| Portaria |
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Nucleo gestão integrada |
15/07/2010 |
16/07/2010 |
Implanta o Núcleo de Gestão Integrada do DF e Entorno, com a função de agregar esforços e otimizar recursos na solução de problemas comuns às unidades descentralizadas que o compõem. A criação deste modelo de gestão não implica
alterações de limites e objetivos de criação das UC e da base multifuncional, nem a perda de atribuições inerentes às suas chefias e equipes. O Núcleo:
I - Área de Proteção Ambiental do Planalto Central;
II - Área de Proteção Ambiental Bacia do Rio Descoberto;
III - Floresta Nacional de Brasília;
IV - Parque Nacional de Brasília;
V - Reserva Biológica da Contagem;
VI - Base Multifuncional do CEMAVE. |
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| Portaria |
28 |
Instrumento de gestão - plano de manejo |
17/04/2015 |
20/04/2015 |
Aprovar o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) Planalto Central/DF. (Processo: 02070.002096/2010-2) |
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| Decreto |
s/n |
Criação |
10/01/2002 |
11/01/2002 |
Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, localizada no Distrito Federal e no Estado de Goiás, com a finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região. A área considerada como oficial, 504.160 hectares, foi a que consta no site do ICMBio (http://www.icmbio.gov.br/portal/unidadesdeconservacao/biomas-brasileiros/cerrado/unidades-de-conservacao-cerrado/2059-apa-do-planalto-central) em abril de 2018. |
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| Portaria |
295 |
Instrumento de gestão - plano de manejo |
23/04/2018 |
26/04/2018 |
A APA do Planalto Central tambem teve alguns pontos especificos de seu plano de manejo atualizados pela Portaria No 295 de 23/04/2018 (DOU 26/04/2018), determinando, dentre outros: 1. Proibiçao nas Zona de Proteção do Parna de Brasília, a Rebio Contagem e da Arie Capetinga-Taquara a instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos, exceto solos e materiais inertes utilizados para conter erosões, para recuperação e restauração ambiental; 2. Proibiçao de destinaçao de efluentes decorrentes das atividades econômicas agropecuárias com concentração de 80mg/l de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) em corpos hídricos, devendo ser preferencialmente, utilizados como fertirrigação. |
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| Portaria |
39 |
Conselho |
29/05/2009 |
05/06/2009 |
O PRESIDENTE DO ICMBio resolve:
Art.1º Aprovar alterações na composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
Art.2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central passa a ser integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:
I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - titular e suplente;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - titular e suplente;
III - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM - titular e suplente;
IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - titular e suplente;
V - Universidade de Brasília - UNB - titular e suplente;
VI - Agência Nacional de Águas - ANA, como titular, e Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA, como suplente;
VII - Prefeitura de Padre Bernardo - GO;
VIII - Prefeitura de Planaltina - GO;
IX - Ministério da Integração Nacional / Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF - titular e suplente;
X - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH-GO - titular e suplente;
XI - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/ DF - titular e suplente;
XIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF - titular e suplente;
XIV - Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU/ DF - titular e suplente;
XV - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Regional - IPHAN - titular e suplente;
XVI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA - titular e suplente;
XVII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - titular e suplente;
XVIII - Representação de universidades particulares - titular e suplente;
XIX - Representação de empresas de mineração e fábricas de cimento - titular e suplente;
XX - Representação de entidade ambientalista indicada pelo Fórum das ONGS - titular e suplente;
XXI - Representação de entidade ambientalista indicada pelo Fórum das ONGS - titular e suplente;
XXII - Representação de entidade ambientalista indicada pelo Fórum das ONGS - titular e suplente;
XXIII - Fórum de Economia Solidária/DF - titular e suplente;
XXIV - Central Única dos Trabalhadores - CUT/DF - titular e suplente;
XXV - Federação dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - titular e suplente;
XXVI - Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA - titular e suplente;
XXVII - Federação do Comércio - FECOMERCIO/DF - titular e suplente;
XXVIII - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA - titular e suplente;
XXIX - Federação da Agricultura e Pecuária o Distrito Federal - FAPE - titular e suplente;
XXX - Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS - titular e suplente;
XXXI - Conselho Distrital de Recursos Hídricos - titular e suplente;
XXXII - Fórum das ONGs de Goiás - titular e suplente;
XXXIII - Conselhos de Bacias Hidrográficas - titular e suplente. |
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| Portaria |
1.117 |
Outros |
27/07/2006 |
28/07/2006 |
Ibama cria Grupo de Trabalho Especial com a finalidade de adotar medidas técnicas e administrativas, para a definição das zonas de amortecimento e do Plano de Manejo das seguintes Unidades de Conservação federais do Distrito Federal:
I - Parna de Brasília
II - Rebio da Contagem
III - Flona de Brasília e;
IV - APA do Planalto Central. |
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| Decreto |
s/n |
Retificação |
29/04/2009 |
30/04/2009 |
Dá nova redação aos arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7o A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo." (NR)
"Art. 10. As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central." (NR)
"Art. 12. Os órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto." (NR)
Art. 2o Fica revogado o art. 11 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás. |
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| Decreto |
s/n |
Retificação |
29/04/2009 |
30/04/2009 |
Dá nova redação aos arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7o A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo." (NR)
"Art. 10. As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central." (NR)
"Art. 12. Os órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto." (NR)
Art. 2o Fica revogado o art. 11 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás. |
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| Portaria |
66 |
Conselho |
19/04/2002 |
22/04/2002 |
Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central (APA Planalto Central), órgão integrante da estrutura da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central/DF, com a finalidade de contribuir para com o planejamento de suas ações, conforme disposições a serem estabelecidas em Regimento Interno. |
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