Parque Nacional do Serra do Itajaí

Área 57.528,00ha.
Document area Decreto - s/nº - 04/06/2004
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2004
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - PARNA do Serra do Itajaí

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SC Apiúna 10.636 5.312 4.288 49.334,20 10.096,00
17,54 %
2 SC Blumenau 352.460 14.245 294.766 51.849,70 9.852,32
17,12 %
3 SC Botuverá 5.169 3.158 1.310 29.618,80 6.237,41
10,84 %
4 SC Gaspar 68.465 10.854 47.127 38.677,60 1.190,59
2,07 %
5 SC Guabiruba 23.272 1.364 17.066 17.467,80 5.248,50
9,12 %
6 SC Indaial 67.923 1.925 52.929 43.079,00 18.467,83
32,08 %
7 SC Presidente Nereu 2.290 1.476 808 22.566,10 5.214,78
9,06 %
8 SC Vidal Ramos 6.347 4.498 1.792 34.288,70 1.249,84
2,17 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 94,78
Floresta Ombrófila Mista 5,21

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Itajai 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Tipo de Conselho: Consultivo
  • Ano de criação : 2005

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - PARNA do Serra do Itajaí

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Convênio 6 Instrumento de gestão 02/08/2010 13/08/2010 Termo de Reciprocidade para transferência de gestão do Parque Natural Municípal Nascente do Garcia.  
Outros 8 Instrumento de gestão 17/12/2010 20/12/2010 Acordo de Cooperação Técnica, entre ICMBio e o Município de Indaial para : Conjugar capacidades técnicas cientificas e políticas em prol da Cooperação Mútua para a Gestão do Parque Nacional Serra do Itajaí.  
Termo de Reciprocidade 01 Restauração/recuperação ambiental 16/11/2012 31/12/2012 Termo de Reciprocidade que celebram o ICMBio, através do Parque Nacional Serra do Itajaí e a FURB- Fundação Universidade Regional de Blumenau. OBJETO: Cooperação mútua na execução do Projeto Restaurar, o qual tem como proposta a implementação de técnicas e metodologias que propiciem a restauração ecológica do ambiente degradado em uma área (aproximada) de 500 hectares situada na Zona de Recuperação definida pelo Plano de Manejo da UC, conforme detalhamento técnico no Plano de Trabalho do Projeto RESTAURAR.  
Portaria 210 Conselho 16/07/2013 18/07/2013 Renova o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra do Itajaí no estado de Santa Catarina.  
Portaria 53 Instrumento de gestão - plano de manejo 26/06/2009 29/06/2009 A PRESIDENTA, SUBSTITUTA, DO ICMBio, resolve: Art. 1o Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Itajaí. Art. 2.o Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Itajaí na sede da unidade de conservação e na sede do ICMBio, em Brasília.  
Portaria 730 Instrumento de gestão - uso público 08/11/2017 09/11/2017 Estabelece normas e procedimentos para o Cadastramento e a Autorização de Uso para o exercício da atividade comercial de condução de visitante no Parque Nacional da Serra do Itajaí. (Processo no 02127.012367/2016-41)  
Outros s/n Alteração de limites 31/12/2017 31/12/2017 Proposta de alteração de limites do PARNA para construção de barragem de contenção de cheias do rio Itajai-Mirim.  
Decreto s/nº Criação 04/06/2004 07/06/2004 Art 1o Fica criada o Parque Nacional da Serra do Itajaí, localizado nos municípios de Ascurra, Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, com os objetivos de preservar amostra representativa do Bioma Mata Atlântica, de preservar os ecossistemas ali existentes, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Possui uma área total aproximada de 57.374 hectares. Art 3o Exclui-se da área do Parque Nacional da Serra do Itajaí uma área total aproximada de 273 hectares, definida pelo memorial descritivo do decreto. 1o Aplica-se à área de que trata o caput deste artigo regime de uso de zona de amortecimento. 2o Fica assegurado ao Exército brasileiro o livre acesso à área de que trata do caput deste artigo. Art 4o Caberá ao IBAMA administrar o Parque. Art 5o O limite da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, é de quinhentos metrs em projeção horizontal, a partir do seu perímetro. Parágrafo único: Nas situações excepcionais nas quais as nascentes dos cursos d'água que cortam o Parque estejam localizadas fora de sua área, o limite da zona de amortecimento poderá ser ajustado no plano de manejo. Art 6o O Conselho consultivo do Parque será constituído no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação deste Decreto. 1o A representação dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil no Conselho consultivo será paritária. 2o O Conselho consultivo acompanhará a elaboração, a implementação e revisão do plano de manejo de Parque, garantindo seu caráter participativo. Art 7o As culturas de espécies florestais exóticas existentes no interior do Paruqe poderão ser exploradas no prazo máximo de até dois anos, a partir da data de publicação deste Decreto, nas condições estabelecidas pelo IBAMA e no plano de manejo. Parágrafo único: A exploração de que trata o caput deste artigo não poderá causar dano aos atributos do Parque Nacional da Serra do Itajaí. Art 8o Ficam deçlarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no artigo 2 deste Decreto.  
Portaria 654 Atos relativos à desapropriação 17/11/2009 18/11/2009 O PRESIDENTE DO ICMBIo considerando a necessidade de agilizar o andamento de procedimentos concernentes a regularização da situação fundiária das unidades de conservação federais; considerando as disposições dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando as disposições parágrafo 1° do Artigo 9 da lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve: Art.l° - Delegar competência ao servidor FÁBIO ANDRÉ FARACO, Analista Ambiental, matrícula n° 1368092, Chefe do Parque Nacional da Serra de ltajaí - SC, para, obedecidas as formalidades legais e assistida pela Procuradoria Federal Especializada do ICMBio e pela Coordenação Geral de Regularização Fundiária/ICMBio, assinar atos públicos, receber por transferência de domínio e posse os imóveis rurais e benfeitorias em nome do Instituto Chico Mendes visando a regularização fundiária do Parque Nacional da Serra de ltajaí - SC. Art.2° - O servidor delegado enviará relatórios periódicos à Coordenação Geral de Regularização Fundiária dando conta de todos os atos praticados que tenham por origem a presente delegação. Art.3 - Esta Portaria tem validade de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e gera efeitos apenas quanto a atos realizados em vista ao Parque Nacional da Serra de ltajaí - SC. -
Portaria 70 Conselho 29/09/2005 30/09/2005 Cria o conselho consultivo do Parna, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da UC. -
Portaria 88 Conselho 07/12/2005 08/12/2005 Ibama aprova o Regimento Interno do Parna. -
Lei 15.090 Alteração de limites 07/01/2025 07/01/2025 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí. Art. 2o O Parque Nacional da Serra do Itajaí, localizado nos Municípios de Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, criado por decreto não numerado de 4 de junho de 2004, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das Cartas Topográficas Matriciais em escala 1:50.000, MI 2893-1, folha Apiúna (SG-22-Z-D-I-1), MI 2893-2, folha Botuverá (SG-22-Z-D-I-2), MI 2893-4, folha Aguti (SG-22-Z-D-I-4) e MI 2881-4, folha Blumenau (SG-22-Z-B-IV-4), todas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico (DSG), definidos em coordenadas planas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51o W.Gr.: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 0 de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.), E 688700,8752 e N 7009124,1702, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue em linha reta até o ponto 1 de c.p.a. E 688586,9715 e N 7009065,7031, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 2 de c.p.a. E 687336,0057 e N 7008260,0298, localizado no córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Minas de Prata; deste segue pelo referido córrego até o ponto 3 de c.p.a. E 687453,5157 e N 7008166,5521; deste segue em linha reta até o ponto 4 de c.p.a. E 687361,6641 e N 7008046,8600, localizado no Ribeirão Minas da Prata; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 5 de c.p.a. E 686983,4966 e N 7007949,7109, localizado na curva de nível de 280 m; deste segue pela referida curva até o ponto 6 de c.p.a. E 687356,0073 e N 7007944,0833; deste segue em linha reta até o ponto 7 de c.p.a. E 687575,1083 e N 7007803,8524, localizado no córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Minas de Prata; deste segue pelo referido córrego até o ponto 8 de c.p.a. E 687656,8556 e N 7007873,9015, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 9 de c.p.a. E 688474,6772 e N 7008044,8171; deste segue em linha reta até o ponto 10 de c.p.a. E 689125,547 e N 7007764,5553, localizado no Rio Garcia; deste segue pelo referido rio até o ponto 11 de c.p.a. E 688990,3379 e N 7007353,5388, localizado na confluência do Rio Garcia com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 12 de c.p.a. E 689208,8842 e N 7007105,6238, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 13 de c.p.a. E 690623,3495 e N 7008045,8666; deste segue em linha reta até o ponto 14 de c.p.a. E 690735,0833 e N 7008278,7577, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego, passando pelo ponto 15 de c.p.a. E 690832,5925 e N 7008233,4437; até o ponto 16 de c.p.a. E 691014,7793 e N 7008204,5861, localizado em uma estrada sem denominação; deste segue pela referida estrada até o ponto 17 de c.p.a. E 691320,109 e N 7007971,7523, localizada em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 18 de c.p.a. E 691371,9675 e N 7008025,7274, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 19 de c.p.a. E 690748,1916 e N 7008817,3918; deste segue em linha reta, até o ponto 20 de c.p.a. E 688832,5478 e N 7009587,6262, localizado na faixa de domínio da estrada Santa Maria; deste segue pela referida faixa até o ponto 21 de c.p.a. E 688750,8467 e N 7010054,3207, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 22 de c.p.a. E 689200,7923 e N 7010650,2670; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 23 de c.p.a. E 689244,9756 e N 7010900,8731, localizado na confluência do Rio Garcia com um córrego sem denominação; até o ponto 24 de c.p.a. E 689507,3021 e N 7010928,7359, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 25 de c.p.a. E 689975,8885 e N 7011469,7460, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 26 de c.p.a. E 690245,4096 e N 7011222,0691; deste segue em linha reta até o ponto 27 de c.p.a. E 690466,8109 e N 7011407,6356, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 28 de c.p.a. E 690961,8735 e N 7011463,3420, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 29 de c.p.a. E 691282,1523 e N 7011863,7235, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 30 de c.p.a. E 691636,6947 e N 7011020,2302, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 31 de c.p.a. E 691458,3805 e N 7011107,9837, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 32 de c.p.a. E 691018,274 e N 7010593,4564, localizado em um córrego sem denominação; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 33 de c.p.a. E 691288,4458 e N 7010379,0543, até o ponto 34 de c.p.a. E 691631,4715 e N 7009084,5448, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva, passando pelo ponto 35 de c.p.a. E 691983,5266 e N 7008508,5356, ponto 36 de c.p.a. E 692044,8199 e N 7008415,0374; até o ponto 37 de c.p.a. E 692740,9861 e N 7008354,6801, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Rio Jordão; deste segue pelo referido córrego até o ponto 38 de c.p.a. E 692498,495 e N 7008416,6919, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 39 de c.p.a. E 692247,0036 e N 7010563,0646; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 40 de c.p.a. E 692420,489 e N 7010666,2669; até o ponto 41 de c.p.a. E 692459,2606 e N 7010553,5749, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 42 de c.p.a. E 693224,9519 e N 7010796,4981, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 43 de c.p.a. E 693405,679 e N 7010754,9017, localizado na curva de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 44 de c.p.a. E 694270,8949 e N 7010091,0370, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego, até o ponto 45 de c.p.a. E 694432 e N 7010246,1361; deste segue em linha reta até o ponto 46 de c.p.a. E 694591,3055 e N 7010318,6924, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue a referida curva até o ponto 47 de c.p.a. E 694798,9778 e N 7011083,9210, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 48 de c.p.a. E 695056,462 e N 7010939,4142; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 49 de c.p.a. E 695356,9484 e N 7010543,8974, ponto 50 de c.p.a. E 695648,0607 e N 7010084,0186; até o ponto 51 de c.p.a. E 695564,025 e N 7009666,9347, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 52 de c.p.a. E 695994,7103 e N 7010062,9823, localizado na faixa de domínio da rodovia SC-420; deste segue pela referida faixa até o ponto 53 de c.p.a. E 696115,5074 e N 7008863,7952, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 54 de c.p.a. E 694642,3265 e N 7008115,3430; deste segue em linha reta até o ponto 55 de c.p.a. E 694535,2594 e N 7008174,3320, localizado na confluência do Ribeirão Gaspar Grande com um córrego sem denominação; deste segue pelo córrego sem denominação até o ponto 56 de c.p.a. E 694141,4394 e N 7008025,5800, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 57 de c.p.a. E 694501,7531 e N 7007810,2337, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 58 de c.p.a. E 694598,7417 e N 7007574,0037, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 59 de c.p.a. E 693900,9459 e N 7005970,6128; deste segue em linha reta até o ponto 60 de c.p.a. E 693969,5055 e N 7005826,4741, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 61 de c.p.a. E 693644,8763 e N 7004089,9421, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Rio do Aimoré; deste segue pelo referido córrego até o ponto 62 de c.p.a. E 694081,3882 e N 7003716,8969, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 63 de c.p.a. E 693680,341 e N 7003282,2944, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego, passando pelo ponto 64 de c.p.a. E 693614,7275 e N 7003258,0593, ponto 65 de c.p.a. E 693406,9907 e N 7003242,2004; até o ponto 66 de c.p.a. E 693296,3003 e N 7003237,1140, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 67 de c.p.a. E 693204,0002 e N 7002520,6952; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 68 de c.p.a. E 694020,867 e N 7002591,9831; até o ponto 69 de c.p.a. E 694095,215 e N 7002461,4846, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 70 de c.p.a. E 694746,5938 e N 7001102,1606; deste segue em linha reta até o ponto 71 de c.p.a. E 694651,5149 e N 7000943,1255, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 72 de c.p.a. E 693934,6808 e N 7000575,5499, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 73 de c.p.a. E 693757,874 e N 7000669,8273, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 74 de c.p.a. E 693201,7881 e N 7000605,2342, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Planície Alta; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 75 de c.p.a. E 693218,6625 e N 7000430,5323, localizado no Ribeirão Planície Alta; deste segue em linha reta até o ponto 76 de c.p.a. E 693413,6084 e N 7000184,8380, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 77 de c.p.a. E 693775,7911 e N 6998772,7261, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 78 de c.p.a. E 693881,4892 e N 6999062,2545, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 79 de c.p.a. E 692939,6359 e N 6998848,7988; deste segue em linha reta até o ponto 80 de c.p.a. E 692793,3102 e N 6998545,3894, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 81 de c.p.a. E 690712,2625 e N 6997537,4346; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 82 de c.p.a. E 690034,5723 e N 6997608,4752; até o ponto 83 de c.p.a. E 689922,1721 e N 6997625,4101, localizado na curva de nível de 540 m; deste segue a referida curva até o ponto 84 de c.p.a. E 689726,8651 e N 6997229,8484; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 85 de c.p.a. E 690836,2485 e N 6996706,6355; até o ponto 86 de c.p.a. E 692723,1665 e N 6995570,3012, localizado no córrego sem denominação, afluente do Rio das Águas Cristalinas; deste segue pelo córrego sem denominação, passando pelo Rio das Águas Cristalinas até o ponto 87 de c.p.a. E 693068,7483 e N 6995387,9236, localizado na confluência do Rio das Águas Cristalinas com um córrego sem denominação; deste segue pelo córrego sem denominação até o ponto 88 de c.p.a. E 693118,71 e N 6995508,6613, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 89 de c.p.a. E 692831,0467 e N 6996043,5911, localizado no córrego sem denominação, afluente do Rio das Águas Cristalinas; deste segue pelo referido córrego, passando pelo ponto 90 de c.p.a. E 693149,3621 e N 6996531,6626; até o ponto 91 de c.p.a. E 693441,2174 e N 6996657,7567; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 92 de c.p.a. E 693514,8887 e N 6996661,7905, ponto 93 de c.p.a. E 694060,2404 e N 6996746,8789, ponto 94 de c.p.a. E 695400,4064 e N 6996271,1443; até o ponto 95 de c.p.a. E 695830,2505 e N 6994899,5804, localizado no Rio Itajaí-Mirim; deste segue pelo referido rio, passando pelo ponto 96 de c.p.a. E 696212,4052 e N 6994550,4886; até o ponto 97 de c.p.a. E 695938,1603 e N 6994199,8009; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 98 de c.p.a. E 693384,3141 e N 6992268,0441, ponto 99 de c.p.a. E 689613,2611 e N 6991286,6134, ponto 100 de c.p.a. E 688695,2181 e N 6991749,9624, ponto 101 de c.p.a. E 687406,3859 e N 6991840,0486, ponto 102 de c.p.a. E 686166,1582 e N 6992591,9876, ponto 103 de c.p.a. E 687448,9334 e N 6994557,7902, ponto 104 de c.p.a. E 687275,4364 e N 6995011,7835, ponto 105 de c.p.a. E 685427,7727 e N 6995621,5225; até o ponto 106 de c.p.a. E 685218,3252 e N 6995520,5529, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue o referido córrego sem denominação até o ponto 107 de c.p.a. E 685074,127 e N 6995642,2615, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 108 de c.p.a. E 684148,6877 e N 6994856,4154, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue pelo referido córrego sem denominação, passando pelo ponto 109 de c.p.a. E 684322,9175 e N 6994638,8245; até o ponto 110 de c.p.a. E 684512,4452 e N 6994212,8240, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 111 de c.p.a. E 684177,8646 e N 6992291,2175; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 112 de c.p.a. E 685402,0052 e N 6991812,1893, ponto 113 de c.p.a. E 684919,1689 e N 6990846,5330, ponto 114 de c.p.a. E 682188,3568 e N 6990043,0897, ponto 115 de c.p.a. E 680406,4899 e N 6990614,5731, ponto 116 de c.p.a. E 680031,9771 e N 6990539,9514, ponto 117 de c.p.a. E 680320,2346 e N 6990111,5072; até o ponto 118 de c.p.a. E 680048,8775 e N 6989973,0453, localizado na curva de nível de 122,30 m; deste segue por linhas retas, acompanhando a curva de 122,30 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 119 de c.p.a. E 679984,0108 e N 6990082,8654, ponto 120 de c.p.a. E 679976,4205 e N 6990098,8654, ponto 121 de c.p.a. E 679964,3995 e N 6990115,8654, ponto 122 de c.p.a. E 679951,1363 e N 6990154,1242, ponto 123 de c.p.a. E 679946,9264 e N 6990160,9142, ponto 124 de c.p.a. E 679912,6261 e N 6990174,6141, ponto 125 de c.p.a. E 679884,8463 e N 6990195,8341, ponto 126 de c.p.a. E 679873,8775 e N 6990201,9594, ponto 127 de c.p.a. E 679869,8775 e N 6990200,6224, ponto 128 de c.p.a. E 679856,212 e N 6990179,5307, ponto 129 de c.p.a. E 679849,713 e N 6990176,0299, ponto 130 de c.p.a. E 679844,8775 e N 6990176,4022, ponto 131 de c.p.a. E 679806,2711 e N 6990190,2592, ponto 132 de c.p.a. E 679787,8775 e N 6990202,2199, ponto 133 de c.p.a. E 679773,8775 e N 6990215,1874, ponto 134 de c.p.a. E 679746,2867 e N 6990233,8654, ponto 135 de c.p.a. E 679742,7779 e N 6990241,7655, ponto 136 de c.p.a. E 679742,5777 e N 6990253,8654, ponto 137 de c.p.a. E 679740,8775 e N 6990257,0255, ponto 138 de c.p.a. E 679736,8775 e N 6990249,7418, ponto 139 de c.p.a. E 679734,4342 e N 6990239,8654, ponto 140 de c.p.a. E 679736,837 e N 6990211,8654, ponto 141 de c.p.a. E 679736,2521 e N 6990192,8654, ponto 142 de c.p.a. E 679733,1935 e N 6990186,5495, ponto 143 de c.p.a. E 679724,3204 e N 6990183,4225, ponto 144 de c.p.a. E 679700,8775 e N 6990182,6454, ponto 145 de c.p.a. E 679680,5362 e N 6990189,5243, ponto 146 de c.p.a. E 679660,3233 e N 6990201,8654, ponto 147 de c.p.a. E 679642,4259 e N 6990218,4140, ponto 148 de c.p.a. E 679638,8775 e N 6990217,6608, ponto 149 de c.p.a. E 679618,8775 e N 6990203,8229, ponto 150 de c.p.a. E 679606,8775 e N 6990200,3571, ponto 151 de c.p.a. E 679567,2276 e N 6990222,2155, ponto 152 de c.p.a. E 679545,8775 e N 6990230,4945, ponto 153 de c.p.a. E 679516,0826 e N 6990246,0707, ponto 154 de c.p.a. E 679479,8946 e N 6990255,8827, ponto 155 de c.p.a. E 679445,8775 e N 6990255,5961, ponto 156 de c.p.a. E 679367,8775 e N 6990243,0026, ponto 157 de c.p.a. E 679354,8775 e N 6990243,5929, ponto 158 de c.p.a. E 679327,8775 e N 6990239,8756, ponto 159 de c.p.a. E 679316,3443 e N 6990230,3988, ponto 160 de c.p.a. E 679293,5045 e N 6990192,8654, ponto 161 de c.p.a. E 679277,8775 e N 6990176,5307, ponto 162 de c.p.a. E 679272,067 e N 6990173,6759, ponto 163 de c.p.a. E 679264,8775 e N 6990173,1557, ponto 164 de c.p.a. E 679255,8775 e N 6990175,1442, ponto 165 de c.p.a. E 679223,8775 e N 6990185,1486, ponto 166 de c.p.a. E 679194,9772 e N 6990196,9650, ponto 167 de c.p.a. E 679163,1339 e N 6990205,1220, ponto 168 de c.p.a. E 679146,8775 e N 6990206,9569, ponto 169 de c.p.a. E 679115,8775 e N 6990206,9386, ponto 170 de c.p.a. E 679097,8775 e N 6990202,7118, ponto 171 de c.p.a. E 679077,8775 e N 6990200,9054, ponto 172 de c.p.a. E 679048,8775 e N 6990195,2660, ponto 173 de c.p.a. E 679028,8775 e N 6990196,0245, ponto 174 de c.p.a. E 679022,1358 e N 6990194,6068, ponto 175 de c.p.a. E 679019,3165 e N 6990190,8654, ponto 176 de c.p.a. E 679024,3849 e N 6990174,8654, ponto 177 de c.p.a. E 679020,8238 e N 6990163,8654, ponto 178 de c.p.a. E 679003,8116 e N 6990142,9313, ponto 179 de c.p.a. E 678983,1148 e N 6990131,6281, ponto 180 de c.p.a. E 678936,8775 e N 6990127,5951, ponto 181 de c.p.a. E 678924,8775 e N 6990129,8353, ponto 182 de c.p.a. E 678897,8775 e N 6990139,1688, ponto 183 de c.p.a. E 678786,8775 e N 6990188,6361, ponto 184 de c.p.a. E 678767,2286 e N 6990195,2167, ponto 185 de c.p.a. E 678743,8775 e N 6990211,5414, ponto 186 de c.p.a. E 678732,8775 e N 6990223,6891, ponto 187 de c.p.a. E 678722,4278 e N 6990241,8654, ponto 188 de c.p.a. E 678711,3854 e N 6990275,8654, ponto 189 de c.p.a. E 678690,8478 e N 6990307,8654, ponto 190 de c.p.a. E 678682,0523 e N 6990345,8654, ponto 191 de c.p.a. E 678676,8629 e N 6990354,8654, ponto 192 de c.p.a. E 678667,8775 e N 6990363,5758, ponto 193 de c.p.a. E 678662,8775 e N 6990365,2103, ponto 194 de c.p.a. E 678596,8063 e N 6990360,7941, ponto 195 de c.p.a. E 678585,65 e N 6990363,6381, ponto 196 de c.p.a. E 678576,2115 e N 6990371,1991, ponto 197 de c.p.a. E 678568,6568 e N 6990383,8654, ponto 198 de c.p.a. E 678566,5484 e N 6990395,8654, ponto 199 de c.p.a. E 678579,4518 e N 6990497,8654, ponto 200 de c.p.a. E 678578,4059 e N 6990507,8654, ponto 201 de c.p.a. E 678572,8775 e N 6990515,8639, ponto 202 de c.p.a. E 678567,8775 e N 6990517,4972, ponto 203 de c.p.a. E 678555,6163 e N 6990516,1268, ponto 204 de c.p.a. E 678516,8775 e N 6990503,8366, ponto 205 de c.p.a. E 678505,8775 e N 6990503,3224, ponto 206 de c.p.a. E 678484,5221 e N 6990514,8654, ponto 207 de c.p.a. E 678446,4874 e N 6990522,4750, ponto 208 de c.p.a. E 678427,8775 e N 6990530,1754, ponto 209 de c.p.a. E 678412,5113 e N 6990542,4989, ponto 210 de c.p.a. E 678371,8775 e N 6990582,2128, ponto 211 de c.p.a. E 678361,8775 e N 6990586,5856, ponto 212 de c.p.a. E 678353,7267 e N 6990585,8654, ponto 213 de c.p.a. E 678367,2652 e N 6990577,2528, ponto 214 de c.p.a. E 678407,3409 e N 6990537,8654, ponto 215 de c.p.a. E 678427,8468 e N 6990521,8654, ponto 216 de c.p.a. E 678445,5406 e N 6990513,8654, ponto 217 de c.p.a. E 678471,2208 e N 6990510,2089, ponto 218 de c.p.a. E 678503,8775 e N 6990486,5289, ponto 219 de c.p.a. E 678528,8575 e N 6990480,8453, ponto 220 de c.p.a. E 678541,3102 e N 6990470,2982, ponto 221 de c.p.a. E 678549,8565 e N 6990457,8441, ponto 222 de c.p.a. E 678556,1905 e N 6990444,8654, ponto 223 de c.p.a. E 678554,3814 e N 6990396,8654, ponto 224 de c.p.a. E 678559,8473 e N 6990377,8349, ponto 225 de c.p.a. E 678568,8775 e N 6990362,4398, ponto 226 de c.p.a. E 678575,7032 e N 6990353,6911, ponto 227 de c.p.a. E 678587,1612 e N 6990348,5814, ponto 228 de c.p.a. E 678606,1842 e N 6990346,1718, ponto 229 de c.p.a. E 678645,8775 e N 6990346,7150, ponto 230 de c.p.a. E 678653,8775 e N 6990344,3620, ponto 231 de c.p.a. E 678658,6441 e N 6990340,6317, ponto 232 de c.p.a. E 678663,1007 e N 6990331,0883, ponto 233 de c.p.a. E 678666,2477 e N 6990306,8654, ponto 234 de c.p.a. E 678669,7159 e N 6990294,7037, ponto 235 de c.p.a. E 678684,8775 e N 6990263,3981, ponto 236 de c.p.a. E 678698,7413 e N 6990224,7289, ponto 237 de c.p.a. E 678709,7145 e N 6990206,8654, ponto 238 de c.p.a. E 678716,8775 e N 6990186,5997, ponto 239 de c.p.a. E 678724,4313 e N 6990176,4191, ponto 240 de c.p.a. E 678737,7481 e N 6990171,7360, ponto 241 de c.p.a. E 678768,8775 e N 6990167,9948, ponto 242 de c.p.a. E 678846,586 e N 6990125,5739, ponto 243 de c.p.a. E 678924,4088 e N 6990092,8654, ponto 244 de c.p.a. E 678982,8775 e N 6990064,1474, ponto 245 de c.p.a. E 678992,2784 e N 6990061,2662, ponto 246 de c.p.a. E 679004,5152 e N 6990060,5031, ponto 247 de c.p.a. E 679015,9879 e N 6990056,9755, ponto 248 de c.p.a. E 679053,8775 e N 6990030,1859, ponto 249 de c.p.a. E 679075,0318 e N 6990020,0197, ponto 250 de c.p.a. E 679128,8775 e N 6990030,1622, ponto 251 de c.p.a. E 679131,9825 e N 6990044,9703, ponto 252 de c.p.a. E 679131,1114 e N 6990053,8654, ponto 253 de c.p.a. E 679132,9244 e N 6990074,9120, ponto 254 de c.p.a. E 679133,2374 e N 6990111,8654, ponto 255 de c.p.a. E 679136,8775 e N 6990131,6691, ponto 256 de c.p.a. E 679145,296 e N 6990150,4469, ponto 257 de c.p.a. E 679150,1305 e N 6990153,6124, ponto 258 de c.p.a. E 679155,7379 e N 6990153,7260, ponto 259 de c.p.a. E 679167,6681 e N 6990144,6561, ponto 260 de c.p.a. E 679196,3141 e N 6990116,3019, ponto 261 de c.p.a. E 679212,8775 e N 6990093,3090, ponto 262 de c.p.a. E 679229,7242 e N 6990076,8654, ponto 263 de c.p.a. E 679264,6202 e N 6990062,1227, ponto 264 de c.p.a. E 679277,2857 e N 6990061,2733, ponto 265 de c.p.a. E 679306,964 e N 6990041,7789, ponto 266 de c.p.a. E 679326,3111 e N 6990025,2987, ponto 267 de c.p.a. E 679354,1783 e N 6989995,8654, ponto 268 de c.p.a. E 679386,8775 e N 6989945,4081, ponto 269 de c.p.a. E 679402,8775 e N 6989916,5399, ponto 270 de c.p.a. E 679417,1412 e N 6989883,1290, ponto 271 de c.p.a. E 679428,4635 e N 6989862,8654, ponto 272 de c.p.a. E 679439,0397 e N 6989834,7033, ponto 273 de c.p.a. E 679456,5895 e N 6989796,5773, ponto 274 de c.p.a. E 679466,5973 e N 6989766,1456, ponto 275 de c.p.a. E 679489,2926 e N 6989710,8654, ponto 276 de c.p.a. E 679490,8531 e N 6989703,8898, ponto 277 de c.p.a. E 679489,8775 e N 6989698,8278, ponto 278 de c.p.a. E 679486,504 e N 6989694,8654, ponto 279 de c.p.a. E 679481,8775 e N 6989693,3932, ponto 280 de c.p.a. E 679455,9767 e N 6989691,9645, ponto 281 de c.p.a. E 679387,1334 e N 6989701,1212, ponto 282 de c.p.a. E 679335,3629 e N 6989719,3507, ponto 283 de c.p.a. E 679283,1061 e N 6989733,0939, ponto 284 de c.p.a. E 679265,8775 e N 6989739,0739, ponto 285 de c.p.a. E 679224,1402 e N 6989746,1281, ponto 286 de c.p.a. E 679197,4454 e N 6989753,4332, ponto 287 de c.p.a. E 679183,1979 e N 6989753,5451, ponto 288 de c.p.a. E 679171,4938 e N 6989757,4816, ponto 289 de c.p.a. E 679132,3131 e N 6989759,4298, ponto 290 de c.p.a. E 679110,649 e N 6989756,6369, ponto 291 de c.p.a. E 679097,3502 e N 6989753,3380, ponto 292 de c.p.a. E 679065,6285 e N 6989741,8654, ponto 293 de c.p.a. E 679044,1988 e N 6989730,8654, ponto 294 de c.p.a. E 678966,318 e N 6989684,8654, ponto 295 de c.p.a. E 678945,6188 e N 6989665,1242, ponto 296 de c.p.a. E 678935,1573 e N 6989657,5856, ponto 297 de c.p.a. E 678909,8775 e N 6989631,9420, ponto 298 de c.p.a. E 678898,3277 e N 6989626,4152, ponto 299 de c.p.a. E 678879,5997 e N 6989624,1432, ponto 300 de c.p.a. E 678875,3912 e N 6989621,3517, ponto 301 de c.p.a. E 678856,5397 e N 6989581,2033, ponto 302 de c.p.a. E 678849,0943 e N 6989549,8654, ponto 303 de c.p.a. E 678846,3414 e N 6989507,4015, ponto 304 de c.p.a. E 678848,4435 e N 6989501,4313, ponto 305 de c.p.a. E 678855,2633 e N 6989495,4796, ponto 306 de c.p.a. E 678856,5289 e N 6989485,2140, ponto 307 de c.p.a. E 678851,1339 e N 6989474,8654, ponto 308 de c.p.a. E 678849,9757 e N 6989455,9635, ponto 309 de c.p.a. E 678843,8775 e N 6989438,8434, ponto 310 de c.p.a. E 678838,4898 e N 6989413,2531, ponto 311 de c.p.a. E 678825,2579 e N 6989389,4850, ponto 312 de c.p.a. E 678818,3146 e N 6989372,8654, ponto 313 de c.p.a. E 678747,9142 e N 6989267,9020, ponto 314 de c.p.a. E 678743,8775 e N 6989265,0275, ponto 315 de c.p.a. E 678739,0709 e N 6989265,0587, ponto 316 de c.p.a. E 678732,7306 e N 6989271,0123, ponto 317 de c.p.a. E 678699,4684 e N 6989324,4562, ponto 318 de c.p.a. E 678678,8775 e N 6989349,2716, ponto 319 de c.p.a. E 678654,8775 e N 6989369,6989, ponto 320 de c.p.a. E 678629,5377 e N 6989383,5255, ponto 321 de c.p.a. E 678595,8775 e N 6989395,2008, ponto 322 de c.p.a. E 678546,1676 e N 6989404,8654, ponto 323 de c.p.a. E 678466,6676 e N 6989408,0753, ponto 324 de c.p.a. E 678440,8775 e N 6989410,4093, ponto 325 de c.p.a. E 678410,5519 e N 6989416,1911, ponto 326 de c.p.a. E 678411,8775 e N 6989402,2672, ponto 327 de c.p.a. E 678410,4757 e N 6989396,2672, ponto 328 de c.p.a. E 678406,5333 e N 6989390,2096, ponto 329 de c.p.a. E 678394,4273 e N 6989380,8654, ponto 330 de c.p.a. E 678395,4273 e N 6989379,8654, ponto 331 de c.p.a. E 678351,3238 e N 6989353,4191, ponto 332 de c.p.a. E 678290,1158 e N 6989304,8654, ponto 333 de c.p.a. E 678274,6656 e N 6989295,0773, ponto 334 de c.p.a. E 678245,1485 e N 6989265,8654, ponto 335 de c.p.a. E 678227,3312 e N 6989251,4118, ponto 336 de c.p.a. E 678201,1998 e N 6989210,8654, ponto 337 de c.p.a. E 678199,8775 e N 6989171,3849, ponto 338 de c.p.a. E 678195,044 e N 6989143,0319, ponto 339 de c.p.a. E 678186,9054 e N 6989108,8654, ponto 340 de c.p.a. E 678149,4737 e N 6989003,8654, ponto 341 de c.p.a. E 678117,2413 e N 6988922,5016, ponto 342 de c.p.a. E 678100,7189 e N 6988854,0241, ponto 343 de c.p.a. E 678091,7018 e N 6988811,6896, ponto 344 de c.p.a. E 678088,4225 e N 6988787,4103, ponto 345 de c.p.a. E 678086,8854 e N 6988747,8732, ponto 346 de c.p.a. E 678089,4747 e N 6988714,8654, ponto 347 de c.p.a. E 678088,006 e N 6988688,7370, ponto 348 de c.p.a. E 678086,8736 e N 6988676,8615, ponto 349 de c.p.a. E 678079,7267 e N 6988645,8654, ponto 350 de c.p.a. E 678071,4913 e N 6988631,8654, ponto 351 de c.p.a. E 678045,2506 e N 6988602,8654, ponto 352 de c.p.a. E 678028,2867 e N 6988594,2745, ponto 353 de c.p.a. E 677976,0074 e N 6988581,9953, ponto 354 de c.p.a. E 677959,8775 e N 6988583,7018, ponto 355 de c.p.a. E 677945,1168 e N 6988588,1046, ponto 356 de c.p.a. E 677938,2628 e N 6988591,2506, ponto 357 de c.p.a. E 677931,5357 e N 6988597,2072, ponto 358 de c.p.a. E 677885,3023 e N 6988698,2902, ponto 359 de c.p.a. E 677888,1598 e N 6988714,5831, ponto 360 de c.p.a. E 677891,2667 e N 6988721,8654, ponto 361 de c.p.a. E 677911,1451 e N 6988747,5978, ponto 362 de c.p.a. E 677921,0714 e N 6988764,6715, ponto 363 de c.p.a. E 677934,5992 e N 6988779,1437, ponto 364 de c.p.a. E 677937,7696 e N 6988785,8654, ponto 365 de c.p.a. E 677943,316 e N 6988821,8654, ponto 366 de c.p.a. E 677939,8253 e N 6988839,9176, ponto 367 de c.p.a. E 677930,38 e N 6988864,3678, ponto 368 de c.p.a. E 677924,3527 e N 6988869,6325, ponto 369 de c.p.a. E 677886,8775 e N 6988888,5646, ponto 370 de c.p.a. E 677838,9513 e N 6988901,7916, ponto 371 de c.p.a. E 677833,8775 e N 6988901,3204, ponto 372 de c.p.a. E 677824,5108 e N 6988895,2321, ponto 373 de c.p.a. E 677814,6085 e N 6988891,5963, ponto 374 de c.p.a. E 677792,8775 e N 6988889,4518, ponto 375 de c.p.a. E 677770,421 e N 6988880,3219, ponto 376 de c.p.a. E 677762,8775 e N 6988875,5866, ponto 377 de c.p.a. E 677757,2765 e N 6988861,8654, ponto 378 de c.p.a. E 677746,4054 e N 6988850,3932, ponto 379 de c.p.a. E 677736,8775 e N 6988833,9093, ponto 380 de c.p.a. E 677722,8775 e N 6988827,5563, ponto 381 de c.p.a. E 677708,8775 e N 6988824,3654, ponto 382 de c.p.a. E 677711,9889 e N 6988819,7540, ponto 383 de c.p.a. E 677728,4654 e N 6988810,4533, ponto 384 de c.p.a. E 677733,1651 e N 6988805,1530, ponto 385 de c.p.a. E 677724,2677 e N 6988787,4752, ponto 386 de c.p.a. E 677709,7394 e N 6988768,8654, ponto 387 de c.p.a. E 677683,7496 e N 6988744,9933, ponto 388 de c.p.a. E 677666,8775 e N 6988734,0026, ponto 389 de c.p.a. E 677641,9317 e N 6988702,8112, ponto 390 de c.p.a. E 677625,4654 e N 6988693,2775, ponto 391 de c.p.a. E 677615,0548 e N 6988681,8654, ponto 392 de c.p.a. E 677597,0646 e N 6988667,6784, ponto 393 de c.p.a. E 677583,8775 e N 6988664,1788, ponto 394 de c.p.a. E 677554,8019 e N 6988662,7897, ponto 395 de c.p.a. E 677542,5582 e N 6988665,1847, ponto 396 de c.p.a. E 677523,8775 e N 6988673,5177, ponto 397 de c.p.a. E 677517,2818 e N 6988678,8654, ponto 398 de c.p.a. E 677511,8775 e N 6988686,0138, ponto 399 de c.p.a. E 677501,0377 e N 6988717,8654, ponto 400 de c.p.a. E 677495,9347 e N 6988724,8654, ponto 401 de c.p.a. E 677481,6573 e N 6988736,6452, ponto 402 de c.p.a. E 677473,235 e N 6988742,2228, ponto 403 de c.p.a. E 677447,0655 e N 6988747,0534, ponto 404 de c.p.a. E 677423,2008 e N 6988754,1886, ponto 405 de c.p.a. E 677374,8775 e N 6988773,7594, ponto 406 de c.p.a. E 677355,8678 e N 6988787,8751, ponto 407 de c.p.a. E 677327,6437 e N 6988824,6315, ponto 408 de c.p.a. E 677320,1144 e N 6988828,1022, ponto 409 de c.p.a. E 677302,8775 e N 6988830,4884, ponto 410 de c.p.a. E 677289,1603 e N 6988826,8654, ponto 411 de c.p.a. E 677259,5831 e N 6988812,1598, ponto 412 de c.p.a. E 677244,8775 e N 6988799,6447, ponto 413 de c.p.a. E 677244,3502 e N 6988796,8654, ponto 414 de c.p.a. E 677253,3033 e N 6988798,2912, ponto 415 de c.p.a. E 677289,5465 e N 6988812,5343, ponto 416 de c.p.a. E 677301,8775 e N 6988814,0778, ponto 417 de c.p.a. E 677307,4435 e N 6988812,8654, ponto 418 de c.p.a. E 677317,5558 e N 6988805,5436, ponto 419 de c.p.a. E 677336,6158 e N 6988782,8654, ponto 420 de c.p.a. E 677354,5968 e N 6988767,5846, ponto 421 de c.p.a. E 677366,2667 e N 6988760,2545, ponto 422 de c.p.a. E 677427,5035 e N 6988732,4913, ponto 423 de c.p.a. E 677448,8775 e N 6988719,4938, ponto 424 de c.p.a. E 677452,923 e N 6988714,8200, ponto 425 de c.p.a. E 677447,8775 e N 6988711,1720, ponto 426 de c.p.a. E 677427,025 e N 6988702,8654, ponto 427 de c.p.a. E 677391,2574 e N 6988690,4855, ponto 428 de c.p.a. E 677376,3194 e N 6988688,3073, ponto 429 de c.p.a. E 677346,0885 e N 6988687,0763, ponto 430 de c.p.a. E 677337,8775 e N 6988685,0172, ponto 431 de c.p.a. E 677320,1715 e N 6988675,8654, ponto 432 de c.p.a. E 677311,1212 e N 6988656,1090, ponto 433 de c.p.a. E 677308,2862 e N 6988645,4567, ponto 434 de c.p.a. E 677307,5885 e N 6988629,5763, ponto 435 de c.p.a. E 677313,1886 e N 6988576,8654, ponto 436 de c.p.a. E 677304,9825 e N 6988551,7604, ponto 437 de c.p.a. E 677286,4684 e N 6988517,8654, ponto 438 de c.p.a. E 677243,8775 e N 6988461,2130, ponto 439 de c.p.a. E 677206,9745 e N 6988399,7682, ponto 440 de c.p.a. E 677207,4198 e N 6988396,4074, ponto 441 de c.p.a. E 677224,9127 e N 6988371,8302, ponto 442 de c.p.a. E 677231,098 e N 6988332,0861, ponto 443 de c.p.a. E 677244,2259 e N 6988290,2140, ponto 444 de c.p.a. E 677261,2247 e N 6988268,2125, ponto 445 de c.p.a. E 677305,3873 e N 6988228,3751, ponto 446 de c.p.a. E 677316,0294 e N 6988213,8654, ponto 447 de c.p.a. E 677317,4254 e N 6988209,8654, ponto 448 de c.p.a. E 677315,8775 e N 6988187,9420, ponto 449 de c.p.a. E 677313,548 e N 6988178,1950, ponto 450 de c.p.a. E 677307,8775 e N 6988162,1598, ponto 451 de c.p.a. E 677283,5709 e N 6988107,1720, ponto 452 de c.p.a. E 677276,8775 e N 6988086,8722, ponto 453 de c.p.a. E 677264,3922 e N 6988012,8654, ponto 454 de c.p.a. E 677258,8775 e N 6987993,5280, ponto 455 de c.p.a. E 677251,6251 e N 6987976,1178, ponto 456 de c.p.a. E 677241,1195 e N 6987959,8654, ponto 457 de c.p.a. E 677231,442 e N 6987950,8654, ponto 458 de c.p.a. E 677197,4012 e N 6987930,3414, ponto 459 de c.p.a. E 677193,8775 e N 6987919,3253, ponto 460 de c.p.a. E 677210,2167 e N 6987905,8654, ponto 461 de c.p.a. E 677218,4437 e N 6987894,2990, ponto 462 de c.p.a. E 677221,775 e N 6987880,9679, ponto 463 de c.p.a. E 677224,5982 e N 6987831,5861, ponto 464 de c.p.a. E 677227,9637 e N 6987811,7794, ponto 465 de c.p.a. E 677252,547 e N 6987746,5348, ponto 466 de c.p.a. E 677259,8775 e N 6987720,8898, ponto 467 de c.p.a. E 677260,7755 e N 6987706,8654, ponto 468 de c.p.a. E 677258,652 e N 6987698,8654, ponto 469 de c.p.a. E 677249,8775 e N 6987686,9518, ponto 470 de c.p.a. E 677232,2694 e N 6987677,2575, ponto 471 de c.p.a. E 677138,1229 e N 6987655,1105, ponto 472 de c.p.a. E 677009,5763 e N 6987616,5641, ponto 473 de c.p.a. E 676982,992 e N 6987592,9801, ponto 474 de c.p.a. E 676949,1034 e N 6987558,6393, ponto 475 de c.p.a. E 676928,4476 e N 6987529,2955, ponto 476 de c.p.a. E 676926,6813 e N 6987525,0617, ponto 477 de c.p.a. E 676922,5929 e N 6987482,1500, ponto 478 de c.p.a. E 676912,6158 e N 6987434,6037, ponto 479 de c.p.a. E 676897,2289 e N 6987388,8654, ponto 480 de c.p.a. E 676896,5047 e N 6987379,8654, ponto 481 de c.p.a. E 676892,4657 e N 6987366,2770, ponto 482 de c.p.a. E 676893,2401 e N 6987361,2277, ponto 483 de c.p.a. E 676898,0101 e N 6987355,9982, ponto 484 de c.p.a. E 676900,8255 e N 6987349,8654, ponto 485 de c.p.a. E 676911,8775 e N 6987336,2457, ponto 486 de c.p.a. E 676916,1107 e N 6987327,8654, ponto 487 de c.p.a. E 676932,8775 e N 6987309,1271, ponto 488 de c.p.a. E 676945,2059 e N 6987288,8654, ponto 489 de c.p.a. E 676974,6092 e N 6987202,5973, ponto 490 de c.p.a. E 676982,254 e N 6987190,8654, ponto 491 de c.p.a. E 676983,8302 e N 6987177,8180, ponto 492 de c.p.a. E 676982,7386 e N 6987165,0045, ponto 493 de c.p.a. E 676972,8775 e N 6987138,7550, ponto 494 de c.p.a. E 676957,8775 e N 6987113,5099, ponto 495 de c.p.a. E 676947,3326 e N 6987099,4103, ponto 496 de c.p.a. E 676932,8775 e N 6987083,7496, ponto 497 de c.p.a. E 676899,8775 e N 6987053,2579, ponto 498 de c.p.a. E 676888,5472 e N 6987040,1954, ponto 499 de c.p.a. E 676869,8775 e N 6987012,7667, ponto 500 de c.p.a. E 676836,4303 e N 6986986,3126, ponto 501 de c.p.a. E 676826,1505 e N 6986970,8654, ponto 502 de c.p.a. E 676812,9381 e N 6986938,9259, ponto 503 de c.p.a. E 676807,4566 e N 6986929,2863, ponto 504 de c.p.a. E 676800,5448 e N 6986921,8654, ponto 505 de c.p.a. E 676793,5682 e N 6986918,1745, ponto 506 de c.p.a. E 676785,8775 e N 6986920,0680, ponto 507 de c.p.a. E 676769,8775 e N 6986931,2120, ponto 508 de c.p.a. E 676717,3353 e N 6986984,3234, ponto 509 de c.p.a. E 676709,2323 e N 6986996,2199, ponto 510 de c.p.a. E 676699,0853 e N 6987020,0734, ponto 511 de c.p.a. E 676677,5511 e N 6987079,8654, ponto 512 de c.p.a. E 676635,6971 e N 6987146,6852, ponto 513 de c.p.a. E 676627,8775 e N 6987155,4245, ponto 514 de c.p.a. E 676618,0309 e N 6987162,8654, ponto 515 de c.p.a. E 676595,4985 e N 6987171,4674, ponto 516 de c.p.a. E 676573,6542 e N 6987172,6422, ponto 517 de c.p.a. E 676552,8775 e N 6987171,2345, ponto 518 de c.p.a. E 676470,3905 e N 6987160,3781, ponto 519 de c.p.a. E 676449,8775 e N 6987161,5592, ponto 520 de c.p.a. E 676418,7997 e N 6987146,7872, ponto 521 de c.p.a. E 676348,8775 e N 6987120,1129, ponto 522 de c.p.a. E 676339,6573 e N 6987097,8654, ponto 523 de c.p.a. E 676292,0389 e N 6987007,8654, ponto 524 de c.p.a. E 676285,1844 e N 6986984,8654, ponto 525 de c.p.a. E 676272,5301 e N 6986923,8654, ponto 526 de c.p.a. E 676271,9801 e N 6986912,9679, ponto 527 de c.p.a. E 676274,0016 e N 6986893,9894, ponto 528 de c.p.a. E 676275,8797 e N 6986886,8654, ponto 529 de c.p.a. E 676279,5277 e N 6986881,8654, ponto 530 de c.p.a. E 676287,8775 e N 6986874,1491, ponto 531 de c.p.a. E 676294,8775 e N 6986870,0704, ponto 532 de c.p.a. E 676303,8775 e N 6986860,3078, ponto 533 de c.p.a. E 676324,4772 e N 6986843,4650, ponto 534 de c.p.a. E 676322,5445 e N 6986831,8654, ponto 535 de c.p.a. E 676324,1085 e N 6986828,8654, ponto 536 de c.p.a. E 676316,9222 e N 6986823,8654, ponto 537 de c.p.a. E 676296,8775 e N 6986815,1876, ponto 538 de c.p.a. E 676258,8775 e N 6986803,8654, ponto 539 de c.p.a. E 676221,8775 e N 6986800,0040, ponto 540 de c.p.a. E 676205,8775 e N 6986800,6276, ponto 541 de c.p.a. E 676200,3097 e N 6986793,4332, ponto 542 de c.p.a. E 676181,2677 e N 6986787,8654, ponto 543 de c.p.a. E 676167,8714 e N 6986780,8717, ponto 544 de c.p.a. E 676141,8775 e N 6986762,7018, ponto 545 de c.p.a. E 676129,6153 e N 6986750,8654, ponto 546 de c.p.a. E 676100,1415 e N 6986736,1290, ponto 547 de c.p.a. E 676062,3705 e N 6986721,3722, ponto 548 de c.p.a. E 676039,3226 e N 6986716,4205, ponto 549 de c.p.a. E 676013,8775 e N 6986715,3331, ponto 550 de c.p.a. E 675980,9205 e N 6986721,9083, ponto 551 de c.p.a. E 675961,8775 e N 6986729,9235, ponto 552 de c.p.a. E 675948,8775 e N 6986726,6632, ponto 553 de c.p.a. E 675934,8775 e N 6986728,1427, ponto 554 de c.p.a. E 675906,8775 e N 6986721,3561, ponto 555 de c.p.a. E 675839,5221 e N 6986712,2208, ponto 556 de c.p.a. E 675807,8775 e N 6986702,7335, ponto 557 de c.p.a. E 675755,8775 e N 6986678,3370, ponto 558 de c.p.a. E 675737,7967 e N 6986665,9459, ponto 559 de c.p.a. E 675696,8775 e N 6986631,5719, ponto 560 de c.p.a. E 675681,8775 e N 6986622,6422, ponto 561 de c.p.a. E 675650,4476 e N 6986614,8654, ponto 562 de c.p.a. E 675625,8775 e N 6986611,7008, ponto 563 de c.p.a. E 675595,8775 e N 6986610,4547, ponto 564 de c.p.a. E 675564,8775 e N 6986614,2370, ponto 565 de c.p.a. E 675525,8775 e N 6986623,3649, ponto 566 de c.p.a. E 675465,8775 e N 6986643,1530, ponto 567 de c.p.a. E 675415,8775 e N 6986649,2672, ponto 568 de c.p.a. E 675384,2455 e N 6986659,2335, ponto 569 de c.p.a. E 675374,8775 e N 6986663,7037, ponto 570 de c.p.a. E 675364,869 e N 6986665,8566, ponto 571 de c.p.a. E 675354,1039 e N 6986671,6393, ponto 572 de c.p.a. E 675327,5079 e N 6986681,4957, ponto 573 de c.p.a. E 675310,7672 e N 6986697,7550, ponto 574 de c.p.a. E 675284,4442 e N 6986743,4323, ponto 575 de c.p.a. E 675259,6708 e N 6986775,8654, ponto 576 de c.p.a. E 675232,8775 e N 6986800,4987, ponto 577 de c.p.a. E 675189,3308 e N 6986823,3185, ponto 578 de c.p.a. E 675175,8775 e N 6986833,6915, ponto 579 de c.p.a. E 675158,2341 e N 6986842,8654, ponto 580 de c.p.a. E 675155,271 e N 6986846,8654, ponto 581 de c.p.a. E 675149,2306 e N 6986862,8654, ponto 582 de c.p.a. E 675151,7091 e N 6986875,8654, ponto 583 de c.p.a. E 675134,8775 e N 6986884,7863, ponto 584 de c.p.a. E 675134,1866 e N 6986882,8654, ponto 585 de c.p.a. E 675139,0204 e N 6986865,8654, ponto 586 de c.p.a. E 675137,1432 e N 6986858,8654, ponto 587 de c.p.a. E 675125,8775 e N 6986844,0104, ponto 588 de c.p.a. E 675118,9767 e N 6986831,7662, ponto 589 de c.p.a. E 675101,1631 e N 6986817,5797, ponto 590 de c.p.a. E 675078,8519 e N 6986808,8908, ponto 591 de c.p.a. E 675007,8775 e N 6986787,4166, ponto 592 de c.p.a. E 674839,839 e N 6986756,8654, ponto 593 de c.p.a. E 674828,8775 e N 6986750,8361, ponto 594 de c.p.a. E 674810,2994 e N 6986733,8654, ponto 595 de c.p.a. E 674800,1758 e N 6986722,8654, ponto 596 de c.p.a. E 674787,8736 e N 6986704,8654, ponto 597 de c.p.a. E 674778,8481 e N 6986664,8654, ponto 598 de c.p.a. E 674781,4563 e N 6986637,8654, ponto 599 de c.p.a. E 674784,8775 e N 6986625,7404, ponto 600 de c.p.a. E 674797,8775 e N 6986593,8439, ponto 601 de c.p.a. E 674806,3454 e N 6986579,8654, ponto 602 de c.p.a. E 674857,7892 e N 6986515,8654, ponto 603 de c.p.a. E 674870,25 e N 6986497,8654, ponto 604 de c.p.a. E 674881,5559 e N 6986473,8654, ponto 605 de c.p.a. E 674887,3065 e N 6986453,8654, ponto 606 de c.p.a. E 674888,8358 e N 6986440,8654, ponto 607 de c.p.a. E 674888,324 e N 6986427,8654, ponto 608 de c.p.a. E 674881,389 e N 6986403,8654, ponto 609 de c.p.a. E 674875,3656 e N 6986392,8654, ponto 610 de c.p.a. E 674867,5062 e N 6986382,8654, ponto 611 de c.p.a. E 674849,813 e N 6986370,9298, ponto 612 de c.p.a. E 674836,8775 e N 6986368,0524, ponto 613 de c.p.a. E 674823,8823 e N 6986368,8605, ponto 614 de c.p.a. E 674807,8775 e N 6986374,5582, ponto 615 de c.p.a. E 674795,9742 e N 6986381,9620, ponto 616 de c.p.a. E 674784,3458 e N 6986393,3336, ponto 617 de c.p.a. E 674732,122 e N 6986454,8654, ponto 618 de c.p.a. E 674726,8556 e N 6986473,8654, ponto 619 de c.p.a. E 674708,3883 e N 6986498,8654, ponto 620 de c.p.a. E 674692,0051 e N 6986516,8654, ponto 621 de c.p.a. E 674675,8775 e N 6986529,7902, ponto 622 de c.p.a. E 674660,8775 e N 6986537,9679, ponto 623 de c.p.a. E 674646,8775 e N 6986543,2516, ponto 624 de c.p.a. E 674622,7268 e N 6986548,7145, ponto 625 de c.p.a. E 674610,8775 e N 6986553,0704, ponto 626 de c.p.a. E 674573,8775 e N 6986547,0153, ponto 627 de c.p.a. E 674561,7685 e N 6986541,8654, ponto 628 de c.p.a. E 674548,7547 e N 6986533,8654, ponto 629 de c.p.a. E 674504,4657 e N 6986496,2770, ponto 630 de c.p.a. E 674464,7835 e N 6986445,8654, ponto 631 de c.p.a. E 674451,0659 e N 6986422,6769, ponto 632 de c.p.a. E 674419,4781 e N 6986323,2648, ponto 633 de c.p.a. E 674393,9056 e N 6986271,8654, ponto 634 de c.p.a. E 674390,039 e N 6986258,8654, ponto 635 de c.p.a. E 674387,4378 e N 6986234,8654, ponto 636 de c.p.a. E 674384,0753 e N 6986224,6676, ponto 637 de c.p.a. E 674377,6361 e N 6986215,1066, ponto 638 de c.p.a. E 674369,1578 e N 6986210,5851, ponto 639 de c.p.a. E 674348,8775 e N 6986210,2389, ponto 640 de c.p.a. E 674338,4654 e N 6986215,4533, ponto 641 de c.p.a. E 674304,4394 e N 6986251,4274, ponto 642 de c.p.a. E 674282,8775 e N 6986281,8034, ponto 643 de c.p.a. E 674263,8775 e N 6986305,3405, ponto 644 de c.p.a. E 674252,8893 e N 6986311,8537, ponto 645 de c.p.a. E 674236,4443 e N 6986316,8654, ponto 646 de c.p.a. E 674195,8775 e N 6986320,4411, ponto 647 de c.p.a. E 674098,1064 e N 6986315,6364, ponto 648 de c.p.a. E 674082,4335 e N 6986316,4215, ponto 649 de c.p.a. E 674062,4972 e N 6986321,4850, ponto 650 de c.p.a. E 674031,699 e N 6986334,8654, ponto 651 de c.p.a. E 673985,5783 e N 6986351,8654, ponto 652 de c.p.a. E 673965,4449 e N 6986357,8654, ponto 653 de c.p.a. E 673947,8775 e N 6986360,7643, ponto 654 de c.p.a. E 673884,8775 e N 6986357,0709, ponto 655 de c.p.a. E 673872,8775 e N 6986355,0021, ponto 656 de c.p.a. E 673861,7657 e N 6986350,9772; até o ponto 657 de c.p.a. E 673820,3314 e N 6986330,2860, localizado no Rio Itajaí-Mirim; deste segue pelo referido rio, passando pelo ponto 658 de c.p.a. E 673321,7625 e N 6986140,0276 ponto 659 de c.p.a. E 673224,0796 e N 6986069,4592; até o ponto 660 de c.p.a. E 673086,3711 e N 6985399,0281, localizado na confluência do Rio Itajaí-Mirim com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação, passando pelo ponto 661 de c.p.a. E 673209,3873 e N 6985373,4810, ponto 662 de c.p.a. E 673299,416 e N 6985396,0242, ponto 663 de c.p.a. E 673495,475 e N 6985163,1572; até o ponto 664 de c.p.a. E 673907,102 e N 6983841,3570; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 665 de c.p.a. E 674504,1088 e N 6983091,7507, ponto 666 de c.p.a. E 673825,4176 e N 6982227,4032; até o ponto 667 de c.p.a. E 673709,8403 e N 6982206,3858, localizado na curva de nível de 440 m; deste segue pela referida curva até o ponto 668 de c.p.a. E 673512,1958 e N 6981873,4365; deste segue em linha reta até o ponto 669 de c.p.a. E 673594,9744 e N 6981798,4250, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 670 de c.p.a. E 673376,4396 e N 6981443,5279; deste segue em linha reta até o ponto 671 de c.p.a. E 673284,7186 e N 6981345,8135, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Rio da Areia; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 672 de c.p.a. E 673645,5387 e N 6980967,9343; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 673 de c.p.a. E 673465,7074 e N 6980275,6911, ponto 674 de c.p.a. E 672319,5061 e N 6981638,1447; até o ponto 675 de c.p.a. E 671209,9897 e N 6981743,3264, localizado no Rio Pavão; deste segue pelo referido rio, passando pelo ponto 676 de c.p.a. E 670458,447 e N 6982317,9533, ponto 677 de c.p.a. E 670094,386 e N 6983015,6693, ponto 678 de c.p.a. E 670023,6488 e N 6983142,0827, ponto 679 de c.p.a. E 670013,0547 e N 6983257,2241, ponto 680 de c.p.a. E 670040,0804 e N 6983342,9804, ponto 681 de c.p.a. E 670014,3532 e N 6983423,3294, ponto 682 de c.p.a. E 670028,2497 e N 6983511,3300, ponto 683 de c.p.a. E 669979,9382 e N 6983601,3477; até o ponto 684 de c.p.a. E 669947,5243 e N 6983651,6534; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 685 de c.p.a. E 668579,3033 e N 6985265,7464; até o ponto 686 de c.p.a. E 667683,2524 e N 6985389,5216, localizado no Rio Mestre; deste segue pelo referido rio até o ponto 687 de c.p.a. E 668200,8298 e N 6988181,9177; deste segue em linha reta até o ponto 688 de c.p.a. E 667295,9464 e N 6988468,3643, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Novo; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 689 de c.p.a. E 667185,1298 e N 6988427,0436, localizado na curva de nível de 820 m; deste segue a referida curva até o ponto 690 de c.p.a. E 668137,3284 e N 6989082,6892; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 691 de c.p.a. E 668139,7554 e N 6989052,8320, ponto 692 de c.p.a. E 669924,5565 e N 6989088,6899, ponto 693 de c.p.a. E 670369,3592 e N 6988332,9802, ponto 694 de c.p.a. E 672713,3747 e N 6988165,9342, ponto 695 de c.p.a. E 672656,7692 e N 6988811,2902, ponto 696 de c.p.a. E 673421,0057 e N 6989366,0679; até o ponto 697 de c.p.a. E 673293,641 e N 6990396,3734, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Jundiá; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 698 de c.p.a. E 672187,1936 e N 6990630,2605, localizado no Ribeirão Jundiá; deste segue pelo referido ribeirão, passando pelo ponto 699 de c.p.a. E 671755,8558 e N 6992193,2235; até o ponto 700 de c.p.a. E 671215,2097 e N 6993413,2132; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 701 de c.p.a. E 670644,4424 e N 6993687,1114, ponto 702 de c.p.a. E 668392,142 e N 6993394,1484, ponto 703 de c.p.a. E 667840,5594 e N 6994028,9792; até o ponto 704 de c.p.a. E 667291,8515 e N 6995748,1882, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Águas Frias; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 705 de c.p.a. E 667207,7655 e N 6995703,2734, localizado na curva de nível de 380 m; deste segue pela referida curva até o ponto 706 de c.p.a. E 666187,8754 e N 6998787,5953; deste segue em linha reta até o ponto 707 de c.p.a. E 666736,9637 e N 6998791,7309, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Café; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 708 de c.p.a. E 667170,1394 e N 6998951,9193, localizado no Ribeirão Café; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 709 de c.p.a. E 666534,9361 e N 6999886,0273; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 710 de c.p.a. E 667137,2705 e N 7000278,4252, ponto 711 de c.p.a. E 666694,8079 e N 7001767,9093, ponto 712 de c.p.a. E 667606,6402 e N 7002038,0914; até o ponto 713 de c.p.a. E 667940,6958 e N 7001363,2778, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Jundiá; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 714 de c.p.a. E 668438,1684 e N 7001455,8242; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 715 de c.p.a. E 668686,2064 e N 7001394,3665, ponto 716 de c.p.a. E 669028,1886 e N 7001863,7473, ponto 717 de c.p.a. E 668662,8948 e N 7003701,9306, ponto 718 de c.p.a. E 668047,1122 e N 7003922,1202; até o ponto 719 de c.p.a. E 667281,1717 e N 7004020,5435, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Jundiá; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 720 de c.p.a. E 667268,3623 e N 7003933,6780, localizado na curva de nível de 260 m; deste segue pela referida curva até o ponto 721 de c.p.a. E 666458,3799 e N 7004418,7361; deste segue em linha reta até o ponto 722 de c.p.a. E 663656,9646 e N 7006191,1795, localizado no Ribeirão Neisse; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 723 de c.p.a. E 662749,534 e N 7006783,1207, localizado na confluência do Ribeirão Neisse com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 724 de c.p.a. E 663283,412 e N 7007187,5417, localizado na curva de nível de 460 m; deste segue pela referida curva até o ponto 725 de c.p.a. E 664182,1797 e N 7007234,9036, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão do Bode ou São Luís; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 726 de c.p.a. E 664474,0771 e N 7007455,9136, localizado na curva de nível de 260 m; deste segue a referida curva até o ponto 727 de c.p.a. E 665298,3797 e N 7006629,8444, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão do Bode ou São Luís; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 728 de c.p.a. E 665462,7146 e N 7006715,9604, localizado no Ribeirão do Bode ou São Luís; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 729 de c.p.a. E 665118,7495 e N 7007290,2776, localizado na confluência do Ribeirão do Bode ou São Luís, com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 730 de c.p.a. E 665666,8469 e N 7007498,2662; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 731 de c.p.a. E 666506,475 e N 7007404,2441, ponto 732 de c.p.a. E 667219,292 e N 7008344,8791; até o ponto 733 de c.p.a. E 668199,5197 e N 7010065,6308, localizado na confluência de córregos sem denominação, afluentes do Ribeirão Liso; deste segue pelo referido córrego no sentido sudeste até o ponto 734 de c.p.a. E 668686,7283 e N 7009527,3124, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 735 de c.p.a. E 669762,1374 e N 7009631,4400; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 736 de c.p.a. E 670073,7637 e N 7009982,2699, ponto 737 de c.p.a. E 670355,516 e N 7010153,1683, ponto 738 de c.p.a. E 670847,4161 e N 7009395,6715, ponto 739 de c.p.a. E 672482,4803 e N 7009943,5853; até o ponto 740 de c.p.a. E 675800,861 e N 7009667,4693, localizado no Ribeirão Warnow; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 741 de c.p.a. E 675779,8407 e N 7009764,8358, localizado na confluência do Ribeirão Warnow com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 742 de c.p.a. E 676093,7926 e N 7009965,0545, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 743 de c.p.a. E 675749,9428 e N 7011397,9576, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 744 de c.p.a. E 675562,6174 e N 7011539,2454, localizado na confluência de córregos sem denominação; deste segue pelo referido córrego a nordeste até o ponto 745 de c.p.a. E 675677,7114 e N 7011598,7768; deste segue por linhas retas até o ponto 746 de c.p.a. E 678877,3603 e N 7011650,5509, ponto 747 de c.p.a. E 680107,6681 e N 7011578,5561, ponto 748 de c.p.a. E 680309,7685 e N 7013112,0359, ponto 749 de c.p.a. E 682394,9564 e N 7013463,6749; até o ponto 750 de c.p.a. E 682477,7163 e N 7012790,6016, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 751 de c.p.a. E 683382,8095 e N 7012471,5597, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão da Velha; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 752 de c.p.a. E 684294,0215 e N 7013200,4969, localizado no Ribeirão da Velha; deste segue pelo referido ribeirão, passando pelo ponto 753 de c.p.a. E 684340,5344 e N 7013382,5005, ponto 754 de c.p.a. E 684142,1773 e N 7013756,5895; até o ponto 755 de c.p.a. E 684105,4394 e N 7014011,0231; deste segue por linhas retas até o ponto 756 de c.p.a. E 685767,0684 e N 7013444,8971, ponto 757 de c.p.a. E 686140,28 e N 7011983,5488, ponto 758 de c.p.a. E 687194,8734 e N 7011436,4163; até o ponto 759 de c.p.a. E 688242,6489 e N 7011032,9049, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 760 de c.p.a. E 688430,1502 e N 7011035,3905, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 0, inicial da descrição do memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de 57.528 ha (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito hectares). Parágrafo único. Não integra o Parque Nacional da Serra do Itajaí, ficando, portanto, excluída do polígono descrito nocaputdeste artigo, a área definida pelo seguinte memorial descritivo, em coordenadas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51o 7: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 0A de c.p.a. E 683171,7724 e N 7009197,7486; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1A de c.p.a. E 682889,6552 e N 7009172,1471, ponto 2A de c.p.a. E 682607,6493 e N 7008875,6405, ponto 3A de c.p.a. E 682556,9524 e N 7008271,7670, ponto 4A de c.p.a. E 682411,6507 e N 7008037,4651, ponto 5A de c.p.a. E 681589,5521 e N 7007974,0915, ponto 6A de c.p.a. E 680733,9216 e N 7007936,5718, ponto 7A de c.p.a. E 680809,2161 e N 7008838,6317, ponto 8A de c.p.a. E 681095,4864 e N 7009151,4000, ponto 9A de c.p.a. E 681087,4865 e N 7009451,2923, ponto 10A de c.p.a. E 683154,7759 e N 7009486,6952; até encontrar novamente o ponto 0A, fechando a descrição da área de exclusão, que perfaz uma área total aproximada de 273 ha (duzentos e setenta e três hectares). Art. 3o A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de conservação. Parágrafo único. Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro da unidade estabelecido pelo art. 2o desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204o da Independência e 137o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Silveira de Oliveira https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.090-de-7-de-janeiro-de-2025-605846747 -
Decreto s/n Outros 20/02/2006 21/02/2006 Dá nova redação ao art. 3o. do Decreto de 04/06/2004, que criou o PARNA. Art. 1o O art. 3o do Decreto de 4 de junho de 2004, que cria o Parque Nacional da Serra do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o § 1o O uso e a ocupação da área de que trata o caput deste artigo são reservados à continuidade do exercício das atividades militares necessárias ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro. ................... § 3o Aplicar-se-ão à área de que trata o caput deste artigo as normas a serem estabelecidas em ato específico entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Defesa, cujo objeto será a preservação ambiental e a segurança na região limítrofe ao Parque. (NR) -

Documentos de gestão - PARNA do Serra do Itajaí

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação
Plano de manejo 2009 Aprovado Portaria ICMBio 53 de 26/06/2009 (DOU 29/06/2009)

Características

O Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado em 2004 e protege aproximadamente 57 mil hectares de florestas, em sua maioria em avançado estágio de regeneração, preservando a maior área contínua de Mata Atlântica de Santa Catarina.
O Parque abrange nove municípios catarinenses: Apiúna, Ascurra, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos. A Unidade de Conservação federal insere-se em uma das mais belas regiões de Santa Catarina.
O chamado Vale Europeu é conhecido por suas festas típicas alemãs e italianas. São também muito importantes outros tipos de turismo: aventura (rafting, rapel, cascading, trekking, cicloturismo, vôo livre, visitação de cavernas, cavalgada), turismo religioso, rural e cultural, além de uma importante atividade relacionada à gastronomia (incluindo as famosas cervejarias artesanais) e ao chamado turismo de negócios (eventos empresariais).
Dependendo das características de cada área de uso público, o Plano de Manejo do parque identificou como principais possibilidades de visitação: recreação, piqueniques, caminhadas, cicloturismo, banhos, contemplação, sensibilização ambiental e interpretação, observação de vida silvestre e competição esportiva de baixo impacto.
Os atrativos estão recebendo gradativamente estruturas de apoio à visitação, sendo que atualmente a principal área de uso público é o Setor Nascentes, cujo acesso se dá pelo bairro Progresso, na cidade de Blumenau. No local destacam-se duas trilhas:

Trilha do Morro do Sapo: possui extensão aproximada de 4 km e é considerada de alta dificuldade, com duração de até 4 horas de caminhada, conduzindo a dois mirantes instalados a quase 800m de altitude, com ampla visão da floresta.

Trilha da Chuva: A caminhada de até 3 horas exige diversas travessias do Ribeirão Garcia Pequeno, com especial destaque para a contemplação de uma árvore símbolo na região, a canela-preta (Ocotea catharinenses). A extensão da trilha e de 2,7 km e inclui trechos íngremes.

A visitação pública ao Parque Nacional Serra do Itajaí somente é permitida mediante prévia autorização e é restrita ao horário das 8h00 às 16h30, de terça a domingo. Horários diferenciados poderão ser autorizados para palestras ou para acesso a trilhas de longo percurso. O Parque pode ser visitado durante o ano inteiro, mediante prévia autorização. Atualmente, a entrada é franca.
(Fonte: ICMBio. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/visitacao/ucs-abertas-a-visitacao/731-parque-nacional-da-serra-do-itajai.html. Acesso em: 12\05\2013)

Contato

Chefe da UC: VIVIANE DAUFEMBACK (26/04/2011, DOU)

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