Monumento Natural da Pedra Fundamental

Area N/A
Legal Jurisdiction Outros
Year created 2024
Group Proteção Integral
Responsible instance Estadual

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - MONAT da Pedra Fundamental

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

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Management

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Juridical Documents - MONAT da Pedra Fundamental

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Decreto 46.536 Criação 21/11/2024 21/11/2024 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 547, de 23 de setembro de 1993, nos artigos 8o e 12, da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos artigos 8o e 12 da Lei Complementar no 827, de 22 de julho de 2010, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00391-00001223/2022-15, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Complementar no 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental. Art. 2o O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado. Art. 3o O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto. Art. 4o Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental: I - preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental; II - proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo; III - proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops; IV - proteger as paisagens e a beleza cênica local; V - compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes; VI - garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais; VII - fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central; VIII - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza; IX - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado; § 1o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 5o O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade. Art. 6o O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5o, inciso X da Lei Complementar no 827/2010. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2024 136o da República e 65o de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Mapa do Monumento Natural da Pedra Fundamental https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7d6d40f1ec214c79b58c88e754c7ab6f/Decreto_46536_21_11_2024.html -