Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião (ARIE)

Area 608.00ha.
Document area Decreto - 53525 - 08/10/2008
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Year created 2008
Group Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

Map

Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - ARIE de São Sebastião (ARIE)

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)
1 SP São Sebastião 87,596 836 73,106 40,239.50 340.46
55.54 %

Environment

Vegetation

Vegetation (water courses excluded) % in the CA
Floresta Ombrófila Densa 47.06

Watersheds

Watershed % in the CA
Oceano Atlântico 53.62
Ribeira 46.38

Biomes

Biome % in the CA
Mata Atlântica 46.93
Zona Costeira e Marítima 53.07

Management

  • Management Agency: (SEMA) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Juridical Documents

Juridical Documents - ARIE de São Sebastião (ARIE)

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation Download
Decreto 53525 Criação 08/10/2008 09/10/2008 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, decreta: Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte (APA Marinha do Litoral Norte), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região. Artigo 2o - A APA Marinha do Litoral Norte será composta pelos seguintes setores: I - Setor 1: Cunhambebe, situado no litoral dos Municípios de Ubatuba e Caraguatatuba; II - Setor 2: Maembipe, situado no litoral do Município de Ilhabela; III - Setor 3: Ypautiba, situado no litoral do Município de São Sebastião. § 1o - A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 1 deste decreto. § 2o - Ficam também incluídos na APA Marinha do Litoral Norte os manguezais localizados junto à Praia da Lagoa e aos Rios Indaiá, Grande, Tavares, Acaraú, Maranduba, Ubatumirim, Onça, Puruba, Prumirim, Itamambuca, Comprido e Escuro, situados no Município de Ubatuba; junto à Lagoa Azul e aos Rios Mococa, Cocanha, Gracuí, Tabatinga, Massaguaçu, Lagoa e Juqueriquerê, situados no Município de Caraguatatuba; junto aos Rios Una, Saí e Cubatão; junto ao Rio Paquera, situado no Município de Ilhabela; e as áreas do Araçá e da Enseada/Canto do Mar, situadas no Município de São Sebastião. Artigo 3o - Na APA Marinha do Litoral Norte são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira: I - no Município de Ubatuba: Tamoio e Ilha do Mar Virado; II - no Município de Caraguatatuba: Ilha do Massaguaçu, Ilhotas da Cocanha e Ilha Tamanduá; III - no Município de São Sebastião: Itaçucê, Toque- Toque, Apara, Boiçucanga, Ilha Montão de Trigo e Ypautiba. Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto. Artigo 4o - Ficam excluídos dos perímetros definidos no artigo 2o deste decreto: I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas; II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga; III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo; IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários; V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas; VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio; VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional. § 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Norte o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental. § 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima. Artigo 5o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Norte o uso e a prática das seguintes atividades: I - pesquisa científica; II - manejo sustentado de recursos marinhos; III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva; IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar; V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo; VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade; VII - esportes náuticos. § 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário. § 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas. § 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes. § 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho. Artigo 6o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Norte a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade. Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo. Artigo 7o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes. Artigo 8o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Norte, objetivando seu uso ecologicamente sustentável. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo. Artigo 9o - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião (ARIE de São Sebastião), composta pelos setores CEBIMAR-USP, Costão do Navio e Boiçucanga, anteriormente reconhecidos como Áreas sob Proteção Especial (ASPEs). Parágrafo único - A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 3 deste decreto. Artigo 10 - A APA Marinha do Litoral Norte contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, do turismo náutico e da pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa. § 1o - A APA Marinha do Litoral Norte e a ARIE de São Sebastião terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa. § 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto. Artigo 11 - Os planos de manejo da APA Marinha do Litoral Norte e da ARIE de São Sebastião deverão ser elaborados e aprovados no prazo de 2 (dois) anos. § 1o - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Norte indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo nas áreas referidas no artigo 3o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA. § 2o - Enquanto não aprovado o respectivo plano de manejo, as disposições do Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, serão integralmente aplicadas às áreas da APA Marinha do Litoral Norte abrangidas pelo referido regulamento. § 3o - O plano de manejo da APA Marinha do Litoral Norte não poderá ampliar o rol de atividades admitidas pelo Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, na conformidade das regras ali fixadas. Artigo 12 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 13 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades: I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 2 de maio de 1988; II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso; III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvam a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte; IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Norte; V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura; VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade; VII - a abertura de vias de circulação e canais; VIII - a drenagem de áreas úmidas; IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil. Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo. Artigo 14 - O artigo 38 do Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 38 - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e a Zona Marinha Especial, cujas características, diretrizes e usos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades: I - aqüicultura de baixo impacto e II - pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha.' (NR)  
Resolução 89 Conselho 19/12/2008 20/12/2008 O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente; b) Agência Ambiental do Litoral Norte da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB-Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c) Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - CPLA; d) CBH LN - Comitê de Bacia Hidrográfica do Litoral Norte; e) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; f) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; g) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Mediante convite: h) Marinha do Brasil; i) Ministério do Meio Ambiente; j) SEAP - Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; k) Prefeitura Municipal de Ubatuba; l) Prefeitura Municipal de Caraguatatuba; m) Prefeitura Municipal de São Sebastião; n) Prefeitura Municipal de Ilhabela; §1o - Os representantes da SMA- Coordenadoria de Planejamento Ambiental e do CBH LN - Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte se revezarão como Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes a cada mandato. Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição: a) 05 representantes do setor pesqueiro, sendo: 04 da pesca profissional, (uma para cada município) e 01 da maricultura; b) 04 representantes do setor de turismo e esportes náuticos, sendo: 01 da categoria instalações náuticas; 01 de associações de modalidades de esportes náuticos; 01 de associações de empresas prestadores de serviços de turismo náutico; 01 de associação de classe de prestadores de serviços para turismo náutico; c) 02 representantes de entidades ambientalistas: d) 01 representante de universidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião. Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião nos últimos dois anos a contar da data de sua criação; b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ; c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual; d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião; e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade. Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor. Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos. Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes. Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período. Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003.  

Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
PES Serra do Mar (PES) 91.00 ha 14.85%
APA Marinha do Litoral Norte 333.00 ha 54.32%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

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