Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho
Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2025
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Federal
Área
N/A
Jurisdição Legal
Domínio Mata Atlântica
Ano de criação
2025
Grupo
Uso Sustentável
Instância responsável
Federal
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - RDS Faxinal São Roquinho
# | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
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Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
- Tipo de Conselho:
- Ano de criação :
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - RDS Faxinal São Roquinho
Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
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Decreto | 12.487 | Criação | 03/06/2025 | 04/06/2025 | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, com área aproximada de mil duzentos e doze hectares e dezoito centiares, localizada no Município de Pinhão, Estado do Paraná. Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho: I - assegurar as condições e os meios necessários à conservação da natureza e do modo de vida tradicional da população faxinalense local, com vistas à valorização da cultura e dos conhecimentos das técnicas de manejo do ambiente por eles desenvolvidos, consideradas as características dispostas na Lei no 15.673, de 13 de novembro de 2007, do Estado do Paraná; II - conservar os remanescentes de floresta ombrófila mista, subtipo da Mata Atlântica, e proteger os recursos hídricos e as nascentes de córregos localizados na área da Reserva; III - garantir a conservação das áreas de extrativismo e o acesso ao território tradicional pelas comunidades locais; e IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas destinados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais da Reserva, de modo a promover o desenvolvimento socioambiental da população faxinalense local. Art. 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho tem seus limites descritos com base em coordenadas planas aproximadas referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas-SIRGAS 2000, a partir de imagens de Satélite CBERS 4A WPM, obtidas em 19 de novembro de 2022, cena 208/146, a partir da Carta Topográfica Matricial em escala 1:50.000, MI 2852-3, folha Pedro Lustosa (SG-22-V-D-V-3), publicada no Banco de Dados Geográficos do Exército - BDGEx, pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG, da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024), definidos em coordenadas planas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51o W.Gr. Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -c.p.a. E 423265,6108 e N 7131578,163, localizada na faixa de domínio da estrada sem denominação, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 423276,2697 e N 7131589,681, Ponto 3 de c.p.a. E 423297,2116 e N 7131594,861, Ponto 4 de c.p.a. E 423318,6464 e N 7131600,208, Ponto 5 de c.p.a. E 423324,6691 e N 7131601,704, Ponto 6 de c.p.a. E 423365,5278 e N 7131601,721, Ponto 7 de c.p.a. E 423376,9472 e N 7131591,543, Ponto 8 de c.p.a. E 423395,5268 e N 7131574,983, Ponto 9 de c.p.a. E 423403,5466 e N 7131539,257, Ponto 10 de c.p.a. E 423411,7291 e N 7131527,122, Ponto 11 de c.p.a. E 423482,4808 e N 7131539,264, Ponto 12 de c.p.a. E 423531,9812 e N 7131547,759, Ponto 13 de c.p.a. E 423631,282 e N 7131589,316, Ponto 14 de c.p.a. E 423646,8037 e N 7131589,406, Ponto 15 de c.p.a. E 423659,5484 e N 7131567,662, Ponto 16 de c.p.a. E 423715,9293 e N 7131567,658, Ponto 17 de c.p.a. E 423722,7727 e N 7131544,661, Ponto 18 de c.p.a. E 423746,9804 e N 7131532,065, Ponto 19 de c.p.a. E 423772,6706 e N 7131505,634, Ponto 20 de c.p.a. E 423820,038 e N 7131505,688, Ponto 21 de c.p.a. E 423820,0329 e N 7131487,504, Ponto 22 de c.p.a. E 423820,0287 e N 7131472,794, Ponto 23 de c.p.a. E 423805,679 e N 7131443,361, Ponto 24 de c.p.a. E 423812,8135 e N 7131421,917, Ponto 25 de c.p.a. E 423771 e N 7131396,755, Ponto 26 de c.p.a. E 423707,803 e N 7131380,771, Ponto 27 de c.p.a. E 423673,3781 e N 7131361,99, Ponto 28 de c.p.a. E 423671,1705 e N 7131360,786, Ponto 29 de c.p.a. E 423659,787 e N 7131354,576, Ponto 30 de c.p.a. E 423627,6907 e N 7131348,352, Ponto 31 de c.p.a. E 423622,4485 e N 7131347,335, Ponto 32 de c.p.a. E 423607,9719 e N 7131344,528, Ponto 33 de c.p.a. E 423553,1643 e N 7131321,864, Ponto 34 de c.p.a. E 423532,2719 e N 7131312,114, Ponto 35 de c.p.a. E 423482,0964 e N 7131292,516, Ponto 36 de c.p.a. E 423414,0224 e N 7131288,685, Ponto 37 de c.p.a. E 423357,1735 e N 7131231,869, Ponto 38 de c.p.a. E 423368,5309 e N 7130899,124, Ponto 39 de c.p.a. E 423558,3145 e N 7130672,68, Ponto 40 de c.p.a. E 424301,4142 e N 7129807,285, Ponto 41 de c.p.a. E 424219,3465 e N 7129748,919, Ponto 42 de c.p.a. E 424359,1523 e N 7129519,028, Ponto 43 de c.p.a. E 423970,5687 e N 7129309,673, Ponto 44 de c.p.a. E 423957,565 e N 7129160,344, Ponto 45 de c.p.a. E 423928,4215 e N 7128825,66, Ponto 46 de c.p.a. E 424250,9166 e N 7128825,645, Ponto 47 de c.p.a. E 424233,4045 e N 7128527,491, Ponto 48 de c.p.a. E 424201,5162 e N 7127984,525, Ponto 49 de c.p.a. E 424135,6638 e N 7127963,1, Ponto 50 de c.p.a. E 424046,9074 e N 7127981,287, Ponto 51 de c.p.a. E 424042,9264 e N 7127982,103, Ponto 52 de c.p.a. E 424023,7011 e N 7127986,042, Ponto 53 de c.p.a. E 423915,4752 e N 7127986,078, Ponto 54 de c.p.a. E 423866,3929 e N 7128023,212, Ponto 55 de c.p.a. E 423840,8444 e N 7128041,789, Ponto 56 de c.p.a. E 423766,0855 e N 7128092,086, Ponto 57 de c.p.a. E 423696,0907 e N 7128111,504, Ponto 58 de c.p.a. E 423622,7449 e N 7128100,498, Ponto 59 de c.p.a. E 423599,8107 e N 7128106,92, Ponto 60 de c.p.a. E 423596,4184 e N 7128107,871, Ponto 61 de c.p.a. E 423573,7315 e N 7128114,224, Ponto 62 de c.p.a. E 423531,3657 e N 7128151,3, Ponto 63 de c.p.a. E 423531,3646 e N 7128238,989, Ponto 64 de c.p.a. E 423531,3625 e N 7128426,3, Ponto 65 de c.p.a. E 422526,6208 e N 7129068,938, Ponto 66 de c.p.a. E 422496,4425 e N 7129088,238, Ponto 67 de c.p.a. E 422240,7697 e N 7129013,988, até o Ponto 68 de c.p.a. E 422049,195 e N 7128965,269, localizado na margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio, até o Ponto 69 de c.p.a. E 420272,0866 e N 7131355,892 , deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 70 de c.p.a. E 420286,3757 e N 7131360,8172, Ponto 71 de c.p.a. E 420324,0789 e N 7131373,1204, Ponto 72 de c.p.a. E 420352,8433 e N 7131377,2215, Ponto 73 de c.p.a. E 420584,3399 e N 7131316,7139, Ponto 74 de c.p.a. E 420648,4111 e N 7131264,3935, Ponto 75 de c.p.a. E 420658,2976 e N 7131253,3479, Ponto 76 de c.p.a. E 420688,6914 e N 7131227,3066, Ponto 77 de c.p.a. E 420747,0620 e N 7131177,2944, Ponto 78 de c.p.a. E 420760,4524 e N 7131167,0904, Ponto 79 de c.p.a. E 420774,2450 e N 7131154,0037, Ponto 80 de c.p.a. E 420793,8205 e N 7131137,2311, Ponto 81 de c.p.a. E 420829,0050 e N 7131114,8498, Ponto 82 de c.p.a. E 421090,5043 e N 7131975,4271, Ponto 83 de c.p.a. E 421058,4836 e N 7132012,7252, Ponto 84 de c.p.a. E 420854,2993 e N 7132250,5551 , até o Ponto 85 de c.p.a. E 420769,9493 e N 7132257,1222, localizado na margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio, até o Ponto 86 de c.p.a. E 421335,5428 e N 7132580,6131 , deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 87 de c.p.a. E 421441,9541 e N 7132575,6405, Ponto 88 de c.p.a. E 421476,2957 e N 7132574,0356, Ponto 89 de c.p.a. E 421569,5178 e N 7132617,5549, Ponto 90 de c.p.a. E 421576,2690 e N 7132620,7066, Ponto 91 de c.p.a. E 421607,5953 e N 7132595,2262, Ponto 92 de c.p.a. E 421629,9314 e N 7132575,5621, Ponto 93 de c.p.a. E 421678,0406 e N 7132537,9265, Ponto 94 de c.p.a. E 421704,2429 e N 7132516,6135, Ponto 95 de c.p.a. E 421724,9122 e N 7132499,8010, Ponto 96 de c.p.a. E 421750,7208 e N 7132478,8080, Ponto 97 de c.p.a. E 421794,7930 e N 7132442,9590, Ponto 98 de c.p.a. E 421836,8290 e N 7132407,8967, Ponto 99 de c.p.a. E 421964,9009 e N 7132293,7549, Ponto 100 de c.p.a. E 421976,5055 e N 7132309,1353, Ponto 101 de c.p.a. E 421977,6931 e N 7132309,9539, Ponto 102 de c.p.a. E 422426,4954 e N 7132878,2461, Ponto 103 de c.p.a. E 422434,9663 e N 7132888,9716, Ponto 104 de c.p.a. E 422443,7071 e N 7132896,8393, Ponto 105 de c.p.a. E 422443,2603 e N 7132896,3165, Ponto 106 de c.p.a. E 422906,1479 e N 7132024,6077, Ponto 107 de c.p.a. E 423119,3093 e N 7131623,1388, Ponto 108 de c.p.a. E 423249,5932 e N 7131625,6839, Ponto 109 de c.p.a. E 423261,6094 e N 7131625,8687, até o Ponto 110 de c.p.a. E 423278,0964 e N 7131626,6741, localizado na estrada sem denominação, deste segue pela faixa de domínio da referida estrada, até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de mil duzentos e doze hectares, dezoito centiares, calculada no sistema de projeção cartográficoAlbers Equal Area Conic. § 1o O subsolo da área descrita nocaputintegra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho. § 2o Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e nos termos da legislação. Art. 3o As atividades produtivas, o uso dos recursos naturais e o manejo da vegetação na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho serão regulados por meio do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Instituto Chico Mendes, respeitado o Sistema Tradicional Faxinalense e observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e nas normas complementares aplicáveis. Art. 4o As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 5o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de órgãos e organizações da sociedade civil, assegurada a representatividade da população tradicional residente e sua participação nas decisões de gestão da Reserva, observado o disposto no art. 20, § 4o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2o A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1o observarão o disposto em regulamento próprio. Art. 6o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204o da Independência e 137o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.487-de-3-de-junho-de-2025-633797440 | - |
Documentos de gestão - RDS Faxinal São Roquinho
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