Parque Estadual das Árvores Gigantes da Amazônia
Área
0,00ha.
Jurisdição Legal
Amazônia Legal
Ano de criação
2024
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Área
0,00ha.
Jurisdição Legal
Amazônia Legal
Ano de criação
2024
Grupo
Proteção Integral
Instância responsável
Estadual
Mapa
Não há dado disponível para a plotagem dessa área protegida no mapaMunicípios
Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características
Municípios - PES das Árvores Gigantes da Amazônia
| # | UF | Município | População (IBGE 2018) | População não urbana (IBGE 2010) | População urbana (IBGE 2010) | Área do Município (ha) (IBGE 2017) | Área da UC no município (ha) | Área da UC no município (%) |
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Ambiente
Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.
Gestão
- Órgão Gestor:
- Tipo de Conselho:
- Ano de criação :
Documentos Jurídicos
Documentos Jurídicos - PES das Árvores Gigantes da Amazônia
| Tipo de documento | Número | Ação do documento | Data do documento | Data de Publicação | Observação | Download |
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| Decreto | 4.219 | Criação | 28/09/2024 | 30/09/2024 | Dispõe sobre a criação do Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM) e altera a Floresta Estadual do Paru, situadas no Estado do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, e art. 255, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII, e no art. 225, caput, e § lo, inciso III, da Constituição Federal, bem como o art. 11, inciso III, c/c art. 14 da Lei Estadual no 10.306, de 22 de dezembro de 2023, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM) no município de Almeirim, Estado do Pará, com o objetivo da preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental e de turismo ecológico. Art. 2o Fica suprimida da área da Floresta Estadual do Paru, a área destinada a criação do Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM), definida no art. 4o deste Decreto. Art. 3o Fica alterada a área da Floresta Estadual do Paru, criada pelo Decreto Estadual no 2.608, de 4 de dezembro de 2006, que passará dos atuais 3.612.914 ha (três milhões, seiscentos e doze mil, novecentos e quatorze hectares), para uma área de 3.052.914 ha (três milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e quatorze hectares). (Revogado pelo Decreto no 5.272, de 2026) Art. 4o O Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM) possui uma área com forma de polígono irregular de 560.000,00 ha (quinhentos e sessenta mil hectares), cuja descrição de seu memorial descritivo inicia no Ponto 1 de coordenadas geográficas 01o14'35,00" N e 53o32'45,00" W Gr.; Elipsoide SIRGAS 2000, situado a margem do rio Jarí, limitando e confrontando com a Reserva Biológica Maicuru, deste ponto, segue na direção geral sudeste ao longo do rio Jari, confrontado com o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque até alcançar o Ponto 2 de coordenadas geográficas 0o41'25,68" N e 53o07'23,75" W Gr., localizado na margem direita do rio Jari; deste ponto, segue à jusante pela margem direita do rio Jari até alcançar a confluência do rio Ipitinga, Ponto 3 de coordenadas geográficas 0o02'06,85" N e 53o00'46,55" W Gr,; deste ponto, segue à montante pela margem esquerda do rio Ipitinga, limitando e confrontado com a Floresta Estadual do Paru na área descrita no art. 3o deste Decreto, até alcançar a confluência do igarapé do Inferno, Ponto 4, de coordenadas geográficas0o00'09,98" S e 53o04'05,73" W Gr.; deste ponto, segue à montante pela margem esquerda do rio Ipitinga até alcançar o Ponto 5 de coordenadas geográficas 0o06'55,66" N e 53o08'l5,76" W Gr.; deste ponto, segue pela margem esquerda rio Ipitinga até alcançar o Ponto 6 de coordenadas geográficas 0o16'54,59" N e 53ol3'll,09" W Gr.; deste ponto, segue à montante pelo rio Ipitinga até alcançar a confluência com o igarapé Fé em Deus, onde localiza-se o Ponto 7 de coordenadas geográficas 0ol9'34,2l" N e 53o24'21,21" W Gr.; deste ponto, segue à montante pela margem esquerda do igarapé Fé em Deus até lcançar o Ponto 8 de coordenadas geográficas 0ol8'46,99" N e 53o3l'36,06" W Gr.; deste ponto, segue à montante pelo igarapé Fé em Deus ainda limitando e confrontado com a Floresta Estadual do Paru, até alcançar o Ponto 9 de coordenadas geográficas 0o21'53,64" N e 53o36'30,99" W Gr.; deste ponto, segue em linha reta até alcançar o Ponto 10 de coordenadas geográficas 0o24'49.00" N e 53o4l'56,00" W Gr., localizado na foz do garapé dos Patos com o rio Ipitinga, de onde passa a limitar e confrontar com a Reserva Biológica Maicuru; deste ponto, segue à jusante pela margem direita do igarapé dos Patos até alcançar o Ponto 11, de coordenadas geográficas 0o30'3,00" N e 53o35'54,00" W Gr.; deste ponto, segue na direção geral Noroeste, àmontante do rio Ipitinga até alcançar o Ponto 12, de coordenadas geográficas 0o45'50,00" N e 53o52'44,00" W Gr., localizado na confluência com uma drenagem sem denominação; deste ponto, segue na direção geral Nordeste, ainda limitando e confrontado com a Reserva Biológica Maicuru,pela drenagem sem denominação até alcançar o Ponto 13, de coordenadas geográficas 0o57'48,00" N e 53o47'14,00" W Gr.; deste ponto, segue em linha reta até alcançar o Ponto 14, de coordenadas geográficas 1o01'51,00" N e 53o48'18,00" W Gr., localizado na cabeceira de uma drenagem sem denominação; deste ponto, segue na direção geral Nordeste pela margem direita da referida drenagem sem denominação até alcançar o Ponto 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro de 514.335,30 m (quinhentos e quatorze mil trezentos e trinta e cinco metros e trinta centímetros). Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites doParque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM). Art. 5o Além dos objetivos previstos no art. 1o deste Decreto, o Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia (PAGAM) tem como objetivos específicos: I - a proteção das árvores gigantes com alturas superiores a 70 m (setenta metros), em especial a de 88,5 m (oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), destacando-se como a maior árvore do Brasil e da América Latina; II - contribuir para a proteção dos ecossistemas e da biodiversidade englobada, associado com as áreas protegidas contíguas estaduais e federais; e GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ III - preservar populações das espécies ameaçadas de extinção, raras e endêmicas. Parágrafo único. O Plano de Gestão ou Plano de Manejo indicará as regras específicas de uso e ocupação em acordo com os objetivos da unidade de conservação. Art. 6o A zona de amortecimento do Parque Ambiental Estadual das Árvores Gigantes da Amazônia buscará sinergia com as áreas legalmente protegidas do entorno e atividades legalmente exercidas no rio Jari até o talvegue, limite com o estado do Amapá e no rio Ipitinga e igarapé Fé em Deus, limites sul e sudoeste pelas margens esquerdas, cujas lâminas d'água não o integram. § 1o Na zona de amortecimento, onde couber, será permitida a coleta de castanha-do-pará e de camu-camu pelas comunidades tradicionais. § 2o Nos ecossistemas aquáticos da zona de amortecimento será permitida a atividade de pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor. Art. 7o As locações dos castanheiros e coleta de castanhas-do-pará pelas comunidades tradicionais, em áreas consolidadas, já existentes até a data de publicação deste Decreto, serão objeto de regulação pelo Conselho Consultivo do Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia. Art. 8o As atividades desenvolvidas pelos povos indígenas e populações tradicionais que habitam o entorno, por serem compatíveis com a unidade de conservação, em especial o acesso ao rio Jari, continuarão sem sofrer restrições. Art. 9o Caberá ao Instituto e Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) instituir, administrar e presidir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Ambiental das Árvores Gigantes da Amazônia, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e manutenção. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2024. HELDER BARBALHO Governador do Estado https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/files/pdf/554875.pdf | - |
Documentos de gestão - PES das Árvores Gigantes da Amazônia
| Tipo de plano | Ano de aprovação | Fase | Observação |
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