Área de Relevante Interesse Ecológico Guará (ARIE)

Área 455,00ha.
Document area Decreto - 53527 - 08/10/2008
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2008
Grupo Uso Sustentável
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - ARIE Guará (ARIE)

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SP Iguape 30.721 4.153 24.688 197.879,50 200,91
45,06 %
2 SP Ilha Comprida 10.965 0 9.025 19.656,70 245,22
55,00 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 95,00

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Litoral SP, PR e SC 92,68
Oceano Atlântico 7,32

Biomas

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (SEMA) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - ARIE Guará (ARIE)

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto 53527 Criação 08/10/2008 09/10/2008 JOSÉ SERRA, decreta: Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região. § 1o - A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia. § 2o - A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto. Artigo 2o - Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira: I - Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia; II - Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de Cananéia. Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto. Artigo 3o - Ficam excluídos do perímetro da APA Marinha do Litoral Sul: I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas; II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga; III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo; IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários; V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas; VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio; VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional. § 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental. § 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima. Artigo 4o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das seguintes atividades: I - pesquisa científica; II - manejo sustentado de recursos marinhos; III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva; IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar; V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo; VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade; VII - esportes náuticos. § 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário. § 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas. § 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes. § 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho. Artigo 5o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade. Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo. Artigo 6o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes. Artigo 7o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso ecologicamente sustentável. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo. Artigo 8o - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do Guará), no Município de Ilha Comprida. Parágrafo único - A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto. Artigo 9o - A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa. § 1o - A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa. § 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto. Artigo 10 - Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos. Parágrafo único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no artigo 2o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA. Artigo 11 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades: I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 02 de maio de 1988; II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso; III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul; IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul; V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura; VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade; VII - a abertura de vias de circulação e canais; VIII - a drenagem de áreas úmidas; IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil. Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.  
Resolução 91 Conselho 19/12/2008 20/12/2008 O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos: I - 12 (doze) representantes titulares e suplentes de Poderes Públicos, a saber: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente; b) Agência Ambiental de Registro da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB-Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c) CBHRB LS - Comitê de Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul; d) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; e) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; f) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Mediante convite: g) Marinha do Brasil; h) Ministério do Meio Ambiente; i) SEAP - Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; j) Prefeitura Municipal de Iguape; k) Prefeitura Municipal de Ilha Comprida; l) Prefeitura Municipal de Cananéia; Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição: a) 04 representantes do setor pesqueiro, sendo: 02 da pesca artesanal; 01 da pesca industrial e 01 da maricultura; b) 03 representantes do setor de turismo, da pesca amadora e de esportes náuticos; c) 03 representantes de entidades ambientalistas locais (uma para cada município); d) 02 representantes de universidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro. Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará nos últimos dois anos a contar da data de sua criação; b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ; c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual; d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará; e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade. Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor. Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos. Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes. Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período. Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003.  
Resolução SMA 06 Conselho 18/01/2018 19/01/2018 Reorganiza o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA Marinha do Litoral Sul e Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Guará, revoga a Resolução SMA no 091, de 19 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas.  

Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
APA Cananéia - Iguape - Peruíbe 207,00 ha 46,52%
APA Ilha Comprida (APA) 212,00 ha 47,64%
APA Marinha do Litoral Sul 24,00 ha 5,39%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Notícias

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