Monumento Natural Mantiqueira Paulista

Área N/A
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2021
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

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Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - MONAT Mantiqueira Paulista

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)

Ambiente

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Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - MONAT Mantiqueira Paulista

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto 65.457 Criação 05/01/2021 05/01/2021 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição Estadual e na Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, Considerando a importante biodiversidade da Serra da Mantiqueira, que abriga centenas de espécies da fauna e da flora, muitas ameaçadas de extinção; Considerando os relevantes serviços ecossistêmicos do setor paulista da Serra da Mantiqueira, como o fornecimento e a purificação de água, a regulação climática, a proteção do solo, a produção de alimentos e de produtos florestais, os aspectos culturais como o turismo, a paisagem e os valores simbólicos para a religião e a espiritualidade, todos essenciais ao bem-estar social; Considerando que a categoria Monumento Natural permite e valoriza a presença dos proprietários rurais em suas terras, estabelecendo mecanismos integrados de gestão da natureza; Considerando os compromissos nacionais e internacionais de conservação ambiental assumidos pelo Estado de São Paulo, em especial as Convenções das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica e sobre Mudanças Climáticas, Decreta: Artigo 1o - Fica criado o Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista, com área de 10.363,1617 hectares, especificada no memorial descritivo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, nos Municípios de Cruzeiro e Piquete. Artigo 2o - Os objetivos do Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista são: I - conservação da biodiversidade do corredor paulista da Serra da Mantiqueira, mediante apoio e incentivo a ações de proprietários particulares; II - proteção dos atributos geológicos e geomorfológicos; III - manutenção e incremento de serviços ecossistêmicos associados ao monumento natural, inclusive produção hídrica, regulação climática, polinização, proteção do solo e da paisagem, manifestações culturais regionais e produção de alimentos; IV - estabelecimento de mecanismos de gestão participativa; V - ordenação e fomento ao turismo regional; VI - promoção de projetos para a restauração ecológica e a produção sustentável na zona de amortecimento; VII - prevenção e combate a incêndios e à degradação ambiental; VIII - estímulo à educação ambiental regional e à capacitação dos atores locais; IX - fomento à economia, ao desenvolvimento sustentável e à inclusão social regional. Parágrafo único - A zona de amortecimento de que trata o inciso VI deste artigo será estabelecida no respectivo plano de manejo, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 3o - A gestão da unidade de conservação a que se refere este decreto é de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, em coordenação com os proprietários das áreas que compõem o Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista. Artigo 4o - Serão asseguradas a propriedade privada e seus respectivos usos atuais, desde que compatíveis com a finalidade de preservação do sítio natural e os objetivos a que alude o artigo 2o deste decreto. Parágrafo único - Respeitados os limites previstos em lei, bem como os ecossistemas nativos e os atributos naturais da unidade de conservação, em áreas antropizadas do Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista, consideram-se compatíveis, dentre outras, as atividades: 1. agrossilvipastoris cujo manejo do solo e da água observem boas práticas, com vistas à conservação desses recursos naturais; 2. moradia; 3. atividades de prestação de serviços ecoturísticos, como pousadas, restaurantes, vendas de produtos, turismo de aventura, atividades culturais e outras de atendimento ao público. Artigo 5o - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica autorizada a implementar, em coordenação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, mecanismos de pagamento por serviços ambientais, de que trata o inciso III do artigo 38 do Decreto no 60.302, de 27 de março de 2014. Parágrafo único - O mecanismo a que alude o "caput" deste artigo objetivará estimular a atuação dos proprietários privados na conservação da biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos e no aprimoramento da produção rural sustentável, em especial para: 1. prevenção e combate de incêndios florestais; 2. estruturação do turismo sustentável; 3. adoção de boas práticas agrícolas; 4. aprimoramento do saneamento básico. Artigo 6o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de janeiro de 2021. https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65457-05.01.2021.html -