Monumento Natural de Paraúna
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Área
N/A
Legal Jurisdiction
Outros
Año de creación
2025
Grupo
Proteção Integral
Responsible instance
Estadual
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Mapa
No hay datos disponibles para el plotado de esa zona protegida en el mapaMunicipios
Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características
Municipios - MONAT de Paraúna
| # | UF | Municipality | Población (IBGE 2018) | Población no urbana (IBGE 2010) | Población urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área de la UC en municipio (ha) | Área de la UC en municipio (%) |
|---|
Ambiente
No hay informaciones registradas sobre Ambiente
Gestión
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Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - MONAT de Paraúna
| Tipo de documento | Número | Acción del documento | Fecha del documento | Fecha de publicación | Observación | Descargar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 10.703 | Criação | 03/06/2025 | 03/06/2025 | Cria o Monumento Natural de Paraúna e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo no 202200017006812, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Monumento Natural de Paraúna, unidade de conservação de proteção integral, localizado no Município de Paraúna/GO, cuja poligonal é definida conforme a tabela de coordenadas integrante do Anexo Único deste Decreto com a área aproximada de 843,81 ha (oitocentos e quarenta e três hectares e oitenta e um ares). Art. 2o O Monumento Natural de Paraúna destina-se a preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, inclusive suas formações geológicas, suas nascentes, seus mananciais, sua flora e sua fauna. Art. 3o Os sistemas de drenagem que limitam a unidade de conservação estão considerados apenas como delimitadores e não têm sua parte do gradiente hídrico (a calha dos rios ou dos córregos) inserida nos limites da unidade de conservação. Art. 4o O Monumento Natural de Paraúna pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Parágrafo único. Caso haja incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou caso não haja a anuência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei. Art. 5o O Monumento Natural de Paraúna será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente, que no prazo de 2 (dois) anos da publicação deste Decreto deverá providenciar a elaboração e a aprovação do Plano de Manejo, observados os requisitos exigidos no art. 24 da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 3 de junho de 2025; 137o da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/110800/decreto-10703 | - |