Monumento Natural de Paraúna
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Área
N/A
Jurisdição Legal
Outros
Ano de criação
2025
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Área
N/A
Jurisdição Legal
Outros
Ano de criação
2025
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - MONAT de Paraúna
| # | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
|---|
Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - MONAT de Paraúna
| Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Decreto | 10.703 | Criação | 03/06/2025 | 03/06/2025 | Cria o Monumento Natural de Paraúna e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo no 202200017006812, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Monumento Natural de Paraúna, unidade de conservação de proteção integral, localizado no Município de Paraúna/GO, cuja poligonal é definida conforme a tabela de coordenadas integrante do Anexo Único deste Decreto com a área aproximada de 843,81 ha (oitocentos e quarenta e três hectares e oitenta e um ares). Art. 2o O Monumento Natural de Paraúna destina-se a preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, inclusive suas formações geológicas, suas nascentes, seus mananciais, sua flora e sua fauna. Art. 3o Os sistemas de drenagem que limitam a unidade de conservação estão considerados apenas como delimitadores e não têm sua parte do gradiente hídrico (a calha dos rios ou dos córregos) inserida nos limites da unidade de conservação. Art. 4o O Monumento Natural de Paraúna pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Parágrafo único. Caso haja incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou caso não haja a anuência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei. Art. 5o O Monumento Natural de Paraúna será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente, que no prazo de 2 (dois) anos da publicação deste Decreto deverá providenciar a elaboração e a aprovação do Plano de Manejo, observados os requisitos exigidos no art. 24 da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 3 de junho de 2025; 137o da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/110800/decreto-10703 | - |