Área de Proteção Ambiental Parque Cataguás

Area N/A
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Year created 2016
Group Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

Map

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Municipalities

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municipalities - APA Parque Cataguás

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)

Environment

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Management

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Juridical Documents

Juridical Documents - APA Parque Cataguás

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation Download
Lei 22.428 Criação 20/12/2016 20/12/2016 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA - Parque Fernão Dias Parque Cataguás, localizada nos Municípios de Betim e Contagem, com área de 984.516,20 m² (novecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dezesseis vírgula vinte metros quadrados), conforme descrição do perímetro constante no Anexo desta lei. (Expressão substituída pelo art. 2o da Lei no 25.366, de 21/7/2025.) Art. 2o - São objetivos da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás: I - proteger o ecossistema natural; II - proteger os remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica; III - pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres; IV - proteger os mananciais e o patrimônio paisagístico; V - promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora; VI - promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente. § 1o - É vedada na APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás a realização de qualquer tipo de atividade ou a construção de edificação em desacordo com os objetivos de que trata o caput. § 2o - A vedação a que se refere o § 1o não se aplica à atividade desenvolvida pelo Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem - Inecac - na APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás, sendo vedada a ampliação de suas instalações, bem como a substituição da finalidade educacional dessa atividade por outra que não se enquadre entre os objetivos de que trata o caput. (Expressão substituída pelo art. 2o da Lei no 25.366, de 21/7/2025.) Art. 3o - A APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás será administrada pelo órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais. Parágrafo único - O órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais elaborará o Plano de Manejo da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás, com participação da sociedade civil e acompanhamento do conselho gestor a que se refere o art. 4o, atendendo aos objetivos definidos no art. 2o desta lei. (Expressão substituída pelo art. 2o da Lei no 25.366, de 21/7/2025.) Art. 4o - A administração da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás será supervisionada por um conselho gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, com a seguinte composição mínima: I - dois representantes do Estado, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo; II - dois representantes do Município de Betim, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo; III - dois representantes do Município de Contagem, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo; IV - um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; V - dois representantes de movimentos populares ou de associações de moradores, sendo um de entidade sediada no Município de Betim e outro de entidade sediada no Município de Contagem; VI - dois representantes de instituições acadêmicas; VII - um representante de entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente com atuação metropolitana ou estadual; VIII - um representante de entidades representativas de trabalhadores com atuação metropolitana ou estadual. § 1o - O conselho gestor da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás será presidido por representante do órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais. § 2o - Os órgãos e as entidades representados no conselho gestor colaborarão na administração da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás. § 3o - Os membros do conselho gestor da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás terão mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo sua participação considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração. § 4o - O conselho gestor da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás não terá o seu funcionamento obstado ou prejudicado pela recusa de participação na composição do conselho ou de comparecimento nas reuniões de membros representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos Municípios de Betim e Contagem e da sociedade civil. (Expressão substituída pelo art. 2o da Lei no 25.366, de 21/7/2025.) Art. 5o - Compete ao conselho gestor da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás: I - aprovar seu regimento interno; II - apreciar previamente o Plano de Manejo da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás, a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam; III - supervisionar os serviços de administração da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás, visando à implementação do Plano de Manejo; IV - apoiar a administração da APA Parque Fernão Dias Parque Cataguás na implementação de ações que visem aos objetivos definidos no art. 2o desta lei. (Expressão substituída pelo art. 2o da Lei no 25.366, de 21/7/2025.) Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228o da Inconfidência Mineira e 195o da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/22428/2016/?cons=1 -