Monumento Natural da Pedra Fundamental

Área N/A
Legal Jurisdiction Outros
Año de creación 2024
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

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Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - MONAT da Pedra Fundamental

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)

Ambiente

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Documentos jurídicos - MONAT da Pedra Fundamental

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Decreto 46.536 Criação 21/11/2024 21/11/2024 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 547, de 23 de setembro de 1993, nos artigos 8o e 12, da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos artigos 8o e 12 da Lei Complementar no 827, de 22 de julho de 2010, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00391-00001223/2022-15, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Complementar no 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental. Art. 2o O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado. Art. 3o O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto. Art. 4o Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental: I - preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental; II - proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo; III - proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops; IV - proteger as paisagens e a beleza cênica local; V - compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes; VI - garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais; VII - fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central; VIII - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza; IX - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado; § 1o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 5o O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade. Art. 6o O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5o, inciso X da Lei Complementar no 827/2010. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2024 136o da República e 65o de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Mapa do Monumento Natural da Pedra Fundamental https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7d6d40f1ec214c79b58c88e754c7ab6f/Decreto_46536_21_11_2024.html -