Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto
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Legal Jurisdiction
Outros
Año de creación
2022
Grupo
Proteção Integral
Responsible instance
Estadual
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No hay datos disponibles para el plotado de esa zona protegida en el mapaMunicipios
Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características
Municipios - PES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto
| # | UF | Municipality | Población (IBGE 2018) | Población no urbana (IBGE 2010) | Población urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área de la UC en municipio (ha) | Área de la UC en municipio (%) |
|---|
Ambiente
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Gestión
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Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - PES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto
| Tipo de documento | Número | Acción del documento | Fecha del documento | Fecha de publicación | Observación | Descargar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 35.039 | Criação | 13/12/2022 | 13/12/2022 | A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1o do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7o, 8o e 11o da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 2o, do Decreto Federal no 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual no 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei no 14.950, de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei no 9.985, de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; CONSIDERANDO a necessidade da participação efetiva do poder público e da sociedade nas questões ambientais referentes à gestão dos ecossistemas naturais e culturais, bem como dos serviços ecossistêmicos existentes na região do Cariri cearense, no Município do Crato e no Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Solidariedade Intergeracional; DECRETA: Art. 1o Fica criado o Parque Estadual (PARES) do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto com área de 228,22 ha (duzentos e vinte oito, vinte e dois hectares), no município de Crato, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto, sendo as coordenadas apresentadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central no 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Parágrafo único. Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2o São objetivos específicos do Parque Estadual (PARES) do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto: I - conservação da flora e da fauna, especialmente das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção; II - recuperação de áreas degradadas; III - salvaguardar e promover o patrimônio sócio-histórico e a memória dos povos do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto; IV - proteção dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos; V - conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em consonância com o Plano da Sub-Bacia hidrográfica do rio Salgado; VI - desenvolvimento de pesquisas científicas, interpretação, educação ambiental e promoção do turismo ecológico; VII - garantir, mediante a construção de infraestrutura, o desenvolvimento do turismo ecológico, recreação e das romarias anuais; VIII - promover o processo educativo e capacitação da população do entorno, de modo a garantir a ocorrência das atividades em consonância com a proteção dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos. Art. 3o No PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, será admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, sendo vedado qualquer processo de uso e ocupação que implique, em qualquer grau, degradação ambiental e depleção da biodiversidade. § 1o Os princípios e regras que nortearão a visitação pública (atividades com fins educacionais, caminhada, observação de aves, turismo ecológico, recreação, romarias, pesquisas científicas, entre outras) serão definidas no Plano de Manejo e no Zoneamento do PARES. § 2o As regras de visitação pública, até que sejam elaborados o Plano de Manejo e o Zoneamento, serão definidas pela Administração do PARES, com a publicação de instrumento próprio. Art. 4o Quando do processo de implantação e manejo do PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - consideração da possibilidade da gestão em mosaico de unidades de conservação; II - estabelecimento de corredores ecológicos ligando as unidades de conservação existentes que possibilitem a locomoção de espécies entre elas; III - instaurar um programa permanente de recuperação de áreas degradadas; IV - implementar um projeto de reflorestamento com espécies nativas da flora para áreas desmatadas; V - estabelecimento de Programa contínuo e sistemático de educação ambiental, em articulação com as Secretarias de Educação do município de Crato e do estado do Ceará, bem como em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES) presentes no território; VI - estabelecimento de Programa contínuo e sistemático de turismo ecológico, em articulação com as Secretarias de Cultura e Turismo do município de Crato e do estado do Ceará, bem como em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES) presentes no território, especialmente como os cursos de História e Turismo; VII - estabelecimento de Programa contínuo e sistemático de articulação com o Geoparque Araripe Mundial da Unesco, com vistas à implantação do Geossítio Caldeirão da Santa Cruz do Deserto; VIII - incorporação das informações atinentes ao PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto aos Cadastros Nacional e Estadual de Unidades de Conservação (CNUC/CEUC); IX - definição de sua Zona de Amortecimento. Art. 5o Fica permitida a permanência da população que se identificou como População Tradicional, mediante assinatura de Termo de Compromisso (TC), que assegure o desenvolvimento de atividades socioeconômicas compatíveis com os objetivos do PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto. Parágrafo único. Caberá ao Governo do estado do Ceará, através da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e da Secretaria de Cultura, realizar o cadastro de todas as pessoas que possuem residências e atividades econômicas dentro do perímetro do PARES e que se identificam como moradores locais. Art. 6o Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará - Sema administrar o Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, inclusive quanto à questão imobiliária, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 7o O PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto contará com a atuação de um Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por ato legal específico no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto. § 1o O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, municipal e federal, representantes da sociedade civil e das comunidades residentes no Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto e do Geopark Araripe Mundial da UNESCO. § 2o Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada e amplamente divulgada pela Sema para este fim. § 3o O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente. § 4o Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores. Art. 8o O Plano de Manejo do Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 9o Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da Sema ou do Ministério do Meio Ambiente, a pedido do órgão gestor das unidades de conservação estaduais. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ https://leisestaduais.com.br/ce/decreto-n-35039-2022-ceara-dispoe-sobre-a-criacao-da-unidade-de-conservacao-estadual-do-grupo-de-protecao-integral-da-categoria-de-parque-estadual-pares-denominada-caldeirao-de-santa-cruz-do-deserto-no-municipio-de-crato-e-da-outras-providencias?q=projeto | - |