2018. O processo foi marcado pelo lançamento, em 2016, das Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade do Cerrado, Pantanal e Caatinga, e em 2018, pela elaboração das “Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade da Amazônia, Mata Atlântica, Pampa e Zona Costeira e Marinha.
Em todos os Biomas, foi utilizada a metodologia aprovada na Deliberação CONABIO nº 39 de 14/12/2005, e baseou-se na integração de atividades de modelagem computacional, com a validação da informação gerada por especialistas de diferentes setores e regiões dos biomas. Foram realizadas quatro oficinas para cada um dos processos desenvolvidos por bioma: Oficina de Alvos e Metas de Conservação; de Custos; de Oportunidades e; de Seleção das Áreas e Recomendação das Ações. O resultados obtidos para cada um dos biomas foram, então, sistematizados em um único mapa, acompanhado de banco de dados, contendo os mapas específicos e fichas descritivas das áreas com suas ações recomendadas, além da informação de importância biológica e prioridade de ação.
Avaliações sobre os últimos Governo
Dilma
- O que o governo Dilma fez (e não fez) para garantir o direito à terra e áreas para conservação?
- O que o governo Dilma fez (e não fez) pelas Unidades de Conservação?
- O que o governo Dilma fez (e não fez) pelos territórios quilombolas?
- O que o governo Dilma fez (e não fez) pela reforma agrária?
Bolsonaro
- A anatomia do desmonte das políticas socioambientais
- O que muda (ou sobra) no Meio Ambiente com a reforma de Bolsonaro?
- O que muda ou o que sobra para os quilombos com a reforma de Bolsonaro
- O que muda (ou sobra) para os índios com a reforma de Bolsonaro?
Paisagens Culturais
Autoria: Juliana Santilli (sócia-fundadora do ISA e promotora de Justiça do Ministério Público do DF)(2010)
Paisagens culturais
A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada em 1972, estabeleceu a inscrição de bens como patrimônio mundial em duas categorias diferentes: patrimônio natural ou patrimônio cultural. Havia, no texto da convenção, um antagonismo entre as categorias cultural e natural, reflexo da origem bipartite da preocupação com o patrimônio mundial, oriunda de dois movimentos separados: um que se preocupava com os sítios culturais e outro que lutava pela conservação da natureza, conforme destaca Rafael Ribeiro20.
Mais tarde, verificando-se a existência de bens que podiam ser classificados nas duas categorias, foi criada a classificação de bem misto, para aqueles que tinham sua inscrição justificada tanto por critérios naturais quanto culturais, mas sem uma análise da integração entre ambos. Foi apenas em 1992, no mesmo ano em que se realizou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, que a Unesco adotou a categoria “paisagem cultural”, valorizando todas as inter-relações entre homem e meio ambiente, entre o natural e o cultural. As paisagens culturais, para serem incluídas na lista do patrimônio mundial, devem ser selecionadas pelo seu valor universal, pela sua representatividade em termos de uma região geocultural claramente definida e pela sua capacidade de ilustrar elementos culturais distintos dessa região. O conceito de paisagem cultural abarca também as ideias de pertencimento, significado, valor e singularidade do lugar 20.
As paisagens culturais são classificadas em três categorias, para fins de inscrição como patrimônio mundial: a) paisagens claramente definidas (clearly defined landscapes), que são aquelas desenhadas e criadas intencionalmente, como jardins e parques construídos por razões estéticas; b) paisagens evoluídas organicamente (organically evolved landscapes), também chamadas de “essencialmente evolutivas”, que se subdividem em paisagens-relíquia ou fóssil (relict or fossil landscapes), cujo processo de construção terminou no passado, e paisagens contínuas ou vivas (continuing landscapes), em que os processos evolutivos ainda estão em curso; c) paisagens culturais associativas (associative cultural landscapes), que têm o seu valor determinado de acordo com associações feitas acerca delas, como as associações espirituais de povos tradicionais com determinadas paisagens.
Entre as paisagens culturais inscritas na lista do patrimônio mundial da Unesco estão muitos sítios com rica diversidade socioambiental, como a paisagem do agave e as antigas destilarias de tequila, no México (data da inscrição: 2006); a costa amalfitana, na Itália (data da inscrição: 1997); a quebrada de Hunahuaca, no vale do Rio Grande, na Argentina (data da inscrição: 2003); as florestas sagradas de Mijikenda Kaya, no Quênia (data da inscrição: 2008); os terraços de arroz das cordilheiras filipinas (data da inscrição: 1995); as primeiras plantações de café do sudeste de Cuba, situadas no pé da sierra Maestra (data da inscrição: 2000); a paisagem agrícola do sul da ilha de Öland, no mar Báltico, na Suécia (data da inscrição: 2000), que é dominada por um platô de calcário, onde o homem se adapta, há 5.000 anos, a um ambiente hostil; a paisagem cultural da região vinícola de Tokaj, na Hungria (data da inscrição: 2002); as paisagens vinícolas da ilha vulcânica do Pico, que integra o arquipélago de Açores (data da inscrição: 2004) e do Alto-Douro, em Portugal (data da inscrição: 2001). Todas foram reconhecidas como paisagens de “excepcional valor universal”, nos termos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial da Unesco. A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada em 2000, se distingue da convenção da Unesco não apenas por ter abrangência apenas regional (e não internacional) como também por cobrir todas as paisagens, inclusive aquelas que não têm valor excepcional. Ela estabelece normas de proteção e gestão de todas as formas de paisagens e incentiva a participação dos cidadãos nas decisões sobre as políticas relativas às paisagens nas quais vivem.
Além das paisagens culturais de “excepcional valor universal”, reconhecidas pela Unesco, através de sua convenção internacional, o Brasil criou um instrumento nacional de reconhecimento das “paisagens culturais brasileiras”, denominado “chancela” e regulado pela Portaria nº 127, de 30/04/2009, do presidente do Iphan. Tal instrumento foi criado com fundamento no artigo 216, parágrafo 1º da Constituição, que determina que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e “outras formas de acautelamento e preservação”. Segundo a referida portaria, a “paisagem cultural brasileira” é uma “porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores”. A “paisagem cultural brasileira” é declarada por chancela instituída pelo Iphan, e qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando a chancela de uma “paisagem cultural brasileira”.
A chancela implica o estabelecimento de um pacto entre o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão compartilhada das porções do território nacional assim reconhecidas. A chancela das paisagens culturais brasileiras considera o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território e deve ser revalidada num prazo máximo de dez anos. O objetivo da chancela é contribuir para a preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, nos termos preconizados pela Constituição. O arquiteto de paisagem e técnico do Iphan Carlos Fernando de Moura Delphim define a paisagem cultural como “um sistema complexo, dinâmico e instável, onde os diferentes fatores evoluem, de forma conjunta e interativa”, e defende a necessidade de que a legislação a proteja contra eventuais danos e ações lesivas. 21
Segundo a Carta de Bagé22, a paisagem cultural é “o meio natural ao qual o ser humano imprimiu as marcas de suas ações e formas de expressão, resultando em uma soma de todos os testemunhos resultantes da interação do homem com a natureza, e, reciprocamente, da natureza com o homem”. Entre os sítios que estão sendo considerados para chancela como paisagens culturais brasileiras estão o vale do Ribeira (SP), a serra da Bodoquena (MS), o vale do Itajaí (SC) e Canudos (BA).
O vale do Ribeira corresponde a uma região geográfica formada por 25 municípios, banhados pela bacia hidrográfica do rio Ribeira de Iguape. A região abriga a maior biodiversidade do Estado de São Paulo e faz parte da Reserva da Mata Atlântica, reconhecida como patrimônio natural da humanidade, pela Unesco, em 1999. Possui grande diversidade cultural, representada por quilombolas, caiçaras, comunidades indígenas, núcleos de colonização imigrante, agricultores familiares e pescadores tradicionais. Há também na região muitos sítios arqueológicos e núcleos urbanos com construções coloniais.
No vale do Itajaí, o Iphan destaca que a pequena propriedade rural policultora e a produção baseada na mão de obra familiar foi a peça-chave para o desenvolvimento e a sustentabilidade das propriedades, desde o tempo da colonização até hoje. Mesmo quando as colônias de imigrantes se desenvolveram e alguns de seus membros enriqueceram, a base social manteve-se lastreada nos minifúndios agrícolas, e as casas de pequenos produtores formam o cerne da arquitetura dos imigrantes no sul do Brasil. Junto das casas são encontrados jardins, hortas (onde preponderam tomates, repolhos, couves, alfaces, abóboras, pepinos, amendoim, pimentas e temperos, todos bastante utilizados nas refeições) e pomares no fundo das casas (com abacates, caquis, carambolas, jabuticabas, pitangas, laranjas, limões, goiabas e araçás). As bananeiras e a cana-de-açúcar estão sempre presentes, e os palmitos são guardados para ocasiões especiais. Geralmente os pequenos lagos, com patos e marrecos, se localizam nas proximidades, e os bambus, por suas múltiplas utilidades, são vistos como indispensáveis. Nas áreas de imigrantes poloneses e italianos as parreiras são quase sempre obrigatórias, permitindo a tradicional fabricação doméstica do vinho 23.
Estão sendo consideradas, para fins de chancela como “paisagens culturais brasileiras”, as localidades de Testo Alto (no município de Pomerode) e Rio da Luz (no município de Jaraguá do Sul), no Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Esses exemplos mostram o potencial uso da categoria “paisagem cultural” para proteger a biodiversidade.
Bens culturais de natureza imaterial
A Constituição brasileira representou um grande avanço na proteção dos bens culturais, tendo consagrado uma nova e moderna concepção de patrimônio cultural, mais abrangente e democrática. Avançou em relação ao conceito restritivo de “patrimônio histórico e artístico nacional”, definido no Decreto-Lei nº 25/37 (conhecido como a “Lei do Tombamento”) como: “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.”
A Constituição ampliou o conceito de patrimônio cultural (artigo 216), reconhecendo sua dupla natureza – material e imaterial – e incluindo entre os bens culturais as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as criações científicas, artísticas e tecnológicas dos diferentes grupos sociais brasileiros. A concepção adotada pela Constituição foi a de que não é possível compreender os bens culturais sem considerar os valores neles investidos e o que representam – a sua dimensão imaterial – e, da mesma forma, não se pode entender a dinâmica do patrimônio imaterial sem o conhecimento da cultura material que lhe dá suporte 24.
A definição constitucional abrange as manifestações culturais de caráter processual e dinâmico, e valoriza a cultura “viva”, enraizada no cotidiano das sociedades 25.
Os bens imateriais abrangem as mais diferentes formas de saber, fazer e criar, como músicas, contos, lendas, danças, receitas culinárias, técnicas artesanais e de manejo ambiental etc. Incluem os conhecimentos, inovações e práticas agrícolas, detidos pelos agricultores tradicionais e locais, que vão desde as formas de cultivo (queima e pousio, plantios consorciados etc.) até o controle biológico de pragas e doenças e o melhoramento de variedades locais.
Tais conhecimentos tradicionais e locais, associados à agrobiodiversidade, fazem parte do patrimônio cultural brasileiro e devem ser objeto de ações e políticas de salvaguarda e fomento. As duas faces desse patrimônio cultural - material (agroecossistemas e plantas cultivadas) e imaterial (saberes agrícolas) – são tuteladas pela Constituição. Além do tombamento (destinado à proteção de edificações, obras de arte e outros bens de natureza material), a Constituição prevê ainda o registro e o inventário, instrumentos voltados para a tutela de bens culturais de natureza imaterial. Estabelece ainda que “outras formas de acautelamento e preservação” deverão ser estabelecidas pelo poder público, com o apoio da comunidade, para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, parágrafo 1º da Constituição Federal).
O Decreto 3.551/2000 instituiu o registro de bens culturais de natureza imaterial, criando os livros de registro de saberes, celebrações, formas de expressão e lugares. No Livro de Registro dos Saberes são inscritos os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades (por exemplo, o ofício das paneleiras de Goiabeiras, no Espírito Santo, e o ofício das baianas de acarajé, na Bahia).
No Livro de Registro das Celebrações são inscritos os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social (por exemplo, o Círio de Nazaré, em Belém, Pará). No Livro de Registro das Formas de Expressão, são inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas (por exemplo, arte gráfica Kusiwa dos índios Waiãpi, do Amapá). No Livro de Registro dos Lugares são inscritos os mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas (por exemplo, a Cachoeira de Iauaretê, lugar sagrado para os povos indígenas do alto rio Negro, localizada no distrito de Iauaretê, município de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas3).
Além desses quatro livros, o Decreto 3.551/2000 prevê a abertura de novos livros pelo Iphan. O principal objetivo do registro é reunir e sistematizar o mais completo conhecimento e documentação sobre o bem cultural que se quer reconhecer como patrimônio cultural do Brasil, a fim de propiciar sua ampla difusão e valorização social 26.
O registro tem natureza declaratória e deve contar sempre com o apoio dos grupos sociais envolvidos. Os bens culturais protegidos pelo registro não geram necessariamente produtos e serviços com um valor econômico, ainda que tenham forte valor cultural, simbólico, político, social etc.
Além da outorga do título de “patrimônio cultural do Brasil”, o registro gera a obrigação dos poderes públicos de promover ações de salvaguarda, a fim de apoiar a sua continuidade e as condições sociais e materiais que possibilitam a sua existência. O registro considera ainda o caráter dinâmico e processual dos bens culturais imateriais, e o Iphan deve fazer a reavaliação dos bens culturais registrados pelo menos a cada dez anos, a fim de decidir sobre a revalidação (ou não) do título de patrimônio cultural do Brasil. Ana Cláudia Lima e Alves destaca que, diferentemente do entendimento erroneamente consagrado pelo senso comum, entende-se tradição como as práticas e expressões da cultura que são transformadas, reiteradas e atualizadas através dos tempos, mantendo sua essência e seus sentidos para o homem contemporâneo 27.
O Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) é o instrumento técnico de produção de conhecimentos sobre bens culturais de natureza processual e dinâmica. O inventário visa produzir conhecimentos sobre os domínios da vida social aos quais são atribuídos sentidos e valores e que constituem marcos e referências de identidade para determinado grupo social 28. Contempla, além das categorias estabelecidas no registro, edificações associadas a certos usos, a significações históricas e a imagens urbanas, independentemente de sua qualidade arquitetônica ou artística.
O Decreto 3.551/2000 institui ainda o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, que adota como instrumentos, além do registro, o inventário nacional de referências culturais e os planos de salvaguarda, em que são definidas as formas mais adequadas de salvaguardar o bem, que podem ir desde a ajuda financeira a detentores de saberes até a organização comunitária ou a facilitação de acesso a matérias-primas.
Autoria: Beatriz Moraes Murer, Antonio Oviedo, Silvia de Melo Futada
* Estudo publicado em 24 de agosto de 2020. Para acessar a versão completa do estudo clique aqui.
A vulnerabilidade socioambiental das Unidades de Conservação à Covid-19
A propagação da Covid-19 em escala mundial foi classificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia no dia 11 de março de 2020 29. Dez dias depois, a pandemia do novo coronavírus já havia alcançado 184 países. O Brasil teve seu primeiro caso confirmado em 26 de fevereiro e o primeiro óbito em 17 de março 30. Desde então, o país experienciou conflitos entre as recomendações da ciência e de organizações sanitárias e as medidas do governo federal. A relutância no enfrentamento da pandemia envolveu, até agosto, a saída de dois ministros da saúde, três meses com um ministro interino com trajetória não compatível com a Saúde, baixa transparência dos dados e vetos presidenciais a medidas legais de prevenção e disseminação da Covid-19 junto aos povos indígenas, quilombolas, e comunidades tradicionais 31. Até 24 de agosto, mais de 3,5 milhões de casos e 114 mil mortes pelo novo coronavírus foram computadas oficialmente no Brasil, de acordo com com o dado oficial do Ministério da Saúde, desconsiderando as sabidas subnotificações.
Se o contexto é complexo em todo o território, diante das características da doença e da negligência do governo federal, o impacto sobre os povos tradicionais é ainda mais drástico. Os povos da floresta, já historicamente pressionados e marginalizados, estão mais uma vez vulneráveis e sofrem com os impactos negativos da pandemia e da negligência do Estado. Diversos estudos têm sido divulgados 32, 33, 34, 35 e 36 no intuito de alertar níveis de atenção sobre a gravidade e dispersão da doença, e como essas informações podem subsidiar planos de ação. Políticas de transparência e publicização de dados dos órgãos governamentais, especialmente em um momento como esse, são extremamente importantes no sentido de fornecer dados para a pesquisa e planos de ação.
Dessa maneira, fazer a previsão de cenários possíveis que a pandemia do novo coronavírus pode alcançar no caso dessas populações é urgente e constitui importante instrumento para adequação de estratégias e políticas públicas. Este estudo se propõe a examinar as dimensões da Covid-19 nas Unidades de Conservação no Brasil.
O ICMBio 37 registra 84 UUS com famílias residentes cadastradas, das quais 80 têm o número de famílias contabilizado e as outras 4 apresentam uma estimativa. Nas Resex há pelo menos 71.138 famílias residentes. Considerando também as Florestas Nacionais (FLONAS) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), o número de famílias sobe para 75.544. Tomando a média do número de pessoas por família nas Unidades de Conservação federais brasileiras por 5 indivíduos 38, 39 e 40, totalizam-se 377.720 pessoas residentes. O órgão não disponibilizou informações sobre residentes em UPIs.
A alta taxa de transmissão da Covid-19 e a ameaça que isso representa nas UCs e às populações residentes demanda a contínua análise e formulação de políticas públicas de implementação de medidas de controle e gestão desses territórios. O desafio para a avaliação e implementação de tais medidas é ampliado pela falta de informação sobre os fatores que determinam aspectos de vulnerabilidade e transmissão da doença.
Não há monitoramento específico focado nessas áreas protegidas. Assim, estabelecer contato direto com os residentes dessas UCs e basear estudos em evidência e análise sistêmica de dados é urgente para a aplicação das medidas e priorização de recursos.
A Figura I ilustra a distribuição espacial da vulnerabilidade ao novo coronavírus nas UCs federais com comunidades residentes confirmadas pelo ICMBio. O modelo de vulnerabilidade à Covid-19 das comunidades residentes das UCs apresenta um índice no qual os valores se situam entre 0 e 1, sendo que quanto mais próximo de 1, maior o grau de vulnerabilidade da comunnidade.
Figura I. Classes de vulnerabilidade à Covid-19 nas Unidades de Conservação Federais de uso sustentável com registro de famílias residentes pelo ICMBio em 2020.
Apesar de consideradas isoladas, as comunidades tradicionais residentes nas UCs estão conectadas às áreas urbanas através da rede viária e hidrográfica da região, mantendo vínculos econômicos e de acesso a serviços essenciais. Esse fluxo, aliado à falta de infraestrutura de saúde básica adequada tornam as comunidades das UCs de uso sustentável suscetíveis à Covid-19.
A vulnerabilidade das populações tradicionais à Covid-19 pode ser ainda mais intensificada em decorrência da paralisação de atividades econômicas, da desinformação, do encarecimento dos preços dos alimentos e da falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para redução do contágio 41.
É relevante ponderar que regiões de influência das Unidades de Conservação com menor número de leitos e maior distância às áreas urbanas encontram-se com maior risco. Frente a um cenário de dispersão da doença, medidas de controle, como isolamento social, implantação de novos leitos e remanejo para UTIs devem ser priorizadas, com particular urgência naquelas regiões e Unidades de Conservação que combinam número relativamente baixo de leitos por habitante.
Na Amazônia, especialmente na região Norte, a liberação precoce das atividades econômicas, além da histórica desigualdade regional e a maior distância a ser percorrida até um hospital tem feito a população desta região sofrer com a pandemia. Só no Norte são 2.757 casos de Covid-19 a cada cem mil habitantes, o que representa uma taxa 59,92% maior do que a média nacional e 91,86% maior do que a região mais populosa do País, Sudeste 42.
O Estado do Amazonas, por exemplo, o maior estado brasileiro, possui 59,6% de seu território destinado a áreas protegidas e apresentou uma escalada de casos da Covid-19, especialmente em abril, e não possuía UTIs suficientes de acordo com os parâmetros da Organização Mundial para Saúde. Roraima, segundo dados do CONASS, ocupa o 1º lugar em termos de maior mortalidade por conta da Covid-19 no país, com uma métrica de 95,6 mortes a cada cem mil habitantes. Seguido pelo Amazonas, em 4º lugar, cuja mortalidade é de 85,8 a cada cem mil habitantes. Outros estados da Amazônia, como Amapá (74,5), Mato grosso (72,0), Pará (70,3), Acre (67,8) e Rondônia (59,7), também apresentam uma proporção de mortes pelo novo coronavírus maior que a média brasileira, de 54,4 mortes por cem mil habitantes
Essa situação alerta ao risco que as populações dessas UC enfrentam para manutenção de sua cultura e vida. Conota, ainda, a escassa implantação de medidas efetivas de distanciamento, somada à alta circulação do vírus, que culmina na perda de muitas vidas humanas. Por outro lado, as baixas densidades populacionais da região poderiam fazer o R0 ficar abaixo de 1 nestas regiões, o que permitiria a contenção da pandemia. Esse cenário demonstra a emergência de intervenções estatais efetivas, que dialoguem com as necessidades urgentes de contenção da doença para que a vida dessas comunidades seja garantida.
Ainda, parte das UCs federais com famílias residentes sobrepõe-se a outras áreas protegidas, Terras Indígenas e Quilombos, o que amplia o impacto a outras comunidades tradicionais da floresta. Das 84 UCs, 11 apresentam sobreposição com 14 Terras Indígenas e 1 apresenta sobreposição com um Quilombo, e 51 apresentam registro de pressões e ameaças no Sistema de Áreas Protegidas (SisArp) do ISA, com maior incidência de madeireiros. Estudos sobre o comportamento de madeireiros e garimpeiros, que transitam por cidades e áreas remotas na floresta, em um movimento pendular, caracterizaram padrões espaciais de transmissão de doenças como a malária 43. Infecções e mortes relacionadas à malária foram facilitadas pela implementação de atividades de mineração ilegal de ouro e extração de madeira no sul do Estado do Pará, aumentando drasticamente a população de áreas remotas sem infraestrutura de saúde 44. Dessa forma, tais condições podem aumentar a intensidade de transmissão da Covid-19 nas UCs.
Acessando os dados de desmatamento consolidados para o ano de 2019 (MAPBIOMAS), é possível, ainda, verificar que parte das UCs mais vulneráveis figuram também como as mais impactadas pelo desmatamento, como é o caso da RESEX Chico Mendes. Isso mostra que as pressões e ameaças nessas áreas protegidas são múltiplas e impactam negativamente na manutenção de sua sociobiodiversidade. A pandemia configura-se como mais uma dessas pressões e ameaças especialmente à sociodiversidade local.
Além da perda de vegetação nativa, há também outras pressões e ameaças, que incidem não só sobre a biodiversidade, mas sobre as comunidades associadas a essas áreas protegidas. Um estudo na TI Yanomami 45 mostrou o potencial de impacto da presença de garimpeiros na sobrevivência de seus habitantes 46. As comunidades próximas das invasões garimpeiras são mais vulneráveis ao contágio por conta da circulação dos garimpeiros. Muitos garimpeiros recorrem às aldeias para trocar alimentos ou aliciar trabalhadores indígenas. O mesmo pode ocorrer com outras comunidades.
As 15 UCs com famílias registradas com maiores índices de vulnerabilidade à Covid-19 somam 142.590 habitantes. Considerando a ocorrência de um caso inicial em cada uma dessas UC, no cenário com menos medidas protetivas (R0=4), 55.326 pessoas poderiam chegar a ser infectadas ao mesmo tempo. Enquanto que mais precavido (R0=1,2), a doença atingiria 1.941 pessoas simultaneamente (Tabela I).
A projeção de disseminação da Covid-19, caso cada uma das 84 UCs com pessoas residentes apresentem ao menos um caso inicial (Tabela I), traz que no cenário mais precavido (R0=1.2), 4.709 seriam infectadas pelo novo coronavírus. Em um cenário de maior flexibilidade quanto às medidas de isolamento e higienização (R0=2), o número de contaminados seria de 51.583 e de 142.065 no caso mais drástico e menores medidas protetivas (R0=4). Lembrando que o número necessariamente é maior que esse, já que há UCs com famílias sem esse registro do ICMBio, como é o caso do PARNA do Jaú, que sobrepõe-se ao Quilombo Tambor. De acordo com o MPF 47, em 2012, o ICMBio formulou um documento técnico totalizando 39 UPIs sobrepostas a Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e outros territórios tradicionais em todos os biomas nacionais, abrangendo cerca de 5.000 famílias. Desde 2014, porém, outras UPIs foram criadas e estima-se que o número seja ainda maior.
Tabela I: Número de caso da Covid-19 para os cenários com diferentes regimes de visitação e taxas de transmissão (R0) para as 15 UCs com maiores índices de vulnerabilidade ao novo coronavírus, as 80 UCs com número de famílias confirmados e todas as 84 UCs com registro de famílias.
Agregado de UCs\taxa de transmissão | R0=1,2 | R0=2 | R0=4 |
---|---|---|---|
15 UCs com maiores índices de vulnerabilidade 48 | 1.941 | 20.650 | 55.326 |
80 UCs com número de famílias confirmados 49 | 3.743 | 41.009 | 112.235 |
84 UCs com registro de famílias | 4.709 | 51.583 | 142.065 |
O resultados reiteram a necessidade de políticas públicas que atendam também a essas comunidades, fazendo cumprir o acesso a seus direitos e protegendo seus territórios de invasões e outras pressões, que comprometem a saúde dessas pessoas, além de implicarem em sabidos impactos socioecológicos.
Ainda neste contexto, atrasar a chegada da doença por meio do monitoramento e controle, e para que uma infraestrutura adequada de atendimento ao residente seja implementada, consiste em uma das medidas mais importantes e que deve ser priorizada como estratégia para reduzir o número de casos da Covid-19 nas UCs, especialmente naquelas localizadas em regiões mais distantes. É importante também considerar que há outras UCs com pessoas residentes, ao menos as 39 UPIs sobrepostas a territórios de outras comunidades, abrangendo cerca de 5.000 famílias. Sendo assim, os resultados são um recorte do dano potencial e regiões onde residam essas outras famílias devem também ser levadas em conta no planejamento sobre e contenção da doença. É essencial prevenir a chegada e manutenção da doença nas UCs.
Estudos e modelos preditivos futuros devem avaliar a possibilidade de incorporação de variáveis de pressão e ameaça, tais como invasões, desmatamentos e garimpos ilegais. Os cenários de vulnerabilidade das Unidades de Conservação ao Covid-19 estão muito acima da disponibilidade de leitos e estrutura de logística e atendimento. Invasões, degradação ambiental e políticas públicas ineficientes, que forçam a ida da população rural para as cidades, são fatores que precisam de maior atenção nas políticas públicas. Essas características exigem uma ação diferencial do poder público no acompanhamento da Covid-19 nas Unidades de Conservação. Entender os padrões de espalhamento da doença nas populações tradicionais é algo que as políticas públicas governamentais ainda não consideram de forma plena.
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- Oviedo, A.F.P.; Oliveira, U. 2020. Modelagem da dinâmica da Covid-19 na Terra Indígena Yanomami. Nota Técnica. Instituto Socioambiental.
- BBC. Covid-19 ameaça aldeias Yanomami vizinhas a garimpo. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52886924. Acesso em junho/2020.
- MPF. 2014. Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral: Alternativas para o Asseguramento de Direitos Socioambientais. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/manual-de-atuacao/docs/manual-de-atuacao-territorios-de-povos-e-comunidades-tradicionais-e-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral>. Acesso em jun. 2020.
- Respectivamente: FLONA do Iquiri, RESEX Chico Mendes, FLONA do Tapajós, RESEX do Lago do Cuniã, RESEX Verde para Sempre, RESEX do Rio Cajari, FLONA de Balata-Tufari, FLONA de Pau-Rosa, RESEX Marinha do Pirajubaé, RESEX Tapajós-Arapiuns, FLONA de Carajás, RESEX da Baía do Tubarão, RESEX Médio Purus, RESEX Marinha de Caeté-Taperaçu e RESEX Marinha da Baía do Iguape.
- Todas com exceção de RESEX Marinha Mocapajuba, RESEX de Arapiranga - Tromaí, RESEX da Baía do Tubarão e Resex de Itapetininga.