Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais

Area N/A
Legal Jurisdiction Outros
Year created 2025
Group Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - APA do Vale dos Buritis e Carnaubais

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

Environment

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Juridical Documents - APA do Vale dos Buritis e Carnaubais

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Decreto 23.563 Criação 30/11/2025 30/11/2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos I e XIII, e o art. 237 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os incisos I, III e VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, § 2o, da Lei Federal no 9.985, de 18 de junho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V e VI do art. 6o da Lei Estadual no 4.854, de 10 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Estado do Piauí; CONSIDERANDO os arts. 36 e 37 da Lei Estadual no 7.044, de 09 de outubro de 2017, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Piauí - SEUC-PI; CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que promovam a extinção de espécies; CONSIDERANDO que o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais; CONSIDERANDO a Consulta Pública realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com aviso através da Portaria SEMARH no 170, de 21 de novembro de 2024, publicada no DOE no 227, de 21 de novembro de 2024; CONSIDERANDO o Relatório Técnico e o Ofício no 016249585/2025/SEMARH-PI/GAB, de 21 de janeiro de 2025, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e demais documentos constantes no SEI 00130.000361/2025-37, DECRETA: Art. 1o Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) do Vale dos Buritis e Carnaubais, nos Municípios de Brejo do Piauí, Canto do Buriti e Pajeú do Piauí, neste Estado, destinada a proteger a rica biodiversidade, os recursos naturais e os serviços ecossistêmicos da região, promovendo a conectividade ecológica com outras unidades de conservação, salvaguardando um território estratégico para espécies endêmicas e migratórias, além de valorizar e proteger o patrimônio geológico, os aspectos culturais e históricos das comunidades locais, e fomentar o desenvolvimento sustentável com base no uso racional dos recursos naturais. Parágrafo único. São objetivos específicos da APA do Vale dos Buritis e Carnaubais: I - proteger e conservar a Caatinga, bem como os ecossistemas de transição, com destaque para os campos de carnaúba (Copernicia prunifera) e buritizais (Mauritia flexuosa), garantindo a manutenção dos serviços ecossistêmicos associados; II - garantir a proteção e a valorização do patrimônio geológico e espeleológico da região, incluindo cavidades naturais como a caverna Toca Nova da Estrada, assegurando sua integridade e promovendo o uso sustentável para fins científicos, educacionais e turísticos; III - assegurar a conservação das espécies de fauna e de flora com proteção legal, incluindo as espécies endêmicas da Caatinga e as que possuem algum grau de sensibilidade por estarem vulneráveis ou ameaçadas, implementando ações para prevenir a extinção e restaurar populações em declínio, dentre as quais se destacam: a) jatobá (Hymenaea courbaril); b) umburana-de-cheiro (Amburana cearensis); c) pau-d'arco-roxo (Handroanthus impetiginosus); d) papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva); e) gato-macambira (Leopardus tigrinus); f) gato-mourisco (Herpailurus yagouaroundi); e g) mocó (Kerodon rupestris). IV - promover a recuperação de ecossistemas degradados por espécies exóticas invasoras, como algaroba (Prosopis juliflora) e nim (Azadirachta indica), adotando medidas para controle e erradicação dessas espécies, além de restaurar a composição vegetal nativa; V - preservar e recuperar as bacias hidrográficas locais, com atenção aos riachos Fundo, Itaueiras e Piauí, garantindo a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o suporte à recarga dos aquíferos e o fornecimento sustentável de água para os ecossistemas e as populações locais; VI - incentivar práticas agroecológicas e sistemas de manejo sustentável que respeitem as características ecológicas da região, promovendo a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento da segurança hídrica e alimentar das comunidades locais; VII - preservar a beleza cênica e a integridade paisagística da região, promovendo atividades de turismo ecológico e sustentável que aliem conservação ambiental e desenvolvimento econômico local; VIII - promover a educação ambiental com foco na conscientização sobre o uso sustentável dos recursos naturais, integrando as comunidades locais em práticas de preservação e reconhecendo a relevância ambiental e cultural da APA; IX - fomentar a pesquisa científica direcionada à conservação da biodiversidade, do patrimônio geológico e espeleológico, e ao desenvolvimento de tecnologias que promovam a convivência com o semiárido e a mitigação das mudanças climáticas; X - estabelecer mecanismos participativos de gestão da unidade de conservação, envolvendo órgãos públicos, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e comunidades locais no planejamento e na execução das ações de conservação; e XI - implementar ações de fiscalização e manejo que garantam a compatibilidade entre atividades econômicas e culturais e a conservação dos ecossistemas, promovendo práticas que equilibram a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento regional. Art. 2o A Área da APA do Vale dos Buritis e Carnaubais apresenta a delimitação descrita no Anexo Único deste Decreto, totalizando uma área de 25.921,1715 ha, cuja definição adotou métodos de caracterização do meio físico, biótico (fauna e flora), socioeconômico e fundiário. Art. 3o Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH-PI) administrar a Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 16 da Lei no 7.044, de 09 de outubro de 2017. Parágrafo único. Para a execução das medidas de implantação, administração e fiscalização da APA, a SEMARH poderá promover convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública e entidades privadas interessadas na preservação do meio ambiente e do patrimônio natural, nos termos do art. 66 da Lei no 7.044/2017. Art. 4o Na implantação e gestão da Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - elaboração do plano de manejo, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas; II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais; III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades; V - promoção de programas específicos de educação ambiental, pesquisa científica e extensão rural; e VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), categoria instituída pela Lei Estadual no 5.977, de 24 de fevereiro de 2010, junto aos proprietários cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA. Art. 5o Ficam proibidas ou restringidas, na Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais, as seguintes ações: I - implantação de atividades e/ou indústrias potencialmente poluidoras, sem o devido licenciamento do órgão ambiental competente; II - implantação de projetos e/ou obras que influenciem significativamente no ecossistema da região, prática de atividades agrícolas intensivas e/ou extensivas com a utilização de pesticidas de alto teor tóxico ou qualquer cultura que venha a causar sensíveis alterações das condições ambientais locais. Art. 6o A SEMARH deverá criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais, a ser composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para apoiar a implantação das atividades de administração e a elaboração do plano de manejo da unidade. Art. 7o Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, pela iniciativa privada e por organismos internacionais destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 8o A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo deste Decreto, seus regulamentos e as demais normas pertinentes, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, fica sujeita às penalidades administrativas previstas na legislação vigente. Art. 9o A Área de Proteção Ambiental do Vale dos Buritis e Carnaubais obedecerá às regras de licenciamento ambiental para atividades na Unidade de Conservação de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal. Parágrafo único. O licenciamento ambiental das atividades dependerá de parecer conclusivo da Diretoria de Licenciamento, com a participação da Diretoria de Conservação da Biodiversidade da SEMARH. Art. 10. A SEMARH expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo (assinado eletronicamente) DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos https://siga.semarh.pi.gov.br/media/ucs/uc_files/2025/02/04/93a7d0ad-1cf9-4d30-9ca6-e7b6faa99ae2.pdf -