Mosaico Sertão Veredas-Peruaçu

Área 0,00ha.
Document area Portaria - 128 - 24/04/2009
Legal Jurisdiction Outros
Año de creación 2009
Grupo Geral
Responsible instance Federal
Mosaics Sertão Veredas-Peruaçu

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Ambiente

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Gestión

  • Management Agency: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Clase del consejo: Consultivo
  • Year of creation: 2009

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - MOS Sertão Veredas-Peruaçu

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Portaria 128 Conselho 24/04/2016 27/04/2016 Art. 2o O Mosaico de Unidades de Conservação contará o com apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1o desta Portaria. Art. 3o O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição: I - representação governamental: a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação públicas federais e estaduais listadas no art. 1o desta Portaria; b) um representante da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de Minas Gerais; c) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI; d) um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; e) um representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Arinos-MG; f) um representante da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Regional de Januária-MG; g) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; h) um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET/Januária-MG; i) um representante da Prefeitura Municipal da Chapada Gaúcha; j) um representante da Prefeitura Municipal de Formoso; k) um representante da Prefeitura Municipal de Bonito de Minas; l) um representante da Prefeitura Municipal de Januária; m) um representante da Prefeitura Municipal de Itacarambi; n) um representante da Prefeitura Municipal de São João das Missões; II - representação da sociedade civil: a) um representante da Fundação Pró-Natureza-FUNATURA; b) um representante do Instituto de Pesquisa em Vida Silvestre; c) um representante da Cooperativa Regional Agissilviextrativista Sertão Veredas - Coop Sertão Veredas; d) um representante do Instituto Rosa e Sertão; e) um representante da Agência de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Chapada Gaúcha-ADISC; f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada Gaúcha; g) um representante do Centro de Espeleologia e Estudos Orientados de Januária; h) um representante do Instituto Grande Sertão; i) um representante do Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco-CEIVA; j) um representante da Associação dos Agentes Ambientais do Vale do Peruaçu; k) um representante da Associação Indígena Xacriabá; l) um representante do Serviço Social do Comércio-SESC/Januária; m) um representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Várzea Grande - Itacarambi/MG; n) um representante dos Pequenos Empreendedores de Januária/MG; o) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas Gerias - CCA-NM; p) um representante da Cáritas Diocesana de Januária/MG; q) um representante da Associação dos Moradores de Pandeiros; r) um representante da Associação Quilombola Vó Amélia; s) um representante do Comitê da Bacia do Rio Urucaia; t) um representante do Circuito Turístico Velho Chico; u) um representante da Casa de Cultura de Januária/MG; v) um representante para a Unidade de Conservação privada que compõe o Mosaico; Art. 4o Ao Conselho do Mosaico compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico. Art. 5o O Conselho de Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6o O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado. Art. 7o O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos. -
Portaria 128 Criação 24/04/2009 27/04/2009 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, resolve Art. 1o Reconhecer o Mosaico de Unidades de Conservação Sertão Veredas - Peruaçu, abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento: I - do Estado de Minas Gerais: a) sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes: 1. Parque Nacional Grande Sertão Veredas; 2. Parque Nacional Cavernas do Peruaçu; 3. Área de Proteção Ambiental do Peruaçu; b) sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais-IEF/SEMAD: 1. Parque Estadual da Serra das Araras; 2. Parque Estadual Veredas do Peruaçu; 3. Parque Estadual da Mata Seca; 4. Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Pandeiros; 5. Área de Proteção Ambiental de Pandeiros; 6. Área de Proteção Ambiental do Cocha e Gibão; 7. Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari; c) sob a gestão privada: 1. Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Porto Cajueiro. Art. 2o O Mosaico de Unidades de Conservação contará o com apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1o desta Portaria. Art. 3o O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição: I - representação governamental: a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação públicas federais e estaduais listadas no art. 1o desta Portaria; b) um representante da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de Minas Gerais; c) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI; d) um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; e) um representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Arinos-MG; f) um representante da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Regional de Januária-MG; g) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; h) um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET/Januária-MG; i) um representante da Prefeitura Municipal da Chapada Gaúcha; j) um representante da Prefeitura Municipal de Formoso; k) um representante da Prefeitura Municipal de Bonito de Minas; l) um representante da Prefeitura Municipal de Januária; m) um representante da Prefeitura Municipal de Itacarambi; n) um representante da Prefeitura Municipal de São João das Missões; II - representação da sociedade civil: a) um representante da Fundação Pró-Natureza-FUNATURA; b) um representante do Instituto de Pesquisa em Vida Silvestre; c) um representante da Cooperativa Regional Agissilviextrativista Sertão Veredas - Coop Sertão Veredas; d) um representante do Instituto Rosa e Sertão; e) um representante da Agência de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Chapada Gaúcha-ADISC; f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada Gaúcha; g) um representante do Centro de Espeleologia e Estudos Orientados de Januária; h) um representante do Instituto Grande Sertão; i) um representante do Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco-CEIVA; j) um representante da Associação dos Agentes Ambientais do Vale do Peruaçu; k) um representante da Associação Indígena Xacriabá; l) um representante do Serviço Social do Comércio-SESC/Januária; m) um representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Várzea Grande - Itacarambi/MG; n) um representante dos Pequenos Empreendedores de Januária/MG; o) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas Gerias - CCA-NM; p) um representante da Cáritas Diocesana de Januária/MG; q) um representante da Associação dos Moradores de Pandeiros; r) um representante da Associação Quilombola Vó Amélia; s) um representante do Comitê da Bacia do Rio Urucaia; t) um representante do Circuito Turístico Velho Chico; u) um representante da Casa de Cultura de Januária/MG; v) um representante para a Unidade de Conservação privada que compõe o Mosaico; Art. 4o Ao Conselho do Mosaico compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico. Art. 5o O Conselho de Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6o O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado. Art. 7o O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos. -

Documento de gestión - MOS Sertão Veredas-Peruaçu

Tipo de plano Año de aprobación Estágio Observación

Características

O Mosaico é a gestão integrada e participativa de um conjunto de Unidades de Conservação, que estejam próximas, sobrepostas ou justapostas. Este instrumento de gestão integrada tem a finalidade de ampliar as ações de conservação para além dos limites das UCs, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional (art. 26; SNUC).
O mosaico é reconhecido por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente, que institui um conselho consultivo para promover a integração entre as Unidades de Conservação que o compõem. A Portaria no 482, de 14 de dezembro de 2010, institui os procedimentos necessários para o reconhecimento dos mosaicos.
Existem atualmente 11 mosaicos reconhecidos oficialmente e inúmeras inciativas envolvendo UCs federais.
(Fonte: ICMBio. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/mosaicos-e-corredores-ecologicos.html. Acesso em 11/05/2013)
No caso do Mosaico Sertão Veredas-Peruaçu fazem parte da gestão integrada APA Cavernas do Peruaçu, Parna Cavernas do Peruaçu, APA Cochá e Gibão, Parna Grande Sertão Veredas, Pes Mata Seca, APA do Rio Pandeiros, Pes Serra das Araras, RDS Veredas do Acari e Pes Veredas do Peruaçu.
(Fonte: Sisarp/ISA. Acesso em 26/06/2013)

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