| Portaria |
108 |
Conselho |
22/12/2011 |
23/12/2011 |
Cria o Conselho Consultivo da APA do Tapajós, com a finalidade de contribuir com ações voltadas ao efetivo cumprimento dos seus objetivos de criação e implementação do Plano de Manejo da Unidade. |
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| Medida Provisória |
558 |
Alteração de limites |
05/01/2012 |
09/01/2012 |
Altera limites dos PARNAs Mapinguari, Amazônia e Campos Amazônicos, Flonas Itaituba I e II e Crepori e APA do Tapajós, reduzindo todas as UCs com exceção dos Campos Amazônicos. No caso da APA do Tapajós, fica excluída uma área de aproximadamente 19.915 hectares, deduzindo-se ser em virtude da UHE Jatobá, localizada no rio Tapajós. A área reduzida corresponde a aproximadamente 0,96% da APA, passando de 2.059.496 hectares para 2.039.581 hectares. Veja mais na notícia: http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=3494. |
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| Lei |
12678 |
Alteração de limites |
25/06/2012 |
26/06/2012 |
A Lei é a conversão da MP 558/2012 que dispunha sobre alterações nos limites dos Parna da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Flona de Itaituba I, Itaituba II, do Crepori e da APA do Tapajós. No caso da APA do Tapajós, fica excluída uma área de aproximadamente 19.916 hectares, deduzindo-se ser em virtude da UHE Jatobá, localizada no rio Tapajós. A área reduzida corresponde a aproximadamente 0,96% da APA, passando de 2.059.496 hectares para 2.039.580 hectares. Veja mais na notícia: http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=3494. A essas alterações, soma-se a desafetação da Flona do Tapajós e a alteração da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010 (suspensão da cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao PACAL) |
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| Medida Provisória |
758 |
Alteração de limites |
19/12/2016 |
20/12/2016 |
A MP teve seu objetivo deturpado durante tramitação no Congresso e foi encaminhada para sanção presidencial em maio/2017. Em 20/06/2017 foi publicada a Lei para a qual ela foi convertida, já sem o artigo que ampliava o PARNA do Jamanxim em 51 mil hectares sobre a APA do Tapajós, presente na redação original da MP 758/2016. Assim, sendo que a MP inicial expirou e sua conversão em lei não contemplou mais a ampliação do PARNA, a APA do Tapajós volta a ter sua área anterior 2.039.581 hectares e não mais os 1.997.628 hectares para os quais havia sido reduzida. Veja mais a respeito: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/veto-nao-garante-protecao-de-floresta
https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/governo-temer-altera-unidades-de-conservacao-e-fragiliza-protecao-a-floresta-no-para
A MP 758/2016 alterava os limites da Área de Proteção Ambiental do Tapajós e do Parque Nacional do Jamanxim. Desafeta 862 hectares - em dois polígonos de 334 hectares e 528 hectares - do PARNA para instalação do leitos e às faixas de domínio da EF-170 (Ferrogrão) e da BR-163. Uma vez instalada a ferrovia, as frações das áreas discriminadas no caput que não forem efetivamente utilizadas serão reintegradas ao Parque Nacional do Jamanxim por efeito desta Medida Provisória, mediante ato do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2o do art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.e Na porção oeste do PARNA, ele fica ampliado em 51.135 hectares em área antes pertencente à APA. Antes desta MP a APA possuía 2.039.581 hectares, passando agora a 1.997.628 hectares. O PARNA do Jamanxim possuía 859.700 hectares e passou para 909.970 hectares
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N9, DE 2017
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1o do art. 10 da Resolução no 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7o do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, a Medida Provisória no 758
, de 19 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 do mesmo mês e ano, que "Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 20 de março de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(DOU 21/03/2017) |
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| Portaria |
258 |
Nucleo gestão integrada |
17/04/2017 |
18/04/2017 |
Define as unidades de conservação federal compreendidas pela Unidade Especial Avançada nos termos do art. 20 do Decreto no. 8.974, de 24 de janeiro de 2017 (02070.002900/2017-40). |
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| Decreto |
s/n |
Criação |
13/02/2006 |
14/02/2006 |
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Tapajós, no Estado do Pará, com os objetivos básicos de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por duas áreas, uma de 780.769 hectares e outra com 1.278.727 hectares, perfazendo uma área total de aproximadamente 2.059.496 hectares.
Art. 2o. Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da APA do Tapajós. |
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| Portaria |
1793 |
Conselho |
24/05/2023 |
19/06/2023 |
Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no estado do Pará.
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio no 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria MMA no 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47,
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto no 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto s/no, de 13 de fevereiro de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no Estado do Pará;
Considerando a Portaria ICMBio no 108 de 22 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio no 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo no 02070.002764/2011-01; resolve:
Art. 1o Modificar a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2o O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos Públicos.
II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
a) Setor Mineração;
b) Setor Garimpo;
c) Setor Comunidades;
d) Setor Florestal;
e) Setor Agricultura e Pecuária;
f) Setor Serviços e Logística; e
g) Setor Populações Indígenas.
III - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Setor Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1o O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2o As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo(a) chefe da Área de Proteção Ambiental do Tapajós à Gerência Regional Norte do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 3o O Conselho Consultivo será presidido pelo(a) chefe da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, que indicará seu suplente.
Art. 4o A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria.
Art. 5o As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós são previstas no seu regimento interno.
Art. 6o O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional Norte, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE MARIA VIEIRA LEITE
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-1.793-de-24-de-maio-de-2023-490434158 |
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