Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá
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Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municipalities - MONAT Itacoatiaras do Ingá
| # | UF | Municipality | Population (IBGE 2018) | Non-urban population (IBGE 2010) | Urban population (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | CA area in the municipality (ha) | CA area in the municipality (%) |
|---|
Environment
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Management
- Management Agency:
Juridical Documents
Juridical Documents - MONAT Itacoatiaras do Ingá
| Document type | Number | Document action | Document date | Publishing date | Observation | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 47.207 | Criação | 07/10/2025 | 07/10/2025 | O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, e art. 227, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado, e considerando o teor do Procedimento Administrativo SEM-PRC-2025/00382, D E C R E T A: Art. 1o Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral, no âmbito da gestão estadual do Governo da Paraíba, em conformidade com os princípios legais da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC), denominada Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá, com uma área total de 44,2410 (ha), localizada no município de Ingá, com os seguintes objetivos: I - proteger o sítio arqueológico de arte rupestre denominado Itacoatiaras do Rio Ingá, reconhecendo-o como local de notável beleza cênica, possuindo características raras e singulares de natureza geológica, arqueológica e cultural; II - garantir a conservação da biodiversidade e assegurar a mitigação e o sequestro de carbono atmosférico (CO2); III - proteger área representativa das fitofisionomias que compõem a área transicional - ecótono - entre os biomas Caatinga e Mata Atlântica, contribuindo para a preservação e a restauração da diversidade deste ecossistema natural; IV - conservar trecho do Rio Ingá, contribuinte da bacia hidrográfica do rio Paraíba, preservando recurso hídrico utilizado pelas comunidades do Agreste Paraibano; V - possibilitar a realização de pesquisas científicas inseridas no seu território e entorno, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o patrimônio geológico, geomorfológico, arqueológico, paleontológico e cultural da Paraíba; VI - promover o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, estimulando uma consciência crítica, além de promover a recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Art. 2o A área que compreende o Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá possui seus limites descritos a partir de dados geoespaciais e cadastrais compilados das plataformas de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro (SIGEF) do INCRA, das propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) registradas no SICAR, bem como da base aérea - ortofotocarta georreferenciado em SIRGAS 2000 - e cadastral do PDSFN, além de imagens orbitais de alta resolução espacial provenientes da ferramenta Google Earth, com passagens em 31/05/2013 e 01/09/2021, todas georreferenciadas no Datum SIRGAS 2000, projeção UTM, fuso 25N, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FFI-M-8080, de coordenadas No 190.044,853 m e E 214.339,725 m, situado no município de Ingá-PB, deste, segue confrontando com Rodovia Estadual com os seguintes azimutes e distâncias: 155o29`55" e 254,23 m até o vértice FFI-M-7997, de coordenadas No 189.813,521 m e E 214.445,157 m; deste, segue confrontando com Rodovia Estadual com os seguintes azimutes e distâncias: 66o01`21" e 29,85 m até o vértice FFI-M-7996, de coordenadas No 189.825,651 m e E 214.472,431 m; deste, segue confrontando com João Martins (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 22o23`58" e 46,47 m até o vértice FFI-M-7995, de coordenadas No 189.868,618 m e E 214.490,140 m; deste, segue confrontando com João Martins (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 24o47`42" e 15,43 m até o vértice FFI-M-7994, de coordenadas No 189.882,625 m e E 214.496,611 m; deste, segue confrontando com Espólio de Maria Rodrigues de Souza e Herdeiros (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 119o05`22" e 242,81 m até o vértice FFI-M-7992, de coordenadas No 189.764,576 m e E 214.708,796 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 203o31`07" e 34,31 m até o vértice FFI-M-7993, de coordenadas No 189.733,118 m e E 214.695,106 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 203o42`12" e 33,73 m até o vértice FFI-M-7991, de coordenadas No 189.702,230 m e E 214.681,545 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 177o35`51" e 17,68 m até o vértice FFI-P-6812, de coordenadas No 189.684,564 m e E 214.682,286 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 181o11`52" e 70,33 m até o vértice FFI-P-6811, de coordenadas No 189.614,249 m e E 214.680,816 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 145o05`31" e 9,48 m até o vértice FFI-P-6810, de coordenadas No 189.606,475 m e E 214.686,241 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 125o10`04" e 43,33 m até o vértice FFI-P-6809, de coordenadas No 189.581,518 m e E 214.721,662 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 141o49`21" e 19,44 m até o vértice FFI-P-6808, de coordenadas No 189.566,238 m e E 214.733,676 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 151o08`56" e 59,81 m até o vértice FFI-M-8003, de coordenadas No 189.513,847 m e E 214.762,539 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 155o33`52" e 69,44 m até o vértice FFI-P-6807, de coordenadas No 189.450,628 m e E 214.791,264 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 143o31`43" e 36,71 m até o vértice FFI-P-6806, de coordenadas No 189.421,110 m e E 214.813,083 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 177o08`55" e 3,06 m até o vértice FFI-P-6805, de coordenadas No 189.418,055 m e E 214.813,235 m; deste, segue confrontando com Estrada Municipal com os seguintes azimutes e distâncias: 183o33`14" e 12,85 m até o vértice FFI-P-6804, de coordenadas No 189.405,232 m e E 214.812,439 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 197o29`34" e 158,44 m até o vértice FFI-P-6803, de coordenadas No 189.254,122 m e E 214.764,815 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 198o29`46" e 18,71 m até o vértice FFI-P-6802, de coordenadas No 189.236,375 m e E 214.758,878 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 287o19`44" e 75,03 m até o vértice FFI-P-6801, de coordenadas No 189.258,722 m e E 214.687,256 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 287o47`49" e 70,28 m até o vértice FFI-P-6800, de coordenadas No 189.280,203 m e E 214.620,339 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 228o58`10" e 276,68 m até o vértice DQA-M-2847, de coordenadas No 189.098,570 m e E 214.411,620 m; deste, segue confrontando com Humberto Correia Rodrigues Ataide (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 203o18`57" e 89,18 m até o vértice FFI-M-7988, de coordenadas No 189.016,671 m e E 214.376,322 m; deste, segue confrontando com Romulo Romero Rangel com os seguintes azimutes e distâncias: 299o47`52" e 258,50 m até o vértice FFI-M-7989, de coordenadas No 189.145,131 m e E 214.151,998 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 24o44`05" e 88,15 m até o vértice DQA-M-2848, de coordenadas No 189.225,190 m e E 214.188,880 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 303o11`11" e 231,28 m até o vértice FFI-M-8002, de coordenadas No 189.351,786 m e E 213.995,320 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 26o29`37" e 177,00 m até o vértice FFI-P-6849, de coordenadas No 189.510,199 m e E 214.074,280 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 27o41`47" e 194,37 m até o vértice FFI-P-6848, de coordenadas No 189.682,303 m e E 214.164,623 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 27o23`36" e 12,19 m até o vértice FFI-P-6847, de coordenadas No 189.693,126 m e E 214.170,231 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 27o05`47" e 13,84 m até o vértice FFI-P-6846, de coordenadas No 189.705,449 m e E 214.176,536 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 26o31`17" e 31,05 m até o vértice FFI-M-8001, de coordenadas No 189.733,234 m e E 214.190,402 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 25o49`57" e 135,52 m até o vértice FFI-P-6845, de coordenadas No 189.855,214 m e E 214.249,455 m; deste, segue confrontando com Manoel Tito Ferraz (Fazenda Pedra Lavrada) com os seguintes azimutes e distâncias: 25o27`18" e 210,03 m até o vértice FFI-M-8080, de coordenadas No 190.044,853 m e E 214.339,725 m - vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, a partir de coordenadas que se encontram representadas no Sistema UTM, atrelados ao Sistema de Referência Geocêntricos para as Américas - SIRGAS 2000, referenciado ao Datum Geocêntrico GRS-80, Meridiano Central no - 33o00`, fuso 25. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, utilizando software DataGeosis Office (versão Standard Plus) com chave de protocolo PB01-0022. § 1o O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá. § 2o Ficam excluídas dos limites do Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá as áreas de servidão administrativa de domínio estadual e municipal cuja área totaliza 1,1907 (ha). § 3o Fica pe rmitida a implantação de acessos, por dentro do perímetro da Unidade de Conservação, destinados a imóveis lindeiros externos, conforme previsto em seu respectivo Plano de Manejo. Art. 3o Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do art. 5o. e no art. 6o. do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no caput do art. 2o. deste Decreto, para fi ns de desapropriação pelo Governo do Estado da Paraíba. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, juntamente com o órgão de regularização fundiária estadual, fica autorizado a promover e executar as desapropriações e, para fins de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4o A Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao órgão ambiental competente, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares que incidam sobre o Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá. Art. 5o O Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá poderá ser constituído por porções de áreas particulares que possuam características naturais que se agreguem aos conceitos estabelecidos pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, para a categoria à qual ela pertence, bem como aos objetivos da unidade de conservação definidos neste Decreto Estadual. § 1o A existência de áreas particulares a qual se refere o caput deverá preceder a compatibilização dos objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 6o A inclusão de novas áreas aos limites do Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá deverá seguir os procedimentos preconizados na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, além dos seus instrumentos infralegais e técnicos-normativos associados. Art. 7o Fica assegurada a construção de edificações de órgãos públicos, ligados diretamente e indiretamente às ações de controle e gestão ambiental, dentro dos limites físicos e legais que constituem o Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá. Parágrafo único. Infraestruturas de apoio sociocultural poderão ser construídas dentro dos limites físicos e legais que constituem o Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá. Art. 8o O Monumento Natural Itacoatiaras do Ingá será administrado por órgão ambiental competente do Governo do Estado da Paraíba, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implantação. Art. 9o A visitação pública e pesquisa científica estão sujeitas às normas e restrições a serem estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. Art. 10. Os casos omissos neste Decreto deverão ser normatizados pelo Plano de Manejo ou por outros instrumentos legais compatíveis à gestão da Unidade de Conservação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137o da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO Governador https://leisestaduais.com.br/pb/decreto-n-47207-2025-paraiba-cria-o-monumento-natural-itacoatiaras-do-inga-localizado-no-municipio-de-inga-estado-da-paraiba | - |