Área de Proteção Ambiental Berçários da Vida Marinha
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Área
N/A
Legal Jurisdiction
Outros
Año de creación
2022
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Estadual
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No hay datos disponibles para el plotado de esa zona protegida en el mapaMunicipios
Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características
Municipios - APA Berçários da Vida Marinha
| # | UF | Municipality | Población (IBGE 2018) | Población no urbana (IBGE 2010) | Población urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área de la UC en municipio (ha) | Área de la UC en municipio (%) |
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Ambiente
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Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - APA Berçários da Vida Marinha
| Tipo de documento | Número | Acción del documento | Fecha del documento | Fecha de publicación | Observación | Descargar |
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| Decreto | 34.565 | Criação | 01/03/2022 | 01/03/2022 | O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7o, 14 e 15 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do Decreto Federal no 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual no 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO a Lei no 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei no 9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO que a criação e a gestão efetiva de áreas, costeiras e marinhas, especialmente protegidas, são fundamentais para o cumprimento das metas globais de conservação no território nacional; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui em sua plataforma continental uma área total de cerca de 35.787 km², com menos de 5% desta área protegida por UCs; CONSIDERANDO que as mudanças climáticas têm contribuído significativamente para a elevação do nível do mar e para o agravamento de processos erosivos na costa, e que, assumido um perspectiva de gestão e mitigação dos impactos da erosão, surge a estratégia de criação de unidades de conservação costeiro-marinhas no município de Icapuí. DECRETA: Art. 1o Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Berçários da Vida Marinha, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, localizada no Município de Icapuí/CE, com uma área total de 13.230,52 hectares e perímetro de 49.374,16 metros, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto. Art. 2o A Área de Proteção Ambiental (APA) Berçários da Vida Marinha tem como principal objetivo contribuir com a redução dos efeitos das mudanças climáticas globais, promovendo uma maior proteção e conservação dos serviços ecossistêmicos e dos recursos naturais, estéticos e culturais, possibilitando também a melhoria na qualidade de vida das comunidades tradicionais existentes no território. Parágrafo único. São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental (APA) Berçários da Vida Marinha: I - proteger a biodiversidade potencial da região e seu importante aspecto ambiental, que abriga, sustenta e alimenta a vida costeira e marinha, em especial as espécies ameaçadas de extinção, como o peixe-boi marinho, além de aves migratórias e residentes, tartarugas marinhas e outros animais; II - realizar a integração com as APAs municipais de Icapuí limítrofes, facilitando a gestão integrada entre os órgãos responsáveis por meio de uma estrutura de mosaico de áreas protegidas; III - assegurar o bem-estar socioambiental das comunidades locais; IV - minimizar os impactos relacionados à utilização inadequada dos recursos naturais; V - promover o desenvolvimento sustentável, direcionando as atividades econômicas e disciplinando a ocupação humana da região costeira e marinha; VI - propiciar o ordenamento de pesca artesanal, desestimulando outras formas de pesca inapropriadas e extremamente nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, estimulando práticas que contribuam para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros; VII - proporcionar a realização de estudos e pesquisas científicas a fim de se conhecer os serviços ecossistêmicos e sua importância para o sistema econômico da região e o bem-estar humano; VIII - proteger os aspectos paisagísticos, estéticos e de beleza cênica da localidade costeira de Icapuí como a geodiversidade de suas falésias; IX - proteger os recursos fundamentais para a subsistência da comunidade local, respeitando seus conhecimentos tradicionais e culturais; X - promover o desenvolvimento econômico e social das comunidades tradicionais, incluindo o turismo sustentável e comunitário; XI - assegurar e possibilitar práticas de educação ambiental, construindo junto às comunidades o conhecimento acerca da importância da conservação de recursos e ecossistemas regionais; XII - promover a recuperação natural e induzida dos ecossistemas, de acordo com projetos específicos definidos no Plano de Manejo. Art. 3o A APA Berçários da Vida Marinha contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio de representante designado. § 1o O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e das comunidades afetadas diretamente pela criação da APA Berçários da Vida Marinha. § 2o O Conselho Consultivo da APA Berçários da Vida Marinha deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação. Art. 4o O Plano de Manejo da APA Berçários da Vida Marinha deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 5o A pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação, poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, à qual será apreciada, e, se uniforme, reconhecida por Ato da SEMA ou do Ministério do Meio Ambiente. § 1o Criado o mosaico, este deverá dispor de um conselho, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. § 2o A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo V, do Decreto Federal 4.340, de 22 agosto de 2002. § 3o O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (O Anexo encontra-se disponível, ainda, no Órgão Público Municipal) https://leisestaduais.com.br/ce/decreto-n-34565-2022-ceara-dispoe-sobre-a-criacao-da-unidade-de-conservacao-estadual-do-grupo-de-uso-sustentavel-denominada-area-de-protecao-ambiental-bercarios-da-vida-marinha-no-municipio-de-icapui-e-da-outras-providencias | - |