Parque Estadual Cunhambebe

Area 38,053.00ha.
Document area Decreto - 41.358 - 13/06/2008
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Year created 2008
Group Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Map

Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - PES Cunhambebe

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)
1 RJ Angra dos Reis 167,434 3,777 163,657 81,342.00 10,167.13
26.44 %
2 RJ Itaguaí 116,841 2,410 114,431 28,260.70 428.21
1.11 %
3 RJ Mangaratiba 41,220 2,236 38,984 36,760.60 16,183.07
42.08 %
4 RJ Rio Claro 17,401 3,100 14,301 84,679.70 11,679.89
30.37 %

Environment

Vegetation

Vegetation (water courses excluded) % in the CA
Floresta Ombrófila Densa 100.00

Watersheds

Watershed % in the CA
Litoral RJ 88.57
Paraiba Do Sul 11.43

Biomes

Biome % in the CA
Mata Atlântica 100.00

Management

  • Management Agency: (IEF-RJ) Instituto Estadual de Florestas

Juridical Documents

Juridical Documents - PES Cunhambebe

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation Download
Decreto 41.358 Criação 13/06/2008 16/06/2008 DECRETO No 41.358 DE 13 DE JUNHO DE 2008 CRIA O PARQUE ESTADUAL CUNHAMBEBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, (...) : DECRETA: Art. 1o - Fica criado o Parque Estadual Cunhambebe, com área total aproximada de 38.053,05 hectares, abrangendo terras dos Municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro e Itaguaí. § 1o - O memorial descritivo dos limites do parque consta do Anexo I do presente decreto. § 2o - O mapa de situação do parque consta do Anexo II do presente decreto. § 3o - O mapa original do parque, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, acha-se arquivado na Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF/RJ e disponibilizado na página do órgão na internet. Art. 2o - A criação do Parque Estadual Cunhambebe tem por objetivos: I - assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica da porção fluminense da Serra do Mar, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; II - manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas; III - preservar montanhas, cachoeiras e demais paisagens notáveis contidas em seus limites; IV - oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, e relaxamento; V - estimular o turismo e a geração de empregos e renda; VI - assegurar a continuidade dos serviços ambientais; VII - possibilitar a conectividade dos maciços florestais da Bocaina e do Tinguá. Art. 3o- Fica estabelecida como de utilidade pública, para fins de desapropriação e implantação do parque, a área delimitada por este Decreto, sendo vedados empreendimentos, obras e quaisquer atividades que afetem sua substância ou destinação. Art. 4o - Fica assegurada, se necessária, a ampliação das Rodovias RJ-149 e RJ 155, observados, neste caso, os dispositivos do Decreto Estadual no 40.979, de 15 de outubro de 2007. Art. 5o - O parque será regido pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pela legislação estadual pertinente. Art. 6o - Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual Cunhambebe. Art. 7o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro,13 de junho de 2008 SÉRGIO CABRAL (DO 16/06/2008)  

Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
APA Mangaratiba 15,766.00 ha 41.00%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).