Floresta Nacional do Bom Futuro

Área 97.357,00ha.
Document area Lei - 12249 - 11/06/2010
Jurisdição Legal Amazônia Legal
Ano de criação 1988
Grupo Uso Sustentável
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - FLONA do Bom Futuro

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 RO Porto Velho 460.434 34.135 426.299 3.409.114,60 100.497,02
100,00 %
2 RO Buritis 27.992 8.578 19.414 326.581,00 20.030,00
19,93 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Aberta 100,00

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Madeira 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Amazônia 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Tipo de Conselho: Consultivo
  • Ano de criação : 2014

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - FLONA do Bom Futuro

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Lei 12249 Alteração de limites 11/06/2010 14/06/2010 Os limites da Flona, foram reuduzidos de 280.000ha para cerca de 97.357ha. A União é autorizada a doar ao Estado de RO os imóveis rurais de sua propriedade na área originária e desafetada, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma APA e uma Floresta Estadual. É excluída dos limites da FLONA a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67. Limite anterior dado pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988 Excluída a sobreposição existente anteriormente com a TI Karitiana, de 31.300ha (32,29%) (Laboratório Geoprocessamento ISA)  
Portaria 232 Instrumento de gestão 15/07/2009 16/07/2009 Intitui Grupo de Trabalho-GT que, com o objetivo de solucionar os conflitos sociais e ambientais decorrentes da ocupação desordenada da Floresta Nacional de Bom Futuro.  
Lei 2894 Atos relativos à desapropriação 14/11/2012 14/11/2012 Cria o Programa Emergencial de Transferência de Renda, no âmbito da Política de Superação da Pobreza e Erradicação da Extrema Pobreza, no Estado de Rondônia, provocada por processos de realocação de famílias retiradas da Flona Bom Futuro.  
Portaria 132 Instrumento de gestão 21/06/2014 15/07/2014 Considerando a iminente necessidade de solucionar-se o impasse sócio ambiental estabelecido na ocupação desordenada da antiga Floresta Nacional do Bom Futuro como máximo de justiça social e conservação da biodiversidade; fica estabelecido que na área da APA do Rio Pardo, para obtenção de crédito rural, o produtor terá que optar também pela adesão de um dos Arranjos Produtivos Locais, conforme o anexo.  
Portaria 138 Conselho 15/12/2014 16/12/2014 Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro, no Estado de Ron- dônia (Processo no 02070.002336/ 2014-12)  
Portaria 1 Conselho 01/08/2018 09/08/2018 Ementa: Renova a portaria e modifica a composição do Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro no estado de Rondônia (Processo no 02119.011415/2016- 82).  
Portaria 852 Instrumento de gestão - plano de manejo 10/08/2020 13/08/2020 Aprova o Plano de Manejo da Floresta Nacional do Bom Futuro/RO (Processo no 02070.006371/2018-34)  
Portaria 263 Instrumento de gestão - zona de amortecimento 05/04/2022 08/04/2022 PORTARIA No 263, DE 5 DE ABRIL DE 2022 Aprova a zona de amortecimento da Floresta nacional do Bom Futuro (processo 02070.004255/2020-03).  
Instrução Normativa 152 Outros 17/01/2007 19/01/2007 Ibama estabelece procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação para fins de pesquisa e lavra mineral nas Florestas Nacionais de Jamari e Bom Futuro, no Estado de Rondônia, Tapirapé-Aquiri, Saracá-Taquera, Carajás, Crepori, Amaná, Jamanxin e Trairão, no Estado do Pará, Amapá, no Estado do Amapá; Macauã, no Estado do Acre e em suas respectivos zonas de entorno e de amortecimento. -
Portaria 1.505 Concessão florestal 10/11/2025 11/11/2025 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o art. 12 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo Administrativo no 02000.013957/2025-16, resolve: Art. 1o Fica autorizada, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal das Unidades de Manejo - UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia. Parágrafo único. O objeto da concessão florestal a que se refere o caput é a realização de atividades de restauração florestal, conferindo à(s) concessionária(s) o direito à comercialização de créditos de carbono e de produtos florestais madeireiros, oriundos da silvicultura de espécies nativas, e não madeireiros, nos termos do edital e seus anexos. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO JUSTIFICATIVA 1 - A Floresta Nacional do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação - UC federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988, e alterada pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, apresentando uma área total de 98.319,14 ha (noventa e oito mil, trezentos e dezenove hectares e quatorze ares), no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Essa UC se encontra em área de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado, no interflúvio dos rios Madeira e Machado, limitando-se com os Municípios de Candeias do Jamari, Alto Paraíso e Buritis e com a Terra Indígena Karitiana. 2 - Conforme dados espaciais (imagens de satélites) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e por outras fontes, a degradação e alteração da vegetação nativa dessa UC é contínua e se encontra em estágio avançado, justificando-se a priorização do projeto de restauração pelo critério de urgência. Essa motivação também levou à inclusão das áreas previstas para concessões como metas parciais de restauração nos planos estratégicos de concessões florestais a cargo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB. 3 - O marco legal para concessões de florestas públicas federais tendo como objeto a restauração de vegetação nativa é a própria Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, destacando-se, neste contexto, o art. 3o, inciso VII, que prevê a restauração de áreas degradadas e alteradas de florestas públicas como objeto de concessão florestal, e o art. 16, § 2o, que autoriza a transferência de titularidade de créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão florestal. Outra norma atendida no projeto é a Convenção no 169, de 7 de junho de 1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da qual o Brasil é signatário, que reconhece o direito de povos indígenas e comunidades tradicionais à Consulta Livre, Prévia e Informada sobre possíveis impactos decorrentes da execução de projetos de infraestrutura e similares, como as concessões de florestas públicas, próximos à suas terras e territórios históricos de uso. 4 - Com base nesses dispositivos normativos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e da Convenção no 169, de 7 de junho de 1989, da OIT, o SFB está lançando o projeto com algumas necessárias inovações em termos de técnicas ambientais, modelagem econômico-financeira e compartilhamento de benefícios sociais, inclusive com povos indígenas. 5 - Entre as inovações previstas no projeto, as operações nas concessões poderão se tornar marcos de mudanças paradigmáticas em benefício de futuras iniciativas de restauração e conservação da biodiversidade de modo contínuo e sistêmico no país, como o uso de sementes e mudas para plantios de espécies de vegetação nativa em áreas de florestas degradadas. A previsão de uso de sementes e mudas de espécies nativas dessa região amazônica, para restauração florestal em escala nunca antes experimentada, poderá representar o primeiro passo para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva desses insumos fundamentais nas concessões, que poderá ser complementado com outros projetos ambientalmente inovadores, como a recomposição da fauna silvestre indicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU no recente Acórdão no 2285/2025-TCU-Plenário, o qual aprovou o edital para concessões das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro. 6 - Considerando-se o avançado estágio de degradação de áreas na Amazônia e em outros biomas, onde a regeneração natural da vegetação nativa não é mais possível, torna-se indispensável a restauração ecológica com ação antrópica, com previsão de plantio de espécies nativas, abrindo-se assim um novo cenário técnico, econômico e social para as políticas públicas conservacionistas. 7 - O projeto de concessões se justifica tanto como iniciativa de recuperação da biodiversidade perdida por ação antrópica ilegal no passado (como garimpo, desmatamento e uso do solo como pastagem), quanto para a promoção do desenvolvimento econômico e social regional e local. Contando com a participação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o projeto de concessão para restauração das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, além de iniciar um novo ciclo de recomposição da biodiversidade nessa ameaçada UC, deverá proporcionar emprego e renda para comunidades locais nos municípios e para povos indígenas em territórios próximos. 8 - O projeto está previsto no Plano Plurianual de Outorga Florestal 2024-2027, aprovado com a Portaria GM/MMA no 1.265, de 27 de dezembro de 2024, e, pela sua prioridade, também integra a carteira de projetos do Programa de Parcerias de Investimentos criado pela Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, sob gestão da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, mediante qualificação pelo Decreto no 12.197, de 20 de setembro de 2024. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-1.505-de-10-de-novembro-de-2025-667982096 -
Portaria 3109 Outros 29/09/2009 01/10/2009 Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado de Rondônia. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Portaria Interministerial no 292 de 5 de março de 2009 e Portaria no 293 GM/09 e a manifestação do Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc (Aviso no 23/GM/MMA de 18 de Fevereiro de 2009), solicitando apoio para operação de combate ao desmatamento ilegal em áreas de preservação ambiental no Estado de Rondônia: AUTORIZO o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com a Portaria no 394/2008, para atuação em apoio às operações realizadas pelo Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Rondônia, sob as seguintes orientações: Art. 1o A Força nacional irá atuar, segundo solicitação, em apoio ao efetivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas ações de preservação ambiental e manutenção da integridade física dos envolvidos na questão, além de desenvolver ações de polícia ostensiva na Floresta Nacional Bom Futuro, situada nos Municípios de Porto Velho e Buritis no sentido de coibir o desmatamento ilegal. Art. 2o O número de policiais a ser disponibilizado pelo ministério da Justiça obedecerá a planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 3o O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força nacional, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4o, § 3o, I, do Decreto no 5.289/2004). Art. 4o O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros. Art. 5o Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e Portaria Interministerial no 293 de 5 de março de 2009. -
Decreto 96.188 Criação 21/06/1988 22/06/1988 Fica criada, no Estado de Rondônia, a Floresta Nacional do Bom Futuro, com área estimada em 280.000ha (duzentos e oitenta mil hectares), -
Despacho 16 Instrumento de gestão 26/10/2023 30/10/2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria no 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Floresta Nacional do Bom Futuro (SEI no16411631). IARA VASCO FERREIRA https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-n-16-diman/gabin/icmbio-de-26-de-outubro-de-2023-519752503 -

Documentos de gestão - FLONA do Bom Futuro

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação
Plano de manejo 2020 Aprovado

Principais Ameaças

Desmatamento na Amazônia Legal

Este tema apresenta a análise dos dados de desmatamento produzidos pelo Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (Prodes), que mapeia somente áreas florestadas da Amazônia Legal. Os dados do Prodes não incluem as áreas de cerrado que ocorrem em muitas Unidades de Conservação no bioma Amazônia.

Focos de calor

Área de abrangência do ponto: um foco indica a possibilidade de fogo em um elemento de resolução da imagem (pixel), que varia de 1 km x 1 km até 5 km x 4 km. Neste pixel pode haver uma ou várias queimadas distintas, mas a indicação será de um único foco. Se uma queimada for muito extensa, será detectada em alguns pixeis vizinhos, ou seja, vários focos estarão associados a uma única grande queimada.

Total identificado de desmatamento acumulado até 2000: 1047 hectares
Total identificado de desmatamento acumulado até 2023: 18701 hectares

Características

A FLONA do Bom Futuro localiza-se na parte noroeste do estado de Rondônia, sendo que a drenagem que nasce nos limites da UC é tributária das bacias do rio Jamari, através do Rio Candeias e do Rio Jaci-Paraná por intermédio do Rio Branco. A FLONA possui uma sede, que entretanto é pouco utilizada devido à carência de pessoal, uma vez que o chefe da UC reside em Porto Velho e o único funcionário em Jaci-Paraná. A área possui sérios problemas de invasão de madeireiros e posseiros, especialmente a partir de seu limite leste. Os limites da UC não foram demarcados.
GEOMORFOLOGIA E SOLOS
As unidades de relevo presentes na FLONA do Bom Futuro são o planalto rebaixado da Amazônia ocidental e o planalto rebaixado do sul da Amazônia, e as categorias de solos mais comuns são o latossolo vermelho-amarelo, o podzólico vermelho amarelo e os solos litólicos.
(Fonte: "As Unidades de conservação de Rondônia". Fábio Olmos, Alfredo de Queiroz Filho, Celi Arruda Lisboa. PNUD, PLANAFLORO - Governo de Rondônia, 1999).

Hoje, um dos exemplos mais ilustrativos da destruição das áreas protegidas em Rondônia, associados ao abandono pelo Poder Público e ao domínio do crime ambiental organizado ocorre
na Flona Bom Futuro. Essa Floresta Nacional foi criada em 1988, no âmbito do Polonoroeste, e
ocupa uma área de aproximadamente 249.000 ha nos municípios de Porto Velho e Buritis. Imagens de satélite demonstram que, no ano de 1995, a Flona estava essencialmente intacta, embora sem a implementação de ações mínimas para garantir a sua implantação, a exemplo da efetivação de um plano de manejo. De fato, um processo audacioso de invasão da Flona Bom Futuro, orquestrado por grileiros, especuladores de terras, madeireiros e políticos locais, deslanchou a partir do ano de 2000. Inicialmente, o processo de invasão da Flona Bom Futuro visou a retirada ilegal de madeira por parte de empresas madeireiras de Buritis e Alto Paraíso. Em seguida, foi somada a ação de grileiros que passaram a operar na Flona e no seu entorno, promovendo loteamentos dentro da unidade de conservação. Num quadro de ausência e conivência do Poder Público, madeireiros e grileiros chegaram ao ponto de criar uma vila urbana denominada Rio Pardo no interior da Flona, que hoje conta com mais de quatro mil habitantes. Dentro da vila, chegaram a funcionar mais de dez serrarias, assim como "associações" promovem loteamento para agricultores e fazendeiros.
Numa fase inicial de ocupação da Flona, em pelo menos duas ocasiões o Ibama notificou os invasores para que saíssem da área. Tais iniciativas foram frustradas, em parte, por falta de
liberação de recursos pela sede do órgão em Brasília.
Em 2003, algumas serrarias na Flona foram fechadas pela fiscalização, mas a vila continuou funcionando normalmente, com casas comerciais, posto de gasolina, hotel, telefone e outros serviços públicos.
Segundo análises do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), até julho de 2007 foram desmatados cerca de 78,8 mil hectares dentro da Flona Bom Futuro, o que representa 32% de sua área total. O percentual médio de desmatamento anual entre os anos de 2002 e 2007 foi de 4,34%. Todos esses números são recordes para o desmatamento dentro de áreas protegidas no Estado de Rondônia. Desde abril de 2007, o Ibama dispõe de uma lista de 236 criadores de gado bovino que operam ilegalmente dentro da Flona, com um rebanho estimado em 18,6 mil cabeças. É importante ressaltar que, além das áreas desmatadas, grande parte da sua cobertura florestal têm sido objeto de queimadas e exploração madeireira predatória, contrariando seus objetivos como Unidade de Conservação de uso sustentável dos recursos naturais.
(Fonte: O fim da floresta? A devastação das Unidades de Conservação e Terras Indígenas no Estado de Rondônia. Grupo de Trabalho Amazônico. Regional Rondônia. Junho de 2008).

Contato

Chefe da UC: RONILSON VASCONCELOS BARBOSA (DOU 31/01/2013)


Coordenadoria Regional (ICMBio): Carolina Carneiro da Fonseca
Chefe do UC: WILHAN ROCHA CANDICO ASSUNÇÃO (DOU 25/07/2011)
Endereço CR: Av. Lauro Sodré 6500 - Bairro Aeroporto
CEP: 76803-260 - Porto Velho - RO