Área de Proteção Ambiental do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz
Área
33.322.172,00ha.
Document area
Decreto - 9312 - 19/03/2018
Legal Jurisdiction
Outros
Año de creación
2018
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Federal
Área
33.322.172,00ha.
Document area
Decreto - 9312 - 19/03/2018
Legal Jurisdiction
Outros
Año de creación
2018
Grupo
Uso Sustentável
Responsible instance
Federal
Mapa
Ambiente
Gestión
- Management Agency:
- Clase del consejo:
- Year of creation:
Documentos jurídicos
Documentos jurídicos - APA do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz
Documento de gestión - APA do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz
| Tipo de plano | Año de aprobación | Estágio | Observación |
|---|
Características
A APA do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz tem 40.237.708 hectares e o Mona das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia, 6.915.536 hectares. A Cadeia Vitória-Trindade representa formação única no planeta, composta por cordilheira de montanhas de mais de 1.000 km de extensão, que conecta a costa central do Brasil à Ilha da Trindade e ao Arquipélago Martim Vaz. Nessa área se encontra uma das maiores taxas de diversidade de espécies entre todas as ilhas oceânicas do Oceano Atlântico. Além disso, há alta diversidade de espécies de mar aberto e de ambiente profundo, incluindo as de importância comercial, todas encontradas ao redor dos montes submarinos e das ilhas oceânicas da Cadeia. O Monumento Natural se destina à preservação de parte dos ecossistemas marinhos de montes submarinos, ilhas, recifes e ambientes oceânicos pelágicos e abissais, abrangendo parte da Ilha da Trindade, o Arquipélago Martim Vaz, e o Monte Columbia. A Área de Proteção Ambiental é composta pela porção da Zona Econômica Exclusiva no entorno do arquipélago Trindade-Martim Vaz. As Unidades de Conservação criadas protegerão ambientes com alto nível de isolamento e que, apesar de apresentarem exuberante biodiversidade e alta biomassa de peixes, são considerados frágeis em razão da restrita área recifal presente e com espécies já consideradas ameaçadas de extinção.
FONTE: MMA, 2018. Áreas Marinhas Protegidas - conservação da biodiversidade e fortalecimento da soberania nacional. Acessado em 20/03/2018 e disponível aqui http://www.mma.gov.br/images/_noticias_fotos/2018/criacao-UCs-marinhas.pdf
A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. São especificadas algumas áreas não inseridas nas UCs. As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
FONTE: Decreto Federal no9312/2018
FONTE: MMA, 2018. Áreas Marinhas Protegidas - conservação da biodiversidade e fortalecimento da soberania nacional. Acessado em 20/03/2018 e disponível aqui http://www.mma.gov.br/images/_noticias_fotos/2018/criacao-UCs-marinhas.pdf
A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. São especificadas algumas áreas não inseridas nas UCs. As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
FONTE: Decreto Federal no9312/2018