Monumento Natural Cavernas de Martins

Área N/A
Legal Jurisdiction Outros
Año de creación 2022
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Mapa

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Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - MONAT Cavernas de Martins

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)

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Documentos jurídicos - MONAT Cavernas de Martins

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Decreto 31.754 Criação 28/07/2022 28/07/2022 DECRETO ESTADUAL FORMATADO A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 22 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, Considerando o disposto na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a necessidade de proteção e conservação das formações espeleológicas norte-rio-grandenses; Considerando a necessidade de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; Considerando a elevada diversidade biológica da Caatinga e a sua prioridade de conservação frente às mudanças climáticas e degradação ambiental; Considerando a importância da preservação do meio ambiente e do estímulo ao turismo responsável e da ordenação na ocupação do solo; Considerando a necessidade de integrar de forma eficiente os diversos esforços de proteção e conservação dos ecossistemas naturais, empreendido pelo Governo do Estado, D E C R E T A: Art. 1o Fica criada a Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral denominada Monumento Natural (MONA) Cavernas de Martins, situada no Município de Martins/RN, sob a gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), de acordo com a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 2o São objetivos do Monumento Natural Cavernas de Martins: I - salvaguardar o patrimônio espeleológico, arqueológico e paleontológico existente na região de Martins e a biodiversidade associada às cavernas; II - proteger as espécies da flora e fauna locais, especialmente aquelas ameaçadas de extinção, de forma a garantir a viabilidade populacional das espécies; III - incentivar a realização de pesquisas científicas; IV - promover atividades de educação e interpretação ambiental com vistas a estimular o conhecimento e a compreensão da natureza pela população local e pelos visitantes da unidade de conservação; V - incentivar o turismo ecológico no bioma Caatinga, propiciando aos visitantes desfrutar das belezas naturais deste bioma no Rio Grande do Norte; VI - compatibilizar o uso do solo nos limites da unidade de conservação, da zona de amortecimento e de seu entorno imediato, com a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico local, fomentando atividades econômicas sustentáveis que minimizem os impactos sobre a área de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor da unidade, no plano de manejo e demais regulamentos. Art. 3o O Monumento Natural Cavernas de Martins tem uma área de 3.538,45 ha e perímetro de 39.146,15 m, conforme delimitação constante do mapa do Anexo I, cujos vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Predominam como atividades econômicas desenvolvidas por moradores locais da região, a agricultura de subsistência, a pecuária e o turismo. Art. 4o Fica instituída a Zona de Amortecimento do Monumento Natural Cavernas de Martins, com área de 11.268,01 ha e perímetro de 112.889,65 m, cujos vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo III deste Decreto. Parágrafo único. O perímetro da Zona de Amortecimento se estende ao subsolo da área. Art. 5o A utilização da área do Monumento Natural Cavernas de Martins dar-se-á estritamente de acordo com seu Plano de Manejo, a ser elaborado sob a responsabilidade do IDEMA. § 1o São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. § 2o Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na área do Monumento Natural Cavernas de Martins e na Zona de Amortecimento devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 6o Fica instituído o Conselho Gestor do Monumento Natural Cavernas de Martins, órgão público colegiado, de caráter consultivo e integrante da estrutura desconcentrada do IDEMA. § 1o A composição do Conselho Gestor será definida por portaria do Diretor-Geral do IDEMA, assegurando-se a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada. § 2o Em relação aos membros do Conselho Gestor representantes da sociedade civil organizada, o correspondente Regimento Interno garantirá: I - a alternatividade de representação, a fim de assegurar que a pluralidade das entidades atuantes em áreas de interesse do Conselho Gestor possa fazer-se representada em seu Plenário; e II - a predominância numérica dos representantes das organizações não governamentais, uma vez satisfeita a representação uniforme de todos os respectivos tipos de entidades. § 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do IDEMA, a quem incumbe proferir o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2022, 201o da Independência e 134o da República. FÁTIMA BEZERRA Governadora do Estado João Maria Cavalcanti Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) http://www.adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000294265.PDF -