| Decreto |
53527 |
Criação |
08/10/2008 |
09/10/2008 |
JOSÉ SERRA, decreta:
Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região.
§ 1o - A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia.
§ 2o - A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto.
Artigo 2o - Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:
I - Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia;
II - Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de Cananéia.
Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto.
Artigo 3o - Ficam excluídos do perímetro da APA Marinha do Litoral Sul:
I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas;
II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga;
III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo;
IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários;
V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios
com cargas inflamáveis ou explosivas;
VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio;
VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional.
§ 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental.
§ 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima.
Artigo 4o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das seguintes atividades:
I - pesquisa científica;
II - manejo sustentado de recursos marinhos;
III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
VII - esportes náuticos.
§ 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário.
§ 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas.
§ 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes.
§ 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional,
em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho.
Artigo 5o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo.
Artigo 6o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes.
Artigo 7o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na
APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso ecologicamente sustentável.
Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais,
dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo.
Artigo 8o - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do Guará), no Município de Ilha Comprida.
Parágrafo único - A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto.
Artigo 9o - A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua
gestão integrada e participativa.
§ 1o - A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa.
§ 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 10 - Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos.
Parágrafo único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no artigo 2o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA.
Artigo 11 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá
resolução disciplinando as seguintes atividades:
I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 02 de maio de 1988;
II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso;
III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do
Litoral Sul;
IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul;
V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura;
VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade;
VII - a abertura de vias de circulação e canais;
VIII - a drenagem de áreas úmidas;
IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil.
Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo. |
|
| Resolução |
91 |
Conselho |
19/12/2008 |
20/12/2008 |
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve:
Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
I - 12 (doze) representantes titulares e suplentes de Poderes Públicos, a saber:
a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente;
b) Agência Ambiental de Registro da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB-Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
c) CBHRB LS - Comitê de Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
d) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
e) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Mediante convite:
g) Marinha do Brasil;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) SEAP - Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
j) Prefeitura Municipal de Iguape;
k) Prefeitura Municipal de Ilha Comprida;
l) Prefeitura Municipal de Cananéia;
Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição:
a) 04 representantes do setor pesqueiro, sendo: 02 da pesca artesanal; 01 da pesca industrial e 01 da maricultura;
b) 03 representantes do setor de turismo, da pesca amadora e de esportes náuticos;
c) 03 representantes de entidades ambientalistas locais (uma para cada município);
d) 02 representantes de universidades do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro.
Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará nos últimos dois anos a contar da data de sua criação;
b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ;
c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual;
d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará;
e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade.
Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor.
Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos.
Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes.
Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período.
Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público.
Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003. |
|