Estação Ecológica Rio das Pombas

Área N/A
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 2024
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Mapa

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Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - ESEC Rio das Pombas

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)

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Documentos jurídicos - ESEC Rio das Pombas

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Decreto 6.327 Criação 25/06/2024 25/06/2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei no 12.248, de 31 de julho de 1998, e tendo em vista o contido no protocolo no 21.822.274-9, DECRETA: Art. 1o Cria a Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas, com área de 793,8389 hectares, localizada no Município de Pontal do Paraná, no imóvel sob matrícula no 37.110, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá na forma do memorial descritivo e mapa que integram este Decreto como Anexos. Art. 2o A Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas tem como objetivo a preservação e conservação dos recursos hídricos, dos importantes remanescentes das Florestas de Terras Baixas associadas à Floresta de Restinga, dos sítios arqueológicos - sambaquis e da sua rica fauna, proporcionando a proteção integral da diversidade biológica in situ existente na área e facilitando a conectividade entre os remanescentes florestais, buscando a realização de pesquisa científica e a educação ambiental em ecossistema costeiro-marinho. Art. 3o Excluem do perímetro da Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas a área cedida pela União para a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, que contêm infraestrutura utilizada para a captação e transporte da água captada no Rio das Pombas, conforme coordenadas apresentadas no Anexo 1 deste Decreto, bem como a área da via de acesso. Parágrafo único. Na área diretamente afetada pela estrutura de captação e transporte da água, a SANEPAR poderá realizar operação, manutenção e potencial ampliação de suas estruturas operacionais, além de desobstrução, desassoreamento ou outras intervenções necessárias no leito do rio para viabilizar a captação de água. Art. 4o A Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas ficará sob a guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, que no prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá elaborar, aprovar e iniciar a implantação do respectivo Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas. Art. 5o Para obtenção da área definitiva e para subsidiar os trabalhos do Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual Rio das Pombas deverá ser realizado o georreferenciamento da área, conforme previsto no Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 6o Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação. Curitiba, em 25 de junho de 2024, 203o da Independência e 136o da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável https://leisestaduais.com.br/pr/decreto-n-6327-2024-parana-cria-a-estacao-ecologica-estadual-rio-das-pombas-no-municipio-de-pontal-do-parana?q=di%C3%A1rias+-quadro+-suas -