Área de Proteção Ambiental do Horto do Padre Cícero

Area N/A
Legal Jurisdiction Outros
Year created 2022
Group Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - APA do Horto do Padre Cícero

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

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Juridical Documents - APA do Horto do Padre Cícero

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Decreto 34.608 Criação 29/03/2022 29/03/2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente do disposto nos incisos I, III e VII do §1o do Art.225 da Constituição Federal de 1988, e; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7o, 14 e 15 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, o Art. 2o do Decreto Federal no 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual no 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei no 14.950, de 27 de junho de 2011, fica instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei no 9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais rele - vantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO a Lei Complementar no 231/2021, que reformulou a Política Estadual do Meio Ambiente, definindo competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais, dispondo sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, e, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma Área de Proteção Ambiental é proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; CONSIDERANDO a necessidade da participação efetiva do poder público e da sociedade nas questões ambientais referentes a gestão dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos existentes na região da APA do Horto do Padre Cícero, de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Solidariedade Intergeracional; DECRETA: Art. 1o Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) do Horto do Padre Cícero, com área de 1.003,46 ha (um mil e três hectares e quarenta e seis ares), situado no município de Juazeiro do Norte, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto, sendo as coordenadas apresentadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central no 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Parágrafo único. Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2o São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental (APA) do Horto do Padre Cícero: I - Conservação da fauna e da flora, especialmente das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção; II - Ordenação dos processos de uso e ocupação em consonância as diretrizes do Plano Diretor; III - Proteção dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos; IV - Conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em consonância com o Plano da Sub-Bacia hidrográfica do rio Salgado; V - Manejo sustentável dos recursos naturais, fundamentado na economia criativa; VI - Promoção do turismo de base sustentável; VII - Recuperação de áreas degradadas. Art. 3o Na APA do Horto do Padre Cícero, fica vedado: I - A utilização das Áreas de Preservação Permanente nos termos previstos nos artigos 4o e 7o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, ressalvados os casos previstos no Art. 8o da referida Lei. II - Desmatamentos e queimadas sem a devida autorização do órgão competente; III - Caça predatória, matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres; IV - Introdução de espécies exóticas em desacordo com as IN da SEMA, no 05/2021; V - Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA do Horto do Padre Cícero, incluindo o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente; VI - Construção de lixões ou aterros sanitários; VII - A destruição do patrimônio material e imaterial de valor histórico, cultural e paisagístico da região, assim considerado pelo Poder Público competente; VIII - Uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas; IX - O desenvolvimento de atividades de mineração que importem em degradação ambiental e descaracterização da paisagem; X - Instalação de parques industriais que promovam degradação e poluição generalizadas. XI - A instalação de parques eólicos que possam descaracterizar a paisagem. XII - A promoção de atividades econômicas em desacordo com a legislação ambiental brasileira. Art. 4o Quando do processo de implantação e manejo da APA do Horto do Padre Cícero, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - Consideração da possibilidade da gestão em mosaico; II - Elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE); III - Um programa permanente de recuperação de áreas degradadas; IV - Um projeto de reflorestamento com espécies nativas da flora para áreas desmatadas; V - Campanhas de incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); VI - Estabelecimento de Programa contínuo e sistemático de Educação Ambiental, em articulação com as Secretárias de Educação do Munícipio de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, bem como em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES) presentes no território. Art. 5o A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA do Horto do Padre Cícero, precisarão passar por prévio licenciamento ambiental concedido pela SEMACE, exceto os casos previstos no Inciso II do Art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. § 1o Estão sujeitos à elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o licencia - mento de empreendimentos, obras e atividades de alto potencial de impacto ambiental, conforme previsto no plano de manejo da unidade de conservação. § 2o A SEMACE constatando que o empreendimento, obra ou atividade possui pequeno potencial de impacto ambiental, mediante Parecer Técnico, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. § 3o O município de Juazeiro do Norte poderá realizar licenciamento ambiental desde que o empreendimento, obra ou atividade seja causadora de impacto ambiental de âmbito local, como estabelecido nas resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA). Art. 6o Caberá à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) gerir a APA do Horto do Padre Cícero, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do Art. 11 e seguintes da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 7o A APA do Horto do Padre Cícero contará com a atuação de um Conselho Consultivo, presidido pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio de representante designado pelo Secretário do Meio Ambiente. § 1o O Conselho será criado por ato legal específico no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da publicação deste Decreto. § 2o O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, municipal e federal, representantes da sociedade civil e das comunidades residentes na APA do Horto do Padre Cícero. § 3o Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim. § 4o O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente. § 5o Dar-se-á a posse dos Conselheiros mediante Portaria a ser expedida pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), podendo ainda ser dada posse dos membros faltantes em instrumentos posteriores. Art. 8o O Plano de Manejo da APA do Horto do Padre Cícero deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, e aprovado pelo Conselho Consultivo, garantindo sua participação em todas as etapas. Art. 9o Fica facultada, mesmo não existindo a obrigatoriedade legal, a proposta de criação de Corredores Ecológicos ligando a APA do Horto do Padre Cícero às outras unidades de conservação mediante conexão ecológica proporcionada pelo rio Salgado. Art. 10. Os Cartórios de Imóveis do Município de Juazeiro do Norte, somente registrarão os loteamentos e desmembramentos previstos para serem implantados dentro do perímetro da APA do Horto do Padre Cícero, após expedida a licença pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação pertinente. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ https://leisestaduais.com.br/ce/decreto-n-34608-2022-ceara-dispoe-sobre-a-criacao-da-unidade-de-conservacao-estadual-de-uso-sustentavel-da-categoria-de-area-de-protecao-ambiental-apa-denominada-horto-do-padre-cicero-no-municipio-de-juazeiro-do-norte-e-da-outras-providencias -