Monumento Natural Cajueiro de Pirangi

Area N/A
Legal Jurisdiction Outros
Year created 2025
Group Proteção Integral
Responsible instance Estadual

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - MONAT Cajueiro de Pirangi

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

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Juridical Documents - MONAT Cajueiro de Pirangi

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Decreto 35.203 Criação 19/12/2025 20/12/2025 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A: Art. 1o Fica criada a Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral denominada Monumento Natural Cajueiro de Pirangi - MONACAJU, situada no Município de Parnamirim, sob a gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA. Art. 2o São objetivos do MONACAJU: I - assegurar a preservação e conservação do Cajueiro de Pirangi, garantindo sua integridade biológica, genética e ecológica; II - valorizar o patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico associado ao Cajueiro de Pirangi, reconhecendo sua importância identitária para o Estado do Rio Grande do Norte; III - proteger a fauna ameaçada de extinção que ocorre em sua área, com destaque para o Coleodactylus natalensis (Lagartinho de Folhiço) e a Amphisbaena heathi (Cobra de duas cabeças); IV - estimular a realização de pesquisa científica em sua área; V - possibilitar a manutenção e a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela unidade de conservação; VI - promover atividades de educação e interpretação ambiental, com vistas a estimular o conhecimento e a compreensão da natureza pela população local e visitantes da unidade de conservação; e VII - fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável, impulsionando a economia local e criando oportunidades de emprego e renda. Art. 3o O MONACAJU possui área de 8.497,54 m² e perímetro de 389,77 m, conforme delimitação constante do mapa do Anexo I, cujos vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo II deste Decreto. § 1o O subsolo da área de que trata o caput, estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto, integra os limites da Unidade de Conservação. § 2o Os limites do MONACAJU, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo IDEMA, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 4o A utilização da área do MONACAJU e de sua Zona de Amortecimento dar-se-á estritamente de acordo com seu Plano de Manejo, a ser elaborado sob a responsabilidade do IDEMA. § 1o Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras a serem desenvolvidas na área do MONACAJU devem se limitar àquelas destinadas a garantir a manutenção e a integridade da Unidade de Conservação. § 2o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração do MONACAJU e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento específico. § 3o A visitação pública estará sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo e, até este ser aprovado e publicado, às normas estabelecidas pelo IDEMA e àquelas previstas em regulamento específico. Art. 5o O Plano de Manejo do MONACAJU deverá ser elaborado sob responsabilidade do IDEMA no prazo máximo de cinco anos, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 6o A Zona de Amortecimento do MONACAJU será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto nos art. 25 e art. 27 da Lei Federal no 9.985 de 18 de julho de 2000. Art. 7o São proibidas no Monumento Natural Cajueiro de Pirangi quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos, conforme dispõe o art. 28, caput, da Lei Federal no 9.985, de 2000. Art. 8o As atividades econômicas relacionadas ao turismo e às manifestações culturais locais serão permitidas no MONACAJU, observando estritamente seus objetivos de criação. Art. 9o Fica instituído o Conselho Gestor do MONACAJU, órgão colegiado, de caráter consultivo. § 1o A composição do Conselho Gestor será definida de acordo com o previsto no art. 17, § 1o a § 3o, do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e publicizada mediante portaria do Diretor- Geral do IDEMA. § 2o Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos Órgãos e Entidades a que representem, em edital a ser publicado pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto. § 3o Os conselheiros tomarão posse por meio de portaria publicada pelo IDEMA. § 4o O Conselho Gestor será presidido por um representante do IDEMA, a quem incumbirá proferir o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 10. O Conselho Gestor do MONACAJU elaborará seu Regimento Interno no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua posse. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2025, 204o da independência e 137o da República. FÁTIMA BEZERRA Governadora https://oeco.org.br/wp-content/uploads/2026/01/Publicacao_PB2MI16TCW-AOECR1DGL6-P2TH9ZW2VI.pdf -