Monumento Natural das Itans
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Area
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Legal Jurisdiction
Outros
Year created
2022
Group
Proteção Integral
Responsible instance
Estadual
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Map
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Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municipalities - MONAT das Itans
| # | UF | Municipality | Population (IBGE 2018) | Non-urban population (IBGE 2010) | Urban population (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | CA area in the municipality (ha) | CA area in the municipality (%) |
|---|
Environment
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Management
- Management Agency:
Juridical Documents
Juridical Documents - MONAT das Itans
| Document type | Number | Document action | Document date | Publishing date | Observation | Download |
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| Lei | 7.747 | Criação | 10/03/2022 | 10/03/2022 | O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Monumento Natural Estadual das Itans, localizado no município de Cajueiro da Praia, no estado do Piauí, na Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba (APA Delta do Parnaíba), com área total de 57,61 hectares (cinquenta e sete vírgula sessenta e um hectares) e com limites geográficos definidos no memorial descritivo, Anexo I, respectivo mapa de limites, Anexo II, e mapa conceitual de estruturas, Anexo III. Parágrafo único. Entende-se por Monumento Natural a categoria de unidade de conservação especificada no art. 12 da Lei Federal no 9.985 de 18 de julho de 2000. Art. 2o O Monumento Natural das Itans tem por objetivo geral a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, e como objetivos específicos: I - preservar a geodiversidade e a integridade das formações dos Sambaquis presentes na Ponta do Socó e na praia das Itans; II - proteger os remanescentes florestais de mangue de botão associados a Foz dos Rios Timonha e Ubatuba, berçário do Peixe-Boi-Marinho; III - conservar a biodiversidade nas áreas naturais da região leste litorânea do município de Cajueiro da Praia e a prioridade de uso dos pescadores na região do Porto da Lama; IV - proteger a beleza cênica local da transição do mangue com as florestas de carnaúbas, a vegetação de restinga, e as bacias hidrográficas do Rio Timonha e Ubatuba; V - proteger a biodiversidade por meio do ordenamento da ocupação do entorno do Cajueiro Rei, considerado o maior cajueiro do mundo; VI - Aumentar a conectividade entre a proteção da biodiversidade e o modo de vida local, fomentando as atividades voltadas para o turismo de uso sustentável por meio da valorização da riqueza dos atributos costeiros marinhos e da promulgação da proteção dos ecossistemas locais; VII - desenvolver programas setoriais, abrangendo temas como educação ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais, fiscalização, monitoramento ambiental; VIII - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas abordando os meios físico, biótico e socioeconômico da região; IX - valorizar a identidade e a cultura locais, intimamente associadas às paisagens e aos recursos naturais da região. Art. 3o Toda a extensão do mangue situado na região costeira do Monumento Natural das Itans é considerada zona de uso intangível devendo ser mantida em toda sua integridade, sendo expressamente vedada qualquer tipo de intervenção, construções de estruturas de apoio à pesca, bem como seu cercamento. Parágrafo único. As estruturas de apoio à pesca serão instaladas exclusivamente na área referida na Portaria 14.425 de 19 de outubro de 2021, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021. 2 Art. 4o O Monumento Natural das Itans pode ser constituído por áreas públicas e particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 1o No Monumento Natural das Itans, as áreas particulares situadas na faixa entre a zona intangível e a linha interior da unidade de conservação deverão manter 70% da cobertura vegetal nativa, privilegiando a manutenção das carnaúbas, devendo o projeto de uso da área remanescente ser aprovado pela administração da unidade, conforme diretrizes do plano de manejo. § 2o É proibida a restrição de acesso público na trilha das goiabeiras, na Ponta do Socó, cuja manutenção poderá ser realizada em conjunto entre o poder público e os proprietários das áreas particulares. § 3o É proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo incentivadas atividades como: I - visitação pública; II - educação ambiental; e III - pesquisa científica, desde que em consonância com o Plano de Manejo e autorizadas pela administração da unidade. § 4o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural das Itans, a área deverá ser desapropriada. Art. 5o São ainda objetivos do Monumento Natural das Itans, a serem cumpridos em comum esforço pelos órgãos da administração pública com apoio da iniciativa privada, seguindo as concepções ideológicas do Anexo III: I - a instalação de um mirante na Ponta do Socó, que poderá contar com investimentos públicos e privados; II - a instalação da Praça da Família Cajueirense, na Ponta do Socó; que deverá oferecer à população de Cajueiro da Praia de forma gratuita oportunidades de esporte e lazer, em estruturas integradas com o meio ambiente, respeitando a proporção descrita no parágrafo primeiro do Art. 4o, desta Lei; III - trilha de interligação entre a Praça da Família Cajueirense, a Base do Projeto Peixe Boi Marinho e a região do Porto da Lama. Parágrafo único. A faixa de praia poderá ser considerada como parte da trilha. Art. 6o Os limites da zona de amortecimento do Monumento Natural das Itans serão definidos quando da elaboração do Plano de Manejo desta Unidade. Art. 7o Para consecução dos objetivos previstos no art. 2o, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural das Itans; II - elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades/proprietários e de atividades existentes no local; III - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental ou que possam representar danos às pessoas ou à biota local; IV - a divulgação das medidas constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Monumento Natural das Itans. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural das Itans deverá ser coordenada pelo Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente. Art. 8o Fica criado o Conselho do Monumento Natural das Itans. Parágrafo único. O Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, fica autorizado a definir a composição, quantidade, atribuições e designar seus membros, bem como a realizar as atividades necessárias à plena gestão do Conselho. 3 Art. 9o Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, a administração e a fiscalização do Monumento Natural das Itans que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte: I - elaborar, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Plano de Manejo; II - instaurar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho do Monumento Natural das Itans; III - expedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento desta Lei; IV - exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental localizados no interior e na zona de amortecimento do Monumento Natural das Itans. Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, não dispensam autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis por lei. Art. 10. A efetivação do Conselho do Monumento Natural das Itans, de caráter consultivo, será realizada pelo Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente, tendo o conselho as seguintes atribuições: I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento; II - analisar e emitir parecer sobre o Plano de Manejo apresentado pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente; III - acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos desta Lei; IV - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações; V - outras atividades correlatas essenciais que se julguem necessárias. Art. 11. O Conselho do Monumento Natural das Itans será presidido por pelo Poder Executivo estadual, por meio de um representante do seu órgão competente, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal no 4.340, de 22.8.2002. § 1o Os representantes e seus suplentes, respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente. § 2o Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação. § 3o A função de representante do Conselho do Monumento Natural das Itans não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao conselho informações e assistências que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas contribuições. Art. 13. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do conselho serão providos pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente. Art. 14. Aos transgressores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente. Parágrafo único. Aos infratores caberá a recuperação das áreas degradadas, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte em dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental. Art. 15. Dos atos e decisões do órgão gestor estadual referentes ao Monumento Natural das Itans caberá recurso a instância responsável pelo julgamento dos autos de infração lavrados pela 4 instituição estadual, nos prazos previstos em lei, ouvido previamente o conselho da referida unidade de conservação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022. https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5167/lei_no_7.747_de_10_de_marco_de_2022_-_dispoe_sobre_a_acriacao_do_monumento_natural_estadual_das_itans_no_municipio_de_cajueiro_da_praia_-_piaui.pdf | - |